
O automóvel zero-quilômetro apresenta falha mecânica e permanece semanas na concessionária. Para trabalhar ou cuidar da família, o consumidor contrata transporte alternativo. Ao pedir ressarcimento, recebe a resposta de que a fabricante possui 30 dias para consertar o veículo e, por isso, não deve nada pelo período inicial. Essa leitura confunde dois regimes do CDC.
Os 30 dias e as alternativas do consumidor
O art. 18 do CDC disciplina a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios que tornem o produto inadequado ou lhe reduzam o valor. Não sanado o vício no prazo máximo legal de trinta dias, o consumidor pode, em regra, optar por substituição, restituição do preço atualizado ou abatimento proporcional.
O próprio dispositivo admite particularidades: prazo convencionado dentro dos limites legais e hipóteses do § 3º em que as alternativas podem ser exercidas imediatamente, conforme a extensão do vício ou a essencialidade do produto. Logo, nem toda ocorrência depende indistintamente de aguardar o trigésimo dia.
O que o STJ decidiu sobre os danos materiais
No REsp 1.935.157/MT, julgado em 2025, o STJ examinou veículo que permaneceu 54 dias sem reparo. A Corte assentou que o prazo de trinta dias do art. 18, § 1º, não é excludente geral da responsabilidade do fornecedor. Reconhecido o dever de reparar, os danos materiais demonstrados podem abranger todo o período de privação de uso, inclusive os primeiros trinta dias.
O precedente não cria indenização automática por cada dia em oficina. É indispensável provar despesas, necessidade, relação causal e adequação dos valores. Gastos com locação, transporte ou perda patrimonial exigem demonstração compatível com o pedido formulado.
Garantia, decadência e dano não são a mesma questão
O prazo para reclamar de vício, a garantia contratual e a prescrição de pretensões indenizatórias não devem ser confundidos. O art. 26 do CDC estabelece regras decadenciais próprias, inclusive quanto a vícios ocultos, enquanto a reparação de outros danos pode seguir disciplina distinta conforme a causa de pedir.
É útil preservar nota fiscal, ordens de serviço, diagnósticos, mensagens, protocolos, fotos da falha e recibos de despesas. Datas de entrega e retirada do veículo ajudam a estabelecer a cronologia. Se houver dano moral, seus pressupostos devem ser analisados separadamente: defeito técnico, por si só, não define a sua existência.
Referências jurídicas
CDC, arts. 6º, VI, 18 e 26; STJ, REsp 1.935.157/MT. Fontes oficiais: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm ; https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202101258001
Fonte da fotografia ilustrativa: https://www.pexels.com/photo/15489247/
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
