Avó brinca com netos em ambiente doméstico, imagem de convivência intergeracional e vínculos familiares

Um homem de trinta anos foi criado, desde os primeiros meses de vida, pelos avós maternos. Eles assumiram sua educação, acompanharam sua saúde, compareceram a reuniões escolares e foram apresentados socialmente como os responsáveis por sua criação. O registro civil conserva a maternidade biológica, e o vínculo com a mãe não desapareceu. Já adulto, ele deseja que a realidade de filiação vivida com os avós seja reconhecida judicialmente. O cartório afirma que avós não podem adotar netos. Essa proibição impede também o reconhecimento da maternidade e da paternidade socioafetivas?

A pergunta exige separar três categorias: a relação familiar de afeto entre avós e netos, que é ordinária e juridicamente protegida; a filiação socioafetiva, que pressupõe uma posse de estado de filho suficientemente consistente; e a adoção, instituto com regime próprio e limites expressos. Em novembro de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade jurídica de reconhecimento judicial de filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, sem aplicar por analogia a vedação do art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possibilidade de ajuizar e instruir a demanda, porém, não significa procedência automática.

Primeira questão: por que a proibição da adoção por avós não encerra o debate?

O ECA, art. 42, § 1º, dispõe que ascendentes e irmãos do adotando não podem adotá-lo. A norma opera em um procedimento que cria nova filiação por ato constitutivo, com consequências previstas para os vínculos anteriores, especialmente quando se trata de criança ou adolescente. Seu fundamento não autoriza, sem mais, tratar qualquer alteração do registro civil como adoção disfarçada. O reconhecimento socioafetivo declara uma relação parental alegadamente já constituída no mundo dos fatos e exige aferição rigorosa da sua existência.

No julgamento divulgado pelo STJ em 21 de novembro de 2024, a relatora, ministra Nancy Andrighi, distinguiu expressamente esses institutos. A demanda havia sido extinta sem julgamento do mérito, porque as instâncias ordinárias aplicaram a proibição da adoção avoenga. A Terceira Turma afastou o obstáculo jurídico para que o processo prosseguisse e fosse instruído. Portanto, seria impreciso publicar que o tribunal simplesmente reconheceu aqueles avós como pais ou determinou, de imediato, nova certidão. O resultado foi a abertura da via judicial para produzir e examinar provas.

O fato de o neto ser maior de idade integrou a delimitação concreta do precedente. Não se deve transportar a decisão, sem exame adicional, para crianças pequenas, processos de adoção, tutela ou disputas de guarda nas quais a proteção integral impõe exigências específicas. Para cada instrumento há finalidade, procedimento e repercussões distintas. A interpretação que protege o filho adulto contra uma proibição analógica não dispensa as cautelas próprias dos direitos de crianças.

Segunda questão: a criação pelos avós equivale a exercer maternidade ou paternidade?

A afeição dos avós não é exceção; é justamente uma expressão usual de solidariedade intergeracional. Muitos avós cuidam dos netos durante a jornada de trabalho dos pais, participam da educação e prestam apoio financeiro sem assumir, social e permanentemente, o lugar parental. Por isso, a prova de que alguém criou ou ajudou a criar um neto é relevante, mas não encerra o exame da filiação. Deve-se apurar como as pessoas se identificavam entre si, como eram reconhecidas pela comunidade e se a convivência representava efetivo tratamento de filho, para além dos deveres e afetos próprios da avosidade.

A chamada posse do estado de filho costuma ser apreciada por condutas prolongadas e convergentes: tratamento cotidiano como filho, apresentação perante terceiros e estabilidade do vínculo. Fotografias familiares, registros de matrícula, históricos de atendimento médico, declarações de professores, vizinhos e outros parentes, documentos de responsabilidades assumidas e a manifestação do próprio requerente podem contribuir. Não existe, contudo, um formulário de provas capaz de produzir filiação sem análise contextual. Um documento isolado ou uma declaração escrita tardiamente, especialmente se vinculada a interesse sucessório imediato, precisa ser ponderado com a história efetiva da família.

O processo demanda contraditório e delimitação adequada dos interessados. No caso decidido pelo STJ, foi determinada a citação da mãe biológica e a retomada da instrução. Isso demonstra que a inclusão de novos ascendentes no registro não autoriza invisibilizar quem já possui vínculo jurídico. A narrativa familiar deve ser examinada integralmente, inclusive para identificar eventuais conflitos, expectativas patrimoniais e motivos legítimos para a pretensão declaratória.

Terceira questão: o registro da mãe biológica precisa desaparecer para que a filiação socioafetiva exista?

Não. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 622 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de coexistência da paternidade socioafetiva com vínculo de filiação baseado na origem biológica, com consequências jurídicas próprias. A premissa não é a substituição compulsória de um genitor por outro. Havendo prova e compatibilidade com a situação concreta, a multiparentalidade permite reconhecer pluralidade de vínculos. O precedente do STJ de 2024 explicita essa possibilidade ao relatar demanda de neto que queria preservar a mãe biológica no registro.

Isso não implica que toda relação parental múltipla gere efeitos idênticos independentemente do pedido e da situação jurídica. A decisão judicial deve especificar a declaração pretendida, a qualificação dos vínculos, a necessidade de atualização do assento civil e os efeitos que se seguem por lei. Em matéria sucessória e alimentar, o reconhecimento pode repercutir sobre direitos e deveres recíprocos, além da posição de outros herdeiros. Não se pode tratar o registro como simples homenagem honorífica. A parentalidade jurídica tem dimensão patrimonial, sucessória e de responsabilidade familiar.

Também seria incorreto afirmar que o reconhecimento tardio elimina deveres anteriormente existentes de pais registrados, ou que a morte dos avós impede por definição a busca de declaração judicial. As questões temporais, a legitimidade de interessados, a disponibilidade de prova e os eventuais efeitos patrimoniais demandam análise autônoma. Se houver disputa de herança, o prazo da pretensão sucessória deve ser examinado separadamente da declaração de estado de filiação, observando, quando pertinente, a orientação do Tema 1.200 do STJ.

Quarta questão: por que o caminho judicial não deve ser confundido com o registro extrajudicial?

A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça sobre reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva estabelece requisitos e restrições específicas, inclusive limites para reconhecimento unilateral e para o grau de parentesco. O procedimento em cartório não equivale a uma competência genérica para declarar qualquer filiação atípica diante de consenso privado. A existência de regime administrativo restritivo não elimina a possibilidade de uma ação judicial de estado, que oferece produção probatória e participação dos interessados.

No atendimento inicial, é fundamental identificar o objetivo exato. Deseja-se documentação da parentalidade social realmente vivida, com inclusão de ascendentes? Pretende-se apenas formalizar convivência ou obrigação de cuidado? Há tentativa de obter benefício previdenciário ou vantagem sucessória a partir de registro sem correspondência fática? São situações diferentes. Guarda, alimentos e medidas de apoio à pessoa vulnerável não precisam ser transformadas artificialmente em filiação, e o reconhecimento de filiação não pode ser reduzido a atalho para benefício.

O pedido judicial deve contar a história em ordem cronológica, revelar a situação registral integral, indicar os interessados a serem citados e propor prova compatível com a seriedade da consequência. A decisão do STJ é relevante por rejeitar uma impossibilidade jurídica abstrata; sua adequada aplicação é igualmente exigente com a comprovação do vínculo especial. O critério de êxito não será o simples tempo de convivência, mas a existência demonstrada de uma relação que ultrapassou o papel social e jurídico ordinário de avô e neto.

Crédito da imagem: Alex Green / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/elderly-woman-playing-with-asian-kids-5693058/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

Conheça minha trajetória →

Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 227, § 6º, e proteção constitucional da família. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente art. 42, § 1º, e art. 27. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

BRASIL. Código Civil, arts. 1.593, 1.596, 1.609 e seguintes, 1.694 e 1.784, no que couber. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Terceira Turma, processo sob segredo de justiça, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024. Possibilidade jurídica de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto maior. Informativo de Jurisprudência nº 834. https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&b=INFJ&i=851&l=25&livre=%22REsp%22+com+&p=true&t=

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É possível reconhecer filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, decide Terceira Turma, 21/11/2024. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/21112024-E-possivel-reconhecer-filiacao-socioafetiva-entre-avos-e-netos-maiores-de-idade--decide-Terceira-Turma.aspx

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 622 da repercussão geral, parentalidade socioafetiva e concomitância de vínculos de filiação, RE 898.060/SC. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=622

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Provimento nº 149/2023, disposições sobre reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema repetitivo 1.200, petição de herança e prazo a partir da abertura da sucessão, ressalvada a análise da prescrição no caso próprio. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40cnot%3D020732

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

← Voltar às publicações↑ Voltar ao topo