top of page
Foto do escritorWilliam Frezze

Quais são as quatro dimensões dos direitos fundamentais?

Breve análise doutrinária


quatro dimensões dos direitos fundamentais
PHILIPPOTEAUX, Henri Félix Emmanuel. Lamartine em frente à Câmara Municipal de Paris rejeita a bandeira vermelha em 25 de fevereiro de 1848. Disponível em Wikipedia. Acesso em: 06 mar. 2023.


1. DIREITOS FUNDAMENTAIS: BREVE CONCEITO HISTÓRICO


A doutrina constitucional majoritária entende que as gerações dos direitos fundamentais decorrem das conquistas sociais através do processo histórico, de modo que houve não somente a positivação ou surgimento natural destes direitos, mas sua firmação historial consagrada transversalmente nas impressões da era moderna.

O termo “gerações” não indica o início de uma e fim de outra, mas, por conta deste possível conflito de compreensão, outros doutrinadores optam pelo termo “dimensões”. Entende-se, portanto, que a opção por um ou outro termo é muito mais uma questão de escolha pessoal, não abrindo margem para diferença doutrinária entre ambos. Como elevada lição de GUERRA FILHO:

Que ao invés de “gerações” é melhor se falar em “dimensões de direitos fundamentais”, nesse contexto, não se justifica apenas pelo preciosismo de que as gerações anteriores não desaparecem com o surgimento das mais novas. Mais importante é que os direitos gestados em uma geração, quando aparecem em uma ordem jurídica que já trás direitos da geração sucessiva, assumem uma outra dimensão, pois os direitos de geração mais recente tornam-se um pressuposto para entendê-los de forma mais adequada – e, consequentemente, também para melhor realizá-los. Assim, por exemplo, o direito individual de propriedade, num contexto em que se reconhece a segunda dimensão dos direitos fundamentais, só pode ser exercido observando-se sua função social, e com o aparecimento da terceira dimensão, observando-se igualmente sua função ambiental. (2017) [1]

Esta é uma teoria muito bem aceita pela doutrina majoritária, tendo sido desenvolvida por Karel Vasak em 1977. Mas foi em uma Conferência no Instituto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo, na França, em1979, intitulada “Pelos Direitos Humanos da Terceira Geração: os direitos de solidariedade", que esta teoria passou a ser mundialmente conhecida. ( TORRANO, 2015) [2]


Mendes ensina que “a visão dos direitos fundamentais em termos de gerações indica o caráter cumulativo da evolução desses direitos no tempo”. Para ele “não se deve deixar de situar todos os direitos num contexto de unidade e indivisibilidade”. Mende conclui que “cada direito de cada geração interage com os das outras e, nesse processo, dá-se à compreensão”. (Ibidem, p. 268)


Sem dúvidas foi na Révolution française (Revolução Francesa) que perdurou de 1789 a 1799, onde os lemas Liberté, Égalité, Fraternité (Liberdade, Igualdade e Fraternidade) apontaram os novos princípios Iluministas em contraposição aos ideais clericalistas, monarquistas e aristocráticos.


Nesta esteira o STF em artigo publicado “A Revolução Francesa de 1789 e seus efeitos no Brasil” entende também que:

“(...) ao romper com um status quo instituído há 50 gerações (cerca de 500 anos)” por influência do clero, a Revolução Francesa passou a constituir o marco divisor entre a Idade Moderna e a Idade Contemporânea, e ainda teria sido o evento de maior importância da humanidade, produzindo frutos até hoje. (BRASIL, 2009) [3]

Ainda, segundo este artigo a “base teórica dessa revolução foi cunhada pelo filósofo e pensador suíço Jean-Jacques Rousseau, falecido em 1778”. Para Rousseau, um proeminente iluminista “o Estado não deveria ser um elemento de dominação, como era prática da época, mas um ente a serviço do cidadão”, pois para ele o homem é um “ser livre, igual a seus semelhantes, com os quais deveria conviver fraternalmente” (Ibidem). Destaca-se que a Suprema Corte do País reconhece que “esses ideais foram absorvidos pelos constituintes brasileiros, que inseriram, na atual Constituição Federal, um extenso rol de direitos e garantias individuais e coletivas”, ao limitar a intervenção do poder do Estado na individualidade e da dignidade do cidadão, e dá, como exemplo “as disposições sobre a cobrança de tributos (arts. 145 a 162) ”.

Desde os princípios fundamentais – que consagram a separação dos poderes (art. 1º ao 4º) – passando pelos direitos e garantias dos cidadãos no âmbito social, político e econômico (arts. 5º ao 17), até chegarmos à proteção do meio ambiente e de nossas crianças e adolescentes, que são o futuro do país (arts. 225 a 230), sente-se a presença da centelha revolucionária.

Este marco histórico iniciou uma espécie de oposição ao status quo vigente, como uma espécie de “direito negativo”, conforme ver-se-á a seguir.



1.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA DIMENSÃO

Os direitos fundamentais de primeira dimensão (ou geração) são aqueles inspirados pela Revolução Francesa, conforme retro aludido, dizendo ao poder tirânico no que ele não deveria decidir, isto é, o Estado deveria ser limitado. Evidente que tirania deixaria de ser, pela própria definição do termo, por isso a necessidade da revolução. Este ato de limitar a ação do Estado ficou conhecido como “direito negativo”, isto correspondia mais do que simplesmente dizer ao Estado que o cidadão estava abrindo mão da interferência estatal em sua individualidade, mas que ele não tinha este poder e que avançar contra este direito fundamental corresponderia a violação da dignidade humana.

Segundo o doutor Ingo Wolfgang (2001, p.60 apud, SANTANA 2020 ) [4] “temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado”, para ele, a finalidade da dignidade da pessoa humana é inerente aos fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, salienta que “na qualidade de princípio fundamental, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano”. (Ibdem)

Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República, a essa categoria erigido por ser um valor central do direito ocidental que preserva a liberdade individual e a personalidade, portanto, um princípio fundamental alicerce de todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático, o que confere ao dito fundamento caráter absoluto. (Ibdem, grifo nosso)

Para o doutor Canotilho (1993, p. 537): “Os direitos fundamentais são garantidos como direitos a actos negativos”. Ele recorre ao conceito alemão de Abwehrrechte.

Mendes explica que Abwehrrechte (tradução em português: Direitos de defesa), na sua concepção tradicional, correspondem aos “direitos fundamentais que são direitos de defesa”, estes direitos estão “destinados a proteger determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público”.( 1994) [5]

Canotilho apresenta o “direito negativo”numa tripla perspectiva:

(1) direito ao não impedimento por parte dos entes públicos de determinados actos (ex. art. 37.72: direito a exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, sem qualquer impedimento ou limitação por parte dos entes públicos);
(2) direito à não intervenção dos entes públicos em situações jurídico-subjectivas (ex. art. 34.74: é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e telecomunicações);
(3) direito à não eliminação de posições jurídicas (ex. art. 62.71 — direito à não eliminação da propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte). (CANOTILHO, 1993, p. 537 e 538) [6]

Para Canotilho “as liberdades”, que incluem, por exemplo “liberdade de expressão, liberdade de informação, liberdade de consciência, religião e culto, liberdade de criação cultural, liberdade de associação” são direitos negativos. (Ibidem)

As consequências de dizer ao Estado somente o que ele não deveria fazer trouxe a necessidade de, agora, exigir dele o cumprimento de obrigações. Estes são os chamados “direitos positivos”.



1.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA DIMENSÃO


O Deputado Tiago Barbosa Ribeiro, Deputado da Assembleia da República Portuguesa, assim exalta o dia da Revolução Francesa:

230 anos da Queda da Bastilha (...) Depois dela, nada seria como dantes. O seu alcance histórico mudou a paisagem social, política e económica do continente, a par dos ventos de mudança trazidos pela sua contemporânea Revolução Americana e pela emergente Revolução Industrial. Empurrando o fim do absolutismo, o Terceiro Estado fustigou as velhas ordens e as monarquias opressoras, abrindo um tempo novo inspirando intelectualmente pelo Iluminismo de Locke, Montesquieu, Rousseau, Diderot e outros, radicando o poder popular no soberano, nos direitos individuais, na organização republicana da sociedade e nos valores da liberdade, igualdade e fraternidade. Viva a Revolução Francesa! (RIBEIRO, 2019) [7]

É com esta breve exaltação aos princípios iluministas, derivadas do lema “liberdade, igualdade e fraternidade”, que se percebe ainda mais a dimensão da influência no pensamento Ocidental. O historiador Hobsbawm considera que “o fortalecimento dos movimentos trabalhistas (...) ganharam impulso com a inspiração dada pela mobilização popular da Revolução Francesa” (HOBSBAWM, 2014 apud SILVA) [8]

A situação precária em que viviam os trabalhadores, o ambiente de capitalismo selvagem que obrigava horas excessivas de trabalhos, de forma desumana, sem qualquer regulamentação do Poder do Estado, dentre outros fatores, dera origem a Revolução Industrial, que foi um marco dos chamados direitos positivos, pois visava assegurar o princípio da igualdade material entre o ser humano.

A expressão capitalismo selvagem é um termo criado originalmente para se referir à fase do capitalismo na época da Primeira Revolução Industrial (cerca de fins do século XVIII). Naquela época, especialmente na Grã-Bretanha, camponeses empobrecidos vindo de um meio rural superpovoado e estagnado, não tinham outra alternativa senão trabalhar nas nascentes indústrias da época, criadas a partir das inovações tecnológicas que pipocavam a todo momento, em especial o tear mecânico ou ainda o motor a vapor.
Obviamente, neste cenário cheio de inovações, não havia nenhum regulamento ou disposição prevendo como se dariam as relações entre os donos de fábricas e seus empregados. Assim, as condições de trabalho desses primeiros empregados eram as mais desumanas possíveis, com um dia de trabalho de dezesseis horas ou mais, emprego de menores de idade, até mesmo crianças em ambientes insalubres, fechados e de risco de mutilações e doenças. Isto se dava não por falta ou pelo excesso de humanidade de qualquer um dos patrões, o que acontecia é que esta realidade de trabalho dava o máximo de retorno financeiro ao dono do empreendimento. Muitas vezes, os trabalhos nas fábricas não paravam, havendo turnos diurnos e noturnos, numa rotina de trabalho de 24 horas, que supria não só a Europa como boa parte do mundo com os novos produtos industrializados. Claro, este sistema não trazia vantagem nenhuma ao trabalhador, mesmo que fosse mais vantajoso de que aguardar por trabalho no campo. Esse sistema todo descrito deu origem ao termo capitalismo selvagem, onde a exploração ferrenha do rico empresário oprimia os pequenos trabalhadores, assim como na selva, os animais grandes impõem sua vontade aos pequenos. (SANTIGO)

Os direitos fundamentais de segunda dimensão são a reclamação do Estado aos problemas sociais, por isso são chamados de “direitos positivos”.

Pedro Lenza, constitucionalista brasileiro, concorda que “o momento histórico que inspira e impulsiona os direitos humanos de 2.ª dimensão é a Revolução Industrial europeia, a partir do século XIX” (2012, p. 864) [9] . Ele aponta também que “em decorrência das péssimas situações e condições de trabalho” eclodiram movimentos revolucionários “como o cartista — Inglaterra e a Comuna de Paris (1848), na busca de reivindicações trabalhistas e normas de assistência social”. (Ibidem)

Essa perspectiva de evidenciação dos direitos sociais, culturais e econômicos, bem como dos direitos coletivos, ou de coletividade, correspondendo aos direitos de igualdade (substancial, real e material e não meramente formal) mostra-se marcante em alguns documentos, destacando-se:
Constituição do México, de 1917;
Constituição de Weimar, de 1919, na Alemanha, conhecida como a Constituição da primeira república alemã;
Tratado de Versalhes, 1919 (OIT);
No Brasil, a Constituição de 1934 (lembrando que nos textos anteriores também havia alguma previsão).


Bonavides observa que essas Constituições “passaram primeiro por um ciclo de baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa, em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos” (aquilo que hoje se fala em “reserva do possível”, acrescente-se). (Ibidem)

Mendes leciona que os direitos de segunda geração, são aqueles “por meio dos quais se intenta estabelecer uma liberdade real e igual para todos, mediante a ação corretiva dos Poderes Públicos” (Ibidem). Para ele, o “princípio da igualdade de fato” é realçado na, assim chamada, “segunda geração dos direitos fundamentais e que podem ser entendidos também por “direitos a prestação e pelo reconhecimento de liberdades sociais”, também chamados de “direitos sociais” (Ibidem).

Ao citar Bobbio, Mendes tenta trazer a diferença entre a primeira e a segunda dimensão, para ele é “os direitos econômicos, sociais e culturais, constituem especificações históricas dos direitos humanos” que teriam nascido inicialmente de conjecturas filosóficas de mentes iluminadas, sendo posteriormente positivadas listando, como dois exemplos a “Declaração de Direitos de Virgínia, na América do Norte, em 1776, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, em 1789” (Ibidem p. 759).

Distintamente dos direitos civis e políticos, que tinham por objeto e/ou finalidade preservar determinados bens ou valores reputados naturais, inalienáveis e universais — como a vida, a liberdade e a propriedade —, e, como titulares, sujeitos racionais, abstratamente declarados livres e iguais perante a lei, uma presunção que a realidade histórica prontamente demonstrou ser inconsistente, diversamente dos abstratos direitos de primeira geração, os direitos ditos sociais são concebidos como instrumentos destinados à efetiva redução e/ou supressão de desigualdades, segundo a regra de que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade. (Ibidem, grifo nosso).

Fortemente influenciado pelos anseios dos movimentos operários, o princípio de igualdade confunde-se ainda hoje, fortemente, com o socialismo político. A bem da verdade, os direitos fundamentais devem ser vistos em harmonia, pois a negação de um em detrimento de outro tem levado guerras políticas aos extremos da “Direita vs. Esquerda”, “Liberal vs. Social”, “Democracia vs. Comunismo”. Para Pestana “o Estado Liberal deu origem à primeira geração de direitos; o Estado Social fez nascer a segunda geração de direitos; e o Estado Democrático está fortemente relacionado à terceira geração de direitos”. ( 2017) [10]

Sarlet instrui que “os direitos de segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas”. E de encontro a regra retromencionada de “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade” é que Sarlet aponta, de modo especial para a classe operária, segundo ele esta reinvindicação social se dá “a título de compensação, em virtude da extrema desigualdade” entre as classes sociais. (SARLET, 2001. p. 50 apud PESTANA, 2017) [11]



1.2.1 O DIREITO À SAÚDE SOB O ASPECTO CONSTITUCIONAL


Foi em 1937 que ficou instituída a Conferencia Nacional de Saúde (CNS), seu objetivo principal era destinado a facilitar ao Governo Federal o conhecimento das atividades concernentes a saúde, realizadas em todo o País (BRASIL, 1937) [12]. Mas apenas em 1941 houve a primeira conferência, ainda na Era Vargas. Documento Oficial da época tenta justificar o atraso “motivos de força maior” [13]. O Brasil vivia o chamado “Estado Novo” (1937 – 1946) e o Mundo enfrentava a “Segunda Guerra Mundial” (1939 – 1945).

Mas foi em 1986, durante a 8ª Conferência Nacional de Saúde, que passou-se a discutir a Saúde como Direito Fundamental Social de caráter prestacional. Estiveram presentes cerca de 4.000 (quatro mil) pessoas, dentre as quais 1.000 (um mil) delegados, entendeu—se em alto grau de consenso que:

“Direito á saúde significa a garantia, pelo Estado de condições dignas de vida e de acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, em todos os seus níveis, a todos os habitantes do território nacional, levando ao desenvolvimento pleno do ser humano em sua individualidade.
Esse direito não se materializa, simplesmente pela sua formalização no texto constitucional. Há, simultaneamente, necessidade do Estado assumir explicitamente uma política de saúde consequente e integrada ás demais políticas económicas e sociais, assegurando os meios que permitam efetivá-las. Entre outras condições, isso será garantido mediante o controle do processo de formulação, gestão e avaliação das políticas sociais e económicas pela população”. (BRASIL, 1986) [14]

Nesta mesma conferência foi considerada a reestruturação completa do Sistema Nacional de Saúde, e que se daria por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte livre e soberana, democrática, popular e exclusiva, a qual deveria criar meios para a criação de um Sistema Único de Saúde (SUS) que" efetivamente representasse a construção de um novo arcabouço institucional separando totalmente a saúde da previdência, através de uma ampla Reforma Sanitária” (BRASIL, 1986) [15].

Em 1988, foi promulgada a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, trazendo consigo a proposta da CNS, quanto à Saúde.

1.2.1.1. Saúde: Direito Social

O Ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil (STF), Ayres Britto lembrou em voto [16] que o Direito à saúde foi “positivado como um dos primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental”, no art. da Constituição e, também, como “o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social”, encabeçando o artigo constitucional de nº 194. Retificou o entendimento de que a Saúde que é "direito de todos e dever do Estado”, conforme caput do art. 196 da Constituição, “garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como ‘de relevância pública’”, constando da parte inicial do art. 197.

Entendeu-se na ocasião o Direito à Saúde como corolário do direito fundamental à vida digna. Os artigos trazidos à baila são cristalinos quanto a definição da saúde como direito social.

Art. 6º São direitos sociais (...) a saúde, (...) na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (BRASIL, 1988, grifo nosso)

Contudo há certa discussão se o artigo estaria contemplado, tal qual os direitos individuais, na mesma dimensão de cláusulas pétreas.

Em elevada lição, o Doutor e Ministro do STF, Gilmar Mendes, leciona que há indícios suficientes para entender que os direitos fundamentais sociais, que incluem o Direito à Saúde, “participam da essência da concepção de Estado acolhida pela Lei Maior”, posto que o constituinte originário entendeu que as cláusulas pétreas servem para salvar os princípios fundamentais, estando, portanto, em título específico da Constituição. Deste modo teria o constituinte baixado tais princípios fundamentais, posicionando os direitos sociais como “centrais para a sua idéia de Estado democrático”, para Mendes “os direitos sociais não podem deixar de ser considerados cláusulas pétreas” (MENDES, 2009, p. 258) [17] O referido título, in verbis:

Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político. (BRASIL,1988, grifo nosso) [18]

O Doutor Luis Roberto Barroso, também Ministro do STF, concorda com o entendimento de que “os direitos sociais fundamentais são protegidos contra eventual pretensão de supressão pelo poder reformador” (BARROSO, 2013) [19], logo, por não poder ser reformado, isto é, o constituinte derivado não pode apresentar emendas visando extinguir estes direitos, mas apenas ampliá-los, estando em concordância com o entendimento de Mendes, conforme retrocitado.

Para Mendes:

No Título I da Constituição (Dos Princípios Fundamentais) fala-se na dignidade da pessoa humana como fundamento da República e essa dignidade deve ser compreendida no contexto também das outras normas do mesmo Título em que se fala no valor social do trabalho, em sociedade justa e solidária, em erradicação da pobreza e marginalização e em redução de desigualdades sociais.
(...)
No inciso IV do § 4ºº do art. 60 0, o constituinte terá dito menos do que queria, terá havido uma"lacuna de formulação", devendo-se ali ler os direitos sociais, ao lado dos direitos e garantias individuais. A objeção de que os direitos sociais estão submetidos a contingências financeiras não impede que se considere que a cláusula pétrea alcança a eficácia mínima desses direitos. (MENDES, 2009, p. 258) [20]

Interessante menção as “contingências financeiras”, pois refere-se ao caráter prestacional do Estado neste direito, no uso dos recursos da União. Importa destacar que para Mendes os direitos sociais devem estar ao lado dos direitos e garantias individuais.

1.3 Direitos Fundamentais de Terceira Dimensão

A ideia de um Estado Soberano, de modo ilimitado, passou a ser questionada após os males revelados com a Segunda Guerra Mundial. A Organização das Nações Unidas (ONU) exemplifica a tentativa global de que Países pudessem assinar tratados internacionais supragovernamentais, servindo como princípios a serem seguidos em favor da humanidade e do meio ambeinte em detrimento de possíveis políticas de Estado. É o que leciona Alexandre Miguel:

[...] a criação do direito internacional dependeu de duas premissas básicas, que a Idade Média antes da reforma religiosa e a antiguidade não ostentavam: “a existência de um conjunto de países, de um lado, e, de outro, o respeito mútuo desses países baseado em cultura comum. À antiguidade faltava a segunda premissa: um povo que se considerava o único ‘escolhido’, um povo que enxergava em todos os outros ‘bárbaros’ e um povo que reivindicava para si a soberania do mundo não poderiam conceder a outro a igualdade de direitos prevista pelo direito internacional. Na Idade Média faltava, por outro lado, a primeira premissa. Enquanto a idéia de um império universal sob a diarquia de imperador e papa dominava o pensamento político, não conseguiria vingar a idéia de um direito supranacional. A necessidade de um direito somente pôde fazer-se sentir após a reforma religiosa ter rompido o laço do papado, e ter-se encontrado no conceito de soberania a fórmula jurídica para a independência do império há muito obtida de fato pelas nações não alemãs, especialmente a França” (MIGUEL, 2006. p. 288) [21]

Enquanto os direitos de liberdade focam no indivíduo e os direitos sociais focam no Estado, os direitos fundamentais de terceira dimensão, também chamados de direitos difusos, eleva o olhar da humanidade para a perspectiva global que envolve as próximas gerações, sendo, portanto, “uma tutela compartilhada com representantes da sociedade civil, sobretudo das organizações não-governamentais ou nas ações populares”. (SOUZA, 2020) [22]

Estes direitos são considerados transindividuais, isto é, ele transpõe o interesse individual, sendo de interesse coletivo, logo, estes interesses podem tanto beneficiar quanto prejudicar a todos, a depender de sua observação ou violação.

Estes direitos cumprem, finalmente, o brado ecoado pela Revolução Francesa que visava, ao fim, a “fraternidade”.

Assim entende Lenza, em elevada lição, ao dizer que o “ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade ou fraternidade”, para ele “os direitos da 3.ª dimensão são direitos transindividuais que transcendem os interesses do indivíduo e passam a se preocupar com a proteção do gênero humano, com altíssimo teor de humanismo e universalidade”. (Ibidem)

Nesta mesma esteira, Mendes leciona que esta dimensão de direito foi “concebida para a proteção não do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos. Tem-se, aqui, o direito à paz, ao desenvolvimento, à qualidade do meio ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural.” (Ibidem)

Bonavides doutrina que a teoria de Karel Vasak identificou, os seguintes direitos de terceira dimensão, não os esgotando-os, contudo, a saber: a) direito à paz; direito ao desenvolvimento; direito ao meio ambiente; direito de comunicação; e direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade (BONAVIDES, 2010 p. 569 apud LENZA, 2012). [23]

De acordo com este entendimento Alexandre de Moraes cita Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade” (FERREIRA FILHO, 1995, p. 57 apud MORAES, 2014) [24]

ALARCÓN, doutor em Direito, afirma que:

“[…] a aparição dessa terceira dimensão dos direitos fundamentais evidencia uma tendência destinada a alargar a noção de sujeito de direitos e do conceito de dignidade humana, o que passa a reafirmar o caráter universal do indivíduo perante regimes políticos e ideologias que possam colocá-lo em risco, bem como perante toda uma gama de progressos tecnológicos que pautam hoje a qualidade de vida das pessoas, em termos de uso de informática, por exemplo, ou com ameaças concretas à cotidianidade da vida do ser em função de danos ao meio ambiente ou à vantagem das transnacionais e corporações que controlam a produção de bens de consumo, o que desdobra na proteção aos consumidores na atual sociedade de massas” (1988) [25]

É, pois, a dignidade humana, i.e., o próprio gênero humano que mais importa, acima de qualquer noção de individualidade ou soberania estatal, além de qualquer outra pretensão humana, incluindo interesse empresarial.

Neste sentido, ensina GUERRA FILHO, fazendo exatamente esta diferenciação:

Um outro sentido em que se pode falar em dimensões dos direitos fundamentais é naquele em que se vem falando em “gerações” desses direitos, distinguindo-se a formação sucessiva de uma primeira, segunda, terceira e, para alguns, como o fez recentemente Paulo Bonavides, também, já de uma quarta geração. A primeira geração é aquela em que aparecem as chamadas liberdades públicas, “direitos de liberdade” (Freiheitsrechte), que são direitos e garantias dos indivíduos a que o Estado omita-se de interferir em uma sua esfera juridicamente intangível. Com a segunda geração surgem direitos sociais a prestações pelo Estado (Leistungsrechte) para suprir carências da coletividade. Já na terceira geração concebe-se direitos cujo sujeito não é mais o indivíduo nem a coletividade, mas sim o próprio gênero humano, como é o caso do direito à higidez do meio ambiente e do direito dos povos ao desenvolvimento. (2017, Grifo nosso) [26]


1.4 Direitos Fundamentais de Quarta Dimensão


Norberto Bobbio [27], ensina que a quarta dimensão de direitos decorre dos “avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana, por meio da manipulação do patrimônio genético” (BOBBIO, 1992. p. 6 apud LENZA, 2012. p. 865.)


Segundo o mestre italiano:


“... já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo” (Ibidem).

A quarta Dimensão dos direitos do homem envolve questões como a a biotecnologia, manipulação genética e a bioengenharia, “abordando reflexões acerca da vida e da morte (...)” objetivando não somente a proteção do homem enquanto indivíduo, “mas também, e, sobretudo, como membro de uma espécie”. (OLIVEIRA, [s.d.]) [28]

O artigo primeiro da “Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos” reconhece que o genoma humano é patrimônio da humanidade, in verbis:

A Dignidade Humana e o Genoma Humano
Artigo 1 - O genoma humano subjaz à unidade fundamental de todos os membros da família humana e também ao reconhecimento de sua dignidade e diversidade inerentes. Num sentido simbólico, é a herança da humanidade. (UNESCO, 1997) [29]

Importante destacar que, embora seja aventada a possibilidade de outras dimensões, como quinta, sexta e até uma sétima..., embora seja minoritária na doutrina, não é o propósito deste artigo tratar se estender para doutrinas minoritárias pouco reconhecidas, mas apenas resumir as quatro principais.


Portanto, a quarta geração de direitos envolve questões relacionadas à pesquisa científica, ao patrimônio genético, à tecnologia avançada, à democracia, à informação e ao pluralismo, e é importante enfatizar a questão da ética e da moralidade devido à sua relação com a vida. A bioética e o biodireito fazem parte da quarta dimensão dos direitos do homem, que inclui a biotecnologia, a manipulação genética e a bioengenharia, com o objetivo de proteger o homem como indivíduo e como membro de uma espécie. As questões de bioética e biodireito são importantes para determinar os limites legítimos do progresso científico e da proteção da saúde pública. A quarta geração de direitos aborda a manipulação genética, as células-tronco, a clonagem e outras questões relacionadas à biosegurança. Embora haja a possibilidade de outras dimensões, a quarta dimensão é a principal abordada neste artigo. A quarta dimensão também abrange os direitos sociais, econômicos e culturais, que se relacionam com a igualdade e a quebra das diferenças sociais causadas pelo individualismo.


A Quarta Geração de Direitos, também conhecida como Direitos de Solidariedade, surgiu como uma resposta às novas tecnologias e práticas que afetam diretamente os direitos humanos, como a manipulação genética. Essa geração de direitos tem como objetivo garantir o acesso universal à saúde, ao meio ambiente saudável e à ciência e tecnologia.


No contexto da manipulação genética, as células-tronco e a clonagem são temas controversos que geram debates sobre ética e direitos humanos. As células-tronco, por exemplo, podem ser utilizadas para o tratamento de diversas doenças, mas sua coleta e uso envolvem questões éticas, como a destruição de embriões. Já a clonagem humana levanta preocupações em relação à identidade individual e à possibilidade de abusos, como a criação de clones com finalidades reprodutivas ou experimentais.


Diante desses desafios, a nova legislação nacional de bio-segurança estabelece normas para a pesquisa e manipulação genética no país, visando garantir a proteção dos direitos humanos e a promoção do bem-estar social.


A Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, adotada pela UNESCO em 1997, reconhece o genoma humano como patrimônio da humanidade e destaca a importância de proteger a dignidade humana e a diversidade inerente a ela. Essa declaração tem como objetivo estabelecer princípios éticos e jurídicos para a pesquisa e manipulação genética em todo o mundo, visando garantir a proteção dos direitos humanos e a promoção do bem-estar social.



Como citar este artigo?



DE PAULA, William Frezze. As quatro dimensões dos direitos fundamentais: Breve análise doutrinária. William Frezze, São Paulo, p. DIREITOS-principais, 22 set. 2021. Disponível em < https://www.williamfrezze.com/post/quais-são-as-quatro-dimensões-dos-direitos-fundamentais>. Acesso em: [inserir .o dia de hoje]



Citação no texto:

ou: ... De Paula (2021)

ou ... (DE PAULA, 2021)

ou: ... (DE PAULA, 2021, p. DIREITOS)



Referência Bibliográfica


[1] GUERRA FILHO, Willis Santiago, CARNIO, Henrique Garbellini. Teoria processual da Constituição. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/35/edicao-1/teoria-processual-da- constituição

[2] TORRANO, Marco Antonio Valencio. Quantas dimensões (ou gerações) dos direitos humanos existem? . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4247, 16 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31948. Acesso em: 24 out. 2020.

[3] STF (Brasília). Brasil. In: A Revolução Francesa de 1789 e seus efeitos no Brasil. [S. l.], 13 jul. 2009. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110843. Acesso em: 21 out. 2020.

[4] SANTANA, Raquel Santos de. A dignidade da pessoa humana como princípio absoluto: Trata do valor absoluto da dignidade da pessoa humana na qualidade de princípio fundamental e sua possibilidade de relativização. DireitoNet: Portal jurídico para advogados e estudantes de Direito. Petições, Testes, Resumos, Contratos, Roteiros, Guias de Estudo, Artigos, Dicionário jurídico, Concursos e Notícias., [s. l.], 17 jun. 2020. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5787/A-dignidade-da-pessoa-humana-como-principio-absolu.... Acesso em: 21 out. 2020.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira. Contrariedade à Constituição e Recurso Extraordinário: aspectos inexplorados. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 195, p. 43-50, jan. 1994. ISSN 2238-5177. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45980>. Acesso em: 21 Out. 2020. doi: http://dx.doi.org/10.12660/rda.v195.1994.45980.

[6] CANOTILHO, J. J. G. —Direito Constitucional, 6.' ed., Coimbra, 1993, p 537 e 538.

[7] RIBEIRO, Tiago Barbosa. Liberté, égalité, fraternité. [S. l.], 14 jul. 2019. Disponível em: https://www.tiagobarbosaribeiro.pt/blog/liberte-egalite-fraternite. Acesso em: 21 out. 2020.

[8] HOBSBAWM, Eric J. A Era das Revoluções 1789-1848. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2014. apud SILVA, Daniel Neves." O que foi a Revolução Industrial? "; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/historia/o-que-foi-revolucao-industrial.htm. Acesso em 22 de outubro de 2020.

[9] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atualizada e ampliada. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 864.

[10] PESTANA, Barbara Mota. Direitos fundamentais: origem, dimensões e características Conteudo Jurídico, Brasilia-DF: 17 out 2017. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamentais-origem-dimensoesecara.... Acesso em: 23 out 2020.

[11] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2001. p. 50. Apud PESTANA, Barbara Mota. Direitos fundamentais: origem, dimensões e características Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 17 out 2017. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamentais-origem-dimensoesecara.... Acesso em: 23 out 2020.

[12] BRASIL. Lei n. º 378, de 13 de janeiro de 1937. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/L0378.htm>. Acesso em: 21/09/2021.

[13] BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Relatório final da 1ª Conferência Nacional de Saúde. Disponível em < http://www.conselho.saúde.gov.br/biblioteca/Relatorios/relatorio_1.pdf>. Acesso em: 21/09/2021.

[14] BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Relatório final da 8ª Conferência Nacional de Saúde. Disponível em < http://www.conselho.saúde.gov.br/biblioteca/Relatorios/relatorio_8.pdf>. Acesso em: 21/09/2021.

[15] Ibidem

[16] Em votação histórica, votou a favor da pesquisa com células-tronco embrionárias. ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.

[17] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. - 4. ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, página 258.

[18] BRASIL. [Constituição (1988)]. Título I: Dos Princípios Fundamentais. Brasília. 1988. Disponível em: < https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988.asp.>; Acesso em: 20 out. 2020.

[19] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

[20] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. - 4. ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2009. página 258.

[21] MIGUEL, Alexandre. A Constituição brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 14, nº 55, abr./jun. de 2006. Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional - IBDC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[22] SOUZA, Isabela. Direitos humanos: conheça as três gerações!. [S. l.], 20 fev. 2020. Disponível em: https://www.politize.com.br/tres-geracoes-dos-direitos-humanos. Acesso em: 24 out. 2020.

[23] BONAVIDES, Paulo, Curso de direito constitucional, 25. ed., 2010. p. 569.apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atualizada e ampliada. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 864.

[24] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 57 apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. São Paulo, Atlas, 2014.

[25] ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. O patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004, p. 81.

[26] GUERRA FILHO, Willis Santiago, CARNIO, Henrique Garbellini. Teoria processual da Constituição. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/35/edicao-1/teoria-processual-da- constituição

[27] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 6 apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atualizada e ampliada. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 865.

[28] OLIVEIRA, Samuel Antonio Merbach de. A Teoria Geracional dos Direitos do Homem. Disponível em: < http://www.theoria.com.br/edicao0310/a_teoria_geracional_dos_direitos_do_homem.pdf>. Acesso em: 21/09/2021, p. 21.

[29] UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos. Paris, 1997. Disponível em: < http://www.ghente.org/doc_juridicos/dechumana.htm>. Disponível em: 27 mar. 2016.

SANTIAGO, Emerson. Capitalismo selvagem. Disponível em: < https://www.infoescola.com/economia/capitalismo-selvagem/> Acesso em: 21/09/2021

13 visualizações0 comentário

Comentarios


bottom of page