Balança da justiça e martelo sobre mesa de escritório; autoria e prova penal

Ser acusado de um crime e ser responsabilizado por sua prática são situações juridicamente diferentes. Entre uma notícia de fato e uma sentença condenatória, o Estado deve percorrer um caminho de apuração, controle de admissibilidade e demonstração. Nesse percurso, três conceitos aparecem constantemente: materialidade, autoria e justa causa. A confusão entre eles produz investigações mal delimitadas, denúncias insuficientes e defesas pouco precisas.

A materialidade se refere à existência do fato típico investigado. A autoria diz respeito ao vínculo entre o acontecimento e a pessoa apontada como responsável. A justa causa, para fins de ação penal, corresponde ao lastro probatório mínimo necessário para submeter alguém à persecução judicial. Essas perguntas são relacionadas, mas não se respondem umas pelas outras.

A existência de um resultado não identifica automaticamente seu autor

Imagine que determinado documento médico registra um hematoma. Esse dado pode ajudar a comprovar a existência de lesão, dependendo das circunstâncias e da adequação do documento. Todavia, não responde sozinho a quem o causou, em que contexto surgiu ou se decorreu de uma conduta penalmente relevante. A conclusão sobre autoria exige elementos adicionais, que podem ser diretos ou indiretos.

O inverso também ocorre. Uma pessoa pode narrar discussão e apontar o interlocutor com precisão, sem que isso demonstre, por si, a ocorrência de uma lesão corporal específica. Depende do delito investigado e dos meios de prova disponíveis. Em delitos que deixam vestígios, o CPP disciplina a necessidade e a substituição excepcional do exame de corpo de delito nos arts. 158 e 167.

Em julgamento divulgado no Informativo 777, o STJ absolveu acusado de lesão corporal em contexto doméstico quando o exame não havia sido realizado, inexistia justificativa adequada para sua ausência e as fotografias não periciadas, acompanhadas de relato indireto, não supriam a deficiência do conjunto probatório. Isso não cria uma regra segundo a qual toda ausência de exame conduz à absolvição. Demonstra a necessidade de examinar a suficiência dos meios substitutivos em cada situação.

Indícios suficientes não são certeza antecipada

Na investigação, o objetivo é esclarecer fatos, identificar pessoas e reunir elementos. O inquérito não é sentença e tampouco exige, desde a instauração, prova completa da responsabilidade penal. Já o recebimento da denúncia pressupõe um suporte mínimo juridicamente apreciável, ao lado dos requisitos formais e processuais.

O art. 41 do CPP exige exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação ou elementos de identificação do acusado, classificação do crime e, quando necessário, rol de testemunhas. O art. 395, III, determina a rejeição da denúncia ou queixa quando faltar justa causa. Esses dispositivos operam como controles contra o uso do processo penal como simples mecanismo de investigação indefinida ou punição pelo desgaste.

A palavra da vítima pode constituir elemento relevante para a justa causa, especialmente em violência doméstica. A Corte Especial do STJ confirmou esse entendimento no Informativo 830. Assim, não seria correto afirmar que uma denúncia baseada predominantemente no relato da vítima deve ser rejeitada em todos os casos. A análise envolve o conteúdo do relato, sua especificidade e os demais elementos existentes, conforme a natureza do fato.

A diferença entre insuficiência e inexistência de prova

Uma defesa rigorosa evita dizer que não existe nenhuma prova quando há depoimentos, documentos ou elementos informativos nos autos. É mais preciso sustentar, quando cabível, que o acervo não demonstra materialidade, não estabelece indícios suficientes de autoria ou não alcança o padrão de prova exigido para a decisão pretendida.

A insuficiência pode resultar de problemas diversos: impossibilidade de vincular o acusado ao fato, falha de preservação do arquivo original, ausência de confirmação de informação essencial, incompatibilidade cronológica ou ausência de vestígios que normalmente seriam esperados. Mas a inexistência de determinado vestígio não encerra automaticamente a apuração; deve ser ponderada segundo o comportamento possível da prova no tipo de evento investigado.

A prova oral também exige cuidado. Testemunha presencial descreve o que percebeu; informante indireto confirma que ouviu uma narrativa, não que presenciou seu conteúdo. O valor de cada depoimento depende da fonte, do grau de independência e da possibilidade de contraditório. A investigação deve registrar essas diferenças, evitando atribuir a uma única informação reproduzida por várias pessoas a aparência de múltiplas fontes autônomas.

O que acontece depois da denúncia

Recebida a ação penal, a prova passa a ser produzida e discutida sob as garantias do processo. O art. 155 do CPP impede, como regra, que uma condenação se fundamente exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O art. 386 contempla diferentes fundamentos absolutórios, incluindo a ausência de prova de participação e a insuficiência de prova para condenação.

Não se pode exigir certeza condenatória para iniciar investigação nem reduzir a prova da condenação ao lastro mínimo da denúncia. A gradação é necessária para assegurar tanto a resposta legítima à violência quanto a proteção contra responsabilização penal sem demonstração suficiente.

A defesa pode atuar com requerimentos de diligências pertinentes, juntada de documentos, apresentação de cronologia e impugnação de elementos cujo método de obtenção ou conservação seja questionável. O art. 14 do CPP prevê a possibilidade de requerimento de diligências pela pessoa investigada, sujeito à apreciação da autoridade policial. Na ação penal, o controle judicial e o contraditório assumem função central.

O limite de uma acusação pública

A abertura de inquérito não significa comprovação de culpa. O indiciamento, quando existente, é ato fundamentado da autoridade competente e não substitui o julgamento. A denúncia recebida também não antecipa condenação. Quando essas etapas são utilizadas publicamente como se fossem resultados definitivos, pode ocorrer lesão reputacional, sobretudo em conflitos familiares que envolvem escola, parentes e filhos menores.

Não se trata de impedir que vítimas procurem o Estado. Trata-se de preservar o significado de cada ato. A apuração deve ser efetiva; a defesa, tecnicamente possível; a decisão, proporcional à prova disponível. Materialidade, autoria e justa causa são as perguntas que impedem o processo de se transformar em afirmação automática de uma narrativa.

Enquadramento legislativo e jurisprudência complementar

A materialidade de uma infração que deixa vestígios normalmente reclama exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, mas o art. 167 disciplina a hipótese de desaparecimento dos vestígios. Por isso, a ausência de um laudo não autoriza, isoladamente, a conclusão de inexistência do fato. O dever de individualizar a imputação decorre do art. 41 do CPP; a possibilidade de rejeição por falta de justa causa, do art. 395, III. A cadeia de custódia dos arts. 158-A e seguintes ajuda a demonstrar a confiabilidade de materiais colhidos.

No AgRg no AREsp 2.078.054/DF, o STJ analisou fotografias e relatos no conjunto probatório específico. O RHC 225.007/SP discute a exigência de prova nova após arquivamento, e o AgRg no AREsp 2.679.637/ES reforça os limites de tratar repetição do que já era conhecido como novidade efetiva. Como contraste, o RSE 1505882-75.2024.8.26.0405, do TJSP, reconheceu justa causa diante de outros elementos, enquanto o RSE 1501977-06.2024.8.26.0068 encontrou insuficiência no contexto examinado.

A disciplina do inquérito não se resume à conclusão policial: diligências solicitadas, indiciamento motivado e regras de comunicação e revisão do arquivamento exigem atenção aos arts. 14, 18 e 28 do CPP e ao art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013. Nenhum desses dispositivos substitui o exame individual dos fatos.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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