Pessoa diante de computadores em ambiente escuro, representação da rastreabilidade de publicações na internet.

Uma pessoa encontra o mesmo vídeo em Erome, XVideos, um fórum e um canal de mensagens. A tentação é enviar uma única denúncia com o nome dos serviços e pedir que “a internet apague tudo”. As plataformas não recebem os mesmos arquivos nem exercem a mesma função. Uma retirada eficaz começa pelo mapa das publicações, pela classificação jurídica do material e pela identificação de quem controla cada página.

O que muda quando o mesmo arquivo aparece em serviços diferentes?

Um site que hospeda o upload pode tornar aquele arquivo indisponível; um mecanismo de busca pode desindexar resultado, mas não apagar o arquivo na origem. Um fórum pode apontar para link externo, armazenar uma cópia própria ou reunir ambos. Em canal privado, o provedor de mensagens pode não ter acesso ao teor de comunicações protegidas. O responsável por publicar, o administrador do espaço e o intermediário técnico são pessoas distintas, e a obrigação de cada uma deve ser formulada conforme sua atuação.

O inventário precisa registrar URL integral, nome do serviço, identificador do perfil, título da postagem, data em que foi vista, tipo de conteúdo (arquivo hospedado, link ou miniatura), protocolo de denúncia e situação após a resposta. Se uma mesma página gera URLs alternativas, guarde o endereço efetivamente acessível. Se o buscador mostra trecho ou miniatura, documente o resultado de busca e a página de origem. O nome “Erome” ou “XVideos” não prova que o serviço tenha criado o arquivo, conhecido sua ilicitude ou descumprido uma notificação válida.

Para material privado de nudez ou atos sexuais divulgado sem autorização, o art. 21 do Marco Civil permite notificação específica pelo participante ou representante. A identificação inequívoca do material e a legitimidade do pedido são requisitos legais. Para obra produzida comercialmente, a jurisprudência do STJ distinguiu a natureza do material e afastou aplicação automática do art. 21 em julgados como REsp 1.930.256/SP. A exploração sem licença continua ilícita, e a responsabilidade da plataforma deve ser examinada também à luz da tese posterior do STF no Tema 987, com atenção ao serviço e à data.

Como preservar prova e perseguir as réplicas?

Antes de retirar, registre o que está disponível por captura contextual e, se for útil, ata notarial. A ata demonstra que determinado conteúdo estava visível em data e endereço indicados; não prova necessariamente quem fez o upload. Protocolos e respostas permitem medir a diligência de cada provedor. Logs podem desaparecer com o tempo, motivo pelo qual o pedido de preservação deve ser rápido e delimitado. O art. 22 do Marco Civil condiciona a exibição judicial de registros à indicação de indícios, utilidade e período.

Não é recomendável baixar e redistribuir o vídeo para “facilitar” a denúncia. O título, as URLs, uma captura não explícita quando suficiente e informações de identificação podem instruir pedido inicial; quando o arquivo for indispensável, sua entrega pode ser feita em ambiente reservado, com sigilo e controle de acesso. Havendo indício de criança ou adolescente, o material exige encaminhamento direto às autoridades, sem cópias ou circulação entre particulares.

Uma planilha de espelhos ajuda a distinguir remoção efetiva de mera troca de URL. Identificadas cópias em serviços distintos, notifique cada responsável com o conteúdo que ele controla. O STF definiu no Tema 987 que, após reconhecimento judicial da ilicitude de um fato ofensivo, publicações com conteúdo idêntico devem ser removidas pelos provedores de redes sociais mediante notificação, dispensada nova decisão para cada réplica. A tese não dispensa demonstrar identidade do material nem autoriza bloquear indiscriminadamente contas e manifestações lícitas.

Quem deve ser acionado judicialmente?

O pedido contra o uploader pode buscar abstenção de novas divulgações, identificação de destinatários conhecidos e reparação. Contra o hospedeiro, a pretensão costuma envolver retirada das URLs, preservação dos registros de acesso e eventual responsabilidade por omissão. O buscador recebe pedidos próprios de desindexação de resultados específicos, sem confundir isso com a remoção do arquivo armazenado por terceiros. Se o serviço tem operação estrangeira, devem ser examinadas a atuação no Brasil, os canais de contato e o representante indicado; a tese do STF prevê deveres adicionais de representação para provedores com atuação nacional.

Em urgência, o CPC admite medidas para cessar a lesão e assegurar a prova, inclusive multa adequada ao cumprimento verificável. A ordem deve dizer o que retirar, onde e em quanto tempo, sem impor obrigação tecnicamente indefinida. A indenização exige demonstração dos fatos relevantes, da contribuição de cada réu e do dano. Se o material tiver sido produzido para comercialização, a investigação da licença, da perda de receita e da divulgação sem autorização ganha importância adicional.

Uma estratégia sequencial evita que a retirada destrua a única pista de autoria. Primeiro se documenta; em seguida, aciona-se a retirada e a preservação de logs; por fim, com a resposta de cada serviço, ajusta-se o pedido de identificação, proteção e reparação. Essas frentes podem correr simultaneamente quando o risco de propagação é imediato.

Uma ordem para cada função técnica

No inventário, classifique cada URL como página de origem, espelho, resultado de busca ou mensagem privada. Essa coluna orienta o pedido: hospedagem admite retirada do arquivo; indexação admite desindexação do resultado; publicação por usuário identificado admite ordem dirigida a ele; mensagem interpessoal exige abordagem compatível com sigilo e limites técnicos. Uma decisão dirigida a buscador para “apagar o vídeo” não alcança o servidor de origem. Da mesma forma, retirar uma página de fórum não elimina o arquivo armazenado em outro domínio.

É comum uma notificação ser respondida com a frase “não encontramos o link”. Confira se URL foi copiada com todos os caracteres, se o conteúdo exige login ou idade mínima, se a página redireciona e se há diferença entre endereço móvel e desktop. Guarde a resposta, ajuste a identificação e reenvie. O parágrafo único do art. 21 exige elementos que permitam identificar especificamente material privado; uma denúncia com o nome do site sem endereço pode ser ineficaz.

Se o conteúdo fora da plataforma não é o arquivo, mas uma miniatura com nome e link, documente ambos. O pedido de remoção da miniatura tem fundamentos próprios de imagem e intimidade; o pedido para retirar o arquivo dirige-se a quem o hospeda. O reconhecimento judicial de ilicitude pode facilitar atuação sobre réplicas idênticas, mas uma montagem diferente ou comentário que apenas menciona o fato precisa de exame de conteúdo. Bloqueio generalizado de uma conta pode atingir manifestações lícitas, como advertiu o STJ no REsp 2.196.025/RS.

Depois da retirada, mantenha relatório com data da indisponibilidade, URLs que permanecem ativas e protocolos. Isso permite demonstrar cumprimento parcial ou falha de diligência, e evita voltar a anexar repetidamente arquivo íntimo. A estratégia jurídica melhora quando o mapa de circulação é atualizado: cada nova cópia é um fato verificável, não uma afirmação abstrata de que “viralizou”.

Notas e referências

1. BRASIL. Marco Civil da Internet, arts. 13, 15, 19, 21 e 22. 2. STF. Tema 987, RE 1.037.396/SP, tese ajustada em 17 jun. 2026. 3. STJ. Terceira Turma. REsp 1.930.256/SP, j. 7 dez. 2021, Informativo 721. 4. BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 300, 381, 384, 497 e 536. 5. BRASIL. Código Civil, arts. 12, 20, 21 e 927. 6. STJ. Quarta Turma. REsp 2.196.025/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16 dez. 2025, DJEN 19 dez. 2025.

William Frezze
Advogado · OAB/SP 486.837

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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