Pessoa assinando documento contratual, cena discreta relacionada a seguro e financiamento.

Ao contratar financiamento de veículo, crédito pessoal ou outra operação bancária, o consumidor pode perceber uma parcela referente a seguro prestamista. Esse produto costuma prever cobertura de eventos determinados, como morte, invalidez ou desemprego, nos limites da apólice.

A existência do seguro não é necessariamente ilícita. O problema aparece quando sua contratação é imposta como condição para aprovação do crédito, sem liberdade real de decisão, ou quando o cliente não recebe informações suficientes sobre preço e cobertura.

O que configura venda casada?

O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro. No contrato bancário, pode existir venda casada se o consumidor for obrigado a aceitar seguro que não deseja ou uma seguradora determinada para obter o financiamento.

A condição pode ser expressa ou resultar da prática comercial. É relevante averiguar se o crédito era efetivamente disponibilizado sem seguro, se havia proposta alternativa e se o consumidor foi informado do caráter facultativo da cobertura.

Uma assinatura em formulário separado pode constituir elemento favorável à tese de contratação voluntária, mas não substitui, em todos os casos, a avaliação das circunstâncias negociais.

O que decidiu o STJ no Tema 972?

O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação repetitiva segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.

A tese não declara que todo seguro vinculado a financiamento é proibido. Quando há adesão facultativa, informação adequada e efetiva liberdade de escolha, a cobrança pode ser legítima.

O mesmo Tema 972 afirma que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza automaticamente a mora do contrato principal. Assim, eventual questionamento do seguro não autoriza, por si só, deixar de cumprir as demais prestações.

Qual a diferença entre seguro facultativo e imposição disfarçada?

Na contratação facultativa, o consumidor conhece o valor do prêmio, os eventos cobertos, exclusões relevantes, vigência e possibilidade de recusa. Na imposição disfarçada, pode haver pré-seleção não explicada, inserção do prêmio no valor financiado sem opção real ou informação de que o crédito não será aprovado sem o seguro.

Em determinados contratos, a cobertura pode possuir justificativa econômica legítima, mas a licitude da cobrança depende do regime aplicável e da liberdade contratual protegida pelo CDC.

A controvérsia não se resolve apenas com a expressão seguro opcional impressa em cláusula padrão quando a prova demonstra prática negocial distinta.

Como documentar o caso?

É importante reunir proposta de financiamento, ficha de adesão, certificado individual, condições gerais da apólice, gravações de venda, demonstrativo do CET, comprovantes de pagamento e eventuais simulações feitas sem seguro.

Também interessa verificar quem recebeu o prêmio, quem é o estipulante e como a contratação alterou o valor final das prestações. Em alguns casos, é possível discutir restituição dos valores pagos indevidamente, observados os pressupostos legais da repetição do indébito.

O pedido deve distinguir nulidade da contratação acessória, consequências financeiras e eventual dano extrapatrimonial. Nenhuma dessas consequências é universal ou automática.

Perguntas frequentes

Posso cancelar um seguro que realmente aceitei?

O cancelamento depende das condições da apólice, da legislação securitária e do tipo de cobertura, com avaliação do possível direito à restituição de prêmio não utilizado.

Todo contrato bancário com seguro gera indenização?

Não. É preciso demonstrar ilicitude e, para dano moral, os requisitos específicos de responsabilidade e prejuízo.

A proteção do consumidor garante a possibilidade real de escolher. Uma contratação informada não se equipara à imposição de serviço acessório para liberar crédito.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Referências legais e jurisprudenciais

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 39, I, 46 e 51

STJ, Tema 972, liberdade de contratação do seguro

Fotografia: Kampus Production / Pexels

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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