
Uma gestante informa à equipe da maternidade que não possui condições ou não deseja criar o filho e pretende entregá-lo para adoção. Em vez de receber explicações sobre o procedimento legal, ouve que será denunciada por abandono. A reação confunde duas situações radicalmente diferentes: colocar uma criança em perigo ou afastá-la clandestinamente de qualquer proteção e procurar, antes ou após o parto, a rede competente para realizar entrega voluntária acompanhada pela Justiça. A legislação brasileira criou um procedimento para que essa decisão seja examinada sem coação, estigma ou transferência irregular da criança.
Primeira questão: a entrega voluntária configura crime ou perda automática do poder familiar?
O artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a gestante ou mãe que manifeste interesse na entrega para adoção, antes ou logo após o nascimento, seja encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. A norma foi acrescentada pela Lei 13.509/2017 e detalhada, no âmbito judicial, pela Resolução 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça. O procedimento não é tratado como abandono, porque sua finalidade é preservar a proteção integral da criança e garantir que a manifestação da mulher seja orientada, livre e fiscalizada.
O CNJ reafirmou expressamente essa distinção ao lançar cartilha em 27 de janeiro de 2026. O atendimento recomendado compreende informação clara, respeito à dignidade, assistência jurídica gratuita quando cabível, sigilo e acompanhamento psicossocial. Seria contraditório punir como abandono o ato de procurar a própria rede que a lei instituiu para receber a demanda. O problema penal surge em circunstâncias diversas, como a exposição do recém-nascido a risco grave, o abandono material em contexto típico ou eventuais transações ilegais envolvendo crianças. Não se pode fazer analogia simplista entre esses fatos e a busca do procedimento judicial regular.
A intenção de entregar também não produz automaticamente a destituição do poder familiar. A lei exige escuta técnica, informações sobre a decisão, avaliação de alternativas disponíveis e audiência judicial posterior ao parto. Até que se completem os atos necessários e se observem os prazos pertinentes, devem ser resguardadas a proteção da criança e as possibilidades legais de retratação e arrependimento. O ato inicial da mãe é manifestação de intenção, não sentença constitutiva de nova filiação.
Segunda questão: é possível procurar a rede durante a gravidez sem comunicar toda a família?
A procura pode ocorrer durante a gestação ou após o parto, inclusive por meio de serviços de saúde, assistência social, Conselho Tutelar, Defensoria Pública, Ministério Público ou diretamente perante o Judiciário. O atendimento deve levar a demanda à autoridade competente em vez de condicioná-la a uma exposição pública. A mulher não precisa narrar sua história pessoal a sucessivos agentes sem finalidade definida, nem pode ser tratada como alguém que já cometeu ilícito pelo simples fato de formular a intenção.
O sigilo protege dados sensíveis sobre gravidez, relações familiares e decisão reprodutiva. A Resolução 485/2023 disciplina a preservação de informações e a forma de abordagem. É preciso, contudo, diferenciar sigilo perante o público de dispensa universal de qualquer exame relativo à família de origem. A participação do pai registral, quando conhecido e juridicamente relevante, e a avaliação de vínculos da família extensa têm parâmetros legais específicos. Essas providências devem respeitar as garantias de confidencialidade e a autonomia da mulher, sem converter a busca de familiares em mecanismo automático de pressão psicológica.
O artigo 19-A prevê atuação de equipe interprofissional que apresenta relatório ao juiz, com atenção inclusive aos possíveis efeitos do estado gestacional ou puerperal. A mulher deve receber informações sobre assistência de saúde, políticas de apoio à maternidade e alternativas de permanência com a criança. Apresentar alternativas é distinto de obrigar sua aceitação. O dever de esclarecer não pode servir para construir um consentimento artificial nem para fazer da entrega a única saída diante de pobreza, violência ou ausência de rede social.
Terceira questão: existe prazo para desistir e o que acontece depois do nascimento?
A decisão tomada na gestação não dispensa a confirmação posterior ao nascimento. Após o parto, a dinâmica judicial envolve audiência de ratificação, representação ou assistência jurídica e exame da voluntariedade. O artigo 166 do ECA e a regulamentação do CNJ estruturam as etapas que antecedem a extinção do poder familiar no procedimento de consentimento. A cartilha divulgada pelo CNJ em 2026 informa prazo legal de dez dias corridos para arrependimento após a audiência judicial pertinente. O marco exato do prazo deve ser verificado na decisão e no procedimento, para evitar contagem a partir de conversa informal com a maternidade.
Nesse intervalo, o recém-nascido precisa permanecer protegido por serviço ou família habilitada nos termos judiciais aplicáveis. A possibilidade de arrependimento não autoriza deixar a criança desassistida, assim como a proteção provisória do bebê não permite antecipar como definitiva uma decisão ainda sujeita a revisão legal. Havendo arrependimento válido, o encaminhamento adequado inclui avaliação da reintegração e apoio posterior à família, não uma devolução burocrática sem organização dos cuidados.
O procedimento também protege o direito da criança à identidade e à origem. O ECA, artigo 48, assegura ao adotado o conhecimento de sua origem biológica e acesso ao processo de adoção, observadas as regras de idade e assistência. Por isso, o sigilo da entrega perante terceiros não significa destruição de informações de saúde, antecedentes familiares ou elementos documentais legitimamente preservados. O registro de nascimento e a guarda segura desses dados possuem relevância duradoura para o desenvolvimento e a própria história da pessoa adotada.
Quarta questão: a mãe pode escolher diretamente um casal ou entregar a criança a conhecidos?
A entrega voluntária regulamentada não se confunde com a simples transferência do recém-nascido a pessoas escolhidas por conveniência privada. O sistema de adoção mantém critérios de habilitação, ordem e avaliação previstos no ECA, ressalvadas situações juridicamente diferenciadas, inclusive particularidades da família extensa, que dependem de exame pelo órgão competente. A indicação de um interessado em adotar não equivale a decisão judicial de colocação da criança nessa família. A tentativa de contornar o sistema pode expor a mãe, a criança e os destinatários a riscos jurídicos graves.
Esse cuidado existe porque o consentimento obtido fora de ambiente protegido pode estar atravessado por pressão econômica, dependência ou promessa de vantagens. O magistrado precisa distinguir entrega voluntária de intermediação ilícita, inclusive para prevenir tráfico de pessoas e adoções irregulares. A atuação de profissionais de saúde, assistência social e proteção infantil deve registrar encaminhamentos sem criar anúncios, listas informais de interessados ou acordos privados de cessão da criança.
Uma atuação juridicamente adequada começa pela identificação imediata de quem está solicitando auxílio e pela proteção física da gestante e do bebê. Em seguida, organiza-se o acesso reservado à rede de Justiça, a orientação sobre arrependimento, direitos e apoio social, e a documentação dos atos necessários. Nenhum agente público deve transformar a decisão em espetáculo moral, expor a mulher em redes sociais ou ameaçá-la de prisão sem hipótese típica demonstrada.
Há, finalmente, uma distinção decisiva para a comunicação pública: a entrega legal constitui caminho de proteção, mas isso não autoriza dizer que qualquer entrega de criança a terceiros é lícita. O procedimento reconhece a autonomia e as circunstâncias da gestante enquanto protege a identidade, a segurança e a futura vinculação familiar do recém-nascido. Sua legitimidade decorre precisamente das salvaguardas que o diferenciam do abandono e da transferência clandestina.
Crédito da imagem: Curtis Adams / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/white-crib-in-the-room-4682134/
Fontes e referências jurídicas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1º, III, 5º, X, 226 e 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei 8.069/1990 (ECA), arts. 13, § 1º, 19-A, 25, 39–50, 48 e 166. Texto consolidado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
BRASIL. Lei 13.509/2017, disciplina da entrega voluntária à adoção. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13509.htm
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 485, de 18 jan. 2023. Atendimento à gestante ou parturiente que manifesta desejo de entregar o filho para adoção. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4909
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Entrega voluntária: CNJ lança cartilha para orientar gestantes e profissionais. Notícias, 27 jan. 2026. Fonte para sigilo, suporte, audiência e prazo de arrependimento. https://www.cnj.jus.br/entrega-voluntaria-cnj-lanca-cartilha-para-orientar-gestantes-e-profissionais/
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Entrega responsável garante amparo legal e segurança para gestantes. Relato institucional de funcionamento do procedimento judicial. https://www.cnj.jus.br/ce-entrega-responsavel-garante-amparo-legal-e-seguranca-para-gestantes/
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
