Dinheiro e documentos sobre a mesa; cálculo de danos e perdas contratuais.

Uma parte descobre que a outra não cumprirá o contrato, mas deixa passar anos sem adotar providência simples para evitar perdas adicionais. Mais tarde cobra integralmente armazenagem, juros ou receitas que afirma ter deixado de obter. O inadimplemento inicial pode ser real; isso não resolve a extensão do dano indenizável. O dever de mitigar o próprio prejuízo, ligado à boa-fé objetiva, exige investigar o que a pessoa sabia, quais medidas eram razoáveis, quanto custariam e que parcela do dano poderia ter sido evitada.

Existe obrigação de proteger quem descumpriu o contrato?

O Código Civil, arts. 113, 187 e 422, estrutura interpretação e execução contratual conforme boa-fé, lealdade e finalidade econômica do negócio. A teoria conhecida como duty to mitigate the loss não transfere ao credor a obrigação principal do devedor nem exige heroísmo ou gasto desproporcional. Ela impede a cobrança de danos adicionais causados por inércia incompatível com uma conduta razoável quando havia alternativa concreta para reduzi-los.

Imagine um imóvel devolvido em condição que exige reparo. O locador pode cobrar danos comprovados. Se deixa o local aberto, com infiltração crescente, e não toma medida acessível para conter a água, será preciso separar o defeito original do agravamento posterior. Em outro exemplo, fornecedor comunica que não entregará mercadoria essencial; o comprador encontra produto substituto disponível a preço razoável, mas nada faz e depois imputa ao fornecedor toda perda de produção. A possibilidade real de substituição, o preço e a urgência precisam ser provados. Não há presunção geral de que toda vítima poderia ter evitado todo prejuízo.

O STJ utilizou a boa-fé para examinar agravamento evitável no REsp 758.518/PR. No REsp 1.201.672/MS, a Quarta Turma ressaltou que simples demora para exercer a pretensão, dentro do prazo de prescrição, não demonstra por si violação do dever de mitigar; é necessário provar comportamento excessivo ou contrário a deveres de lealdade, confiança ou cooperação e o agravamento correspondente. O precedente protege contra o uso da teoria como prazo de cobrança inventado pelo intérprete.

Cobrar perto da prescrição significa abuso?

Não necessariamente. A prescrição define prazo legal para exercer a pretensão. O credor pode negociar, avaliar prova ou adiar processo sem perder o direito antes do termo. Supressio, venire contra factum proprium e mitigação têm requisitos próprios, embora se relacionem à boa-fé. Confundi-los permite dizer que a mera passagem do tempo apaga dívida válida, quando o comportamento da parte não gerou confiança específica nem dano adicional evitável.

Para sustentar abuso, identifique o comportamento anterior do credor, mensagens de tolerância ou renúncia aparente, atos de investimento do devedor motivados por essa conduta e a mudança posterior. A confiança não nasce apenas porque não houve cobrança mensal. Por outro lado, se a empresa confirma reiteradamente que uma taxa não será exigida e o cliente organiza sua atividade com base nessa informação, a cobrança retroativa pode exigir análise mais intensa do comportamento contraditório.

Juros contratuais ou legais pelo atraso também não são, em princípio, “prejuízo agravado pelo credor” apenas porque transcorreram meses. Uma coisa é encargo decorrente de mora; outra é custo de armazenagem ou dano material que se poderia reduzir sem sacrificar direito legítimo. É preciso separar a natureza de cada rubrica antes de aplicar o argumento.

Qual medida seria razoavelmente exigível?

A resposta depende de acesso à informação, custo, prazo, riscos e alternativas. O credor não precisa aceitar proposta desvantajosa do inadimplente, destruir prova ou assumir dívida nova para diminuir prejuízo alheio. Pode ser razoável proteger objeto exposto à chuva, revender mercadoria perecível por preço de mercado ou comunicar defeito antes que outros serviços sejam executados. Exigir a contratação imediata de fornecedor muito mais caro sem garantia de entrega talvez não seja razoável.

Quem afirma a mitigação deve indicar medida concreta e demonstrar que ela era possível no momento relevante. Um argumento retrospectivo “poderia ter feito algo” é insuficiente. Orçamentos disponíveis à época, mensagens, anúncios de mercado, notas de despesas, relatórios técnicos e cronologia de decisões permitem calcular o dano evitável. O juiz não pode simplesmente reduzir a indenização a percentual arbitrário com base em impressão moral de que a vítima demorou.

Há também dever de colaboração do inadimplente. Se ele ocultou o defeito, negou documentos indispensáveis ou prometeu reiteradamente cumprir em data certa, pode ter induzido o credor a aguardar. Não é coerente produzir a incerteza e depois atribuir à outra parte todo o custo da espera. A boa-fé funciona nas duas direções; a avaliação deve considerar informações disponíveis a cada uma.

Como calcular dano original e agravamento?

Construa uma linha do tempo: inadimplemento, ciência efetiva, aviso, oportunidade de evitar novo dano, ação tomada e resultado. Para cada despesa, pergunte se decorre diretamente do descumprimento inicial, de uma reação razoável ou de inércia posterior. Considere também o custo da medida mitigadora. Se reparar a cobertura custaria R$ 2 mil e evitaria R$ 20 mil de danos previsíveis, a discussão é diferente de exigir R$ 15 mil para reduzir um risco de R$ 1 mil.

O art. 403 do Código Civil limita perdas e danos aos prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução, sem afastar análise do nexo causal. O art. 944 toma a extensão do dano como parâmetro indenizatório. A mitigação pode interferir no nexo e na extensão, sem converter todo prejuízo posterior em culpa exclusiva do credor. Em relações de consumo, os deveres legais do fornecedor e a vulnerabilidade do consumidor podem tornar algumas medidas mais difíceis ou menos razoáveis de exigir deste.

Para o credor, documentar avisos, alternativas pesquisadas e razões de sua escolha fortalece a indenização. Para o devedor, apontar com precisão a oportunidade perdida e o valor incremental é melhor do que alegar “falta de colaboração” de forma abstrata. Uma perícia pode ser necessária quando a causa do agravamento é técnica, como deterioração de equipamento, perda de safra ou evolução de infiltração.

O que pedir em uma ação?

O credor deve discriminar dano emergente, lucros cessantes, encargos e medida adotada para reduzir perdas. Pode demonstrar que a alternativa sugerida pelo réu era inviável ou desproporcional. O réu pode impugnar rubricas específicas, requerer produção de prova e propor cálculo alternativo baseado na primeira data em que medida razoável estava disponível. A controvérsia não se resolve com adjetivos: “inerte”, “abusivo” e “desleal” precisam corresponder a fatos.

Em acordo, a separação entre dívida principal, encargos e indenização por agravamento pode permitir solução parcial. A parte devedora não deve usar a mitigação como condição para negar o inadimplemento incontroverso; a parte credora não deve usar a existência da dívida principal como licença para repassar despesas evitáveis. O critério é uma decisão que preserve a reparação integral do dano imputável ao descumprimento e retire apenas o agravamento que a prova atribua a conduta incompatível com a boa-fé.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Notas e referências

1. BRASIL. Código Civil, arts. 113, 187, 389, 403, 422 e 944. 2. STJ. REsp 758.518/PR, boa-fé objetiva e mitigação do prejuízo. 3. STJ. Quarta Turma. REsp 1.201.672/MS, j. 21 nov. 2017. 4. BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 369, 373 e 464 e seguintes.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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