Fisioterapeuta auxiliando paciente em exercício de reabilitação física.

O benefício indeniza redução permanente da capacidade habitual após acidente. Saiba o papel da prova funcional, do Tema 416 e da data inicial.

A sequela não precisa impedir totalmente o trabalho

O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, possui caráter indenizatório. Pode ser devido quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não se confunde com benefício por incapacidade temporária nem com aposentadoria por incapacidade permanente.

A pessoa pode retornar ao trabalho e, preenchidos os requisitos, receber a prestação indenizatória. A análise inclui a categoria de segurado abrangida pela legislação, o acidente, a consolidação da lesão, o nexo e a redução funcional. Contribuinte individual e facultativo não estão automaticamente abrangidos pelas mesmas regras de empregados e outras categorias legalmente contempladas.

O Tema 416: o grau mínimo não elimina o direito

O STJ fixou no Tema 416 que o nível do dano e do maior esforço não são, isoladamente, impeditivos do auxílio-acidente: a redução laboral pode ser mínima. Isso não significa que qualquer lesão ou dor seja suficiente. O ponto jurídico decisivo é a existência de sequela consolidada que efetivamente reduza a capacidade relacionada ao ofício habitual.

Uma lesão na mão pode ter consequências muito diferentes para quem realiza digitação ocasional e para quem executa trabalho manual de precisão. O diagnóstico e o grau estético da cicatriz não substituem a investigação da repercussão concreta nas tarefas.

Quando começa o pagamento?

O Tema 862 do STJ trata da hipótese em que o auxílio-acidente decorre do mesmo evento que originou auxílio-doença anterior. Nessa situação, o termo inicial é o dia seguinte à cessação do benefício antecedente, observada a prescrição quinquenal. Se não houve auxílio-doença prévio, a apuração do marco inicial exige outra análise legal e processual.

O benefício, de regra, não se acumula com aposentadoria. O recebimento de salário, contudo, não o extingue por si, precisamente pela natureza indenizatória. Antes de calcular atrasados, devem ser verificados espécie do benefício anterior, data de cessação, laudo e causa da sequela.

Como provar redução da capacidade?

São úteis boletim de atendimento, prontuários, exames, relatórios de cirurgia, sessões de reabilitação, restrições médicas, readaptação funcional, histórico profissional e descrição precisa das tarefas. O perito deve avaliar não só o diagnóstico, mas força, mobilidade, sensibilidade, resistência, dor funcional e maior esforço exigido.

Na via judicial, a competência merece cuidado: ações relativas a acidente de trabalho contra o INSS, nos termos da exceção constitucional, seguem a Justiça estadual; situações previdenciárias sem natureza acidentária laboral, em regra, submetem-se à Justiça Federal. A competência não decorre do nome dado à inicial, mas dos fatos e do fundamento do pedido.

Exemplo objetivo

Uma operadora de máquinas perde parte da mobilidade de um dedo após acidente, tem alta e volta à função com lentidão e esforço adicional. Se a perícia comprovar consolidação e redução da capacidade habitual, a pequena extensão da sequela não afasta, por si, o auxílio-acidente. O grau de limitação, a categoria segurada e o nexo precisam constar da prova.

Fontes normativas e jurisprudenciais

STJ, Tema 416: sequela e capacidade habitual

STJ, Tema 862: termo inicial

Lei 8.213/1991, art. 86

William Frezze
Advogado · OAB/SP 486.837

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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