Reunião para revisão de pasta documental, ilustração de negociação e cumprimento de obrigações

Um pai deixa acumular prestações alimentícias e oferece pagar uma entrada modesta, parcelando o restante em dois anos. A mãe não aceita porque a criança necessita de recursos imediatos. O devedor responde que a mera proposta demonstraria boa-fé e impediria a prisão civil. Em outro caso, as partes assinam acordo homologado judicialmente, mas o alimentante interrompe os pagamentos após poucas parcelas. Surge a dúvida: o parcelamento afasta a natureza alimentar ou pode haver coerção pessoal pelo descumprimento do que foi pactuado?

A resposta depende do título, do período cobrado, da efetividade do acordo e da legislação processual. O art. 528 do CPC, a Súmula 309 do STJ e o art. 314 do Código Civil são centrais. No HC 1.063.104/RJ, julgado pela Terceira Turma em março de 2026, o STJ reafirmou que proposta unilateral de parcelamento não obriga o credor a aceitá-la e que o pagamento parcial, por si, não suspende a prisão civil por débito incluído no rito coercitivo. O precedente não estabelece que qualquer atraso de acordo, sem verificar suas condições, levará automaticamente ao cárcere.

Primeira questão: o credor é obrigado a aceitar uma proposta de parcelamento?

Não existe direito geral do devedor de impor unilateralmente pagamento fracionado quando a prestação é exigível por inteiro. O art. 314 do Código Civil dispõe que, mesmo sendo divisível a prestação, o credor não pode ser obrigado a receber por partes se isso não foi ajustado. Na execução alimentar, esse limite tem particular importância porque os recursos se destinam à subsistência e a necessidades que não podem ser adiadas sem consequência.

No HC 1.063.104/RJ, a Terceira Turma do STJ examinou a oferta de parcelamento e manteve a compreensão de que o credor pode recusar ajuste que não atenda às prestações vencidas. O Tribunal afirmou também que desemprego, nova família e nascimento de outros filhos não justificam automaticamente o inadimplemento; alterações relevantes de capacidade devem ser examinadas pelas vias próprias, com instrução. O habeas corpus não se destina à ampla perícia financeira para recalcular alimentos.

Propor acordo pode ser estratégia útil, mas não constitui pagamento. Se a dívida submetida ao rito prisional abrange prestações que autorizam coerção pessoal, a proposta não equivale à satisfação do débito nem desconstitui decisão vigente. É necessário comprovar aceitação válida do credor, homologação quando cabível e cumprimento dos termos efetivamente pactuados, observadas as consequências processuais do ajuste.

Em alguns casos, o acordo pode diferenciar parcelas antigas, a prestação corrente e um saldo sujeito a expropriação. Essa separação deve ser redigida sem ambiguidades. A fórmula “fica tudo parcelado” pode esconder a pergunta relevante: quais competências permanecem exigíveis pela prisão e quais serão satisfeitas mediante meios patrimoniais? A resposta deve constar do instrumento e respeitar limites legais.

Segunda questão: o pagamento parcial elimina a possibilidade de prisão civil?

A Súmula 309 do STJ delimita o débito apto à prisão: até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo. O rito prevê intimação pessoal para pagamento, prova de pagamento ou justificativa no prazo de três dias, e admite prisão quando preenchidos seus pressupostos. O pagamento de parte da dívida não significa, necessariamente, satisfação das parcelas exigíveis. O juiz precisa examinar saldo, competências e eventual justificativa de impossibilidade absoluta.

O STJ reafirmou, no HC 1.063.104/RJ, que pagamento parcial não afasta automaticamente a coerção. O Tribunal destacou que a acumulação de prestações durante o processo, mesmo elevando o saldo, não faz desaparecer por si a natureza alimentar. Esse entendimento corrige a ideia de que bastaria deixar o processo tramitar durante anos para tornar toda obrigação inexigível por prisão.

Isso não significa licença para encarceramento irrefletido. A decisão deve demonstrar a atualidade das parcelas cobráveis, a regularidade da intimação e a adequação da ordem. A parte executada conserva direito de provar pagamento ou impossibilidade absoluta, e o cumprimento da prisão não extingue a dívida. Circunstâncias excepcionais de proporcionalidade podem ser relevantes em situações concretas, como demonstram outros precedentes, mas exigem fundamentação individualizada.

A documentação contábil deve indicar a imputação de cada pagamento. Se o devedor deposita quantia sem identificar a competência, nasce controvérsia que não pode ser resolvida em detrimento de direitos de defesa ou com simples presunção de quitação integral. A planilha precisa mostrar parcela corrente, saldo antigo, encargos e pagamentos parciais de modo auditável.

Terceira questão: o descumprimento de acordo homologado pode levar à prisão?

Um acordo homologado judicialmente pode constituir título de execução, mas sua interpretação depende da redação e do conteúdo das prestações. O STJ já examinou descumprimento de acordo referente a débito alimentar e reconheceu, em casos específicos, possibilidade de prisão civil. O HC 873.358, julgado pela Quarta Turma em junho de 2024, tratou de inadimplemento de ajuste homologado e da permanência da natureza alimentar da dívida pactuada. O julgamento não permite concluir que todo contrato de parcelamento de dívidas antigas autorize prisão, independentemente da natureza das parcelas.

É essencial distinguir parcelas já antigas antes do ajuizamento e aquelas que integravam o período abrangido pelo rito coercitivo, bem como prestações que venceram no curso da execução. O acordo pode reordenar a exigibilidade entre as partes, e seus efeitos processuais precisam ser interpretados com cautela. Não basta rotular qualquer valor parcelado de “alimentos atuais” para produzir prisão civil sem os pressupostos constitucionais e legais.

A pessoa credora, sobretudo criança, não deve ser colocada em situação de dependência de parcelas aleatórias e insuficientes. A homologação pode estabelecer garantia, desconto em folha, cláusula de vencimento antecipado e mecanismos patrimoniais adequados. A coerção pessoal não é substituto de acordo mal redigido. Se a solução pretendida é pagamento escalonado, é preciso definir com transparência o que ocorre em caso de novo atraso.

O devedor deve ter clareza de que acordo não é salvo-conduto para descumprir obrigação corrente. Algumas pessoas deixam de pagar a pensão do mês para cumprir parcela de renegociação, gerando novo passivo apto à execução. Uma composição responsável precisa preservar o sustento atual e manter saldo antigo sob cronograma economicamente viável.

Quarta questão: quais cláusulas e provas reduzem o risco de nova execução?

A redação deve identificar todas as competências incluídas, valor principal, correção, encargos, pagamentos anteriores, data dos depósitos e destino do recurso. O instrumento deve separar dívida antiga da pensão que continua vencendo. Se parte da obrigação é cumprida por pagamento direto de despesa escolar ou médica, é indispensável definir autorização e forma de comprovação; despesas voluntárias não substituem automaticamente depósito judicialmente fixado.

Também devem constar vencimento, conta destinada ao recebimento, consequência do atraso e meios de conferência do saldo. A parte que paga precisa conservar comprovantes originais, não somente mensagens de confirmação. A parte que recebe deve acusar pagamentos de forma precisa, evitando planilhas que cobrem duas vezes as mesmas competências. O juiz, ao homologar, deve preservar proteção da criança e verificar consentimento e alcance das cláusulas.

A solução financeira precisa considerar a real capacidade do alimentante. Um cronograma impossível apenas posterga conflito e amplia inadimplemento. Se houve perda substancial e documentada de renda, a via de revisão do valor futuro pode ser mais apropriada que proposta genérica de parcelamento de débito já exigível. Ação revisional não suspende automaticamente uma execução em curso; deve-se distinguir seus efeitos e os da eventual tutela concedida.

Quanto ao habeas corpus, a jurisprudência observa que sua via estreita não serve para discutir exaustivamente orçamento, bens e rendimentos controvertidos. Alegações de impossibilidade devem estar apoiadas em prova inequívoca quando invocadas contra ordem de prisão, sem prejuízo de demandas próprias de revisão e impugnação. Isso torna ainda mais importante que os acordos sejam juridicamente claros e contabilmente verificáveis.

A chave para avaliar parcelamento é distinguir proposta, acordo efetivamente celebrado, pagamentos cumpridos e parcelas abrangidas pelo rito prisional. A negociação pode ser útil para receber alimentos, mas não elimina os direitos do credor nem as garantias do devedor. Sua qualidade deve ser medida pela capacidade de sustentar a criança e reduzir litígios, não pela aparência conciliatória do texto.

Crédito da imagem: RDNE Stock project / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/an-elderly-man-and-woman-having-conversation-while-looking-at-the-folder-8124238/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal, arts. 5º, LXVII, LIV e LV, e 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Código Civil, arts. 314, 1.694, 1.699 e 1.707. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 528, §§ 2º a 9º, 529 e 530, conforme técnica executiva. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 309, Segunda Seção, redação de 2006, prestações que autorizam prisão civil. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 1.063.104/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23 mar. 2026, DJEN 26 mar. 2026. Proposta de parcelamento, pagamento parcial, atualidade da dívida e limites do habeas corpus. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=1063104

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 873.358, Quarta Turma, j. 4 jun. 2024, descumprimento de acordo homologado de obrigação alimentar e possibilidade de prisão nos pressupostos do caso. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=873358

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pesquisa de jurisprudência sobre prisão civil e renegociação de dívidas alimentares; consulta contextual de acórdãos. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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