Menina com expressão contrariada é amparada pelos ombros por uma mulher, em cena ilustrativa da vulnerabilidade emocional infantil.

SÉRIE JURÍDICA — EXPOSIÇÃO DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Estudo em três partes autônomas: Direito de Família, responsabilidade civil e Direito Penal.

O material examina parâmetros do Direito brasileiro, seus limites e a necessidade de prova. Não reproduz dados pessoais de crianças nem documentos reservados de processos concretos.

A proteção civil da personalidade começa antes da indenização

O fato de uma publicação permanecer em rede social após o fim de uma disputa mostra como o tempo digital e o tempo processual são diferentes. Cópias, compartilhamentos e capturas podem preservar uma exposição indefinidamente. A resposta jurídica não se limita à compensação financeira posterior: inclui medidas específicas para interromper e impedir ilícitos.

O Código Civil, arts. 12, 20 e 21, permite fazer cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade, protege imagem e vida privada e admite providências judiciais preventivas. Os arts. 186, 187 e 927 fundamentam responsabilidade por ato ilícito, abuso de direito e dano, se comprovados os requisitos. A Súmula 403/STJ — vigente — dispõe que independe de prova do prejuízo a indenização por publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais. Não é atalho para presumir dano em toda fotografia familiar ou postagem parental sem finalidade econômica.

Os direitos à imagem, privacidade e honra da criança são autônomos em relação aos direitos do outro genitor. Uma postagem pode ofender reputação de adulto sem revelar dado íntimo da criança, ou expor diagnóstico infantil sem insultar qualquer responsável. São titulares, fatos, danos e legitimidades que precisam ser individualizados.

Ato ilícito, abuso de direito e reparação

O art. 186 do Código Civil contempla ato ilícito com violação de direito e dano; o art. 187 disciplina abuso de direito; o art. 927 funda o dever de reparar. A indenização não se presume de toda manifestação controversa: é preciso examinar conduta, nexo causal, dano e o regime de imputação correspondente. A extensão do dano orienta a fixação da reparação (art. 944).

Indenização não é automática: a Apelação TJSP 1001339-54.2024.8.26.0642 reduziu o quantum pela baixa repercussão; não use o valor de R$ 3.000 como tabela. A multa deve ser suficiente e proporcional, sujeita a revisão (CPC, art. 537, § 1º). Responsabilidade penal ou administrativa exige enquadramento próprio; não há base para rotular difamação, quebra criminosa de sigilo ou alienação parental apenas com o resumo das alegações.

A tutela de cessação de ilícito e a pretensão indenizatória não são idênticas. O art. 497, parágrafo único, do CPC, admite proteção inibitória sem prova de dano já consumado ou culpa, ao passo que o pedido reparatório exige verificar seus pressupostos. O erro de misturar essas exigências pode produzir petições excessivas ou insuficientes.

A presunção da Súmula 403 do STJ e seus limites

A Súmula 403/STJ refere-se especificamente à publicação não autorizada da imagem com fins econômicos ou comerciais. Não é uma afirmação de que toda foto de filho publicada por pai ou mãe sem intuito econômico gere automaticamente indenização. A análise de situações sem exploração comercial depende das circunstâncias concretas.

STJ, REsp 1.628.700/MG, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/02/2018 e publicado em 01/03/2018, reconheceu reparação e cessação da exibição de imagens de crianças em reportagem que as retratava em situação vexatória, com dano moral in re ipsa naquele contexto. Ajuda a demonstrar tutela da imagem infantil, mas não estabelece que qualquer publicação parental gere dano moral presumido. A Súmula 403 limita a presunção a fins econômicos/comerciais.

No TJSP, a Apelação 1064041-29.2024.8.26.0224, noticiada pelo próprio tribunal, examinou a utilização comercial não autorizada da imagem de criança por estabelecimento empresarial, mantendo retirada e indenização. O exemplo não é equivalente a simples registro familiar nem cria tabela indenizatória.

Identificação indireta e os direitos do outro genitor

Precedente mais próximo do cenário. TJSP, Apelação Cível 1001339-54.2024.8.26.0642 , 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Luis Fernando Cirillo, 29/08/2026: em conflito entre ex-cônjuges, reputou ilícitas postagens depreciativas sobre o genitor e exposição de informação familiar/financeira, embora o autor não fosse nominalmente identificado, pois o contexto permitia reconhecê-lo. Manteve remoção de posts específicos e multa; reduziu indenização de R$ 10.000 para R$ 3.000 por repercussão limitada e falta de consequências profissionais demonstradas. Também rejeitou cerceamento de defesa porque houve renúncia/inércia na fase de prova: mudança de advogado não reabriu prazo. É decisão de Câmara do TJSP, persuasiva, não precedente vinculante nacional.

O contraponto é TJSP, Apelação Cível 1002039-51.2024.8.26.0150 , 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Márcio Boscaro, 20/03/2026: manteve improcedência após publicação de resultado de DNA pela própria genitora. Considerou relevantes a ausência de reprodução de peças ou decisão, o caráter de desabafo sobre fato familiar próprio, inexistência de injúria e falta de repercussão anormal comprovada. A decisão não autoriza divulgar laudos completos, diagnósticos ou informações escolares; mostra que a condição de sigilo, isoladamente, não equivale a silêncio total sobre fatos pessoais.

A pesquisa fornecida indica precedentes estaduais recentes com respostas diferentes, segundo características materiais distintas. Eles não são vinculantes e, para utilização em petição, devem ser conferidos no portal do tribunal. A ausência de nome ou rosto pode não impedir identificação contextual, mas a reprodução apenas de um fato pessoal sem linguagem ofensiva também não gera responsabilidade por si.

Em publicações de conflito parental, podem ser relevantes a audiência, a quantidade de comentários, a identificação entre conhecidos, a persistência do material e a demonstração de repercussão. O contexto integral não deve ser substituído por frases isoladas.

Dados de saúde, LGPD e a exceção doméstica

A LGPD (Lei 13.709/2018), arts. 5º, II, 11 e 14, classifica dado de saúde como sensível e exige que o tratamento de dados de crianças e adolescentes observe seu melhor interesse. Informações escolares identificáveis e de rotina também podem comprometer privacidade e segurança, embora nem toda informação escolar seja, por si só, dado sensível na definição legal.

A LGPD exige especial cuidado com o tratamento de dados de crianças e adolescentes, mas a aplicação à postagem feita por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos reclama exame do art. 4º, I. A proteção da criança subsiste pelo ECA, Constituição e Código Civil mesmo quando a atividade não integra o âmbito material da LGPD.

Prontuários, diagnósticos, rotina terapêutica, escola, endereços e geolocalização devem ser mantidos longe de divulgação irrestrita. Compartilhar esses dados privadamente com responsável legal para decisões sobre educação e saúde é diferente de publicá-los com intuito de pressionar o outro genitor.

ECA Digital, monetização e exploração de imagem

A Lei 15.211/2025 (ECA Digital), vigente desde 17/03/2026 segundo a página oficial do Ministério da Justiça, aplica deveres de proteção a produtos e serviços digitais acessíveis por crianças, com parâmetros de segurança, privacidade e dados. O art. 6º, § 1º, esclarece que isso não exonera pais e responsáveis do dever de atuar para impedir exposição às situações violadoras previstas na lei. Não institui veto universal às postagens familiares nem regra específica sobre segredo de autos. Para atividade artística digital habitual, monetizada ou impulsionada, a Resolução CNJ 687/2026 disciplina alvarás e salvaguardas; seu regime específico não deve ser estendido automaticamente a registros familiares ordinários.

A Lei 15.211/2025 entrou em vigor em 17 de março de 2026; o Decreto 12.880/2026 a regulamentou em parte. Suas obrigações alcançam sobretudo o funcionamento dos serviços digitais acessíveis a crianças. Não existe uma proibição geral de registros familiares, mas há dever de proteção compartilhado e responsabilidades específicas dos prestadores.

Se a criança participa de conteúdo habitual remunerado, artístico, publicitário ou impulsionado, o regime pode exigir cuidados acrescidos. A Resolução CNJ 687/2026 regula alvarás e salvaguardas para atividade artística digital nas hipóteses normativas. A existência dessa regulamentação não transforma toda fotografia doméstica em atividade artística sujeita a alvará.

Segredo judicial e abuso de informação

O segredo é particularmente claro nos processos de família: CPC, art. 189, II, impõe segredo de justiça nos feitos sobre casamento, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; o inciso III abrange autos com dados protegidos pela intimidade. Isso restringe acesso público aos autos, mas não estabelece automaticamente uma proibição absoluta de as partes relatarem qualquer acontecimento familiar fora deles. A divulgação de peças, laudos, relatórios psicossociais, prontuários ou dados escolares deve ser distinguida da narrativa genérica de um fato próprio: a exposição de conteúdo documental reservado e dados íntimos tem risco jurídico substancialmente maior. ECA, arts. 143 e 247, não são proibição geral de toda publicação por genitor: referem-se, em especial, à identificação de criança/adolescente a quem se atribua ato infracional.

STJ, REsp 1.380.701/PA, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/05/2015 e publicado em 14/05/2015, condenou por matérias jornalísticas que divulgaram fatos e laudos de ação de separação sob segredo, com versão unilateral e efeitos lesivos à relação materno-filial. É analogia importante contra exposição de documentos e intimidade familiar, mas o réu era veículo de imprensa e não genitor. A trilha recursal registrou embargos de divergência posteriormente desistidos; não se deve apresentá-lo como tese uniformizada.

Divulgar uma narrativa pessoal e reproduzir integralmente decisão, laudo ou prontuário são condutas de natureza distinta. A parte com acesso legítimo a autos sigilosos não recebeu, por isso, autorização ilimitada para publicá-los. A proteção processual e os direitos de personalidade coexistem, mas não criam silêncio absoluto sobre fatos de esfera pessoal.

No REsp 2.239.331/GO, segundo acervo da pesquisa, o STJ examinou dever de cautela na divulgação jornalística de dados de procedimento reservado. Trata-se de cenário jornalístico específico, não de regra automática para todo litígio parental.

Tutela de urgência, pedidos proporcionais e prova

Tutela e pedidos proporcionais. CPC, arts. 300, 497, 536 e 537, permite tutela urgente, obrigação de fazer/não fazer, remoção específica e multa. Para a liminar, demonstrar probabilidade do direito e perigo de dano atual; identificar URL, data, conteúdo e alcance. Formular proibições delimitadas — não divulgar peças, laudos/dados sensíveis, nem usar imagem da criança associada a acusações sobre o litígio — em vez de pedir banimento indistinto de registros familiares. A ordem posterior à publicação e a remoção de conteúdo concretamente reconhecido como lesivo distinguem-se de censura prévia genérica. Contraditório deve ser assegurado, sem prejuízo de tutela de urgência (CPC, arts. 9º e 10).

Preserve evidências sem recircular o material: URLs, capturas datadas, contexto integral, configurações de audiência e prova lícita de alcance/replicação. Considere ata notarial ou preservação técnica. Prove repercussão, identificação, eventual uso comercial/monetização, dano à criança e nexo. Em juízo, peça tratamento reservado/redação de dados, e não reproduza identificadores no artigo ou em petições públicas. O estudo psicossocial pendente e o contraditório podem ajudar a aferir exposição, efeito nas crianças e instrumentalização; não provam por si só falsidade, incapacidade parental ou alienação.

O pedido de remoção precisa identificar conteúdo por URL, data e descrição inequívoca. A multa deve ser suficiente e proporcional, sujeita a revisão conforme o art. 537, § 1º, do CPC. A urgência decorre do risco de continuidade e replicação, a ser demonstrado com evidência concreta.

A obtenção de prova deve ser lícita. Ata notarial, CPC art. 384, pode registrar a existência de material público. Prints com recortes que alterem o contexto, acesso clandestino a contas ou republicação de documentos de crianças para demonstrar ofensa podem agravar o conflito e comprometer a credibilidade.

Responsabilidade dos provedores após o Tema 987/STF

O STF, no Tema 987 (RE 1.037.396/SP), declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet. A redação final, ajustada em embargos julgados em 17/6/2026, prevê regimes diferenciados para ilícitos de terceiros e para crimes ou ilícitos civis contra a honra, anúncios impulsionados, disseminação artificial e reproduções idênticas de conteúdo previamente reconhecido como ofensivo.

O texto final contempla responsabilidade civil do provedor em determinadas hipóteses, ressalvada dúvida razoável quanto à ilicitude após diligência qualificada, e mantém a incidência do art. 19 do Marco Civil para crimes e ilícitos civis contra a honra, sem afastar remoção por notificação extrajudicial. A tese não estabelece responsabilidade objetiva generalizada e foi objeto de modulação prospectiva; a data dos fatos importa.

No Tema 987 , o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil e fixou regimes de responsabilidade dos provedores, com modulação prospectiva; o registro oficial indica trânsito em julgado. A análise de pretensão contra a plataforma deve, portanto, considerar esse regime e a data dos fatos, separadamente da responsabilidade de quem publicou.

O REsp 1.783.269/MG, do STJ, reconheceu responsabilidade de plataforma que não retirou publicação ofensiva envolvendo menor após notificação formal. Sua razão de proteção infantil permanece relevante, mas a análise do regime atual dos provedores exige harmonização com a tese definitiva do STF.

Liberdade de expressão e o dever de evitar censura indiscriminada

O STF, no Tema 786, rejeitou um direito geral ao esquecimento, preservando apreciação de excessos concretos. O Tema 837 definiu critérios em campanhas de mobilização social de entidades civis voltadas a direitos fundamentais; seu recorte não pode ser transformado em regra universal para postagens entre ex-cônjuges. A ADPF 130 reforça a liberdade de expressão e a excepcionalidade da censura prévia.

A solução civil tende a ser mais adequada quando delimita a publicação lesiva, o risco demonstrado, o dever de cessação e eventual responsabilidade reparatória, em vez de proibir toda manifestação futura. A criança tem direito a não ser exposta desnecessariamente por aqueles que deveriam resguardar sua intimidade.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

Conheça minha trajetória →

Referências legais, jurisprudência e fontes oficiais

Constituição Federal, arts. 5º e 227

Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990

Código Civil, Lei 10.406/2002

Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015

Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018

ECA Digital, Lei 15.211/2025

Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014

CNJ, Resolução 687/2026, alvarás de atividade artística digital

STF, Tema 987, RE 1.037.396/SP: versão final da tese

STF, Tema 786, RE 1.010.606/RJ

STF, Tema 837, RE 662.055/SP

STJ, Súmula 403, imagem com fins econômicos ou comerciais

STJ, REsp 1.628.700/MG, imagem infantil

STJ, REsp 1.783.269/MG, Informativo 723

STJ, REsp 1.736.803/RJ, Informativo 670

STJ, REsp 1.380.701/PA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/05/2015

A interpretação de jurisprudência exige atenção ao caso concreto, à força do precedente e à redação atual da lei. Os julgados de tribunais estaduais citados como provenientes da pesquisa de referência devem ter o inteiro teor conferido antes de serem empregados em manifestação processual.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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