
O rosto de uma pessoa é inserido artificialmente em uma imagem ou vídeo sexual e publicado como se o registro fosse real. O caráter sintético não elimina a violação de imagem, intimidade e identidade; também não dispensa o exame do que foi efetivamente criado e divulgado. Três perguntas orientam a reação: como conservar uma prova que desaparecerá rapidamente, de quem se exige a retirada e qual enquadramento penal ou civil decorre dos fatos.
A imagem falsa pode violar direitos da personalidade?
Os arts. 12, 20 e 21 do Código Civil protegem imagem e vida privada e permitem pedir cessação da ameaça ou lesão. O uso identificável do rosto e da voz pode associar a pessoa a uma cena que ela jamais protagonizou. É possível discutir remoção, retratação e reparação, considerando alcance, contexto e consequências documentadas. A Súmula 403 do STJ dispensa prova de prejuízo na publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais; seu enunciado não equivale a dano moral automático em toda montagem e não substitui a análise da publicação concreta.
Se o rosto reconhecível é dado pessoal, a criação e distribuição da montagem também suscitam perguntas sobre tratamento de dados, finalidade e responsabilidade de agentes, conforme LGPD. Há diferença entre o usuário que alimentou um sistema com a fotografia, quem publicou o resultado e o serviço que hospeda a postagem. Um modelo de IA não é, por si só, o autor humano de todos os atos praticados com a ferramenta. Uma paródia lícita em contexto público e uma simulação sexual atribuída falsamente a uma pessoa apresentam fatos e interesses diversos; a análise não pode ser resolvida pela palavra “IA”.
É necessário separar o material privado real vazado do material sintético criado sem consentimento ao aplicar o art. 21 do Marco Civil, que menciona cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado. Para uma montagem, o pedido de retirada pode ser formulado à plataforma com identificação precisa, e a tutela judicial pode se apoiar diretamente nos direitos da personalidade e na interpretação do Marco Civil dada pelo STF no Tema 987. Não se deve afirmar, sem exame, que todo deepfake preenche automaticamente a hipótese específica do art. 21.
A perícia técnica é sempre necessária?
A perícia pode ser decisiva se a autoria, a manipulação ou a origem do arquivo forem controvertidas, mas não é pré-requisito universal para formular um pedido urgente. Importa preservar URL, perfil, data, capturas integrais, arquivo original quando obtido legitimamente, mensagens que acompanham a publicação e protocolo da denúncia. Quem dispõe de fotografias originais usadas como base pode guardá-las, com descrição de onde foram publicadas antes da montagem. Metadados são úteis, mas podem desaparecer em reenvios; sua ausência não torna toda prova inútil.
Uma ata notarial pode registrar a presença do conteúdo em uma página. A ata não demonstra, sozinha, a manipulação digital nem identifica quem acionou o gerador. A cadeia de registros pode exigir dados da conta que publicou, logs de acesso e, se tecnicamente disponíveis e juridicamente acessíveis, registros do serviço de geração. O pedido judicial do art. 22 do Marco Civil exige indícios, justificativa e período delimitado; não autoriza vasculhar indistintamente contas e mensagens.
Quando a montagem circula por mensageria privada, o regime de responsabilidade e a possibilidade técnica de retirada diferem de uma rede social pública. Remover a postagem original pode não apagar cópias já salvas por terceiros. A petição deve incluir URLs identificadas e explicar a urgência diante de replicações, evitando ordem impossível de cumprir.
Existe crime específico para toda montagem sexual?
Não há uma única qualificação penal que cubra automaticamente qualquer imagem sexual sintética. É preciso avaliar, segundo a redação legal vigente e os fatos, a eventual incidência do art. 218-C do Código Penal, de crimes contra a honra, ameaça, perseguição ou outros tipos. A imputação deve respeitar a descrição estrita da conduta e a condição de vítima prevista em cada norma; analogia contra o investigado não supre elementos ausentes. A via civil de remoção e reparação continua disponível ainda que uma tipificação penal seja controvertida.
Se a imagem atribui conteúdo sexual a criança ou adolescente, prioridade absoluta, proteção da identidade e comunicação pronta às autoridades se impõem. Os arts. 241-A e 241-C do ECA tratam de circulação e simulação envolvendo criança ou adolescente e precisam ser lidos segundo seus elementos. Não se encaminha o material para terceiros para “pedir opinião”; a notícia deve identificar conta e endereço, restringindo acesso ao arquivo.
A providência mais eficiente costuma combinar preservação inicial, denúncia específica, pedido urgente de indisponibilização, apuração da autoria e análise dos danos. A prova de que a cena é falsa não enfraquece necessariamente o prejuízo: a falsidade pode ser exatamente o mecanismo de lesão à identidade da pessoa retratada.
Identificação da pessoa e alcance da publicação
Uma imagem pode não trazer o nome da vítima e, ainda assim, permitir que colegas, familiares ou clientes a reconheçam. A análise de identificabilidade considera rosto, voz, contexto de postagem, legendas e associação a um perfil. Se o conteúdo contém rosto parecido, mas não há vínculo concreto com uma pessoa determinada, a fundamentação muda. A tutela da imagem não exige que o juiz aceite como real aquilo que o criador simulou; exige demonstrar como a simulação associou a pessoa à cena.
Para discutir danos, distinga exposição em grupo pequeno, publicação aberta, impulsionamento pago e replicação por contas automatizadas. É possível que o alcance alegado seja maior que as métricas acessíveis; registre o que se sabe e peça exibição de dados pertinentes, sem inventar número de visualizações. Comprovantes de mensagens recebidas pela vítima, cancelamento de compromisso e atendimento médico podem demonstrar consequências, mas a ausência de um deles não impede toda tutela de cessação.
Uma plataforma que recebe denúncia identificando montagem sexual pode remover o conteúdo por suas próprias regras e pela legislação. O interessado deve conservar protocolo e fundamento comunicado. Se o provedor alegar dúvida razoável sobre ilicitude, o Tema 987 exige análise diligente qualificada na hipótese correspondente; uma resposta automática não substitui exame quando a denúncia apresenta identidade, origem da fotografia e indícios da manipulação. A ação pode pedir preservação da conta de origem antes da remoção definitiva.
A captura do material sintético deve permanecer separada das fotografias verdadeiras usadas como base. Essa organização evita que a peça judicial, a notícia policial ou a perícia tratem o produto manipulado como documento da vida privada real. Quando existirem versões diferentes, anote o identificador de cada uma e a sequência de publicação; pode haver múltiplos autores de republicações, ainda que um único criador original.
Notas e referências
1. BRASIL. Código Civil, arts. 12, 20, 21 e 927. 2. BRASIL. Marco Civil da Internet, arts. 19, 21 e 22. 3. BRASIL. LGPD, arts. 5º, 6º e 42. 4. BRASIL. Código Penal, arts. 138 a 140, 147, 147-A e 218-C. 5. BRASIL. ECA, arts. 17, 18, 241-A e 241-C. 6. STJ. Súmula 403. STF. Tema 987, RE 1.037.396/SP.
Advogado · OAB/SP 486.837
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.