
Uma pessoa paga assinatura para acessar fotografias ou vídeos em OnlyFans ou Privacy, copia o arquivo e o publica em um grupo ou em outro site. O pagamento autorizou acesso nos termos do serviço; não concedeu, sem previsão específica, licença para copiar e distribuir a obra fora da plataforma. A reação jurídica precisa distinguir a titularidade do conteúdo, a extensão da licença concedida ao assinante, a imagem da pessoa retratada e a responsabilidade de cada intermediário.
Quais direitos são atingidos pela cópia?
A Lei de Direitos Autorais protege fotografias e outras obras audiovisuais quando presentes seus pressupostos, assegurando ao titular direitos patrimoniais de exploração e direitos morais pertinentes. Há ainda direito à imagem e direitos da personalidade da pessoa retratada, regidos pelo Código Civil. Fotógrafo, produtor, intérprete, retratado e plataforma podem ocupar posições jurídicas diferentes. Por isso, antes de notificar em nome de alguém, deve-se examinar contrato de produção, licenças, termos de uso, cessões e prova de autoria.
O arquivo estar disponível mediante assinatura não o coloca em domínio público. O assinante pode ter autorização para assistir no ambiente contratado, sem poder fazer upload em fórum aberto ou revendê-lo. Em demanda patrimonial, documentos como preço da assinatura, alcance da distribuição, receitas anteriores, registros de visualizações e mensagens de venda permitem discutir perda econômica. Nem toda visualização por terceiro corresponde automaticamente a uma venda perdida; o cálculo precisa de base demonstrável.
Quando o conteúdo original foi licitamente produzido e explorado comercialmente, a ausência de autorização para nova divulgação continua relevante. No REsp 1.930.256/SP e no REsp 2.025.712/SP, o STJ distinguiu material de nudez produzido e cedido para fins comerciais de material íntimo de caráter privado: o art. 21 do Marco Civil, na interpretação desses casos, não abrangia automaticamente o primeiro. Essa distinção não torna lícita a cópia. Também exige atenção ao momento dos fatos: a tese superveniente do STF no Tema 987 alterou o regime geral de responsabilidade das plataformas a partir do marco temporal definido pelo Tribunal. Não é seguro reproduzir, como regra atual para toda rede social, a exigência de descumprimento de ordem judicial que constava daqueles julgados anteriores.
Quem deve ser avisado e o que a notificação deve conter?
Uma notificação eficiente identifica a URL de cada postagem, o perfil que publicou, o trecho ou arquivo em questão, a titularidade alegada, a limitação da licença e o pedido de retirada. O serviço de origem pode auxiliar com termos de uso, dados de publicação e prova de que a conta era controlada pelo titular, mas a postagem ilícita pode estar em outro provedor. Notificar apenas a plataforma em que o conteúdo foi vendido não alcança, por si, a página em que foi republicado.
Antes da retirada, documente endereço, data, visualização acessível, identificador do perfil, preço anunciado e resposta do serviço. Em ambiente de assinatura, capturas obtidas licitamente pelo titular e extratos de atividade ajudam a reconstruir a autoria. Evite redistribuir o próprio conteúdo para comprovar o ilícito: descreva-o de maneira suficiente e entregue o arquivo em meio reservado apenas quando for indispensável à prova.
O art. 19 do Marco Civil contém regra de identificação específica do conteúdo em ordens judiciais; o § 2º trata dos direitos de autor e conexos com remissão a legislação específica. A tese do STF no Tema 987 exige ler o sistema atual por espécie de ilícito, natureza do serviço, data e diligência diante da denúncia. Uma busca que apenas indexa páginas, uma rede que hospeda o vídeo e um grupo de mensagens interpessoais não exercem a mesma função técnica. Individualizar os agentes evita pedidos mal dirigidos.
Qual tutela pedir quando existem cópias em cadeia?
A medida inicial pode pedir cessação da publicação original, retirada das URLs identificadas, preservação de logs e dados de conta, proibição de nova distribuição pelo responsável e reparação por exploração sem licença. Uma tutela de urgência depende de probabilidade do direito e risco concreto. A formulação “remover todas as cópias atuais e futuras na internet” precisa ser convertida em providências proporcionais e verificáveis. Cada espelho encontrado deve ser catalogado; réplicas idênticas de conteúdo já reconhecido judicialmente como ilícito têm tratamento específico na tese do STF.
O art. 218-C do Código Penal tem redação própria para divulgação não consentida de cena de sexo, nudez ou pornografia. A existência de produção comercial lícita não autoriza excluir de antemão uma discussão penal, mas também não dispensa examinar consentimento, conduta, natureza do arquivo e demais elementos do tipo. No plano civil, imagem, licença autoral, concorrência e perda econômica podem justificar pedidos distintos, com prova distinta.
O objetivo é cessar a circulação não autorizada e responsabilizar conforme a conduta demonstrada, preservando a liberdade da pessoa de produzir material lícito e decidir as condições de sua exploração. O consentimento para uma publicação delimitada não se transforma em autorização geral para qualquer pessoa reproduzir o conteúdo indefinidamente.
Licença, titularidade e natureza da plataforma
Antes de atribuir violação autoral à pessoa retratada, confira quem detém os direitos patrimoniais sobre a fotografia ou o vídeo. Um contrato pode ter autorizado exploração por determinado produtor em mídia e período limitados; outro pode ter atribuído à pessoa retratada poderes de licenciamento. O direito à imagem não se confunde com a autoria da foto. A pretensão pode reunir ambos, desde que cada titular e cada autorização sejam demonstrados.
No caso de assinatura, preserve a versão dos termos de uso e eventual aviso de proibição de gravação ou redistribuição. A licença ao assinante não precisa conter a frase “é proibido republicar” para concluir que não foi concedida exploração irrestrita: as modalidades de utilização dependem de autorização, segundo a Lei 9.610/1998. Ainda assim, a violação contratual do assinante, a infração autoral do uploader e eventual descumprimento pelo hospedeiro são imputações diferentes. O pedido de perdas e danos deve deixar claro quem fez a cópia e quem apenas intermediou a postagem.
O REsp 2.240.694/SP, julgado em março de 2026, reafirmou a distinção entre imagens comerciais e nudez privada na aplicação do art. 21 e reproduziu, para o caso analisado, o enquadramento anterior do art. 19. A decisão deve ser lida com sua moldura temporal e comparada à tese vinculante final do STF no Tema 987, ajustada em junho de 2026. A conclusão segura é a restrição do art. 21 a material privado na jurisprudência do STJ; a responsabilidade geral por ilícito de terceiro exige análise atualizada da orientação do Supremo.
Se o assinante compartilhou o arquivo em serviço estrangeiro, documente a postagem de destino e a atuação do serviço no Brasil. O fato de a cobrança original ser em moeda estrangeira ou de a plataforma hospedar contas no exterior não afasta automaticamente a jurisdição brasileira, nem elimina a necessidade de localizar representante e meios efetivos de cumprimento. A prova de oferta ao público brasileiro pode importar para essa discussão.
Notas e referências
1. BRASIL. Lei nº 9.610/1998, arts. 7º, 24, 28, 29, 46, 49, 102 e 104. 2. BRASIL. Código Civil, arts. 12, 20, 21, 186 e 927. 3. BRASIL. Marco Civil da Internet, arts. 19, 21 e 22. 4. STJ. Terceira Turma. REsp 1.930.256/SP, rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7 dez. 2021; REsp 2.025.712/SP, j. 14 mar. 2023. 5. STF. Tema 987, RE 1.037.396/SP, tese final e modulação. 6. BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 300, 497 e 536; Código Penal, art. 218-C. 7. STJ. Quarta Turma. REsp 2.240.694/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 9 mar. 2026, DJEN 16 mar. 2026.
Advogado · OAB/SP 486.837
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.