
O comprador continua pagando aluguel enquanto a construtora adia a entrega do apartamento. O contrato contém multa para atraso das parcelas do consumidor, mas nenhuma sanção equivalente pelo atraso da obra. A indenização depende do marco contratual de entrega, do período efetivo de mora e da relação entre cláusula penal, aluguéis e outros danos. Somar todas as rubricas sem distinguir sua função pode levar a uma cobrança duplicada.
Quando começa o atraso indenizável?
É necessário ler a data prometida, eventual prazo de tolerância validamente pactuado, a forma de comunicação e o que o contrato considera entrega. A conclusão física da obra, a expedição do habite-se e a disponibilização efetiva da unidade não são expressões equivalentes. O comprador deve reunir contrato, aditivos, publicidade, boletos, avisos de entrega, comunicações sobre vistoria e data em que as chaves realmente ficaram disponíveis. Se havia exigências indevidas para entregar as chaves, documente quais eram e quando foram feitas.
O período de mora precisa descontar causas demonstradas que não sejam imputáveis à incorporadora, quando juridicamente relevantes. O ônus de provar fato impeditivo ou modificativo cabe a quem o alega, conforme CPC, art. 373. A mera referência genérica a greve, pandemia ou burocracia não demonstra, por si, que aquele evento causou todos os meses de atraso daquela obra.
O art. 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, disciplina condições e consequências do atraso em incorporações sob sua incidência. A data do contrato importa: no julgamento do Tema 971, o STJ assinalou que a lei nova não seria aplicada diretamente a contratos firmados antes de sua vigência. Para contratos posteriores, devem ser lidos o texto legal e o instrumento efetivamente assinado.
A multa prevista só contra o comprador pode ser usada contra a construtora?
O Tema 971 do STJ estabeleceu que, em contrato de adesão entre adquirente e construtora/incorporadora, a cláusula penal estipulada apenas para inadimplemento do comprador deve ser considerada na fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Como as obrigações podem ser heterogêneas, o valor será convertido em dinheiro mediante arbitramento judicial. Não se trata de copiar mecanicamente a porcentagem da multa e aplicá-la a qualquer base de cálculo: o pedido precisa explicar a prestação descumprida e a equivalência buscada.
O Tema 970 complementa a análise. A cláusula penal moratória, em regra estabelecida em valor equivalente ao locativo, indeniza o cumprimento tardio e afasta a cumulação com lucros cessantes pelo mesmo atraso. Por isso, se a parte pede multa moratória e aluguéis hipotéticos, deve mostrar por que não há sobreposição ou escolher a rubrica juridicamente adequada. Prejuízos diferentes, como despesas de mudança repetidas ou aluguel efetivamente pago em certas circunstâncias, exigem prova e exame próprios; o enunciado não dispensa distinguir sua função econômica.
É útil elaborar tabela mensal: data contratual, tolerância válida, começo da mora, valor locativo comprovado, multa contratual, pagamentos adicionais e data de entrega efetiva. A clareza do cálculo permite negociar e evita pedido genérico de “danos materiais em valor a apurar” quando a informação já está disponível.
Cabe dano moral em todo atraso?
O atraso pode causar transtornos relevantes, mas dano moral não decorre automaticamente de qualquer descumprimento contratual. A prova das circunstâncias concretas importa: tempo extraordinário, perda de moradia previamente organizada, situação de saúde, casamento ou mudança familiar afetada e conduta da empresa. A privação patrimonial do uso da unidade pode ser discutida como dano material; não deve ser apenas rebatizada como abalo moral para contornar a prova.
Antes da ação, notifique a incorporadora sobre entrega, previsão documentada e pretensões. Em juízo, os pedidos podem envolver obrigação de entregar, tutela específica, penalidade, perdas demonstradas e, quando cabível, resolução do contrato. Se o comprador já recebeu as chaves, a pretensão se concentra no período anterior. Se quer desfazer o negócio, regime da restituição e eventual alienação fiduciária exigem análise diversa.
A prova robusta do prazo e dos valores é mais valiosa que uma coleção de precedentes sobre atrasos de obras alheias. Os Temas 970 e 971 fornecem o enquadramento obrigatório, mas o contrato e a cronologia determinam o cálculo possível para aquele adquirente.
O custo da espera precisa ser demonstrado
O comprador que pretendia morar no imóvel pode comprovar contrato de aluguel anterior, comprovantes de pagamento, necessidade de prorrogação e custo de mudança. Quem comprou para alugar pode apresentar pesquisa do valor locativo de unidade comparável, condições da região e data em que ela estaria disponível. São quadros diferentes. Um aluguel efetivamente pago para moradia não corresponde automaticamente ao valor integral de lucro cessante por locação hipotética do mesmo apartamento.
Se a construtora oferece acordo, compare o valor proposto com período de atraso, multa, indenização substitutiva, despesas e eventuais renúncias. Uma proposta de pagamento único pode ser razoável, mas a quitação geral pode abranger pretensões ainda não calculadas. Registre a data da oferta e o alcance exato do compromisso. A negociação não deve paralisar a documentação da mora nem a contagem de prazos.
Após a disponibilização das chaves, verifique se a unidade está em condições contratuais de uso e se a vistoria identificou defeitos relevantes. Pequenos reparos e impossibilidade real de ocupar a unidade têm peso diferente. O marco final da indenização não deve ser fixado por simples data administrativa sem confrontar disponibilidade efetiva. Também importa quem assumiu condomínio, IPTU e encargos no intervalo; a exigibilidade de cada despesa tem fundamento próprio.
Em contrato de financiamento ligado à obra, taxas cobradas no período de construção podem demandar exame contratual específico. Não misture qualquer encargo financeiro ao cálculo do Tema 970 sem demonstrar o fato gerador e o nexo com o atraso. A planilha organizada por rubricas permite identificar o que é compensação do uso perdido, custo adicional efetivo e penalidade contratual.
Uma providência simples é pedir à incorporadora, por escrito, a data de entrega atualizada, as razões documentadas do atraso e o procedimento para vistoria. A resposta cria um marco para negociação e permite confrontar versões posteriores. Se a empresa oferece aluguel mensal provisório, registre sua base, período e se o recebimento implica quitação parcial ou integral. Pagamentos recebidos podem ser abatidos do cálculo final para evitar duplicidade. A comparação de contratos semelhantes ajuda a estimar aluguel de mercado, mas unidade, localização, metragem e período precisam ser compatíveis. O objetivo da planilha é reconstruir a utilidade econômica perdida durante a mora, sem antecipar uma cifra desvinculada dos documentos. A ação bem instruída mostra a diferença entre prejuízo presumido pelo atraso e gasto efetivamente suportado.
Notas e referências
1. STJ. Segunda Seção. Tema 970, REsp 1.498.484/DF, cláusula penal moratória e lucros cessantes. 2. STJ. Segunda Seção. Tema 971, REsp 1.614.721/DF, j. 22 maio 2019. 3. BRASIL. Lei nº 4.591/1964, art. 43-A; Lei nº 13.786/2018. 4. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 51; Código de Processo Civil, art. 373.
Advogado · OAB/SP 486.837
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