
Descobrir o próprio nome inscrito em cadastro de inadimplentes sem ter recebido comunicação prévia suscita duas perguntas: existe dívida exigível? E o órgão responsável pelo cadastro cumpriu seu dever de avisar antes da inscrição? A segunda questão subsiste mesmo quando a dívida não é contestada.
O dever de comunicação antes da inscrição
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige comunicação ao consumidor sobre a abertura não solicitada de cadastro. A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito o dever de notificar o devedor antes da inscrição.
Durante anos, parte relevante das controvérsias envolveu a suficiência da carta e a necessidade de aviso de recebimento. O STJ já havia decidido, no Tema 59, que o AR não é requisito indispensável para a notificação postal. A ausência de comunicação prévia pode gerar responsabilidade, conforme as particularidades da inscrição e a situação cadastral do consumidor.
A novidade do Tema 1.315
Em 5 de março de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.315 e admitiu a comunicação eletrônica para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que sejam comprovados o envio da notificação e sua efetiva entrega ao destinatário. A tese transitou em julgado em 2026.
Logo, não procede afirmar que somente a carta física satisfaz a lei. Mas também não basta invocar genericamente que o sistema “disparou um e-mail”. A prova técnica do encaminhamento e da entrega ao endereço destinatário utilizado integra a verificação da regularidade da comunicação. Entrega não se confunde, necessariamente, com leitura efetiva da mensagem.
O que precisa ser examinado
Devem ser confrontados o registro da dívida, a data da inscrição, o contato eletrônico utilizado, o histórico da notificação e a prova de entrega. Também importam eventual pagamento, contestação ou prescrição, bem como inscrições anteriores legítimas. A existência de outras restrições pode repercutir na análise do dano moral e não deve ser omitida.
É fundamental distinguir o pedido de exclusão de registro inexato do pedido de reparação por falta de notificação. Ambos têm fundamentos e requisitos específicos. A comunicação, por mais regular que seja, não transforma dívida inexistente em legítima.
Referências jurídicas
CDC, art. 43; STJ, Súmula 359, Temas Repetitivos 59 e 1.315. Fontes oficiais: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm ; https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1315&cod_tema_inicial=1315&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T
Fonte da fotografia ilustrativa: https://www.pexels.com/photo/8470836/
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
