Pessoas analisam documentos em reunião, ilustração da transferência de processo para o foro adequado

Uma pessoa que recebe pensão alimentícia muda de cidade para estudar ou trabalhar. A execução das parcelas não pagas já tramita no foro que proferiu a sentença, a centenas de quilômetros. O credor precisa acompanhar atos, reunir documentos e participar de diligências, mas o devedor sustenta que a competência estaria imutavelmente vinculada ao juízo original. Há ainda um segundo caso: a criança, representada pela mãe, mudou de residência durante o cumprimento e o novo foro é mais acessível. As hipóteses exigem distinguir a competência da ação de guarda da competência para cobrar uma dívida alimentar.

O CPC assegura opções processuais ao exequente de alimentos. O art. 528, § 9º, permite a promoção do cumprimento no foro do domicílio do alimentando, sem prejuízo das alternativas do art. 516, parágrafo único. O STJ reafirmou, em dezembro de 2024, que a execução já iniciada pode ser remetida a foro escolhido pelo credor, inclusive maior e capaz, quando a alteração confere efetividade e não representa declínio de ofício pelo juiz. A conclusão não significa liberdade irrestrita para ajuizar demanda em qualquer comarca do país.

Primeira questão: quais foros o credor pode escolher para cobrar alimentos?

O cumprimento de sentença não precisa, obrigatoriamente, permanecer para sempre perante o órgão que proferiu a decisão condenatória. O CPC prevê o cumprimento no juízo da causa e alternativas ao exequente, incluindo domicílio do executado, localização de bens sujeitos à execução e foro do domicílio do alimentando. A justificativa é prática: a execução serve à satisfação de prestação essencial, não à preservação abstrata da competência territorial originária.

A Segunda Seção do STJ já apresentava essa orientação no Informativo 531, de dezembro de 2013: o alimentando pode escolher entre seu domicílio, o juízo da sentença, o domicílio atual do alimentante e o local de bens expropriáveis. A atualização legislativa do CPC de 2015 preserva espaço para interpretação favorável à efetividade. No conflito de competência CC 207.779/DF, Segunda Seção, julgado em setembro de 2024, o Tribunal aplicou esse raciocínio mesmo quando a credora era maior de idade e absolutamente capaz.

A maioridade, portanto, não extingue a opção processual. O que se deve verificar é se existe obrigação alimentar exigível e se o foro indicado corresponde a alternativa legal. O domicílio do credor precisa ser demonstrado por elementos adequados. Declaração vaga de residência ou endereço escolhido apenas para dificultar a defesa pode suscitar controvérsia, diferentemente de mudança documentada por contrato, comprovante de matrícula ou relações de trabalho.

O domicílio do alimentante também importa quando permite desconto em folha, localização de bens e atos executivos. Contudo, a conveniência do devedor não elimina o direito de escolha do credor nas hipóteses legalmente autorizadas. O juiz deve ponderar normas de competência relativa e efetividade, evitando transferências repetidas desprovidas de justificativa.

Segunda questão: a mudança de residência depois do início do processo altera a competência?

O STJ respondeu afirmativamente no caso examinado em 2024, desde que haja pedido do exequente e base legal para o foro pretendido. A Corte afirmou que a opção não fica presa ao momento anterior à primeira distribuição da execução. A competência para o cumprimento alimentar é relativa; a mudança de domicílio do credor pode justificar remessa para foro que viabilize os atos, mesmo com processo em andamento.

A distinção entre pedido da parte e declínio de ofício é essencial. A Súmula 33/STJ veda que o juiz reconheça de ofício incompetência relativa, ressalvadas hipóteses legais específicas que devem ser analisadas no respectivo regime. No caso divulgado, a remessa decorreu de requerimento expresso da credora, afastando a objeção de que o próprio magistrado teria transferido arbitrariamente os autos.

Nem toda alteração de endereço exige remessa. Se existem penhoras em curso, ofícios expedidos e atos prestes a se cumprir, pode ser mais eficiente conservar o juízo atual ou utilizar cooperação judiciária. A parte deve mostrar por que a alteração facilitará o processamento; o juiz examinará as consequências processuais e eventuais prejuízos demonstrados. A inexistência de prejuízo concreto foi mencionada pelo STJ como elemento importante para conservar a validade dos atos.

Imagine execução com várias parcelas, uma delas sujeita ao rito coercitivo pessoal e outras à expropriação. A mudança de foro não permite somar irregularmente períodos ou dispensar intimações específicas. O juízo que receber o processo deve conhecer claramente a técnica executiva, as prestações perseguidas e os atos anteriores, evitando duplicação de bloqueios e constrições.

Terceira questão: o foro de execução é o mesmo foro competente para discutir guarda e convivência?

Não necessariamente. A competência para assuntos de guarda e proteção de crianças considera o ECA e a jurisprudência sobre domicílio do detentor da guarda ou do responsável, sempre com atenção ao melhor interesse infantil e à prevenção de manipulações. A execução de alimentos possui disposições próprias no CPC que favorecem o credor e permitem outras opções. Aplicar automaticamente a Súmula 383 do STJ sobre interesses de crianças à escolha de foro na execução alimentar pode misturar objetos distintos.

Quando uma criança foi transferida unilateralmente de cidade em desacordo com decisões de convivência, a questão da residência pode ser controvertida em ação familiar. Ainda assim, a cobrança alimentar não deve ser usada como instrumento para validar ou punir mudança de domicílio. Cada juízo deve resolver seu objeto, podendo haver cooperação e informação recíproca quando necessário, especialmente se medidas protetivas interferirem em comunicações e entregas da criança.

Existe também diferença entre ação inicial de alimentos e cumprimento de sentença. No primeiro caso, o art. 53, II, do CPC dispõe sobre foro de domicílio ou residência do alimentando. No cumprimento, incidem os dispositivos sobre execução do título judicial. O credor não deve presumir que a regra de ajuizamento inicial esgota todas as alternativas na fase executiva.

Para adultos capazes que passaram a residir em outro estado, a legislação não exige que permaneçam próximos ao fórum onde os pais se divorciaram. O risco contrário seria converter a distância em obstáculo ao recebimento de alimentos devidos. A proteção processual à pessoa alimentanda subsiste enquanto a obrigação estiver juridicamente vigente.

Quarta questão: como requerer a mudança de foro sem atrasar o recebimento?

A petição deve identificar o juízo atual, o título judicial, as competências vencidas, o endereço efetivo do exequente e a alternativa processual invocada. É útil anexar comprovante de residência atual e explicar efeitos sobre intimação, desconto em folha, pesquisa patrimonial e comparecimento aos atos. Se a parte é menor, deve esclarecer representação e situação de guarda, sem confundir mudança de endereço da pessoa responsável com direito ilimitado de afastamento da criança.

A medida também exige informar atos pendentes e eventual urgência. Se bloqueio ou transferência de valores está prestes a se concluir, a remessa intempestiva pode prejudicar o próprio credor. O requerimento pode propor conservação de atos já praticados, comunicação entre serventias e continuidade de medidas urgentes enquanto os autos são encaminhados. A tecnologia processual facilita acesso remoto, mas nem sempre resolve dificuldades materiais de representação e prova.

Ao contestar a remessa, o devedor deve apresentar prejuízo específico, inexistência de vínculo com o foro escolhido ou outro fundamento pertinente. Não basta alegar que o processo nasceu em comarca distinta. Do outro lado, a parte credora não deve escolher novo endereço artificialmente ou omitir processos correlatos, pois a boa-fé e a cooperação processual valem para todos os envolvidos.

A solução depende da finalidade do cumprimento e das opções asseguradas pelo CPC. O STJ não fixou regra de transferência compulsória sempre que alguém muda de cidade; reconheceu uma faculdade do exequente e a necessidade de respeitar o fundamento do foro escolhido, inclusive quando a execução está em andamento.

Crédito da imagem: RDNE Stock project / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/a-man-and-an-elderly-woman-having-a-discussion-7413974/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 43, 53, II, 516, parágrafo único, 528, § 9º, e 536. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º e 147, nas hipóteses de interesse de incapaz. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CC 207.779/DF, Segunda Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25 set. 2024, DJe 30 set. 2024. Mudança de foro requerida por alimentanda maior durante execução. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/10122024-Foro-para-execucao-de-alimentos-ja-iniciada-pode-mudar--ainda-que-autor-seja-maior-e-capaz.aspx

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência 531, de 4 dez. 2013, competência territorial na execução alimentícia. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40cnot%3D014481

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 33, impossibilidade de reconhecimento de ofício de incompetência relativa, observadas ressalvas normativas. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 383, foro da guarda e interesses do menor, citada para distinção da competência executiva alimentar. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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