Pai e filha adulta observam álbum fotográfico, imagem ilustrativa da investigação sobre origens familiares

Um adulto cresceu com pai registral que sempre exerceu cuidados e afeto. Aos trinta anos, descobre indícios de que outra pessoa é seu genitor biológico e deseja obter informações médicas e familiares sobre essa origem. Os irmãos receiam que a investigação signifique ingratidão ou tentativa de desconstituir o pai que o criou. Em outra família, o suposto genitor biológico argumenta que a existência de pai socioafetivo impediria ação de investigação de paternidade. A legislação e a jurisprudência brasileira não autorizam transformar reconhecimento afetivo em obstáculo absoluto ao conhecimento da origem genética.

No Tema 622, julgado no RE 898.060, o STF fixou que paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede reconhecimento concomitante de filiação baseada na origem biológica, com efeitos próprios. A tese tem fundamento na igualdade da filiação, na proteção da identidade e na pluralidade das relações familiares. É indispensável, porém, distinguir o direito de conhecer fatos genéticos, a ação declaratória de filiação e os efeitos registrais e patrimoniais eventualmente buscados.

Primeira questão: saber a origem genética exige negar o pai que criou a pessoa?

Não. A experiência familiar pode conter vínculos distintos, todos relevantes. O fato de uma criança ter sido acolhida, educada e amada por pai socioafetivo não elimina seu interesse legítimo em conhecer antecedentes biológicos. Esse conhecimento pode envolver história pessoal, informações de saúde e compreensão de parentesco. O reconhecimento jurídico de uma origem não precisa ser construído como ataque moral a outra relação parental.

O STF rejeitou a ideia de prevalência automática e excludente da paternidade socioafetiva sobre a biológica. Ao admitir coexistência, o Tema 622 não afirma que todo contato sexual reconhecido ou possibilidade genética gera vínculo parental sem prova. O reconhecimento biológico exige procedimentos adequados e respeito ao contraditório. A filiação socioafetiva, por sua vez, deve corresponder a relação parental efetivamente demonstrada.

O direito de buscar identidade pode ser exercido pelo próprio filho, respeitados idade, capacidade e representação. O art. 27 do ECA reconhece caráter personalíssimo, indisponível e imprescritível do reconhecimento do estado de filiação. Essa diretriz precisa ser separada de pretensões patrimoniais com prazos e pressupostos próprios. Buscar a verdade familiar não significa poder cobrar qualquer prestação retroativa sem análise legal.

Uma reação defensiva dos adultos não deve dominar o processo. O pai socioafetivo pode temer perda de lugar simbólico, enquanto o genitor biológico pode temer repercussões jurídicas. Essas emoções são compreensíveis, mas não autorizam ocultar prova, impedir investigação legítima ou instrumentalizar a pessoa que busca sua origem. O processo protege identidade e direitos, não orgulho de um dos parentes.

Segunda questão: a investigação pode produzir dois vínculos de paternidade no registro?

Sim, quando a realidade e os pressupostos jurídicos justificarem a multiparentalidade. O Tema 622 reconhece que a paternidade biológica pode coexistir com a socioafetiva, com efeitos próprios. Isso exige cuidado com a linguagem: não se trata de substituição automática de sobrenome nem de cancelamento necessário do pai socioafetivo. A decisão deve delimitar o reconhecimento pedido e sua repercussão registral, considerando todos os interessados e o estado de filiação preexistente.

Há diferença entre ter alguém registrado como pai e demonstrar que a relação registral se converteu em vínculo socioafetivo estável. Em determinados casos, o registro foi feito por erro ou fraude e não houve convivência; em outros, a parentalidade se consolidou por décadas. Uma ação que busca verdade biológica pode exigir análise dessas circunstâncias se houver pretensão de alteração de vínculo jurídico, mas o direito de investigar origem não deve ficar automaticamente condicionado à renúncia do vínculo afetivo.

Os efeitos da multiparentalidade podem alcançar alimentos, sucessão, parentesco e obrigações de cuidado. A tese do STF afasta hierarquia abstrata de filiações, mas não dispensa exame de necessidade e capacidade em alimentos nem procedimentos específicos de herança. A pessoa que pretende reconhecimento deve saber quais efeitos pode demandar, e a defesa deve poder discutir pressupostos de cada pedido.

Em relações homoafetivas ou famílias recompostas, a investigação genética deve ser conduzida sem presumir superioridade de modelo familiar. Filiação socioafetiva, parentalidade por reprodução assistida e reconhecimento biológico possuem regimes próprios, podendo interagir em situações concretas. O respeito à identidade não exige reduzir todas as relações à biologia, nem apagar a biologia em nome de uma concepção única de família.

Terceira questão: que provas podem identificar o genitor biológico?

O exame genético é método central quando disponível e validamente realizado. A Súmula 301 do STJ afirma que recusa injustificada do suposto pai a se submeter a DNA produz presunção relativa de paternidade. Essa consequência deve ser examinada junto a documentos, contexto do relacionamento alegado, condições de coleta e eventual contraprova. A presunção não é irrebatível e não autoriza coerção física para retirada de material genético.

A investigação pode envolver pessoa falecida ou parentes que tenham informações úteis. Nesses casos, a prova indireta necessita de fundamentação e metodologia adequada, com respeito à intimidade e às normas de proteção dos dados pessoais. Registros médicos de ascendentes, arquivos familiares e depoimentos podem ser relevantes, mas o uso precisa ser lícito e proporcional à questão judicial. Não se pode expor publicamente dados genéticos de terceiros com a justificativa genérica de procurar origem.

A ausência de informação completa não elimina necessariamente a ação. A parte deve narrar o que sabe, indicar possibilidades de diligência e preservar documentos existentes. Se há divergência sobre datas ou identidade de pessoas, a petição precisa explicar hipóteses alternativas em vez de apresentar certeza artificial. A investigação judicial pode esclarecer fatos sem transformar cada suspeita em imputação difamatória.

Os avanços científicos ampliam meios de identificação, mas não dispensam cadeia de custódia, consentimento quando exigido e avaliação do valor probatório. Teste doméstico de ancestralidade não produz automaticamente o mesmo conjunto de garantias de perícia judicial. A qualidade da prova é tão importante quanto sua sofisticação tecnológica.

Quarta questão: como proteger simultaneamente o direito à identidade e os vínculos familiares existentes?

O processo pode exigir comunicação cuidadosa entre adultos, mas sua solução não depende de conciliação emocional obrigatória. A pessoa interessada tem direito de buscar esclarecimento, enquanto familiares têm direito de contestar informações por meios regulares e preservar privacidade. A divulgação de detalhes íntimos em redes sociais pode produzir dano desnecessário e comprometer convivência que não precisa ser destruída pela investigação.

Em caso de criança, a participação deve respeitar desenvolvimento e proteção integral. Profissionais podem apoiar comunicações difíceis sem obrigá-la a escolher qual pai ama mais. O juiz deve evitar ordens que imponham substituição abrupta de rotina ou sobrenome sem fundamento. A decisão registral pode coexistir com planejamento responsável da convivência, quando cabível.

O reconhecimento genético também não resolve sozinho todas as disputas sobre guarda, alimentos ou sucessão. Uma sentença pode declarar parentalidade; consequências patrimoniais e familiares devem observar objetos, prazos e requisitos próprios. A preservação de vínculo socioafetivo não equivale a imunidade econômica de quem também é responsável segundo a lei, nem gera direito a exigir dinheiro de alguém sem fixação válida de obrigação.

Buscar a origem biológica pode complementar a identidade, sem exigir rompimento com a história afetiva. A jurisprudência do STF admite vínculos concomitantes, e a segurança jurídica depende de prova confiável, pedido bem delimitado e respeito ao direito de personalidade da pessoa diretamente interessada.

Crédito da imagem: Pavel Danilyuk / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/a-father-and-daughter-looking-at-a-photo-album-8056997/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal, arts. 5º, X, e 227, § 6º, igualdade de filiação e proteção da pessoa. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 17, 20 e 27. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm

BRASIL. Código Civil, arts. 1.593, 1.596, 1.604, 1.606 e 1.609. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 369 a 373, 378 e 379, produção de prova com contraditório. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 622 da repercussão geral, RE 898.060, tese de coexistência entre filiação socioafetiva e biológica. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=622

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 301, presunção relativa decorrente da recusa injustificada ao exame de DNA. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?b=SUMU&i=1&l=10&livre=%40NUM%3D%22301%22&operador=AND&ordenacao=-%40NUM&p=false

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp 3.078.462/SP, Terceira Turma, j. 15 jun. 2026, DJEN 18 jun. 2026, investigação de paternidade e reconhecimento concomitante de vínculos. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=3078462

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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