Corredor residencial de edifício; despesas e cotas condominiais.

Uma pessoa recebe cobrança de cotas condominiais vencidas antes de comprar o apartamento. Em outro caso, o vendedor já entregou as chaves ao comprador, mas seu nome continua na matrícula e o condomínio ajuíza ação contra ele. Há ainda boletos com multa, juros e rateios aprovados sem documentação acessível. A resposta depende de três perguntas distintas: a verba foi validamente instituída, quem responde por aquele período e se a pretensão ainda pode ser exercida.

O que compõe uma cota exigível?

A convenção, as assembleias e a administração definem orçamento, rateio, vencimento e encargos dentro da lei. Despesas ordinárias de manutenção e despesas extraordinárias aprovadas podem integrar a obrigação do condômino, mas o credor deve identificar origem, período, base de cálculo e vencimento. Uma planilha que apenas apresenta saldo acumulado não substitui, quando controvertidos, a convenção, atas pertinentes, demonstrativos de rateio e histórico de pagamentos.

O art. 1.336, I, do Código Civil prevê a contribuição dos condôminos para despesas do condomínio, na proporção das frações ideais, salvo disposição válida da convenção. Seu § 1º disciplina juros moratórios e multa de até 2% sobre débito. A cobrança pode seguir execução se a contribuição ordinária ou extraordinária estiver prevista na convenção ou aprovada em assembleia e documentada, conforme art. 784, X, do CPC. A executividade não torna correto qualquer valor lançado no boleto.

Confira se há pagamento não abatido, duplicidade de rateio, cobrança de período alheio, multas sem previsão e atualização calculada sobre base errada. As decisões de assembleia podem vincular o condomínio, mas sua existência e pertinência precisam ser demonstradas. Quando o debate é sobre obrigação propter rem, a análise do imóvel e da posse pode ser tão importante quanto a identificação de quem recebeu a correspondência.

A cobrança pode reunir dez anos de parcelas?

O Tema 949 do STJ fixou prazo de cinco anos, na vigência do Código Civil de 2002, para a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar cota ordinária ou extraordinária constante de instrumento público ou particular. A contagem começa no dia seguinte ao vencimento de cada prestação. Não se toma a data da última cobrança como marco único para todo o saldo.

Uma dívida apresentada em 2026 pode conter parcelas de vários exercícios. É preciso listar cada vencimento, identificar a data de ajuizamento e verificar eventuais causas de interrupção ou suspensão da prescrição. Uma conversa sobre parcelamento, reconhecimento inequívoco da dívida ou atos processuais podem alterar o cálculo; por isso, não basta subtrair cinco anos da data em que o morador abriu o e-mail. O prazo material também não determina, sozinho, se uma constrição específica no processo é válida.

Se parte das parcelas prescreveu e outra não, a defesa deve pedir exclusão das primeiras e recalcular saldo, juros e honorários incidentes sobre o valor correto. A tese de prescrição não apaga obrigações posteriores nem torna dispensável a prova de pagamento das cotas recentes.

Também convém distinguir vencimento da parcela, emissão de segunda via e aprovação posterior de rateio. Reenviar boleto não cria nova dívida nem reinicia automaticamente a prescrição. Uma contribuição extraordinária aprovada para obra deve ser examinada em suas próprias competências, inclusive se foi parcelada. O registro contábil em um exercício posterior não substitui a data em que a prestação se tornou exigível. Se o condomínio atribui a um pagamento antigo a quitação de parcela diferente daquela indicada pelo morador, recibos e identificadores bancários permitem discutir a imputação, em vez de aceitar o saldo agregado como verdade incontroversa.

Comprador ou vendedor: quem responde pelas parcelas?

O art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Isso exige atenção na compra: certidão de débitos atualizada, informação sobre acordos, rateios aprovados e retenção contratual de valores, se negociada. A cláusula particular “o vendedor pagará tudo até a escritura” pode reger o acerto interno, mas não necessariamente impede o condomínio de exercer pretensão perante sujeito legitimado.

Quando há promessa de compra e venda, imissão na posse e matrícula ainda em nome do vendedor, a posição processual exige maior cuidado. O Tema 886/STJ examinou a relação material com o imóvel, a posse do promitente comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. No entanto, em 2026 o Tema 1.349/STJ está afetado para revisão do Tema 886 quanto à legitimidade concorrente do titular da propriedade e do promitente comprador após imissão na posse, independentemente de ciência inequívoca. Não é correto apresentar a resposta definitiva dessa revisão como já julgada.

Na prática, preserve contrato, termo de entrega das chaves, comprovantes de comunicação ao síndico ou administradora, registro de transferência e contas pagas por cada pessoa. Quem paga dívida de período que internamente cabia à outra parte pode discutir regresso conforme o contrato e a causa do pagamento. Esse pedido é diferente da defesa contra o condomínio.

É possível penhorar o próprio apartamento?

A obrigação condominial tem relação direta com o imóvel. A Lei 8.009/1990, que protege a residência familiar, prevê exceção para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, no art. 3º, IV. A interpretação sobre despesas condominiais deve ser apreciada no caso, com contraditório, atualização do débito e verificação de outros titulares. A proteção genérica do bem de família não permite ignorar as despesas que sustentam a própria unidade.

Isso não autoriza penhora imediata sem citação adequada, título ou cálculo. A execução tem meios de defesa e possibilidade de discutir excesso, prescrição, pagamento, legitimidade e impenhorabilidades de outros bens. Se o apartamento pertence parcialmente a pessoa estranha à dívida, o alcance da constrição e a preservação de sua quota exigem exame específico.

Uma alternativa pode ser acordo de parcelamento compatível com a capacidade de pagamento e com o fluxo das cotas futuras. É preciso definir se novos boletos ficam fora do acordo, como incidem encargos e o que ocorre em caso de atraso. Parcelamento que consome toda a renda e deixa o mês corrente sem pagamento apenas renova o conflito.

O síndico e a administradora também precisam prestar contas da origem das despesas questionadas sem expor dados pessoais desnecessários dos demais moradores. A assembleia pode aprovar uma obra, mas isso não autoriza criar cobrança individual sem critério de rateio ou atribuí-la a período em que a unidade ainda não existia juridicamente. Em condomínios novos, compare a data da entrega da posse, a instalação do condomínio e a disponibilidade efetiva da unidade. Quem discute a cobrança deve apontar qual lançamento impugna e por quê; recusar todas as cotas porque discorda de uma despesa específica tende a enfraquecer a defesa.

Que documentos pedir antes de pagar ou contestar?

Solicite extrato por competência, convenção, atas que aprovaram rateios controvertidos, demonstrativo de atualização, identificação das parcelas pagas e eventuais acordos. Se é comprador, acrescente matrícula atualizada, escritura ou compromisso, comprovante de posse e certidão fornecida na negociação. Se é vendedor, reúna comunicações que provam quando e a quem se entregou a unidade.

Monte quadro com vencimento, principal, multa, juros, índice e pagamento. Compare com o pedido judicial ou com a proposta de acordo. A defesa eficaz não diz apenas “a dívida é antiga” ou “vendi o imóvel”: mostra quais parcelas prescreveram, qual período pertence à posse de cada pessoa e qual documento sustenta cada exceção. O condomínio, por sua vez, deve cobrar de modo verificável, sem transformar a complexidade da circulação do imóvel em planilha impenetrável.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Notas e referências

1. BRASIL. Código Civil, arts. 1.336, 1.345 e 206, § 5º, I. 2. STJ. Tema 949, prescrição quinquenal das cotas condominiais. 3. STJ. Tema 886, responsabilidade na promessa de compra e venda; Tema 1.349, revisão afetada. 4. BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 784, X, 805 e 917; Lei 8.009/1990, art. 3º, IV.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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