Tela de computador com recurso de segurança, fotografia editorial sobre fraude de identidade digital.

Uma pessoa recebe mensagem de suposto advogado anunciando a liberação de um processo. A foto do escritório e a voz em áudio parecem autênticas. O pedido é uma transferência antecipada. Essa modalidade de fraude explora informações processuais, identidade profissional e confiança do cliente. Para contê-la, é preciso agir sobre três frentes: impedir o pagamento, conservar a trilha de contato e identificar as falhas concretas de cada agente.

O áudio ou a fotografia demonstram a autoria?

Nem a imagem do perfil nem uma voz aparentemente familiar autenticam a origem da mensagem. Fotografias públicas podem ser copiadas, áudios podem ser montados ou sintetizados e números podem ser trocados. A confirmação segura exige contato por canal independente já conhecido do cliente, sem clicar em link ou ligar para o número fornecido na própria mensagem suspeita. Escritório e cliente devem registrar o telefone oficial e a forma habitual de comunicar depósitos ou alvarás.

É útil preservar o número integral, identificador do perfil, link de convite, mensagem original, áudio sem edição, horários, chave Pix, comprovantes de eventual pagamento e nome que apareceu no banco. Quem atendeu a chamada pode relatar o que foi dito e como reconheceu a suposta voz. Atribuir a fraude a uma pessoa específica só porque a foto a retrata é erro probatório. O fato inicialmente demonstrado é o uso indevido de identidade.

Os arts. 12 e 20 do Código Civil protegem nome e imagem, e a LGPD exige fundamento para o tratamento de dados pessoais. O uso fraudulento de imagem e voz pode justificar remoção do perfil, cessação da exploração, reparação e apuração penal por estelionato, identidade falsa ou outros tipos conforme os elementos do caso. A existência de inteligência artificial não cria automaticamente um crime autônomo; a conduta concreta precisa ser subsumida à lei vigente.

Quem pode responder pelo dinheiro perdido?

O autor da fraude é o primeiro responsável. A eventual responsabilidade de banco, instituição de pagamento ou plataforma depende do papel exercido, da operação, das medidas de segurança e da resposta a uma notícia específica. O Tema 466 do STJ e a Súmula 479 tratam do fortuito interno em fraudes bancárias, mas não significam devolução automática de qualquer Pix autorizado após engenharia social. A prova de movimentação atípica, conta recebedora, autenticação, tempo de reação e eventual falha operacional é decisiva.

Se a transferência ocorreu, o cliente deve comunicar imediatamente o banco, pedir acionamento do Mecanismo Especial de Devolução quando aplicável, registrar protocolos e notícia do fato. O tempo importa porque os valores podem ser dissipados. A publicidade de alerta no canal oficial do escritório ajuda a evitar novas vítimas, mas deve se limitar a fatos verificados, sem expor dados pessoais de clientes ou titularidade de conta ainda não investigada.

No Tema 987, o STF atribuiu disciplina específica a contas denunciadas como inautênticas e a anúncios ou impulsionamentos pagos. Isso torna relevante registrar quando a plataforma recebeu a denúncia, qual conta foi identificada e se o golpe foi promovido mediante publicidade. A tese não estabelece responsabilidade objetiva; os deveres e a diligência exigível variam conforme a hipótese. Um grupo privado de mensageria não se equipara integralmente a um perfil público com anúncio pago.

Como instruir o pedido de retirada e identificação?

É melhor notificar a plataforma com URL ou identificador da conta falsa, foto usada, números e mensagens fraudulentas, prova da identidade profissional e indicação de que o perfil não pertence ao advogado. Solicite preservação dos registros antes que a conta seja apagada. O art. 22 do Marco Civil permite pedido judicial de registros delimitado por indícios, utilidade e período. Em situações de IP compartilhado, podem ser necessários porta lógica, horários e dados do provedor de conexão.

O pedido civil pode buscar suspensão dos perfis falsos, impedimento de novas contas com os mesmos elementos identificados dentro dos limites técnicos, exibição de registros e indenização pelos prejuízos comprovados. O advogado tem interesse na proteção de sua imagem e o cliente lesado na restituição do patrimônio; não são pretensões idênticas. Se a informação processual foi usada para dar credibilidade à abordagem, investigue como se tornou acessível, mas não presuma que houve vazamento do escritório: muitos dados judiciais são publicamente consultáveis.

A cronologia deve unir mensagem, confirmação pelo canal oficial, transferência, comunicação ao banco e denúncia ao serviço. Essa ordem permite distinguir falha de autenticação, demora de resposta e prejuízo já consumado antes da notificação. A prevenção também depende de aviso claro aos clientes sobre canais e sobre a necessidade de confirmar qualquer pedido de depósito.

Prova da identidade usada e prova do pagamento

O advogado pode juntar documento de sua inscrição, URL do site, canais oficiais e fotografias de origem para demonstrar a apropriação de identidade. O cliente pode juntar comprovante da transferência e mensagem que induziu o pagamento. Se terceiros receberam abordagens, suas declarações identificadas ajudam a mostrar padrão, mas relatos anônimos em redes sociais exigem cautela. Uma comunicação falsa sobre valor de processo pode mencionar número verdadeiro de autos; isso aumenta a credibilidade do golpe sem provar acesso ilícito ao sistema do tribunal.

A chave Pix visível na mensagem pode pertencer a intermediário, conta de passagem ou pessoa que desconhecia o uso. A identificação do beneficiário final exige rastreamento bancário. Não se deve publicar nome de titular bancário como se fosse, necessariamente, o autor intelectual. O pedido ao banco ou instituição de pagamento pode buscar dados necessários à operação e registro de contenção, observados sigilo e decisão competente.

Se o golpe foi veiculado por anúncio pago com fotografia do advogado, documente o anúncio, seu identificador, página de destino e período de impulsionamento. O STF criou presunção relativa de responsabilidade da plataforma para anúncios e redes artificiais, sujeita à demonstração de diligência tempestiva. Isso não converte qualquer cópia de foto em responsabilidade automática e exige ligar a publicidade ao serviço demandado.

A orientação preventiva aos clientes deve ser estável e verificável: telefone oficial, domínio do site, procedimento para conferir valores e a informação de que pagamentos solicitados por novo número serão confirmados por canal conhecido. Um texto publicado depois da fraude não apaga dano anterior, mas reduz risco continuado e ajuda a demonstrar como o escritório reagiu.

Em muitos golpes, o criminoso usa dados autênticos de uma fase processual e inventa uma condição para liberar valores. O cliente deve conferir o andamento por meio do advogado verdadeiro e do canal oficial do tribunal antes de transferir. Alvará, guia e ordem de depósito têm forma e contexto próprios; uma imagem enviada pelo fraudador pode ter sido adulterada. Se o golpe se consumou, registre a primeira mensagem, a suposta peça e a confirmação posterior do escritório na mesma cronologia. Isso demonstra a fraude sem exigir que se reproduza em rede pública o nome completo do cliente e seu processo. Para o escritório, manter aviso atualizado no site e no perfil profissional facilita a checagem independente e reduz a eficácia da imitação.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Notas e referências

1. BRASIL. Código Civil, arts. 12, 20, 21 e 927. 2. BRASIL. Código Penal, arts. 171 e 307. 3. BRASIL. Marco Civil da Internet, arts. 15 e 22; LGPD, arts. 5º, 6º e 42. 4. STJ. Tema 466, REsp 1.197.929/PR; Súmula 479. 5. STF. Tema 987, RE 1.037.396/SP, contas inautênticas e anúncios pagos.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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