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A Lei Anticorrupção e os aplicativos de Compliance |Pt 3

Este artigo é uma continuação de outros dois, para lê-los, clique aqui




A palavra corrupção tem origem na palavra latina “corruptio”, conforme a recorrida etimologia, “corromper” tem sua origem no Latim “corrumpere”, da morfologia “com”, que é um intensificativo, combinado com rumpere, “quebrar, partir, arrebentar”. Mais que arrebentar, é estragar.

Corruptio optimi pessima est" é uma frase latina, um ditado, que traduz-se literalmente por “corrupção do melhor é o pior”, seu significado na perspectiva brasileira foi esboçada pelo Doutor Troste[r49]:

O ditado acima, em latim diz que a corrupção das melhores coisas as transforma nas piores. Vale para a política, o crédito, a economia e as condições de bem-estar de um País. O Brasil tem os requisitos para ser um paraíso: é uma terra de oportunidades com recursos naturais abundantes, capacidade empresarial, clima bom, máquinas prontas para produzirem, estoques baixos e um comércio moderno. Mesmo assim se tornou um pesadelo para parte expressiva da sua população. (TROSTER, 2017)

A corrupção no Brasil, sem dúvida, não foi uma invenção dos brasileiros, mas uma herança da condição humana que foi imposta pelos seus governantes desde o período colonial, conforme-se averiguar-se-á.


A corrupção é um tema caro aos brasileiros, o sentimento patriótico da nação tem uma fenda incurável de descrédito das próprias instituições, ao mesmo tempo em que reconhece o problema cultural da corrupção, também chamado de “jeitinho brasileiro”.

Luis Roberto Barroso, Ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil, em artigo intitulado Ética e jeitinho brasileiro (2017), defende[50] que, no sentido positivo o jeitinho fala da capacidade criativa do brasileiro de resolver os problemas, mas no sentido negativo fala da malandragem e da corrupção:

Jeitinho brasileiro é uma expressão que comporta múltiplos sentidos. Na sua faceta positiva, o jeitinho se manifesta em algumas características da alma nacional: uma certa leveza de ser, que combina afetividade, bom humor, alegria de viver e uma dose de criatividade. Este é o lado bom, que deve ser preservado.

O jeitinho constitui, também, um meio de enfrentar as adversidades da vida. Está muitas vezes ligado à sobrevivência diante das desigualdades sociais, das deficiências dos serviços públicos e das complexidades legislativas e burocráticas. Há um critério relativamente singelo para saber se o jeitinho é aceitável ou não: verificar se há prejuízo para alguém ou para o grupo social. Se a resposta for afirmativa, dificilmente haverá salvação.

A face negativa do jeitinho é bem conhecida de todos nós. Ela envolve a pessoalização das relações, para o fim de criar regras particulares para si, flexibilizando ou quebrando normas que deveriam se aplicar a todos. Esse pacote negativo inclui o improviso, a colocação do sentimento pessoal ou das relações pessoais acima do dever e uma certa cultura da desigualdade que ainda caracteriza a vida brasileira. (BARROSO, 2017)

Barroso resume o jeitinho brasileiro, em tom pejorativo, da mesma forma que outra pessoa poderia mensurar a corrupção: “a pessoalização das relações, para o fim de criar regras particulares para si, flexibilizando ou quebrando normas que deveriam se aplicar a todos”. Não é esta a definição da corrupção no Brasil? A confusão entre o público e o privado? A República, do latim res pública, significa coisa pública, mas há muito tempo no País os governantes e os grandes empresários tratam o Brasil como se fosse uma oligarquia[51] ou uma plutocracia[52].

O Estado que não distingue entre o público o privado é denominado de patrimonialista, logo o Estado é um patrimônio do seu governante, isto é, ele é, na prática, dono do Estado, em outras palavras, ele não serve ao Estado, mas é por ele servido.



Quem furta um pouco é ladrão. Quem furta muito é barão. Quem mais furta e mais esconde, passa de barão a visconde.” Expressão popular no século 19 no período do Brasil Império. 



O crime de contrabando era condenável pelo mesmos que se beneficiavam deles. Isso parece, numa análise rasa, uma impossibilidade, pois não se pode ganhar enquanto se cerceia, em tese isso faz sentido, mas a grande questão que se coloca não era a importância do crime cometido, mas quem cometia, conforme Pijning (2001)[53], havia o contrabando permitido extraoficialmente e o contrabando condenado oficialmente. Com base nos argumentos de Moutoukias[54], Pijning defendeu que “o contrabando foi incorporado pela organização jurídica, econômica e social do império, que afirmava e não contradizia a autoridade real” (Idem).

Pijning vai além, baseando-se em densa pesquisa compreende que o contrabando foi “inerente à economia do Atlântico pré-moderno, atuante em todos os aspectos da sociedade luso-brasileira, assim como em qualquer outra parte da Europa, África e das Américas”. (Idem)

Se o contrabando era um fenômeno aceito e onipresente, como explicar o fato de que algumas pessoas eram de fato processadas e condenadas?

Para responder a tal questão, é necessário distinguir entre dois tipos de contrabando: o que era tolerado pelas autoridades e o que estava sujeito a uma condenação universal. O comércio ilegal tolerado era um comércio controlado, permitido pelas mesmas pessoas cujas funções oficiais pressupunham exatamente combatê-lo. Em outras palavras: era mais importante quem praticava o comércio ilegal e não quanto ele era praticado, ou seja, a qualidade vinha antes que a quantidade. Ao analisar por que algumas pessoas eram perseguidas e outras não, procuro demonstrar onde reside a fronteira entre a tolerância e a condenação, indicando que tais limites eram muito mais definidos pelo status dos envolvidos do que por questões éticas ou morais. Assim sendo, o que determinava o status, coletiva ou individualmente? O status pode ser examinado em três diferentes níveis: em primeiro lugar, o internacional, isto é, a negociação realizada em uma esfera de Estado visando a envolver-se em atividades ilegais; em segundo lugar, os meios metropolitanos para influenciar o fluxo do comércio ilegal e, por fim, o interesse regional em colônias e na formação de alianças para perseguir e regulamentar o comércio ilegal.

Tão estrutural é a ideia de relação de causa e efeito como a única forma de relação possível, que Barroso[55] descreve:

O sentimento pessoal acima do dever se manifesta no favorecimento dos parentes e dos amigos, no compadrio, na troca de favores, "o toma lá dá cá". A cultura da desigualdade expressa a crença generalizada de que as regras são para os outros, para os comuns, "e não para os especiais como eu". Vem daí a permissão para furar a fila ou parar o carro na calçada. (BARROSO, 2017)

Esta expressão “toma lá dá cá” também pode ser substituída pela palavra “barganha”. A palavra barganha tem sua etimologia no antigo Francês “bargaignier”, que significa[56] “discutir o preço”. Neste sentido, “discutir o preço” é o que todo corrupto quer. O poder que o dinheiro traz dá ao indivíduo a sensação de ser dono das pessoas. A corruptibilidade da natureza humana foi confirmada por Friedrich Nietzsche[57] “(...) para cada homem existe uma isca que ele não consegue deixar de morder”.





Logo na gênese da República, em novembro de 1891, já na fase constitucional do Governo de Marechal Deodoro da Fonseca, o primeiro presidente do Brasil, após uma conturbada eleição, não sabendo lidar com a oposição que o ameaçava de entrar com um processo de impeachment, acusando o governo de corrupção, resolveu fechar o Congresso, calando os denunciadores dos escândalos. (VILLA, 2011)[58]

A “Prática da Degola” foi amplamente utilizada nas primeiras décadas da Velha República, como forma de manutenção de poderes da oligarquias.

A prática da degola foi uma das mais conhecidas fraudes eleitorais realizadas durante as primeiras décadas da república. Essa corrupção eleitoral foi alicerçada com a criação da Comissão Verificadora de Poderes, que tinha o objetivo de contribuir para a eleição dos candidatos indicados pelos coronéis. Diante disso, essa comissão impedia que muitos candidatos vitoriosos nas urnas assumissem o cargo, pelo fato de eles não terem sido indicados pelos ricos fazendeiros e, por isso, eram “degolados”, ou seja, impedidos de tomar posse.(SANTOS) [59]




A popular expressão “voto de cabresto” teve origem nesta época. Este sistema era uma forma de manutenção das oligarquias, conforme Valesco:

A política na Primeira República era mantida pela grande orquestra de interesses do coronelismo. Os grandes oligarcas a fim de manterem seus lugares privilegiados na sociedade e garantindo o poder de decisão em suas mãos, para além da fraude com os votos de cabresto, ou a compra dos votos, e mesmo a violência para convencimento, detinham outras táticas e acordos nacionais como a Política Café com Leite e a Política dos Governadores que inviabilizavam reais mudanças estruturais na sociedade brasileira. (VALESCO)[60]

Figura 1 Diagrama: voto de cabresto





Estes são os Governo, na República Velha que usaram o sistema da política do voto de cabresto, sendo Campos Salles o criador do sistema:

1) 1898 a 1902 - Campos Sales

2) 1902 a 1906 - Rodrigues Alves

3) 1906 a 1909 - Afonso Penna

4) 1909 a 1910 - Nilo Peçanha

5) 1910 a 1914 - Marechal Hermes da Fonseca

6) 1914 a 1918 - Wenceslau Brás

7) 1918 a 1919 - Delfim Moreira

8) 1919 a 1922 - Epitácio Pessoa

9) 1922 a 1926 - Arthur Bernardes

10) 1926 a 1930 - Washington Luís

Mas não era apenas a recém proclamada República ou no Império que as relações escusas de barganha, poderiam servir exemplos do quanto questão da corrupção era estrutural. A relação de barganha é uma forma de corrupção, senão a sua progenitora.






A Corrupção é o efeito ou ato de corromper alguém ou algo, com a finalidade de obter vantagens em relação aos outros por meios considerados ilegais ou ilícitos.

O modelo de barganha é tão intrínseco na cultura brasileira que as principais religiões no País são justamente aquelas que lidam com este “toma lá dá cá”, entre o indivíduo humano e suas divindades.

O Dr. Abraão de Almeida[61], resumiu a relação de barganha no sentimento religioso de duas formas:

Há a religião divina e as religiões humanas. A divina é a religião "do alto para baixo". Nela Deus fala, i.e, oferece ao homem a graça salvadora por reconhecer a incapacidade humana de produzir obras de justiça. A religião divina é o plano de Deus para salvar o homem caído". As religiões humanas são" de baixo para cima ". Nelas o homem faz, i.e, oferece a Deus o produto de seu esforço, exigindo salvação (...). [62] (ALMEIDA, 1981, p.7-8)

Importante lógica foi feita nesta síntese, pois o sistema religioso de causa e efeito é similar ao da política, isto é, acredita-se que é preciso fazer um sacrifício para destacar-se dos demais, logo os humanos com suas religiões precisam pagar as suas divindades a fim de receber o que se deseja.

Quando a capital do Brasil saiu do Rio de Janeiro e foi para o Centro-Oeste do País, os políticos afastaram-se das grandes e principais metrópoles do País, tal qual os deuses no Olimpo estavam distantes dos mortais, conforme a mitologia grega, por eles temidos e servidos com oferendas e outras barganhas.

A lógica de Abraão de Almeida nos leva a pensarmos que o certo é que, assim como a religião deveria ser de cima para baixo, o Estado deveria funcionar de cima para baixo, independentemente das barganhas humanas.

Esta mesma lógica levou os Estados Unidos na decisão, já mencionada no primeiro capítulo, na página 23, deste artigo a concluir: “se o funcionário não tivesse outra escolha senão subornar, logo o suborno seria legal no país”, isto é, sem a barganha, o suborno, a corrupção, o “o toma lá dá cá”, as engrenagens do sistema não rodariam.

O que então na história diferencia a distância entre a evolução do Brasil e dos Estados Unidos no que se refere a corrupção? Seriam os brasileiros lenientes com a corrupção, consciente ou inconscientemente? Não, segundo Filgueiras[63], para ele a tolerância para com a corrupção no Brasil seria uma antinomia entre normas morais e práticas sociais

A tolerância à corrupção não é um desvio de caráter do brasileiro, uma propensão e culto à imoralidade, nem mesmo uma situação de cordialidade, mas uma disposição prática nascida de uma cultura em que as preferências estão circunscritas a um contexto de necessidades, representando uma estratégia de sobrevivência que ocorre pela questão material.

Houaiss[64], lexicógrafo brasileiro denomina a expressão filosófica antinomia, como sendo segundo

(...) a tradição cética ou em doutrinas influenciadas pelo ceticismo, tal como o kantismo, contradição entre duas proposições filosóficas igualmente críveis, lógicas ou coerentes, mas que chegam a conclusões diametralmente opostas, demonstrando os limites cognitivos ou as contradições inerentes ao intelecto humano. (Houaiss, 2001, p. 236)

A relação como meio de causa e efeito entre o cidadão e o Estado é chamado de patrimonialismo. Um dos notórios períodos de intensa necessidade de sobrevivência, por meio da relação de barganha, é o coronelismo.






Este meio de barganha utilizado pelos poderosos para forçar os mais pobres, que por uma questão de sobrevivência aceitavam, em contraste com a moral, foi muito bem esboçado pelo padre Antonio Vieira em seu sermão de 1655:

Suponho finalmente que os ladrões de que falo não são aqueles miseráveis, a quem a pobreza e vileza de sua fortuna condenou a este gênero de vida, porque a mesma sua miséria, ou escusa, ou alivia o seu pecado, como diz Salomão: Non grandis est culpa, cum quis furatus fuerit: furatur enim ut esurientem impleat animam. (10)[65].O ladrão que furta para comer, não vai, nem leva ao inferno; os que não só vão, mas levam, de que eu trato, são outros ladrões, de maior calibre e de mais alta esfera, os quais debaixo do mesmo nome e do mesmo predicamento, distingue muito bem S. Basílio Magno (...) Os outros ladrões roubam um homem: estes roubam cidades e reinos; os outros furtam debaixo do seu risco: estes sem temor, nem perigo; os outros, se furtam, são enforcados: estes furtam e enforcam. Diógenes, que tudo via com mais aguda vista que os outros homens, viu que uma grande tropa de varas e ministros de justiça levavam a enforcar uns ladrões, e começou a bradar: — Lá vão os ladrões grandes a enforcar os pequenos. — Ditosa Grécia, que tinha tal pregador! E mais ditosas as outras nações, se nelas não padecera a justiça as mesmas afrontas! Quantas vezes se viu Roma ir a enforcar um ladrão, por ter furtado um carneiro, e no mesmo dia ser levado em triunfo um cônsul, ou ditador, por ter roubado uma província. E quantos ladrões teriam enforcado estes mesmos ladrões triunfantes? (..). Isto não era zelo de justiça, senão inveja. Queria tirar os ladrões do mundo, para roubar ele só. (VIEIRA, 1655, p.5)[66]

Victor Nunes Leal, que foi Ministro do STF em 1960, nomeado por Juscelino Kubitschek, mas afastado pelo AI-5, em 69, durante o Regime Militar, em seu livro, que nasceu de uma tese aprovação no concurso público para professor, chamado: “Coronelismo, Enxada e Voto”, fala[67] desta fase na História em que os fazendeiros, que detinham grande e desproporcional poder econômico, em relação aos trabalhadores, também chamados de coronéis, pelo seu poder moral e bélico, concedido pelo próprio Estado.

“O coronelismo era esta troca de proveitos entre o poder público, cada vez mais fortalecido, e o poder privado, em decadente influência dos chefes locais, sobretudo dos senhores de terra, no Brasil rural da transição do Século XIX para o XX”.

(...)

O trabalhador rural, sem educação, analfabeto ou semi-analfabeto, sem assistência médica e informação, quase sempre tem o patrão na conta de um benfeitor, sendo, portanto, ilusório esperar que esse homem tenha consciência de seus direitos como cidadão, que lute por uma vida melhor e que tenha independência política. (MARTINS, MOURA e IMASATO, 2011, p. 2) [68]

Ainda hoje, no século XXI, vemos a forte influência do coronelismo em algumas regiões do Brasil, Leal afirma[69] com propriedade que nenhuma medida foi seriamente tomada visando acabar com esta fase:

Esta estrutura continua em decadência pela ação corrosiva de fatores diversos, mas nenhuma providência política de maior envergadura procurou modificá-la profundamente, como se vê, de modo sintomático, na legislação trabalhista, que se detém, com cautela, na porteira das fazendas. O resultado é a subsistência do “coronelismo”, que se adapta, aqui e ali, para sobreviver, abandonando os anéis para conservar os dedos. (LEAL, 1997)




Com a Revolução de 30, pôs-se fim a república e iniciou-se a Nova República. Getulio Vargas assume o destino do Brasil inovando o Brasil em inúmeros aspectos, dentre os quais exigia-se o voto feminino, o sufrágio secreto e o voto feminino, além do “fim da corrupção”.

Após acusações pessoais de corrupção, nunca comprovadas, e ao “atentado da Rua Tonelero[70]”, Getulio suicidou-se em 54 com um tiro no peito, impedido o oposicionista conservador, Café Filho, sucessor à Faixa Presidencial, de fazer investigações mais profundas para averiguar se as denúncias de corrupção contra o Governo Vargas eram reais.

O suicídio e a comoção nacional retiraram qualquer clima político para tal. O “pai dos pobres” recebeu a tolerância dos brasileiros? Ou o meio político e midiático usou o fato para contornar a necessidade da investigação? Fato é que tanto Juscelino Kubitschek, J.K., quanto João Goulart, entusiastas do getulismo chegaram ao Poder.

J.K. foi acusado de ter, durante a construção da Capital do Brasil, Brasília, ter favorecido empreiteiras ligados a amigos políticos e superfaturado as obras de construção. Em artigo publicado pela agência Senado, esclarece-se este momento na História da política brasileira[71]:

JK também foi acusado diversas vezes de corrupção, desde os tempos em que exerceu o cargo de governador. Tais acusações se intensificaram no período em que foi presidente, principalmente devido à construção de Brasília, com denúncias de suposto superfaturamento das obras e favorecimento a empreiteiros ligados ao seu grupo político.
(...)
Outro caso polêmico em seu governo foi o da empresa aérea Panair do Brasil, acusada de manter o monopólio do transporte de pessoas e materiais enviados para a construção de Brasília. Durante a construção da nova capital, grande parte dos materiais e equipamentos utilizados na obra era transportada por aviões, pois ainda não havia estradas ligando a nova capital aos grandes centros urbanos.
Nessa época, a imprensa chegou a dizer que JK teria a sétima maior fortuna do mundo, o que nunca foi provado. Durante a campanha eleitoral de 1960, que escolheria seu sucessor, tais denúncias de corrupção em seu governo foram amplamente exploradas pelo candidato Jânio Quadros, que prometia “varrer a corrupção” do país. JK era acusado ainda pelos adversários de ter apoio dos comunistas. Jânio venceu as eleições em 3 de outubro de 1960, com apoio da União Democrática Nacional (UDN). (PONTUAL)

Surge então, no cenário nacional, a exótica figura de Jânio com o utilizando-se da imagem de combate à corrupção, lançando o popular jingle a seguir[72]:

Varre, varre, varre vassourinha!
Varre, varre a bandalheira!
Que o povo já 'tá cansado
De sofrer dessa maneira
Jânio Quadros é a esperança desse povo abandonado!
Jânio Quadros é a certeza de um Brasil, moralizado!
Alerta, meu irmão!
Vassoura, conterrâneo!
Vamos vencer com Jânio!

Após falecer, em 1992, a Policia Federal, na Operação Castelo de Areia[73], revelou que o presidente eleito sob a bandeiro do combate a corrupção, Jânio Quadros, tinha 20 milhões, em moeda não especificada, escondidos em conta no exterior, na Suíça.

O finado Jânio Quadros era um homem inteligente, astuto e sem dúvida escondeu muito bem os fundos que possuía no exterior. Duas conexões bancárias que ele tinha em Genébra são conhecidas, mas é provável que estes fundos estejam esperando em outro lugar[74].

Ainda, nos anos 60, após a renúncia de Jânio em 61, João Goulart assume a presidência por 3 (três) anos e é derrubado por um Golpe de Estado. Inicia-se o Regime Militar no Brasil.






Houve, nos últimos anos, quem defendesse a volta do Regime Militar[75]. Saudosos da era do milagre econômico, diziam que não houvera corrupção nos governos militares. Talvez a impressão que parte daquela geração tem se deva muito mais à obstrução dos canais de denuncia que, especificamente, do combate a corrupção.

Em primeiro lugar, a censura impedia que denúncias contra integrantes do regime viessem a público. Se a população não sabia da existência de falcatruas, era pelo simples motivo de que a imprensa não tinha a liberdade hoje existente para investigar e denunciar. O outro motivo é que, como a sociedade civil estava impedida de se organizar democraticamente, não existiam instrumentos de controle nem órgãos de fiscalização efetiva sobre as ações do governo. (SASAKI, 2019)[76]

Neste mesmo sentido o Historiador Knack[77]:

Todo esse ativismo da ditadura pode levar à interpretação apressada e, infelizmente, bastante comum, de que “na ditadura não havia corrupção”. Essa é uma hipótese que não se sustenta diante da pesquisa histórica. A censura aos grandes meios de comunicação não permitia que a população conhecesse os casos de desvio de dinheiro público, exceto quando interessava ao regime. Na prática, a fala moralista voltada para a condenação de desfalques das fortunas públicas funcionou, ao mesmo tempo, como um recurso para perseguir inimigos políticos e foi uma tentativa de legitimar o governo autoritário. (2016, KNACK)

Além da questão do controle civil e midiático, a propaganda estatal, por meio de intensa reprimenda, tal qual viu-se por meio do Ato Institucional Nº 5, o famigerado AI-5, alardeava que não toleraria mais a corrupção. O Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, já dizia:

CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo,"os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria"(BRASIL, 1968) (GRIFO NOSSO)

“Embora não haja nenhuma denúncia de corrupção envolvendo diretamente os generais-presidentes, muitos outros militares e civis foram alvo de denúncias durante o regime militar” (MEMORIAIS DA DITADURA)[78]

Neste mesmo regime, instalou-se a Comissão Geral de Investigações, conhecida como CGI, prometia-se uma verdadeira caça aos corruptos, contudo foi apenas um instrumento do Estado contra adversários políticos, conforme lê-se em:

A Comissão Geral de Investigações (CGI) foi um organismo criado pela ditadura, após o AI-5, com o objetivo oficial de combater a corrupção. Foi a responsável por cerca de 3 mil processos, mas seus procedimentos eram secretos. Além disso, se houvesse suspeitas contra militares, seus casos não iam para a CGI – eram remetidos a comissões de investigação próprias das Forças Armadas, e não se tem conhecimento sobre o andamento dos processos ou suas conclusões.

Não havendo isonomia, se as suspeitas de desvios fossem cometidas por militares, não havia análise feita pela CGI, tal qual ocorria com os civis, mas “eram remetidos a comissões de investigação próprias das Forças Armadas, e não se tem conhecimento sobre o andamento dos processos ou suas conclusões. ”

Neste sentido, o portal Memoriais da Ditadura afirma, “mas desse montante [de processos] apenas 99 casos chegaram a algum termo, como confisco de bens dos envolvidos”

O Jornal o Globo, em matéria intitulada “Comissão de investigação arquivou denúncias contra amigos do regime, mas devassou contas de opositores”[79]. Brizola e João Goulart tiveam a sua vida devassada,

Já as denúncias contra José Sarney foram arquivadas e as suspeitas contra Antônio Carlos Magalhães foram engavetadas, antes mesmo de qualquer investigação.

A reportagem assinada por Guilherme Amado, que ouviu Fico[80], fala sobre como o Regime Militar lidou seletivamente como denúncias de Corrupção.

Sobre Sarney:

Em 9 de abril de 1969, pouco mais de três anos após José Sarney assumir o governo do Maranhão, o capitão de Infantaria Márcio Matos Viana Pereira entregou a seu comandante direto, em São Luís, um dossiê de 17 páginas, com 25 documentos anexados. Sob o título “Corrupção na área do estado”, o texto, escrito em primeira pessoa, elencava uma série de denúncias contra a administração Sarney. O relatório foi enviado ao braço maranhense da CGI, submetido à sede no Rio e arquivado meses depois, sem provocar investigações.

A comissão ignorou o documento, que, entre outras críticas, acusava Sarney e asseclas de superfaturar uma obra, desviar recursos de outra e pagar mais por um terreno da Arquidiocese, com o suposto objetivo de agradar ao clero.



O dossiê do capitão foi anexado a outro caso que a CGI analisava, sobre uma dispensa de licitação autorizada por Sarney para construir a estrada entre Santa Luzia e Açailândia. Nada foi investigado, e as acusações do capitão foram engavetadas. Ao arquivar o inquérito sobre a falta de licitação, o relator da CGI reconhece que Sarney errou e pontua que a dispensa ocorreu em “circunstâncias controvertidas”, mas conclui que não era atribuição da comissão reprimi-lo. (AMADO, 2014)





Sobre ACM:

Uma reportagem publicada pelo GLOBO em 18 de março de 1975, meses após o fim da primeira passagem de Antonio Carlos Magalhães pelo Palácio de Ondina, fez a sede da CGI determinar à subcomissão baiana uma apuração preliminar. Em um ofício enviado a Salvador, os militares lotados no Rio queriam detalhes sobre possíveis irregularidades na construção da rodovia BR-415, que ligaria Ilhéus a Vitória da Conquista. A obra, orçada na época em 1 bilhão de cruzeiros, teria sido contratada sem licitação. Três meses depois, o caso foi arquivado.

A pedido da sede no Rio, a subcomissão recebeu da Procuradoria Geral do Estado (PGE) — órgão do governo baiano incumbido de defender o estado — um parecer confirmando a ausência de justificativa para não ter licitação. Naquele momento, o governador já era Roberto Santos, escolhido pelo presidente Ernesto Geisel a contragosto de Antonio Carlos.

No documento, a PGE apresentava as justificativas enviadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia para não ter havido a devida concorrência pública. Segundo o ofício, além da necessidade de aproveitar a estiagem para começar imediatamente a obra, havia outro suposto motivo: empresas baianas estavam “carentes de novos serviços e capacitadas de os executar (sic) em curto espaço”. (AMADO, 2014


Sarney, cujo nome de batismo é José Ribamar Ferreira de Araújo Costa, e Antonio Carlos Magalhães, são símbolos do semifeudalismo e exemplos da tentativa de sobrevivência do coronelismo[81] no Estado do Maranhão e da Bahia, respectivamente. Sarny teve sua primeira eleição para deputado federal em 1955, quando J.K. era presidente, ou seja, 59 anos de carreira política.

Sarney e ACM representam o governo de oligarquias[82] que o Regime Militar não quis enfrentar, conforme reportagem:

Documentos obtidos pelo GLOBO por meio da Lei de Acesso a Informacao mostram que a Comissão Geral de Investigações (CGI) — órgão criado em 1968 com o objetivo de investigar políticos e servidores suspeitos de corrupção — arquivou sem apurar denúncias contra os governos de Antonio Carlos Magalhães, na Bahia, e do hoje senador José Sarney (PMDB-AP), no Maranhão.

Na direção contrária, a mesma CGI devassou a vida do governador Leonel Brizola em busca de indícios de enriquecimento ilícito, repetindo o processo pelo qual tentava provar o envolvimento do presidente João Goulart em irregularidades. A engrenagem montada pelos militares para reprimir atos de corrupção emperrava quando esbarrava em políticos amigos. (AMADO, 2014)

Observa-se como tão grave quanto a corrupção é a falsa denunciação dela, isto é, o uso da máquina do Estado para criar falsos inimigos, como a fábula de Esopo[83] já advertia[84] :

(...) um jovem pastor que costumava levar o seu rebanho de ovelhas para a serra a pastar. Como estava sozinho durante todo o dia, aborrecia-se muito. Então, pensou numa maneira de ter companhia e de se divertir um pouco. Voltou-se na direção da aldeia e gritou:"Lobo! Lobo!". Os camponeses correram em seu auxílio. Não gostaram da graça, mas alguns deles acabaram por ficar junto do pastor por algum tempo. O rapaz ficou tão contente que repetiu várias vezes a façanha. Alguns dias depois, um lobo saiu da floresta e atacou o rebanho. O pastorzinho pediu ajuda, gritando ainda mais alto do que costumava fazer:"Lobo! Lobo!". Como os camponeses já tinham sido enganados várias vezes, pensaram que era mais uma brincadeira e não o foram ajudar. O lobo pôde encher a barriga à vontade porque ninguém o impediu. Quando regressou à aldeia, o rapaz queixou-se amargamente, mas o homem mais velho e sábio da aldeia respondeu-lhe:" Na boca do mentiroso, o certo é duvidoso. "(ESOPO)[85] (Grifo nosso)

Em parte, pode explicar-se certo nível da suposta tolerância, de parte da sociedade brasileira, em relação as denúncias e acusações de corrupções pela banalização do uso da palavra como perseguição eleitoreira e política. “Isso é intriga da oposição” tornou-se um bordão que exemplifica como a população passou a entender com descrédito as denúncias que eram feitas a políticos ou determinado grupo político.





Após a extinção do AI-5 e a anistia aos perseguidos pelo Regime Militar em 1979 o Brasil voltou a sonhar com o fim das oligarquias e do patrimonialismo.

A velha oligarquia Sarney e a dinastia herdeira de Adhemar de Barros, estavam esperneastes face aos anseios de avanços, para um País, dentre outras coisas, mais transparente. Aquela antinomia do “social x moral” estava presente no hasteio do “rouba, mas faz”.

Embora o termo “rouba, mas faz” tenha sido personificado na figura de Paulo Maluf, o “filhote da ditadura”, como cunhou, em sua testa, Leonel Brizola[86], foi no Governo Paulista, de Adhermar de Barros, que o termo foi popularizado (LARANJEIRA, 1999 p 53-55, APUD COTTA, 2008, p. 95)[87].

No início do ano legislativo de 1983 foi apresentada uma Emenda Constitucional por um deputado de Mato Grosso, Dante de Oliveira (PMDB), restabelecendo a eleição direta para a Presidência da República. A emenda acabou empolgando o país. No fim do mesmo ano ocorreram alguns atos públicos em defesa da emenda. Mas foi a partir de janeiro de 1984, após um grande comício em São Paulo, que a campanha das Diretas Já adquiriu um caráter de massa. (..) Não chegou, portanto, a ser votada pelo Senado. A derrota da emenda contou com a participação decisiva do governo federal, dos partidários de Paulo Maluf e do presidente do PDS, José Sarney, que pressionaram os deputados usando de todos os meios imagináveis. Houve uma enorme frustração nacional. A saída encontrada foi o lançamento do governador mineiro, Tancredo Neves, como candidato oposicionista à Presidência.

(...)

Não foi tarefa fácil, pois foi necessário convencer Ulysses Guimarães, o grande líder da campanha das Diretas Já, a ceder a candidatura. E para conseguir vencer no Colégio Eleitoral era necessário dividir o PDS, como acabou ocorrendo. Em agosto foi lançada a Aliança Democrática, união entre o PMDB e os dissidentes liberais do PDS. Tancredo e os peemedebistas tiveram de aceitar o vice-presidente indicado pelos dissidentes: José Sarney. Havia uma enorme rejeição ao nome do senador maranhense, ativo apoiador do regime militar e que tinha rompido na última hora com a candidatura Maluf.
A aceitação da imposição foi o preço para a vitória no Colégio Eleitoral. Ninguém supunha que Tancredo não assumiria a Presidência. (VILLA, 2011) (GRIFO NOSSO)[88]

Tancredo Neves venceu as Eleições Indiretas por 72,40% (setenta e dois inteiros e 40 centésimos por cento) contra apenas 27,30% (vinte e sete inteiros e trinta centésimos por cento). Porém faleceu antes de chegar à presidência e o Brasil tornou a ser presidido pela velha oligarquia nacional e com isso a influência na criação da Constituição de 1988.

Surgiram duas propostas para o encaminhamento da Constituinte. A primeira delas, apresentada pelo governo Sarney, defendeu a ideia de que os parlamentares eleitos para o Congresso Nacional nas eleições de 1986 fossem considerados membros da Assembleia Nacional Constituinte. A Segunda, defendia a proposta de uma eleição exclusiva para escolha de membros que se ocupariam especificamente da elaboração da nova Constituição. A proposta governamental saiu vitoriosa. (CANCIAN, 2013)[89]

Neste clima começou o processo de Redemocratização do Brasil e da Nova Constituição. Desde então, diversas medidas contra a corrupção foram sendo tomadas, conforme ver-se-á.





Após a promulgação da Constituição de 1988 ocorreu em 5 de outubro de 1988, 20 meses após a Assembleia Constituinte ter se formado. A maior Constituição do Brasil em quantidades de artigos e temas tratados, “são 250 artigos e mais 70 nas disposições transitórias, perfazendo um total de 320 artigos. Acabou até ficando enxuta, pois na primeira versão tinha 501 artigos” (VILLA, 2013, p. 80-81)[90], e é tida por notórios Constitucionalistas e historiadores como “um documento excessivamente analítico, prolixo, em alguns momentos casuístico e em outros momentos corporativo” (BARROSO, 2006, p.5)

A face menos virtuosa da Constituição de 88 é que ela não é a Constituição da nossa maturidade, ela foi a Constituição das nossas circunstâncias. As nossas circunstâncias na década de 80 eram circunstâncias complexas, de uma sociedade cuja participação política tinha ficado represada por muitos anos.

A Constituinte que a elaborou foi quase que o cenário de um espetáculo antropológico. Nos corredores da Constituinte havia militares, índios, magistrados, prostitutas, garimpeiros, promotores. Todo mundo queria estar na Constituição, que acabou como um documento excessivamente analítico, prolixo, em alguns momentos casuístico e em outros momentos corporativo. O maior defeito da Constituição de 88 foi o de ter trazido para seu corpo matérias que deveriam ter permanecido no processo legislativo ordinário. Matérias que deveriam ter ficado para o processo político majoritário. A Constituição deve conter alguns valores permanentes e algumas escolhas políticas circunstanciais, eventualmente, mas em um elenco limitado. No momento em que você constitucionaliza questões que deveriam ser deixadas para lei, de certa forma constitucionaliza a política além do que ela deveria ter sido constitucionalizada. (BARROSO, 2006, p.5)[91] (GRIFO NOSSO)

Para Villa “é difícil encontrar algo da vida social que aConstituiçãoo não tenha tentado normatizar. Acabou se transformando em um programa econômicopolítico-social para o país.” (2013, p. 81)[92]

A Constituição de 1988, em seu artigo 37 parágrafo quarto, trata dos princípios que norteiam a administração pública no Brasil:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (BRASIL, 1988)

No entanto, Emilio Odebrecht, em recente (2017) depoimento dado no âmbito da assim denominada Operação Lavajato que envolve outras empreiteiras além da Odebrecht, como as gigantes Construtoras Odebrecht, Camargo Corrêa, Andrade Gutierrez, dentre outras, definiu que que o esquema de corrupção de forma institucionalizada ocorre no País há mais de 30 anos.

Esta afirmação nos remete no tempo em que a Constituição estava sendo discutida e, posteriormente, promulgada, envolvendo os Governos Federais que vai do, já citado Sarney, até o Governo Dilma/Temer.

Em resumo, toda a história da redemocratização estava manchada pela corrupção de forma institucionalizada, no Governo, no Congresso Nacional, no Poder Judiciário, nas Empresas e na Imprensa:

“O que nós temos no Brasil não é um negócio de cinco ou dez anos. Estamos falando de 30 anos. [Me referi] ao sistema de fazer política. Tudo que está acontecendo é um negócio institucionalizado. Uma coisa normal, em função de todos esses números de partidos [envolvidos]”, disse Emílio Odebrecht.”
(...)

Emílio Odebrecht também criticou a imprensa que, segundo ele, tem agido com “demagogia”.

“Há 30 anos que se faz isso e o que me surpreende é quando eu vejo todos esses poderes, a imprensa, tudo como se isso fosse uma surpresa.
Me incomoda isso. Não exime em nada a nossa responsabilidade, a nossa benevolência, nada do que nós praticamos, mas passamos a olhar isso como normalidade, porque 30 anos é difícil as coisas não passarem a serem normais. (ÚLTIMO SEGUNDO – IG, 2017)[94]

Os Governos Sarney[95], Collor[96], Itamar[97], FHC[98], Lula[99] e Dilma (sendo esta última a presidente que sancionou a “Lei anticorrupção”), foram marcados por escândalos de corrupção.

William Bonner, jornalista no aclamado Jornal Nacional, no ano de 2014, na já conhecida série de entrevistas com os candidatos à Presidência da República, teve curiosa notabilidade pelo tempo que levou para perguntar à Presidente, cerca de 10% do tempo total da Entrevista, citando sete vezes a palavra corrupção[100].

(...) Candidata, no seu governo houve uma série de escândalos de corrupção e de desvios éticos. Houve escândalo de corrupção no Ministério da Agricultura, houve escândalo de corrupção no Ministério das Cidades, no Ministério dos Esportes, houve escândalo de corrupção no Ministério da Saúde, no Ministério dos Transportes, houve escândalo de corrupção no Ministério do Turismo, no Ministério do Trabalho. A Petrobras acabou se tornando objeto de duas CPIs no Congresso. A senhora sempre diz que todos esses escândalos foram revelados pela Polícia Federal e estão sendo investigados pela Polícia Federal, que é um órgão do governo federal. A questão que eu lhe faço é a seguinte: qual é a dificuldade de, desde o início, se cercar de pessoas honestas, que lhe permitam formar uma equipe de governo honesta e que evite esta situação que nós vimos de repetidos casos de corrupção? Não há uma sensação, não pode haver uma sensação no ar de que o PT descuida da questão ética ou da questão da corrupção? (JORNAL NACIONAL, 2014) (GRIFO E DESTAQUE NOSSO)[101]

Em resposta a candidata à reeleição responde citando as medidas que tomou para combater os escândalos, dentre eles: “ (...). Nós criamos a Lei de Acesso a Informacao. Criamos, no governo, um portal da transparência (...)” (IDEM).

Em resposta, o jornalista questiona:

“(...). Em quatro casos, a senhora trocou um ministro por alguém que era do mesmo partido dele e do mesmo grupo político dele. E que frequentava o mesmo círculo. Essa situação, a senhora considera que não foi trocar seis por meia dúzia? A senhora considera que foi uma atitude prudente, como presidente, substituir nessas circunstâncias? Foi uma medida eficaz da sua parte, candidata? ” (IDEM)

Importante questão foi trazida à baila, pois de nada adiantou, na História do País, conforme vimos, os presidentes e o Congresso instituírem Comissões, Leis e Regulamentos, se não houve Governança séria[102], honesta e comprometida para com a separação da"política"e da"administração", do “poder” e da “responsabilidade”, do “privado” e do “público”, do “Governo” e do “Estado”.

A Organização das Nações Unidas (ONU) apontou que o Brasil perde cerca de R$ 200 bilhões com esquemas de corrupção por ano[103]." Somente no caso da Petrobras, os desvios de recursos de forma ilegal envolvem entre R$ 30 bilhões e R$ 40 bilhões, o que consta inclusive de um estudo da Polícia Federal ", destacou o procurador Paulo Roberto Galvão, da Operação Lava Jato (ÉPOCA NEGÓCIOS, 2017)[104].

O número por extenso é duzentos bilhões, mas 200000000000 é o numeral. Este é o número que descreve o valor aproximado do quanto anualmente o Brasil é saqueado pela corrupção. O número por extenso é duzentos bilhões. Duzentos

O cidadão comum, com o tanto de notícia de corrupção no nos meios de comunicações, mal não entende se o jornalista ou repórter disse milhão ou bilhão, e quando entende não sabe o que significa. Poucos, porém, saberiam dimensionar isso.

John Allen Paulos professor americano de matemática na Temple University, explica que com 1 milhão de segundos ter-se-á quase 12 dias, mas com 1 bilhão de segundos ter-se-á quase 32 anos.

Para exercício pedagógico, utilizando a fórmula matemática, que é dividir o valor do tempo por 3,154e+7, logo, se cada real fosse convertido em segundo e em uma máquina do tempo fosse solicitado para que voltasse apenas um ano de corrupção no Brasil e a máquina voltasse duzentos bilhões de segundo no tempo, ela retornaria cerca de 6.341,10. Considerando que este ano é o de 2020, voltaríamos em 4321.1 A.C, época em que a humanidade começou a descobrir a roda, o cobre, conhecido como quinto milênio a.C., ainda no período Neolítico.

Estimasse que a Operação Lavajato recuperou um terço dos valores do rombo estimado na Petrobrás. Com Números atualizados até 14/08/2017, o site da Polícia Federal[105] e do Ministério Público Federal divulgam números impressionantes da Operação, conforme segue-se:

1. Bens bloqueados ou apreendidos nas operações: R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais).

2. Repatriados: R$ 745.100.000,00 (setecentos e quarenta e cinco milhões e cem mil reais)

3. Valores analisados em operações financeiras investigadas: R$ 12.500.000.000.000,00 (doze trilhões e quinhentos bilhões de reais).


Tabela 1 - A Lavajato em números, apenas na 1ª instância em Curitiba [58]





Embora a Lei Anticorrupcao seja anterior a Operação Lavajato que desmontou o maior esquema de corrupção e desvio de fundos que ocorreu na Petrobras, denominado Petrolão, os protestos no Brasil ocorridos em 2013, também conhecidos como “Manifestações dos 20 centavos” ou “Manifestações de Junho”, foi a pressão popular necessária para acelerar a tramitação da Lei Anticorrupcao, ainda chamada de PL[107] 6826/2010:.

O PL nº 6.826 teve sua redação final aprovada pela Câmara dos Deputados em 11/06/2013, sendo remetido ao Senado Federal em 19/06/2013, vale dizer, já em curso os protestos populares que marcaram o mês de junho de 2013, que se amplificaram a partir da violenta repressão policial a um ato público ocorrido na cidade de São Paulo, em 13/06/2013, contra o aumento nas tarifas dos transportes públicos (MELITO, 2014 apud AZEVEDO, 2018) [108]

Gradativamente, nas empresas brasileiras, aumentou-se a busca por programas de compliance e de transparência, após a imposição de altas multas e o temor que a Operação Lava Jato causou, com a sensação popular de que nem as elites econômicas e políticas estavam sendo mais poupadas.

Nos últimos dois anos, o número de denúncias feitas nos canais internos das empresas do país cresceu 45,7%. É o que aponta um estudo da firma de consultoria e auditoria ICTS, que analisou 88 companhias.

Conforme o levantamento, em 2016, cada corporação recebeu em média 22,3 queixas por mês nessas plataformas, contra 15,3 em 2014.

De acordo com a ICTS, os relatos aumentaram porque a busca por mecanismos de compliance e transparência por parte das empresas também cresceu, na esteira da Operação Lava Jato e da Lei Anticorrupcao, que está em vigor desde janeiro de 2014 e prevê multas salgadas. (MELO, 2017)[109] (GRIFO NOSSO)

A grande mudança se deu, tal qual observou-se nos Estados Unidos, conforme a seção quaternária deste artigo intitulada “Os quatro marcos: pressão popular e midiática; canais de denúncia; agências regulamentadoras e o empresário como figura corruptível”, adiante, é justamente a responsabilização do empresário, como figura corruptível, não apenas o agente público. Entendeu-se que o poder econômico também estava envolvido com os agentes políticos.

Daí destacou-se uma inovação, o País não somente puniria o agente que recebe a propina, mas passou também a punir aquele que oferece, na esfera civil e administrativamente, e não na penal, que já era crime, conforme destacava a manchete no Estadão em 2013[110]:

A recém-sancionada Lei n.º 12.846, já alcunhada como Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupcao, que pune empresas por suborno, inovou ao oferecer aos infratores a possibilidade de acordos de leniência. Essa lei, de 1.º de agosto, prevê a responsabilidade civil e administrativa de empresas por atos de corrupção, permitindo punir as que pratiquem tais atos contra funcionários públicos, nacionais ou estrangeiros. Antes da lei, o Brasil só punia os indivíduos que recebiam propina, mas não a entidade que lhes pagava. (ESTADÃO, 2013)

Estas são as outras inovações da Lei, conforme destaca o CGU[111]:

Responsabilidade Objetiva: empresas podem ser responsabilizadas em casos de corrupção, independentemente da comprovação de culpa.

Penas mais rígidas: valor das multas pode chegar até a 20% do faturamento bruto anual da empresa, ou até 60 milhões de reais, quando não for possível calcular o faturamento bruto. Na esfera judicial, pode ser aplicada até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

Acordo de Leniência: Se uma empresa cooperar com as investigações, ela pode conseguir uma redução das penalidades.

Abrangência: Lei pode ser aplicada pela União, estados e municípios e tem competência inclusive sobre as empresas brasileiras atuando no exterior. (CGU)

A responsabilidade objetiva, as penas mais rígidas, o acordo de leniência e a abrangência da Lei, podem definir, ou não, o sucesso da aplicabilidade do compliance, conforme observar-se-á, a seguir.


Diferentemente da esfera penal, em que há diferença na penalidade quando se trata de crimes dolosos ou intencionais (a regra) e crimes culposos ou não-intencionais (a exceção, devendo ser tipificada no Código Penal), além de outras complexidades trazidas pelas doutrina como dolo direto, dolo alternativo, dolo indireto, dolo eventual, culpa consciente e culpa inconsciente, etc., a Lei Anticorrupcao trouxe a questão da empresa praticar o ato lesivo como responsabilização objetiva, isto é, civil e administrativa. Como consequência torna-se dispensável comprovar se houve nas nuances do consciente do agente a intenção em lesar a Administração Pública.


Para a Teoria Finalista da Ação, teoria do Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador da Teoria, pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a formulou na Alemanha na Década de 30. (PERES, 2005)[112].

Está Teoria trouxe para o Direito Penal a existência de duas tipicidades: a objetiva e a subjetiva. Isto importa em dizer que a intenção[113] do agente necessita de consciência[114] e vontade, ou capacidade intelecto-volitiva, ou ainda: motivação subjetiva como fase interna da conduta. Interna pois é estruturada no âmbito da mente do ser humano, na sua razão (CAPEZ, 2008 APUD PAULA, 2018, p. 18)[115].

A subjetividade do indivíduo, no Direito Penal, está em detrimento da objetividade de sua ação. Com o advento da lei Anticorrupcao, porém, a objetividade da ação está em detrimento da subjetividade do indivíduo.

(...) o Direito não avançou no mergulho imarcescível da subjetividade, mesmo que respaldada ora em ciência exata, ou em ciências humanas, o que exige a tecnicidade do objeto de estudo, a saber, a mente do infrator legalmente tratado como alguém que não possa ser criminalmente responsabilizado. Existe um conjunto de métodos quantitativos em psicologia. (PAULA, 2018)[116]

A psicometria, que é a área da Psicologia que pretende vincular as ciências exatas e principalmente a matemática aplicada, nas teorias da inteligência humana define, conforme a professora Dra. Suzana Ezequiel da Cunha, em seu artigo intitulado “A psicometria da inteligência e a dimensão idade”, que em seus estudos todos os pesquisadores chegaram:

à conclusão de que a curva do crescimento intelectual do homem tem aceleração positiva na infância e na pré-adolescência; esta aceleração decresce, sensivelmente, na adolescência, tornando-se nula na idade adulta. Da idade madura para a velhice, a curva apresentaria um declínio significante. O perfil destas curvas foi confirmado por outros pesquisadores (Cunha, 1974)[117]. (APUD PAULA, 2018)

Deste modo, a punição, tal qual determina a Lei Anticorrupcao, isto é, tendo em vista como suficiente apenas o elemento objetivo, e não o subjetivo, para a responsabilização, torna-se mais efetiva que descambar para as complexidades que existem no âmbito penal, e que, por este motivo, além de não caber na esfera criminal, dificilmente seria eficaz, posto que as figuras do corrupto (corrupção passiva, aquele que recebe) e do corruptor (corrupção ativa, aquele que oferece) já existem no Código Penal, como crimes que exigem a responsabilidade subjetiva, isto é, o dolo, não se admitindo a corrupção dolosa, seja ativa ou passiva.

Sujeito ativo somente pode ser o funcionário público, ao contrário da corrupção ativa, que pode ser praticada por qualquer pessoa, independentemente de condição ou qualidade especial. Pode figurar como sujeito ativo aquele que, mesmo não se encontrando no exercício da função pública, utiliza-se dela para praticar o crime, ou se encontre temporariamente afastado, como, por exemplo, férias, licença etc.

Sujeito passivo é o Estado-Administração (União, Estado, Distrito Federal e Município), bem como a entidade de direito público, além do particular eventualmente lesado, quando, por exemplo, o funcionário público solicita a vantagem indevida, não ofertada nem prometida por aquele, não configurando, portanto, a corrupção ativa (BITENCOURT, 2012, p. 126 e 127) (GRIFO NOSSO).

Bitencourt, em elevada lição, explica que pouco importa para o Código Penal se o corrupto está, no momento do ato ilícito, exercendo a função pública, para ele a tipificação do crime também envolve o funcionário público que não esteja mais em atividade:

O artigo da Lei Anticorrupcao contém quais são os atos puníveis contra a administração, quais sejam:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública. (BRASIL, 2013) [118]

Para a CGU, Controladoria Geral da União, foi importantíssimo a responsabilização do corruptor, isto é, dos empresários, preenchendo uma lacuna que não foi preenchida na Constituição de 1988.

Além de atender a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a lei fecha uma lacuna no ordenamento jurídico do país ao tratar diretamente da conduta dos corruptores. A Lei Anticorrupcao prevê punições como multa administrativa - de até 20% do faturamento bruto da empresa - e o instrumento do acordo de leniência, que permite o ressarcimento de danos de forma mais célere, além da alavancagem investigativa.

(...)
A CGU tem competência concorrente para instaurar e julgar o processo administrativo, além de competência exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. (CGU) [119]

A pena na esfera administrativa também é cara, conforme o artigo 6º da referida Lei:

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 6º (VETADO). (BRASIL, 2013) [120]

Com penalização pecuniária de até 20% do faturamento bruto, ou até 60 milhões de reais, na impossibilidade de calcular-se o faturamento bruto, além da publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de grande circulação, o empresário sentirá o peso do ilícito não apenas no seu bolo, mas também na imagem da sua empresa, este último sendo um bem de valor inestimável.

Assim reza o artigo 19 da Lei Anticorrupcao referente a responsabilidade na Esfera Judicial:

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2º (VETADO).§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. (BRASIL, 2013) [121]

As penalidades na Esfera Judicial não são brandas, quais sejam: a) do Perdimento de bens, que é A medida repressiva para o perdimento de bens que são frutos da vantagem obtida de forma ilícita, nos termos da Lei, é uma dura medida, porém necessária na esfera da responsabilização. “Entende-se que esta sanção tem a finalidade de impedir o enriquecimento ilícito do corruptor prevendo a devolução de todo o patrimônio que foi gerado a partir do ilícito” (VALENTIM)[122]; b) da suspensão ou interdição de atividades econômica, a suspensão é “a interrupção da atividade econômica da empresa por um determinado período de tempo” e a interdição o a perda do direito ao exercício “de determinada atividade econômica sem período determinado”. (IDEM); d) da dissolução compulsória, que prevê a extinção da pessoa jurídica; e) da proibição de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, por prazo determinado. (CGU) [123]

No acordo de leniência, as empresas podem “ter atenuadas ou ficar isentas das respectivas sanções - o que inclui a aplicação de multa e também a pena de inidoneidade”. Isto, evidente se, não somente confessarem, mas também colaborarem com as investigações. (CGU) [124]

“A origem do Acordo de Leniência remonta aos Estados Unidos, especialmente a década de 1970 (PETRELLUZI; RIZEK JUNIOR, 2014, p.91) APUD SALES e BANNWART, 2015, p. 34)[125].

Neste sentido, percebe-se que o paralelismo entre a ratio que norteia a colaboração em meio ao processo penal, e aquela que fundamenta os acordos de leniência do Direito Administrativo Sancionador; em ambos, o que se busca é aumentar a carga de eficiência das investigações dos ilícitos que, por sua complexidade e nível de organização, oferecem dificuldades ao deslinde tão somente através da atuação do Poder Público. (FIDALGO e CANETTI (2015, p.267 APUD SALES e BANNWART, 2015, p. 34)[126].

O Acordo de Leniência não é novidade da Lei Anticorrupcao, ao contrário surgiu da Medida Provisória[127]2.055-4, de 7 de Dezembro de 2000, que alterou a Lei Antitruste. (SALES e BANNWART, 2015, p. 34)[128].

Conforme previsto na Lei Anticorrupcao, a Controladoria-Geral da União (CGU) detém competência exclusiva, no Poder Executivo Federal, para celebrar acordos de leniência com empresas investigadas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública. (CGU) [129]

O artigo 16 da Lei Anticorrupcao assim descreve:

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4o O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5o Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

O site da CGU divulgou uma tabela com os termos firmados e valores pagos, com a última atualização dezembro de 2019 com o total de valores pagos em três bilhões e cento e vinte e seis milhões e duzentos e quarenta mil e oitocentos e dez reais e vinte e seis centavos.

O compliance, conforme analisado no primeiro capítulo deste artigo é uma ferramenta relativamente moderna para as empresas, embora já era alvo de debates e propostas entre teóricos, juristas e acadêmicos.

(...) representa um inaudito leque de questionamentos e discussões, dado o dinamismo das atividades empresariais e os desafios que surgem a cada nova relação empresarial. As imposições do mercado internacional e a pressão do mercado interno fez com que as empresas buscassem aliar a busca do lucro, seu principal objetivo, com o bem-estar da sociedade, contribuindo para o alargamento dessas relações. O exercício da atividade empresarial, diante das crises que enfrentamos, necessita cada vez mais ser pautado na ética e na boa-fé, na busca pelo desenvolvimento social e humano, como forma de cumprir a função social imposta constitucionalmente. É dizer que cada vez mais as empresas deverão estar comprometidas com a sociedade, como forma de diminuir as desigualdades sociais e a exclusão. Portanto, valorizar seus empregados, cumprir com suas obrigações fiscais, respeitar as normas trabalhistas e o meio ambiente, são ações que precisam ser feitas para compatibilizar o interesse privado com o coletivo e o difuso.[130] (TROVÃO e CARMO,2018, p. 45)

A Due Diligence como prévio estudo, análise e avaliação detalhada sobre determinada empresa, é uma da forma de aplicabilidade real, porém preventiva.

A aplicabilidade do compliance nas esferas contratuais pode ser iniciada ainda na fase pré-contratual, momento este em que poderá ser feita uma análise reputacional das partes e de quem as representam, como uma due diligence para avaliação do perfil e do histórico negocial daqueles que desejam estabelecer um vínculo jurídico e também para que se possa traçar uma transparência efetiva na manifestação da vontade dos envolvidos.(NARESI, 2019)[131]

Já foi abordado a questão da responsabilidade objetiva, porém os departamentos de compliance, como forma de auditoria e procedimentos internos é fruto desta responsabilização que ignora a culpa, isto é, foca na ação.

A questão da responsabilidade objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas, em razão da prática de atos que lesem a Administração Pública, mantendo-se, por sua vez, a responsabilidade subjetiva no que tange aos dirigentes e também aos administradores foi uma importante inovação legislativa decorrente desta norma. Isso impôs às empresas a adoção de medidas internas, visando à prevenção de ocorrência de desvios, seja por meio de códigos de ética ou de conduta, para inibir a prática de desvios, assim como preparar os seus colaboradores em negociar com as autoridades públicas, evitando-se sanção na eminência de corrupção. (ASSIS, 2016, P. 76) [132].

A aplicabilidade do compliance, após sua implementação é desafiador. “O compliance é considerado tanto um princípio de governança corporativa assim como um indicador de sua implementação” (CHAGAS p. 7; 9)[133]

Firmado entre a Federal Sentencing Guidelines e a CGU, a lista-se no “Guia de Integridade para Empresas Privadas”, um manual com cinco pilares para garantir a aplicabilidade do compliance visa cumprir o que o Decreto nº 8.420/2015[134] definiu em seu art. 41 o que seja um Programa de Integridade:

Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. (BRASIL, 2015) (GRIFFO NOSSO)

Os cinco pilares. Com suas respectivas explicações, são:


1º: COMPROMETIMENTO E APOIO DA ALTA DIREÇÃO - O apoio da alta direção da empresa é condição indispensável e permanente para o fomento a uma cultura ética e de respeito às leis e para a aplicação efetiva do Programa de Integridade.

2º: INSTÂNCIA RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE INTEGRIDADE: Qualquer que seja a instância responsável, ela deve ser dotada de autonomia, independência, imparcialidade, recursos materiais, humanos e financeiros para o pleno funcionamento, com possibilidade de acesso direto, quando necessário, ao mais alto corpo decisório da empresa.

3º: ANÁLISE DE PERFIL E RISCOS: A empresa deve conhecer seus processos e sua estrutura organizacional, identificar sua área de atuação e principais parceiros de negócio, seu nível de interação com o setor público – nacional ou estrangeiro – e consequentemente avaliar os riscos para o cometi- mento dos atos lesivos da Lei n. 12.846/ 2013.

4º: ESTRUTURAÇÃO DAS REGRAS E INSTRUMENTOS: Com base no conhecimento do perfil e riscos da empresa, deve-se elaborar ou atualizar o código de ética ou de conduta e as regras, políticas e procedimentos de prevenção de irregularidades; desenvolver mecanismos de detecção ou reportes de irregularidades (alertas ou red flags; canais de denúncia; mecanismos de proteção ao denunciante); definir medidas disciplinares para casos de violação e medidas de remediação. Para uma ampla e efetiva divulgação do Programa de Integridade, deve-se também elaborar plano de comunicação e treinamento com estratégias específicas para os diversos públicos da empresa.

5º: ESTRATÉGIAS DE MONITORAMENTO CONTÍNUO: É necessário definir procedimentos de verificação da aplicabilidade do Programa de Integridade ao modo de operação da empresa e criar mecanismos para que as deficiências encontradas em qualquer área possam realimentar continuamente seu aperfeiçoamento e atualização. É preciso garantir também que o Programa de Integridade seja parte da rotina da empresa e que atue de maneira integrada com outras áreas correlacionadas, tais como recursos humanos, departamento jurídico, auditoria interna e departamento contábil-financeiro” (CGU, 2015)[135] (GRIFO E DESTAQUE NOSSO)

Portanto, a aplicabilidade do compliance nas empresas, com a Lei Anticorrupcao tem se mostrado possível, obedecendo os manuais preventivos de compliance, consultando o departamento de compliance, auditoria interna e externas, desde que totalmente distante da empresa, portanto imparcial e eficaz.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proposta inicial deste artigo trouxe em seu cerne a aplicabilidade do compliance com o advento da Lei Anticorrupcao, ou Lei da Empresa Limpa. Preliminarmente, fez-se necessário descrever as definições conceituais para preestabelecer o tema identificando os termos que tanto se repetiria ao longo do artigo. O compliance empresarial surge como uma resposta para a corrupção sistêmica entre o Estado e as empresas, sendo, portanto, o somatório de medidas que buscam assegurar a adesão das atividades da empresa às regulações legais. Na análise global identificou-se diversas situações históricas e posturas políticas que levaram as autoridades a tomarem iniciativas e posturas enérgicas diante do desmando. Em seguida foi analisado a longa trajetória da corrupção na História do Brasil, em pesquisa que procurou ir do período colonial até a Operação Lavajato. Tudo isso leva a imersividade da situação sociocultural do País e da dificuldade dos empresários em lidar com a situação em um País cada vez mais globalizado que tem se posicionado com mais transparência e exigências de integridade, ao lado do Mercado Internacional.

A importância do tema tem sua relevância na esfera civil e administrativa, mas discute em breve análise sobre a possibilidade ou a impossibilidade da punição penal, e após confrontar com a Teoria Finalista da Ação, em vigência no Sistema Penal brasileiro, considera-se não só inviável, como também ineficaz.

A barganha, como relação de causa e efeito, foi finalmente punida, com o advento da Lei Anticorrupcao, obrigando a sociedade empresária que deseja sobreviver a não oferecer propinas em troca de favorecimentos, mas também a denunciar, numa espécie de autoconfissão, colaborando nas investigações, através do instituto do Acordo de Leniência, caso descubra irregularidades internas ou seja alvo de investigações pelo Poder Público.

A análise de como o compliance na gestão empresarial, das companhias brasileiras, através do advento da “Lei Anticorrupção” frente a um País cuja História está envolvida na luta contra a corrupção sistêmica, mostrou-se como uma ferramenta não somente aplicável, como necessária, embora não deva a ela limitar-se. Identificou-se a relação do compliance e da corrupção, no Direito, bem como sua evolução conceitual e histórica, no âmbito global e, através da pesquisa, a corrupção na história brasileira. Deste modo foi possível discutir a eficácia da Lei anticorrupcao e das medidas anticorrupção, através dos principais órgãos públicos e da figura do compliance.

Este artigo não pretende esgotar o tema, mas levar, adiante, em estudos próximos, o futuro das relações público-privadas, com as recentes mudanças legislativas, como por exemplo, a “ Lei de Abuso de Autoridade”, ou a mudança no Governo Bolsonaro, como, por exemplo da extinção do COAF, cujo Ministro de Justiça é o símbolo da Lavajato no Brasil e no Mundo, ou no STF, com a mudança do entendimento sobre a possibilidade da prisão em segunda instância e a suspensão das investigações do COAF. Deste modo poder-se-á ter uma nova perspectiva em um futuro próximo.


 


Artigo escrito em 2019, atualizações devem sempre ser observadas.



Referências


[49] TROSTER, Roberto Luis, ‘Corruptio optimi pessima est’. A corrupção na política corrompeu a política econômica. É possível fazer mais na crise, sim. 28 de julho de 2017.O Estado de S.Paulo. Disponível em: https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,corruptio-optimi-pessima-est,70001909747. Acessado em 15 de setembro de 2021.

[50] BARROSO, Luis Roberto. Artigo: Ética e jeitinho brasileiro. 04/09/2017 - 17:01 / Atualizado em 04/09/2017 - 17:02. O Globo. Disponível em <https://oglobo.globo.com/rio/artigo-ética-jeitinho-brasileiro-21784078>, acessado em 9 de fevereiro de 2020.

[51] Governo de poucos, podendo estar na mão de uma família, grupo econômico ou partido.

[52] Governo dos ricos, onde o poder público no País é exercido pelos mais ricos.

[53] PIJNING, Ernst. Contrabando, ilegalidade e medidas políticas no Rio de Janeiro do século XVIII. Rev. bras. Hist., São Paulo , v. 21, n. 42, p. 397-414, 2001 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-01882001000300007&lng=en&nr.... Acessado em 9 de fevereiro de 2020

[54] ROMEIRO, Adriana. "Confissões de um Falsário: as Relações Perigosas de um Governador nas Minas. In História: Fronteiras. XX Simpósio Nacional da ANPUH, São Paulo: ANPUH, 1999, vol. 1, pp. 321-337;

[55] BARROSO, Luis Roberto. Artigo: Ética e jeitinho brasileiro. 04/09/2017 - 17:01 / Atualizado em 04/09/2017 - 17:02. O Globo. Disponível em <https://oglobo.globo.com/rio/artigo-ética-jeitinho-brasileiro-21784078>, acessado em 9 de fevereiro de 2020.

[56] BARGANHA: Site: Origem das palavras. Disponível em <https://origemdapalavra.com.br>, Acessado em 4 de fevereiro de 2020.

[57] Friedrich Wilhelm Nietzsche foi um filósofo, filólogo, crítico cultural, poeta e compositor prussiano do século XIX.

[58] VILLA, Marco Antonio. A história das constituições brasileiras: 200 anos de luta contra o arbítrio, pp. 9-10. Ed. LeYa, 2011.

[59] SANTOS, Fabrício Barroso dos." Prática da degola na República Velha "; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/pratica-degola-na-republica-velha.htm. Acessado em 10 de fevereiro de 2020.

[60] VELASCO. Valquiria. Voto de cabresto. InfoEscola. Disponível em <https://www.infoescola.com/historia-do-brasil/voto-de-cabresto/>;, acessado em quarta-feira, 15 de setembro de 2021.

[61] Mestre em Teologia pelo Seminário Unido do Rio de Janeiro, e Doutor em Divindade (honoris cause) pela Faculdade de Administração Eclesiástica Batista das Américas.

[62] ALMEIDA, Abraão de. O Sábado, a Lei e a Graça. Rio de Janeiro: CPAD, 1981, p.7-8)

[63] FILGUEIRAS, Fernando. A tolerância à corrupção no Brasil: uma antinomia entre normas morais e prática social. Opin. Pública, Campinas , v. 15, n. 2, p. 386-421, Nov. 2009 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762009000200005&lng=en&nr.... Acessado em 9 de fevereiro de 2020.

[64] HOUAISS, Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1ª ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 236.

[65] Nota do autor: Não é grande furta quando algum furtar porque furtar para saciar a sua esfaimada alma (Prov. 6,30)

[66] VIEIRA, Antonio. Sermão do Bom Ladrão. 1655. LITERATURA BRASILEIRA. Textos literários em meio eletrônico. Sermão do Bom Ladrão (1655), de Padre António Vieira. Texto Fonte: Editoração eletrônica: Verônica Ribas Cúrcio.Disponível em <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/fs000025pdf.pdf>. Acessado em 9 de fevereiro de 2020

[67] LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. 3 ed.. Disponível em < https://books.google.com.br/books?id=EKlrj4yK1EsC&lpg=PP1&dq=inauthor%3A%22Victor%20Nunes%20Leal%22&hl=pt-BR&pg=PP1#v=onepage&q&f=false> Acessado em 9 de fevereiro de 2020

[68] MARTINS, P. E. M.; MOURA, L. S.; IMASATO, T. Coronelismo: um referente anacrônico no espaço organizacional brasileiro contemporâneo?. Organizações & Sociedade, v. 18, n. 58, art. 2, p. 2.. Disponível em: http://www.anpad.org.br/admin/pdf/EnAPG39.pdf. Acessado em 9 de fevereiro de 2020

[69] LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. 3 ed.. Disponível em < https://books.google.com.br/books?id=EKlrj4yK1EsC&lpg=PP1&dq=inauthor%3A%22Victor%20Nunes%20Leal%22&hl=pt-BR&pg=PP1#v=onepage&q&f=false> Acessado em 9 de fevereiro de 2020

[70] O Atentado da rua Tonelero foi uma ação violenta, com viés político, que visou o assassinato do oposicionista ao Governo Vargas, o jornalista e político Carlos Lacerda.

[71] PONTUAL. Helena Daltro. JK é, ainda hoje, um dos políticos mais admirados pela população. Senado.gov.br. Disponível em < http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/brasilia50anos/not04.asp>, acessado em: 10 de fevereiro de 2020

[72] O Varre Varre Vassourinha de Jânio Quadros Museu da Propaganda, 20/11/2008, Acessado em 27 de agosto de 2009.

[73] A Operação Castelo de Areia ocorreu apenas em 2009, no período da redemocratização.

[74] FOLHA de S. Família de Jânio tenta repatriar" 20 milhões ". Acessado em 15 de setembro de 2021. Disponível em <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc0104200903.htm>. Acessado em 15 de setembro de 2021

[75] Guia dos Estudantes. Brasil: Ditadura militar: Manifestantes pedem a volta dos militares. 2015. Disponível em < https://guiadoestudante.abril.com.br/curso-enem-play/ditadura-militar-manifestantes-pedemavolta-dos-militares/> Acessado em: 10 de fevereiro de 2020

[76] SASAKI, Fabio. A corrupção durante o regime militar. Falta de liberdade de imprensa abafou denúncias de falcatruas durante a ditadura no Brasil. Publicado em 30 maio 2018, 19h15. Disponível < https://guiadoestudante.abril.com.br/blog/atualidades-vestibular/a-corrupcao-duranteoregime-militar/>. Acessado em 15 de setembro de 2021.

[77] KNACK. Diego. 30/09/2016. UMA DITADURA CONTRA A CORRUPÇÃO? Disponível em < https://www.historiadaditadura.com.br/sem-categoria/ditadura-contra-corrupcao/>. Acessado em: 10 de fevereiro de 2020.

[78] CORRUPÇÃO. Regimes ditatoriais favorecem a corrupção. Disponível em: http://memoriasdaditadura.org.br/corrupcao/. Acessado em: 10 de fevereiro de 2020

[79] AMADO, Guilherme. 2014. Comissão de investigação arquivou denúncias contra amigos do regime, mas devassou contas de opositores. Disponível em <https://oglobo.globo.com/brasil/comissao-de-investigacao-arquivou-denuncias-contra-amigos-do-regime-mas-devassou-contas-de-opositores-11891656>. Acessado em 15 de setembro de 2021

[80] É bacharel em história pela UFRJ (1983), mestre em história pela UFF (1989), doutor em história pela USP (1996), onde também fez um estágio de pós-doutoramento em 2006/2007. É Professor Titular de História do Brasil da UFRJ e pesquisador do CNPq. Disponível em <http://lattes.cnpq.br/7388174968659045>;, acessado em 15 de setembro de 2021.

[81] CASO SARNEY ESCANCARA AUSÊNCIA DE CONTROLE SOBRE CORONELISMO ELETRÔNICO. Intervozes. 2009 . Disponível em <http://www.intervozes.org.br/direitoacomunicacao/?p=22549>. Acessado em 15 de setembro de 2021

[82] Toda a oligarquia é uma forma de governo, aqui o pleonasmo foi proposital, com fim pedagógico de ser enfático.

[83] Esopo era fabulista, escritor, mitógrafo na Gr

[84] Há outros títulos para a fábula, quais sejam: O Pastor Mentiroso e o Lobo, O Pastor Mentiroso, O Pastorzinho Mentiroso ou O Jovem Pastor e o Lobo.

[85] ESOPO. Fábulas de Esopo - O Pastor e o Lobo. Disponível em < http://literainfanto.blogspot.com/2010/05/fabulas-de-esopoopastoreo-lobo_07.html>. Acessado em 15 de setembro de 2021

[86] 6 debates que entraram para a história das eleições. 2016. Redação Super. Disponível em <https://super.abril.com.br/blog/superlistas/6-debates-que-entraram-paraahistoria-das-eleicoes/> Acessado em: 15 de setembro de 2021

[87] LARANJEIRA, Carlos. A verdadeira história do rouba, mas faz. São Paulo: Edição do autor, 1999, p.53. APUD COTTA, Luiza Cristina Villaméa. Adhemar de Barros (1901-1969): a origem do 'rouba, mas faz'. 2008. Dissertação (Mestrado em História Econômica) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008. doi:10.11606/D.8.2008.tde-09022009-103517. Acessado em: 15 de setembro de 2021

[88] VILLA, Marco Antonio. A história das constituições brasileiras: 200 anos de luta contra o arbítrio, p. 78-79. Ed. LeYa, 2011.

[89] CANCIAN, Renato. Governo José Sarney (1985-1990) - Nova Constituição e crise. 2013. Disponível em <https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/governo-jose-sarney-1985-1990-nova-constitui.... Acessado em: 15 de setembro de 2021

[90] VILLA, Marco Antonio. A história das constituições brasileiras: 200 anos de luta contra o arbítrio, p. 80-81. Ed. LeYa, 2011.

[91] BARROSO, Luis Roberto. Entrevista: Luís Roberto Barroso — Parte 1. Conjur. Disponível <https://www.conjur.com.br/2006-mai-14/judiciario_deixou_departamento_tecnico?página=5>. Acessado em: 15 de setembro de 2021.15 de setembro de 202115 de setembro de 202115 de setembro de 202115 de setembro de 2021

[92] VILLA, Marco Antonio. A história das constituições brasileiras: 200 anos de luta contra o arbítrio, p. 81

[93] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/ Constituição.htm. Acessado em: 15 de setembro de 202115 de setembro de 202115 de setembro de 2021.

[94] DELATOR da Odebrecht ainda afirma que prática de corrupção no Brasil está" institucionalizada "há décadas e que imprensa age com" demagogia "

Fonte: Último Segundo – iG. Disponível em <https://ultimosegundo.ig.com.br/política/2017-04-14/emilio-odebrecht-30-anos-de-corrupcao.html>. Acessado em 15 de setembro de 2021

[95] CORRUPÇÃO e má gestão marcam a história da ferrovia Norte-Sul. 2017 EXAME. Disponível em < https://exame.abril.com.br/revista-exame/pena-queeso-um-pedaco/>. Acessado em 15 de setembro de 2021.

[96] CARLOS Ferreira. Collor foi o primeiro alvo de impeachment na América Latina. Disponível em <http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/impeachment-collor-foi-primeiro-alvo-de-impeachment-na-am... Educação, ed . Acessado em 15 de setembro de 2021.

[97] A incômoda companhia dos escândalos: casos de corrupção estouraram em todos os governos. Uol. 16 de março de 2016. Disponível em < https://oglobo.globo.com/brasil/a-incomoda-companhia-dos-escandalos-casos-de-corrupcao-estouraram-em.... Acessado em 15 de setembro de 2021.

[98] GOVERNO Fernando Henrique Cardoso. Wikipédia, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2019. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Governo_Fernando_Henrique_Cardoso&oldid=57038419>. Acessado em 15 de setembro de 2021

[99] FONSECA, Carmen. O Brasil de Lula: A permanente procura de um lugar no sistema internacional. Relações Internacionais, Lisboa. 2017 . Disponível em <http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1645-91992017000300004&lng=pt&am.... Acessado em 15 de setembro de 2021.

[100] A entrevista teve cerca de 15 minutos, mas a pergunta durou um minuto e 39 segundos.

[101] DILMA Rousseff é entrevistada no Jornal Nacional. Jornal Nacional. 2014. Disponível em: < http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2014/08/dilma-rousseffeentrevistada-no-jornal-nacional-.html>. Acessado em 15 de setembro de 2021.

[102] OFFE, C. , Governance: An “Empty Signifier”?. 2009. Disponível em <https://doi.org/10.1111/j.1467-8675.2009.00570.x> Acessado em: 15 de setembro de 2021.

[104] ÉPOCA Negócios. Brasil perde cerca de R$ 200 bilhões por ano com corrupção, diz MPF. 2017. Disponível em <https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2017/02/epoca-negocios-brasil-perde-cerca-der200-bi...;, acessado em 15 de setembro de 2021.

[105] OPERAÇÃO Lava Jato – Números. Polícia Federal. Disponível em <http://www.pf.gov.br/imprensa/lava-jato/numeros-da-operacao-lava-jato>. Acessado em; 15 de setembro de 2021.

[106] RESULTADOS. Caso Lava Jato. Disponível em http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/resultados. Acessado em 15 de setembro de 2021.

[107] PL, abreviação de Projeto de Lei.

[108] MELITO, Leandro. Relembre: jornada de protestos de junho completa um ano. Portal EBC. 11 jul. 2014. Disponível em: Acessado em 20 ago. 2018. AZEVEDO, APUD Anna Carolina de Oliveira. Lei Anticorrupcao Brasileira e Interfaces com o Controle Social. 2018.

[109] MELO, Luísa. Após lei anticorrupcao, empresas recebem 45% mais denúncias. Exame. São Paulo. 8 set. 2016. Disponível em <https://exame.abril.com.br/negocios/apos-lei-anticorrupcao-empresas-recebem-45-mais-denuncias/>: Acessado em 15 de setembro de 2021

[110] Lei Anticorrupcao e acordo de leniência. Estadão. Disponível em: < https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,lei-anticorrupcaoeacordos-de-leniencia-imp-,1100352 >Acessado em 15 de setembro de 2021.

[112] A Teoria Finalista da Ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a formulou na Alemanha na Década de 1930. PERES, César. A teoria finalista da ação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 699, 4 jun. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6797>. Acessado em: 15 de setembro de 2021

[113] Etim.do latim intensio, de in (em) + tendere (esticar, estender).

[114] Etim.do latim conscientia, de consciens, particípio presente de conscire = estar ciente (cum = com partícula de intensidade e scire = sei).

[115] CAPEZ, Fernando: Curso de direito penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120) - 12ª edição, de acordo com a Lei n.11.466/2007. - São Paulo: Saraiva, 2008. APUD, PAULA, William Frezze de. A relativização da inimputabilidade do menor infrator: a culpabilidade como eixo de análise para a fixação da imputação penal. 2018.

[116] PAULA. William Frezze de. A relativização da inimputabilidade do menor infrator: a culpabilidade como eixo de análise para a fixação da imputação penal. 2018.

[117] CUNHA, Suzana Ezequiel da. A psicometria da inteligência e a dimensão idade. Arquivos Brasileiros de Psicologia Aplicada, Rio de Janeiro, v. 26, n. 3, p. 100-110, fev. 1974. ISSN 0004-2757. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/abpa/article/view/17103>. Acessado em: 15 de setembro de 2021

[118] BRASIL. Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890860/artigo-5-da-lein12846-de-01-de-agosto-de-2013>. Acessado em: 15 de setembro de 2021

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