Mãos com proteção manipulam amostras em laboratório, fotografia ilustrativa da perícia genética

Um homem descobre, depois da morte daquele que acredita ser seu pai biológico, mensagens antigas e fotografias que sugerem relacionamento com sua mãe no período da concepção. Propõe investigação de paternidade, mas os filhos reconhecidos do falecido recusam fornecer material genético, alegando que não possuem obrigação de participar. O autor pede, de imediato, exumação do corpo. O problema envolve três interesses que não podem ser ignorados: acesso à identidade genética, proteção da intimidade dos familiares vivos e proporcionalidade das diligências probatórias.

A Lei 14.138/2021 acrescentou o § 2º ao art. 2º-A da Lei 8.560/1992. Se o suposto pai faleceu ou não se conhece seu paradeiro, o juiz determinará a realização de exame de pareamento do DNA em parentes consanguíneos, preferindo os mais próximos. A recusa produz presunção de paternidade a ser apreciada com o contexto probatório. A solução normativa é expressa, mas não transforma a recusa em sentença automática nem autoriza exumação em qualquer processo.

Primeira questão: quem pode ser chamado para o exame indireto e com que fundamento?

A investigação de paternidade se dirige à apuração da relação biológica, e a prova direta pode tornar-se impossível após a morte. A lei prevê utilização comparativa de material de parentes consanguíneos justamente porque compartilhamento genético permite análises indiretas. A preferência legal pelos parentes mais próximos corresponde à relevância potencial da prova, embora a escolha técnica concreta dependa do parentesco disponível, da metodologia e da qualidade dos materiais.

O pedido deve identificar familiares que possam participar, demonstrar a razão da diligência e assegurar participação processual compatível com o objeto da ação. O exame não é procedimento social de exposição da intimidade: recolhe dados biológicos pessoais, que exigem coleta regular, identificação correta, segurança e finalidade definida. Não se pode pressupor que todo irmão, tio ou avô tenha idêntica utilidade comparativa.

Quando o falecido possuía filhos reconhecidos, o material genético desses descendentes pode ser relevante. Em outras hipóteses, irmãos ou ascendentes do suposto pai serão as fontes disponíveis. O laboratório deve explicar as limitações estatísticas do parentesco escolhido e, quando pertinente, a necessidade de múltiplas amostras. Uma sentença não deve converter índice de probabilidade insuficiente em certeza jurídica sem exame contextual.

O direito de conhecer a origem genética encontra respaldo na proteção da identidade e no reconhecimento do estado de filiação, de natureza personalíssima e imprescritível nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A possibilidade da ação não dispensa requisitos da prova, legitimidade passiva e contraditório, inclusive com os herdeiros ou interessados atingidos pelo reconhecimento.

Segunda questão: a recusa dos parentes basta para reconhecer o vínculo?

O § 2º do art. 2º-A estabelece presunção, não ficção irrebatível. Cabe ao juiz considerar o motivo da resistência, a pertinência da prova e os demais elementos disponíveis. A mesma lógica aparece no § 1º, relativo à recusa do investigado vivo, e na Súmula 301 do STJ: a conduta processual desfavorável deve ser valorada em conjunto com a situação probatória. Não se legitima uma condenação meramente punitiva pela escolha de não colaborar.

No REsp 1.253.504/MS, a Quarta Turma do STJ reconheceu que a presunção da Súmula 301 pode alcançar, diante do contexto probatório, réus que se recusam injustificadamente a realizar exame genético em ação que envolvia relação avoenga. A decisão examinou ainda a possibilidade de obter o resultado por comparação com parentes vivos, sem converter a exumação em primeira providência obrigatória. É um precedente anterior à Lei 14.138/2021, mas a lógica sobre prova indireta ajuda a compreender a norma posterior.

Imagine que existem correspondências, testemunhas, comprovantes de convivência e informações temporalmente compatíveis com a concepção. A recusa pode adquirir peso probatório expressivo diante desse conjunto. Se a narrativa é contraditória e não há elementos mínimos de relação, a resistência não afasta a necessidade de decisão motivada, nem resolve por si dados técnicos desconhecidos. A lei impõe valoração contextual, não raciocínio binário.

A defesa também pode apontar impossibilidade clínica de coleta, dificuldade de localização, inadequação do material solicitado e dúvidas justificadas sobre o laboratório. O magistrado não deve presumir má-fé diante de qualquer pedido de esclarecimento. Por outro lado, sucessivos obstáculos imotivados, ausência injustificada e recusa persistente após esclarecimentos técnicos podem fortalecer a inferência desfavorável.

Terceira questão: a exumação é permitida quando os familiares não colaboram?

O STJ publicou, em novembro de 2022, notícia sobre decisão que admitiu exumação em investigação de paternidade diante da falta de colaboração de parentes do falecido. O tribunal examinou a insuficiência do material existente e as tentativas frustradas de prova menos invasiva. Essa orientação não transforma a exumação em direito de escolha irrestrita do autor; depende da necessidade da medida, de sua utilidade efetiva e da avaliação judicial da proporcionalidade.

A exumação implica custos, exigências técnicas e repercussões sobre memória e dignidade familiar. A qualidade da amostra pode depender do tempo decorrido, das condições do sepultamento e da possibilidade de obter material biologicamente aproveitável. Uma diligência altamente invasiva e tecnicamente inútil não se torna legítima apenas porque o exame genético é importante.

A ordem das provas é relevante. O primeiro passo costuma ser buscar documentos contemporâneos, testemunhas e amostras obtidas legitimamente de parentes vivos. Havendo impossibilidade ou insuficiência comprovada, pode-se justificar ao juízo exame do material do falecido, indicando viabilidade, custos, segurança e ponderação dos interesses envolvidos. Quando a exumação é deferida, a cadeia de identificação e custódia do material precisa ser preservada.

A defesa dos familiares pode contestar método, laboratório, custo, adequação temporal e eventual inviabilidade. Contudo, a discordância com consequências sucessórias não é argumento suficiente para impedir toda investigação. O foco jurídico é a verdade da filiação, não a proteção do patrimônio dos herdeiros contra possível redistribuição futura.

Quarta questão: reconhecer a paternidade resolve imediatamente a herança e a pensão por morte?

A declaração do estado de filiação pode produzir efeitos civis, registrais, sucessórios e previdenciários, mas cada pretensão tem pressupostos próprios. O reconhecimento da origem biológica não significa recebimento automático de valores existentes no inventário, nem substitui prova de qualidade de segurado, dependência e critérios temporais de eventual pensão previdenciária. É importante separar o pedido declaratório da petição de herança e de demandas administrativas previdenciárias.

A ação de filiação e a pretensão patrimonial decorrente dela não se confundem quanto à prescrição. A imprescritibilidade do direito ao estado de filho não equivale a imprescritibilidade universal de todas as consequências econômicas. Especialmente quando o suposto pai morreu há muitos anos, o advogado deve pesquisar o regime temporal e os marcos relevantes da pretensão sucessória antes de ajuizar pedidos cumulados.

A possibilidade de multiparentalidade, reconhecida no Tema 622/STF, também impede simplificação. Alguém pode possuir pai registral ou socioafetivo e buscar reconhecimento biológico sem que isso exija apagar, automaticamente, vínculo legítimo previamente estabelecido. A investigação deve explicar se pretende declarar origem genética, acrescer filiação ou discutir desconstituição de registro.

Na instrução, dados genéticos merecem confidencialidade. Não se admite disseminar laudos ou expor os familiares ao público como técnica de pressão. O segredo de justiça, a proteção de informações sensíveis e a produção ética de prova preservam a confiabilidade da demanda e os direitos de todos os envolvidos, inclusive o investigante.

Estratégia de prova: sequenciar a investigação antes de pedir medidas extremas

Uma petição consistente organiza cronologia do possível relacionamento, fontes documentais independentes, certidões de nascimento e óbito, familiares disponíveis para pareamento e pedido de perícia com escopo determinado. É recomendável formular, desde logo, perguntas ao perito sobre parentesco esperado, nível de certeza do resultado e necessidade de amostras complementares. Se houver resistência, deve-se documentar os atos de convocação, a clareza das informações prestadas e a ausência de motivo plausível.

O pedido de exumação exige justificativa própria: demonstração de que outras vias foram insuficientes e de que a prova pretendida é tecnicamente viável. Esse encadeamento reduz nulidades, evita constrangimentos desnecessários e aumenta a força do resultado. A tutela da identidade não dispensa método; ao contrário, exige método especialmente cuidadoso porque a resposta pode modificar definitivamente relações familiares.

Crédito da imagem: Thirdman / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/close-up-of-a-laboratory-worker-wearing-rubber-glove-holding-a-container-8940519/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição da República, art. 227, § 6º, e art. 5º, X, LIV e LV. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei 8.560/1992, art. 2º-A, §§ 1º e 2º, redação da Lei 14.138/2021. Texto atualizado da Câmara dos Deputados. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8560-29-dezembro-1992-349772-normaatualizada-pl.html

BRASIL. Lei 14.138, de 16 de abril de 2021. Investigação de paternidade e exame de DNA com parentes do suposto pai falecido. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14138-16-abril-2021-791274-publicacaooriginal-162656-pl.html

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 20 e 27; Código Civil, arts. 1.593, 1.596, 1.606 e 1.609. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 189, II, 369 a 373 e 464 e seguintes, conforme a prova pericial requerida. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.253.504/MS, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento em 13 dez. 2011, DJe 1 fev. 2012. Recusa de parentes ao DNA e prova indireta. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&fr=veja&i=1&livre=%28%27RESP%27+INPATH%28CLAS%29+AND+%271253504%27+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28%28%27REsp+1253504%27%29+INPATH%28SUCE%29%29&thesaurus=JURIDICO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Falta de colaboração de parentes do morto autoriza exumação em investigação de paternidade. Notícia institucional, 21 nov. 2022, decisão vinculada às circunstâncias examinadas. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/21112022-Falta-de-colaboracao-de-parentes-do-morto-autoriza-exumacao-em-investigacao-de-paternidade.aspx

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 301, presunção relativa em razão da recusa ao exame de DNA. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 622, RE 898.060, coexistência da filiação biológica e socioafetiva. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=622

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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