
Quando a renda dos pais não cobre despesas essenciais do filho, a família frequentemente procura os avós. O problema é que a demanda pode ser proposta apenas contra os avós paternos, embora os maternos também tenham condições de contribuir, ou o contrário. Surge então uma pergunta processual com repercussão financeira e humana: é indispensável colocar os quatro avós no processo, ainda que a criança precise receber alimentos imediatamente?
A controvérsia não se resolve com a afirmação genérica de que todos os ascendentes devem ajudar. Uma coisa é estabelecer quem pode ser devedor, em qual ordem e com qual intensidade. Outra, distinta, é determinar quem obrigatoriamente deve integrar a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça submeteu justamente essa segunda questão ao Tema Repetitivo 1.310. Até a pesquisa realizada para este texto, não havia tese repetitiva de mérito firmada; decisões de Turmas diferentes continuavam importantes para compreender o debate, mas não podiam ser apresentadas isoladamente como solução vinculante.
Primeira questão: em que circunstâncias os avós devem prestar alimentos?
O ponto de partida são os arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.698 do Código Civil. A obrigação alimentar considera necessidades de quem pede e recursos de quem deve; entre ascendentes, há uma ordem de proximidade, e a participação de grau ulterior pressupõe a insuficiência daquele que precede. A Súmula 596 do STJ exprime a natureza complementar e subsidiária dos alimentos avoengos, condicionando-os à impossibilidade total ou parcial dos pais.
Portanto, o simples atraso do pai em uma prestação não transforma automaticamente sua mãe em devedora. Inadimplemento e incapacidade econômica não são equivalentes. Antes de ampliar o círculo dos obrigados, importa demonstrar despesas reais da criança, recursos e contribuição de ambos os genitores, eventuais impedimentos e a capacidade efetiva dos avós. A ação não deve converter solidariedade familiar em presunção de riqueza.
Também não existe, em regra, rateio aritmético por quatro. Um avô aposentado que suporta gastos médicos próprios pode ter capacidade inferior à de outro que aufere rendimentos expressivos. A divisão exige exame individualizado, sob pena de impor prestação inexequível ou insuficiente ao alimentando. A avaliação patrimonial deve preservar a subsistência digna dos ascendentes, sem descaracterizar a prioridade da proteção infantil.
Segunda questão: todos os avós precisam figurar no mesmo processo?
O art. 1.698 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de chamar outras pessoas obrigadas a integrar a lide quando aquela primeiramente acionada não puder suportar integralmente o encargo. A discussão consiste na natureza desse ingresso. Se houver litisconsórcio necessário, a formação completa do polo passivo é exigência processual; se facultativo ulterior, a integração pode acontecer no momento apropriado, sem impedir o processamento inicial da demanda contra um dos obrigados.
A divergência não é meramente terminológica. A Quarta Turma do STJ, em julgados como o AgInt nos EDcl no AREsp 1.073.088/SP, afirmou entendimento favorável à presença dos ramos paterno e materno. A Terceira Turma, no AgInt no REsp 2.107.209/SP, afirmou não haver litisconsórcio passivo necessário e tratou a formação posterior como modalidade facultativa, inclusive mediante provocação do réu ou do Ministério Público quando o credor é incapaz.
No âmbito paulista, há ainda a tese do IRDR sobre alimentos avoengos (Tema 38/TJSP), segundo a qual inexiste litisconsórcio necessário entre parentes codevedores em razão da divisibilidade da prestação. Trata-se de precedente qualificado estadual cuja articulação com o repetitivo do STJ deve ser explicitada, sem antecipar o resultado da uniformização nacional. A afetação dos recursos representativos ao Tema 1.310 procura uniformizar essa divergência. O objeto delimitado é saber se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares. A suspensão determinada na afetação foi dirigida aos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma matéria. Não seria correto afirmar que todas as ações alimentares do país ficaram automaticamente paralisadas.
Terceira questão: como conciliar repartição justa e urgência alimentar?
Quem defende a integração obrigatória sustenta que o juiz precisa conhecer a situação econômica de ambos os ramos para repartir a obrigação de maneira proporcional, evitando que a criança receba pouco ou que um único lado arque com excesso. Quem rejeita essa exigência aponta o risco inverso: condicionar o acesso imediato à prestação ao ajuizamento da demanda contra todos, inclusive ascendentes cujo endereço é desconhecido ou cuja condição econômica depende de investigação complexa.
É nesse ponto que o processo deve servir ao direito material. O Ministério Público participa das causas que envolvem interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. A tutela provisória de urgência, observados seus pressupostos, pode reduzir o risco de desassistência enquanto se examina a contribuição definitiva. Ao mesmo tempo, o réu deve indicar tempestivamente os demais ascendentes que entende obrigados e fornecer elementos objetivos acerca de suas condições, em vez de usar alegações abstratas para retardar o sustento.
Imagine uma criança com despesas médicas contínuas, mãe desempregada e pai sem renda formal demonstrada. A avó paterna, que recebe aposentadoria modesta, é acionada, enquanto o avô materno possui patrimônio relevante. Seria injustificado ignorar a situação do último. Mas também seria inadequado deixar a criança sem medicamentos até que uma controvérsia processual complexa alcance solução definitiva. O pedido deve ser instruído com prontuários pertinentes, recibos, despesas ordinárias, informações de renda e indicação dos familiares potencialmente envolvidos.
Documentação, defesa e consequência prática
Para quem propõe a ação, a prova deve separar incapacidade parental, necessidade do filho e possibilidade concreta de cada ascendente. Para os avós demandados, a defesa deve juntar comprovantes de proventos, despesas médicas, encargos domésticos e informações sobre os outros obrigados, preservando o momento processual próprio para solicitar sua integração. A decisão pode ser revista diante de alteração econômica posterior, mas não convém tratar o processo como investigação sem limites da intimidade familiar.
A existência do Tema 1.310 exige atualização do enquadramento jurídico no momento da petição ou do julgamento. Antes da tese repetitiva, a estratégia deve mencionar expressamente a divergência, explicar qual solução melhor protege o alimentando no caso e formular pedidos subsidiários. Não é recomendável selecionar o precedente mais conveniente e silenciar sobre o entendimento contrário.
A obrigação dos avós continua excepcional, própria e proporcional, mesmo quando sua cobrança se torna necessária. O direito da criança à alimentação e o direito dos ascendentes a uma apuração adequada de sua responsabilidade devem ser examinados no mesmo quadro probatório, sem transformar nenhum deles em mero obstáculo retórico.
Crédito da imagem de capa: Kampus Production / Pexels. Fotografia ilustrativa, sem relação com as pessoas ou fatos descritos. https://www.pexels.com/photo/elderly-couple-completing-documents-7477698/
Fontes e referências jurídicas
BRASIL. Constituição Federal de 1988, arts. 227 e 229. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002, arts. 1.694, § 1º, 1.696, 1.698 e 1.699. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, arts. 178, II, 300 e 693 a 699-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 596. Obrigação alimentar dos avós, complementar e subsidiária. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema repetitivo 1.310. Litisconsórcio entre avós maternos e paternos nas ações de alimentos complementares; controvérsia afetada. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&fr=veja&i=1&livre=%28%27PAFRESP%27+INPATH%28CLAS%29+AND+%272087674%27+INPATH%28NUM%29%29
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt nos EDcl no AREsp 1.073.088/SP, Quarta Turma, 25 set. 2018, DJe 5 out. 2018. Orientação favorável à integração de ambos os ramos de avós. https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_sequencial=296012190&documento_tipo=integra&peticao_numero=202500IJ2814&publicacao_data=20250218®istro_numero=202302617950
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no REsp 2.107.209/SP, Terceira Turma, publicado em 23 ago. 2024. Litisconsórcio facultativo ulterior; distinção do entendimento da Quarta Turma. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2533348517/inteiro-teor-2533348518
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. IRDR, Tema 38. Inexistência de litisconsórcio necessário entre parentes codevedores na obrigação alimentar divisível. https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Irdr/DetalheTema?codigoNoticia=62739&pagina=1
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
