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O STF afastou idade mínima de regra específica da Reforma, mas manteve limites de conversão e cálculo. Entenda o alcance da decisão e as provas exigidas.

A decisão não reescreveu toda a Previdência

Em 3 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6.309 e considerou inconstitucional a idade mínima prevista especificamente nas alíneas a, b e c do art. 19, § 1º, I, da Emenda Constitucional 103/2019, para a aposentadoria especial do RGPS por exposição a agentes prejudiciais à saúde. O acórdão foi publicado em outubro de 2026, conforme a pesquisa jurídica consultada.

O fundamento é protetivo: exigir a permanência do trabalhador exposto a agentes nocivos após o tempo especial necessário pode contrariar a finalidade da prestação. Mas a decisão não eliminou todas as exigências da aposentadoria especial nem reconheceu automaticamente aposentadoria a quem exerceu profissão de risco.

O que permaneceu constitucional

O Tribunal manteve a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor da reforma, prevista no art. 25, § 2º, da EC 103/2019. Para períodos anteriores à reforma, a conversão permanece possível nos termos da disciplina legal aplicável.

Também foi preservado o critério de cálculo questionado do art. 26, § 2º, IV. A invalidação da idade mínima específica não transforma, portanto, a regra de cálculo em benefício integral. Cumpre distinguir a decisão sobre a regra do art. 19 das regras de transição do art. 21 e de eventual regime próprio, cujo enquadramento requer análise autônoma.

A profissão não substitui a prova de exposição

Os documentos relevantes incluem Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), descrição de funções, períodos de exposição e identificação dos agentes químicos, físicos ou biológicos. O Tema 555 do STF exige efetiva nocividade: EPI comprovadamente capaz de neutralizá-la pode afastar a especialidade, ressalvada a situação de ruído acima dos limites legais, para a qual a declaração de eficácia do EPI não a descaracteriza.

O Tema 1.090 do STJ disciplina a prova quando o PPP registra EPI eficaz. A indicação favorece, em princípio, a descaracterização; compete ao segurado demonstrar irregularidade de adequação, certificação, manutenção, treinamento ou outro fato revelador de ineficácia. Dúvida probatória relevante, nos termos da tese, favorece o segurado.

Aposentar e continuar exposto: um problema diferente

O Tema 709 do STF distingue a data de início do benefício de sua manutenção. O direito pode ser reconhecido com data de início na DER e pagamento de atrasados quando cabível. Entretanto, a continuidade ou o retorno à atividade nociva após a implantação pode suspender o pagamento da aposentadoria especial.

Exemplo: um empregado industrial comprova exposição por décadas e requer aposentadoria; o debate sobre idade mínima precisa ser separado da prova de nocividade, da regra de cálculo e da sua atividade após a implantação. Uma tese vitoriosa sobre a primeira questão não resolve automaticamente as outras.

Qual medida considerar?

Antes de propor revisão ou concessão, é necessário montar linha do tempo com períodos especiais, DER, comunicação da decisão administrativa e eventual benefício implantado. A repercussão financeira e os efeitos sobre processos anteriores dependem da situação concreta e das decisões posteriores, inclusive eventual modulação. Um pedido deve invocar a ADI 6.309 no alcance exato do que foi julgado.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes normativas e jurisprudenciais

STF: notícia da ADI 6.309

Ministério da Previdência: alcance da ADI 6.309

STJ, Tema 1.090: PPP e EPI eficaz

Emenda Constitucional 103/2019

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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