Profissionais analisam relatório empresarial antes de aquisição.

Uma pessoa adquire todas as quotas de uma clínica após receber planilha de receita e declaração de que “não há passivos”. Meses depois surgem cobrança tributária, reclamação trabalhista e multa ligada a contrato anterior. O problema central é distinguir o que foi comprado e quem responde perante terceiros, sem confundir promessa do vendedor com exoneração legal. Três perguntas menores organizam a análise: houve compra de quotas, de ativos ou de estabelecimento; quais obrigações existiam antes da transferência; e que garantias contratuais permitem reembolso entre comprador e vendedor? A investigação prévia, chamada *due diligence*, não elimina todos os riscos, mas torna sua alocação verificável.

Comprar quotas significa comprar ativos sem dívidas?

Não. Na compra de quotas, a pessoa jurídica normalmente continua titular de seus contratos, bens e obrigações. O controlador muda, mas a sociedade não nasce novamente. Uma dívida omitida pode continuar sendo exigida da empresa, ainda que contrato de venda prometa indenização pelo vendedor. Essa promessa cria direito entre as partes se for válida e comprovada; não apaga automaticamente pretensão de empregado, fisco, paciente ou fornecedor.

Na compra de ativos ou estabelecimento, também podem existir regras legais de sucessão conforme atividade e continuidade. O artigo 133 do CTN disciplina responsabilidade tributária de quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração, com distinções conforme a atividade do alienante. A CLT, artigos 10, 448 e 448-A, protege contratos de trabalho em alteração empresarial e disciplina sucessão trabalhista. O artigo 4º da Lei 12.846/2013 trata da subsistência da responsabilidade de pessoa jurídica em transformações e sucessão em situações legais. Não é possível escolher o rótulo “ativos isolados” e presumir que esses dispositivos jamais se aplicam.

Cada credor deve ser analisado no regime próprio. Uma multa ambiental, obrigação previdenciária e vício de equipamento comprado não seguem necessariamente a mesma regra. No contrato interno, as partes podem repartir riscos e valores; perante terceiros, a lei de responsabilidade e a realidade da operação têm peso. A estrutura jurídica deve ser definida antes da assinatura, com orientação tributária, trabalhista e regulatória compatível com o setor.

O que a diligência precisa examinar?

Peça contrato social e alterações, titularidade e garantias das quotas, balanços, extratos amostrados, certidões tributárias, processos judiciais e administrativos, folha de pagamento, contratos com clientes, licenças, imóveis, bens essenciais e passivos ambientais. Na área de saúde, confira alvarás, registros profissionais, termos com convênios e riscos de proteção de dados. Uma certidão negativa é uma fotografia limitada; pode não mostrar obrigação futura oriunda de fato pretérito ou processo ainda não iniciado.

Não confie apenas no número de faturamento fornecido em apresentação comercial. Concilie notas fiscais, recebimento bancário, contratos e declarações fiscais; diferencie receita recorrente, adiantamento, cobrança contestada e projeção. Faça perguntas sobre concentração de clientes, dependência do fundador, inadimplência e cláusulas de rescisão por mudança de controle. Se o principal contrato pode terminar no dia seguinte à venda, o preço calculado sobre esse fluxo precisa refletir o risco.

A diligência também deve ser proporcional e lícita. Dados de pacientes, empregados e clientes exigem salvaguardas da LGPD, limitação de acesso, finalidade e segurança. O vendedor pode disponibilizar documentos anonimizados ou sala de dados com registro de acesso. O comprador não deve copiar uma base inteira para uso próprio antes de ter fundamento legal e operação concluída. A proteção de dados não é obstáculo absoluto à aquisição, mas parte do planejamento.

Se o vendedor omitiu passivo, posso cobrar de volta?

Depende das declarações e garantias contratuais, do conhecimento das partes, do nexo entre fato omitido e prejuízo e dos limites pactuados. Uma cláusula de indenização pode definir passivos anteriores à data de corte, prazo de aviso, franquia, teto e procedimento de defesa de reclamações de terceiros. Uma conta de garantia (*escrow*) pode reservar parcela do preço para riscos identificados. Se não há mecanismo de execução, vencer ação de regresso pode não significar receber o valor.

O Código Civil exige boa-fé na formação e execução contratual, conforme artigos 113 e 422, e disciplina responsabilidade por inadimplemento e vícios da vontade quando cabível. A omissão intencional de fato relevante pode alterar a avaliação de dolo ou descumprimento de garantia, mas não se presume apenas porque o negócio teve resultado econômico inferior ao esperado. O comprador deve mostrar que informação foi pedida, que resposta recebeu, o que teria mudado no preço e como surgiu o passivo.

O REsp 1.862.508/SP, sobre informação relevante em franquia, ilustra o valor jurídico da informação na negociação, mas não é tese universal de garantia de rentabilidade em toda compra de empresa. Precedentes devem ser usados com relação clara ao problema. Se a compra envolve consumidor final ou investidor com proteção especial, outros regimes podem incidir; em negociação paritária entre empresas, o contrato e a alocação expressa de riscos tendem a ter relevância maior, respeitados limites legais.

Como estruturar preço, fechamento e pós-fechamento?

Faça uma data de corte para passivos e fluxo de caixa, ajuste de preço por capital de giro ou dívida líquida, condições precedentes e documentos necessários ao fechamento. Inclua obrigação de o vendedor cooperar na defesa de processos referentes ao período anterior, regras para acordo com terceiro e comunicação de autuações. Se o comprador vai assumir contratos chave, confirme consentimentos exigidos e possibilidade de rescisão. A ausência de licença essencial pode recomendar adiar o fechamento.

Pagamento parcelado não é a mesma coisa que retenção para passivos: diga o que pode ser compensado, quando e com qual prova. O vendedor deve ter oportunidade razoável de conhecer e defender reclamação que será cobrada dele, sem controlar indevidamente decisões empresariais após a transferência. Em passivo fiscal, verifique cadastros, parcelamentos, garantias e responsabilidade de administradores separadamente. O contrato não reescreve a legislação tributária.

Para litígio já existente, obtenha autos completos e provisão contábil consistente. “Processo sem risco” declarado unilateralmente por vendedor não substitui avaliação da causa, valor, fase e probabilidade de perda. Se surgem novas reclamações, determine se a causa é anterior ou posterior ao fechamento e quem controlou a conduta. Uma reclamação trabalhista protocolada depois pode derivar de vínculo anterior; sua data de distribuição não resolve a alocação.

Qual é o plano para a clínica do exemplo?

Identifique a natureza exata da operação e a continuidade da clínica, compare planilhas e declarações com documentos originais, separe cada passivo por fato gerador, regime legal e data de corte. Informe vendedor no prazo contratual e preserve direito de defesa em processos administrativos e judiciais. Acione garantias, retenção ou indenização com prova do dano, sem deixar de cumprir obrigações atuais perante terceiros. Para futuras aquisições, estabeleça diligência setorial e contrato executável antes do pagamento integral.

Uma operação bem redigida não torna inexistentes as dívidas. Ela permite estimar, precificar, prevenir e recuperar riscos dentro dos limites da lei e dos fatos comprovados.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

Conheça minha trajetória →

Fontes e precedentes

1. BRASIL. Código Tributário Nacional, art. 133, sucessão na aquisição de estabelecimento. 2. BRASIL. CLT, arts. 10, 448 e 448-A, sucessão trabalhista. 3. BRASIL. Lei 12.846/2013, art. 4º, responsabilidade em transformação e sucessão. 4. BRASIL. Código Civil, arts. 113, 186, 389, 421-A, 422 e 927. 5. BRASIL. LGPD, arts. 6º, 7º, 11 e 46, diligência com dados pessoais. 6. STJ. Pesquisa oficial do REsp 1.862.508/SP, informação no contexto de franquia.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

← Voltar às publicações↑ Voltar ao topo