
O direito de convivência entre avós e netos existe para fortalecer vínculos familiares. Entretanto, quando há conflito intenso entre os adultos e uma criança apresenta necessidades específicas de desenvolvimento, surge uma questão difícil: o juiz deve manter o contato em nome da família extensa, adaptá-lo ou excepcionalmente restringi-lo? O REsp 1.573.635/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, oferece uma resposta mais cuidadosa do que a oposição simplista entre convivência obrigatória e afastamento automático.
No caso apreciado, a disputa envolvia visitas de avô paterno e a oposição dos responsáveis. Após o recurso, foram apresentados elementos sobre diagnóstico de transtorno do espectro autista, e o STJ determinou a atualização dos estudos psicossociais. A decisão considerou condições específicas da criança e a possibilidade de prejuízo com exposição a ambiente conturbado. Não se tratou de afirmar que toda criança autista deve ser afastada dos avós, nem de transformar desentendimentos familiares, isoladamente, em fundamento suficiente para impedir vínculos.
Primeira questão: os avós têm um direito absoluto de visitação?
O art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil estende aos avós o direito de visita, segundo os interesses da criança ou do adolescente e a critério do juiz. A norma foi introduzida pela Lei 12.398/2011, dentro de uma concepção de família que reconhece a importância da rede de cuidado para além dos pais. O art. 25, parágrafo único, do ECA também conceitua família extensa ou ampliada com base em parentes próximos com os quais há convivência e vínculos de afinidade e afetividade.
A regra, contudo, não permite que o adulto invoque parentesco como título de propriedade sobre o tempo da criança. A convivência deve produzir benefício compatível com sua idade, rotina, saúde e segurança. Isso exige considerar a história efetiva do vínculo: quem já participou dos cuidados, quais práticas são habituais, se há comunicação respeitosa e se a criança demonstra desconforto ou satisfação de maneira observável e contextualizada.
O STJ, no REsp 1.573.635/RJ, esclareceu que a animosidade entre pais e avós não basta, por si só, para limitar visitas. É frequente a separação dos adultos produzir ressentimento. O juízo não deve resolver o conflito premiando um lado nem transformar a criança em instrumento de censura moral ao avô ou à avó. Restrição exige fundamentação ligada ao benefício ou prejuízo concreto para o neto.
Segunda questão: o diagnóstico de TEA muda automaticamente a regra?
Não. O transtorno do espectro autista abrange perfis e necessidades muito diferentes. O diagnóstico é informação clínica importante, mas não substitui avaliação individualizada. A Lei 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e a Lei Brasileira de Inclusão orienta proteção de direitos, participação e respeito à autonomia. Nenhum desses diplomas prevê que o diagnóstico, isoladamente, suprima a convivência com parentes.
O que pode mudar é a avaliação de risco de determinadas condições. Uma criança com acentuada sensibilidade a ambientes imprevisíveis, dificuldades de regulação emocional ou rotina terapêutica rigorosa pode demandar preparação, previsibilidade e adaptação da convivência. Em vez de presumir prejuízo, é necessário mostrar de que modo uma situação concreta repercute sobre seu desenvolvimento e quais medidas menos restritivas foram consideradas.
No precedente de 2018, o STJ levou em conta estudos psicossociais atualizados que indicavam que exposição a situações desequilibradas ou potencialmente traumáticas poderia comprometer o tratamento e o equilíbrio da criança. A conclusão foi excepcional e fundada na prova daquela situação. Reproduzir somente a frase de que visitas podem ser suprimidas, omitindo o papel dos laudos e do risco específico, distorce o alcance da decisão.
Terceira questão: como distinguir conflito familiar de risco para a criança?
É preciso separar hostilidade entre adultos de experiência da criança. Mensagens ofensivas entre parentes, por mais inadequadas que sejam, não provam automaticamente que o neto sofrerá dano na visita. Por outro lado, registros consistentes de episódios em que adultos expõem a criança a gritos, ameaças, desorganização intensa ou desrespeito deliberado a cuidados indispensáveis podem justificar intervenção. O conjunto probatório deve indicar frequência, contexto, consequências observadas e eventual relação com outros fatores.
Uma avaliação psicossocial séria não pode transformar preferências pessoais do avaliador em regras gerais sobre autismo ou família. Convém perguntar sobre rotinas, recursos de adaptação, capacidade dos parentes de acolher necessidades específicas e alternativas menos restritivas. É igualmente importante registrar as fontes das informações: entrevista direta, documentos clínicos, relatos escolares, observação técnica e informações trazidas por cada adulto possuem naturezas diferentes.
A fala da criança deve ser considerada conforme seu desenvolvimento e possibilidades de comunicação, sem indução nem exigência de que escolha entre familiares. Em processos com indícios de violência, o modo de escuta deve observar as salvaguardas da legislação específica, evitando entrevistas repetidas destinadas a confirmar a versão de uma das partes. Não se deve confundir resistência momentânea com rejeição permanente ou, inversamente, desconforto persistente com mero capricho.
Quarta questão: entre visitas livres e afastamento total, quais alternativas existem?
O exame de proporcionalidade admite soluções intermediárias, conforme a prova: encontros breves, ambiente conhecido, manutenção de horários regulares, acompanhamento por pessoa idônea, contatos remotos ou progressão gradual. Tais providências não são direito automático dos avós nem obrigação universal da família. Dependem de utilidade e compatibilidade com o quadro da criança. Quando o risco concreto é significativo, a suspensão pode ser necessária por período sujeito a reavaliação.
Considere um neto que mantinha vínculo positivo com a avó, mas passou a apresentar crises após encontros em que ela discutia com o pai. Se o problema está no conflito, encontros sem a presença dos adultos em litígio, com orientação clara, podem ser avaliados antes de ruptura completa. Diferentemente, se a avó deliberadamente impede tratamentos, contraria orientações indispensáveis e submete a criança a episódios graves, o resultado pode exigir restrição mais forte. É o fato demonstrado, não a condição clínica em abstrato, que define a medida.
A revisão periódica também interessa. Crianças se desenvolvem, recebem suporte, mudam de escola e podem construir novas formas de comunicação. Uma decisão tomada em momento agudo não necessariamente descreve a situação anos depois. A prova precisa ser atual quando a solução depende precisamente do estado atual do desenvolvimento.
O direito de convivência avoenga deve ser tratado como meio de proteção do vínculo familiar e não como privilégio imune à realidade da criança. O precedente do STJ ensina que conflitos entre adultos não bastam para proibir visitas, mas demonstração técnica de prejuízo específico pode justificar exceção. Não há contradição: ambas as proposições derivam do interesse concreto do neto.
Crédito da imagem de capa: Gustavo Fring / Pexels. Fotografia ilustrativa, sem relação com as pessoas ou fatos descritos. https://www.pexels.com/photo/man-with-a-grandson-walking-in-a-park-4975275/
Fontes e referências jurídicas
BRASIL. Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Código Civil, art. 1.589, parágrafo único, com redação da Lei nº 12.398/2011. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, arts. 4º, 19, 25, parágrafo único, e 100. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
BRASIL. Lei nº 12.764/2012. Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
BRASIL. Lei nº 13.146/2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.573.635/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27 nov. 2018, DJe 6 dez. 2018. Exceção à visitação avoenga diante de provas específicas de prejuízo ao neto com TEA. https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?dt=20181206&formato=PDF&nreg=201501672016&salvar=false&seq=1777337&tipo=0
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência em Teses, edição 259, Direitos da Pessoa com TEA, item 9, referência ao REsp 1.573.635/RJ. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFSelecaoJT?selecao_edicao=259
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
