
Existe ordem judicial proibindo contato. Depois de semanas, a pessoa beneficiária envia mensagens, convida o requerido para uma conversa ou aceita encontrar-se para tratar dos filhos. Quando a reaproximação é descoberta, surge investigação pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha. O caso envolve dois planos distintos: a ordem continua válida até alteração judicial, mas a responsabilidade penal por um contato específico exige examinar a conduta e seu elemento subjetivo. Em 2026, julgados da Quinta e da Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça revelam diferenças relevantes na resposta ao efeito de eventual consentimento.
A autorização privada não revoga a decisão
A medida protetiva é ordem judicial destinada a prevenir violência. A pessoa beneficiária pode manifestar vontade de retomar comunicação, mas essa manifestação não equivale automaticamente a uma decisão de revogação. O Tema 1.249/STJ vincula a duração da proteção à persistência do risco e exige reavaliação judicial, com contraditório e oitiva dos envolvidos, para sua extinção. Não há autorização geral para os interessados substituírem unilateralmente a apreciação de segurança realizada pelo juízo. Enquanto não houver modificação formal, o comportamento prudente do destinatário é observar integralmente as restrições existentes.
Imagine que a beneficiária envie: “pode passar aqui para conversar”. Se a decisão proíbe aproximação da residência, a mensagem não deve ser tratada como licença executável. Quem precisa organizar entrega de filhos ou resolver assunto urgente pode requerer intermediação e ajuste formal das condições. O descumprimento pode provocar intervenção policial, investigação e outras consequências. A eventual discussão penal posterior sobre consentimento não oferece garantia para quem escolhe deliberadamente ignorar uma ordem ainda eficaz.
O que caracteriza o crime do art. 24-A
O art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 pune o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas, observados os pressupostos do tipo e a legislação aplicável à data do fato. A análise demanda identificar a existência e validade da ordem, sua ciência pelo agente, a conduta concreta atribuída e a vontade de praticá-la. Não basta encontrar duas pessoas no mesmo ambiente sem investigar por que estavam ali e o que fizeram. Ao mesmo tempo, o propósito de impedir contato não desaparece porque houve reconciliação alegada ou negociação privada sobre temas familiares.
É necessário distinguir a validade da medida, o fato de tê-la desobedecido e a tipicidade penal do comportamento. Uma ordem pode permanecer necessária mesmo se determinado contato pretérito não preencher um elemento do crime. A absolvição penal também não revoga automaticamente a restrição preventiva. Essa separação evita o erro de transformar discussão sobre dolo ou consentimento em declaração de inexistência de risco futuro, matéria que exige exame próprio.
A linha de maior rigor sobre a anuência
Em outubro de 2026, a Quinta Turma examinou o AREsp 3.140.663/DF e adotou entendimento de que o consentimento da vítima para reaproximação não afasta, por si, a tipicidade do art. 24-A. A fundamentação valoriza a natureza formal do delito e a proteção da autoridade das decisões judiciais. Sob essa leitura, a beneficiária não dispõe individualmente do poder de tornar ineficaz uma proibição judicial vigente, ainda que tenha desejado o contato. A validade do consentimento pode ser contestada especialmente em cenários de temor, dependência, pressão ou manipulação.
O argumento merece ser levado a sério: medidas protetivas existem justamente em relações nas quais a manifestação de vontade pode ser afetada por assimetria de poder e por dinâmica de coerção. Além disso, a negociação privada seria incapaz de fornecer segurança e previsibilidade sobre quando uma proibição formal deixou de existir. A orientação não significa que todo encontro casual produza condenação: ciência, comportamento voluntário e prova do descumprimento continuam necessários. A questão específica é se a mera anuência retira o caráter típico de uma aproximação conscientemente contrária à decisão.
A linha que considera consentimento e ausência de dolo
A Sexta Turma, em julgados de 2026, admitiu discussão sobre atipicidade quando a reaproximação decorre de consentimento efetivamente livre e comprovado, particularmente se as circunstâncias afastarem o desvalor da ação ou o dolo atribuído ao agente. O AgRg no REsp 2.234.709/PI, julgado em 24 de junho de 2026, é referência importante dessa formulação. Outro julgamento, no AgRg no AREsp 3.276.759/PB, mostrou a barreira probatória: a tese não prospera quando seria necessário rever fatos que as instâncias ordinárias não reconheceram, em razão da Súmula 7/STJ.
Essa leitura não pode ser simplificada como “se a vítima convidou, o crime desaparece”. Importa saber se houve consentimento anterior ao encontro, consciente, inequívoco e livre, e se o agente conhecia o conteúdo da ordem e percebeu que a conduta a contrariava. Mensagens parciais, reconciliação posterior, silêncio em situação intimidatória ou convite formulado por terceiro não comprovam automaticamente anuência válida. O resultado depende dos fatos fixados no processo, e diferenças entre Turmas não autorizam apresentar a matéria como uniformizada em uma direção.
Quais provas distinguem as hipóteses
Uma investigação adequada deve reconstruir a sequência temporal. Quando a ordem foi proferida? Quando o requerido tomou ciência? Quem propôs o encontro? O contato foi pessoal, digital ou intermediado? Existiram ameaças, pressões, mensagens anteriores ou medidas adicionais? A pessoa protegida apresentou relato de medo mesmo após a aparente concordância? Existe prova lícita de que o encontro teve caráter espontâneo, sem coerção? Cada pergunta corresponde a um aspecto factual que pode sustentar ou afastar a versão defensiva.
A defesa não deve divulgar conversas íntimas indiscriminadamente nem tentar obter manifestação da beneficiária por contato proibido. A preservação de mensagens e metadados, quando legitimamente acessíveis, pode permitir exame contextual em juízo, submetido às garantias da prova digital. Também é relevante a eventual presença de crianças, pois encontros para tratar de filhos não equivalem necessariamente a reconciliação afetiva. A dinâmica da convivência pode exigir comunicação institucional, não autorização informal para violar uma distância estabelecida.
A armadilha da prova extraída de poucas mensagens
Um print com a frase “pode vir” pode omitir a condição que a acompanhava: presença de terceiro, horário determinado, local público ou exigência de não entrar na residência. Por outro lado, uma mensagem de reprovação enviada depois do encontro não demonstra, isoladamente, que antes não houve consentimento. O valor probatório depende de sequência completa, autoria, integridade, contexto e demais elementos do conjunto. Se houver indicação de ameaça, o cuidado será ainda maior, porque a anuência formalmente registrada pode ocultar ausência material de liberdade.
Quando os autos apresentam provas conflitantes, o trabalho técnico consiste em especificar os pontos que podem ser confirmados por elementos independentes. Não é correto tratar divergência testemunhal como demonstração automática de falsa denúncia. Também não é suficiente afirmar que a palavra da beneficiária jamais pode ser questionada. O tribunal deve valorar integralmente o contexto, respeitando a especial vulnerabilidade em determinadas situações e as garantias inerentes a qualquer imputação penal.
Quais consequências para quem deseja reatar
Se as partes realmente pretendem retomar contato, o caminho apropriado é informar o juízo competente e requerer reavaliação ou alteração formal das medidas. A pessoa protegida não perde o direito à tutela por manifestar ambivalência ou por ter mantido contato. Cabe ao magistrado investigar o risco, ouvir os envolvidos e decidir. O protocolo de eventual pedido não suspende automaticamente a ordem: até nova decisão, as restrições continuam exigíveis. A defesa preventiva consiste em não criar o episódio que depois será objeto de controversa tese de atipicidade.
Na prática jurídica, a jurisprudência de 2026 recomenda duas cautelas complementares. A primeira é de cumprimento: não se deve orientar aproximação com base em convite privado. A segunda é de argumentação: em caso de fato consumado, a tese deve discriminar Turma, precedente, requisitos de consentimento e fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. O entendimento mais favorável da Sexta Turma não é salvo-conduto, assim como a posição da Quinta não dispensa exame individual dos elementos do delito. Essa distinção sustenta uma defesa técnica sem enfraquecer o dever de proteção.
Fontes e referências jurídicas
Lei nº 11.340/2006, arts. 19, 21, 22 e 24-A, considerada a redação vigente à época dos fatos. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.249, REsp 2.070.717/MG e representativos. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D021177
STJ, AgRg no REsp 2.234.709/PI, Sexta Turma, julgado em 24/06/2026 e publicado em 02/07/2026. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=JT&b=ACOR&livre=2234709
STJ, AREsp 3.140.663/DF, Quinta Turma, julgamento de outubro de 2026, sobre o efeito da anuência na tipicidade do descumprimento. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=3140663
STJ, AgRg no AREsp 3.276.759/PB, Sexta Turma, julgamento de outubro de 2026, e Súmula 7/STJ. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=3276759
TJDFT, quadro jurisprudencial sobre o crime formal de descumprimento, ciência da ordem e posições relativas ao consentimento. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/lei-maria-da-penha/o-descumprimento-de-medidas-protetivas-configura-crime-formal
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