Pessoas revisam documentos para partilha patrimonial e inventário.

Depois da morte do pai, a família precisa transferir uma casa e uma conta bancária. Uma filha tem dez anos e foi encontrado um testamento. Um cartório informa que “com menor é impossível”; outro diz que “tudo pode ser feito por escritura”. O problema central é escolher a via correta sem reduzir direitos do incapaz ou ignorar o testamento. Três questões menores são decisivas: todos concordam sobre quem herda e quanto; a parte do menor será preservada em cada bem; e o testamento já passou pelo controle judicial exigido? Também é preciso distinguir a escritura do pagamento do ITCMD, que recebeu disciplina nova em 2026.

A presença de menor ainda exige processo judicial em todos os casos?

Não. A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução 35/2007 e incluiu o artigo 12-A. Ela permite inventário por escritura pública com interessado menor ou incapaz quando seu quinhão hereditário ou sua meação for atribuído em parte ideal de cada um dos bens inventariados e houver manifestação favorável do Ministério Público. Essa fórmula evita que os adultos fiquem com bens de valor seguro e entreguem ao menor apenas créditos incertos ou imóveis problemáticos. A eficácia da escritura depende da manifestação do MP.

No mesmo procedimento é vedado praticar atos de disposição relativos a bens e direitos do menor ou incapaz. Não se deve vender a fração da criança como se a concordância de adultos bastasse. Se houver nascituro do falecido, a regra determina aguardar o registro do nascimento com parentalidade indicada ou a comprovação de que não nasceu com vida. Se o MP ou terceiro interessado impugnar, o procedimento vai ao juízo competente. A via extrajudicial foi aberta sob cautelas concretas, não como dispensa da proteção integral.

Uma partilha exemplifica o limite: existem casa, terreno e saldo financeiro. Os herdeiros adultos desejam ficar com a casa e o dinheiro, deixando somente uma porcentagem do terreno ao menor porque o valor estimado “parece igual”. Isso não satisfaz automaticamente o artigo 12-A; a fração ideal do menor em cada bem precisa ser respeitada. Se os interessados querem uma divisão desigual ou disposição de bem da criança, a operação exigirá exame da via judicial e dos atos necessários, em lugar de adaptar artificialmente a escritura.

Testamento impede a escritura?

A Resolução 571/2024 também incluiu o artigo 12-B. O inventário e a partilha consensuais podem ser extrajudiciais mesmo com testamento, desde que os interessados estejam assistidos por advogado, haja autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado, e todos concordem. Se há menor ou incapaz, somam-se os requisitos do artigo 12-A. Assim, não basta levar uma cópia do testamento ao tabelião e pedir que ele o interprete sozinho.

O dispositivo trata também de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco: sua ineficácia ou invalidade deve estar reconhecida por sentença transitada em julgado na ação correspondente. A certidão do testamento deve acompanhar o pedido. Há uma exceção relevante: se o documento contiver disposição que reconheça filho ou outra declaração irrevogável, a escritura é vedada e o inventário precisa seguir a via judicial. O reconhecimento de filiação não é mera cláusula patrimonial que herdeiros possam afastar por consenso.

Uma família pode concordar sobre os bens e ainda assim ter dúvida sobre filiação, validade de legado ou existência de herdeiro. O tabelião não substitui a instrução judicial de controvérsias complexas. O artigo 12-B prevê que dúvida do tabelião sobre cabimento da escritura seja submetida ao juízo competente em matéria de registros públicos. Antes de pagar avaliações e custas, é prudente verificar a certidão de testamento e o conteúdo integral das disposições.

E o imposto: precisa ser pago antes de lavrar a escritura?

A Resolução CNJ 695/2026 alterou o artigo 15 da Resolução 35/2007: a lavratura das escrituras de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião deve registrar declaração das partes, orientadas pelo advogado, sobre a obrigação principal e acessória, apuração e recolhimento conforme legislação estadual ou distrital, inclusive isenção ou não incidência pertinente. Se não houve pagamento prévio, o tabelião deve informar a lavratura ao fisco em cinco dias, ou conforme a legislação tributária.

Isso não extingue o tributo, não perdoa multa e não substitui a conferência da lei estadual sobre prazo, avaliação, declaração e registro posterior. A família deve calcular a base de incidência de acordo com o ente competente, documentar dívidas do espólio e guardar provas de eventual isenção. A pergunta “posso lavrar antes?” é diferente de “posso registrar todos os bens sem cumprir obrigações fiscais?”. O cartório de imóveis, a instituição financeira e o fisco podem exigir documentação própria na etapa de transferência.

O prazo para abertura do inventário no CPC e as repercussões fiscais estaduais também exigem atenção. Planejar o recolhimento evita uma escritura formalmente pronta que não resolve o acesso prático a ativos. Se o espólio não dispõe de dinheiro, a Resolução 35/2007 disciplina hipóteses específicas de alienação de bem para custear despesas do inventário, com requisitos e garantias; não se deve vender patrimônio do menor fora das cautelas aplicáveis.

Que documentos e cálculos devem estar prontos?

Reúna certidão de óbito, documentos dos interessados, certidão de casamento ou união estável, pacto ou regime de bens, matrículas atualizadas, saldos bancários, declaração de bens, dívidas e certidão relativa a testamento. Identifique meação antes de calcular herança: a metade patrimonial pertencente ao cônjuge ou companheiro, quando cabível, não integra automaticamente o monte hereditário. Faça árvore familiar com filiações, inclusive eventual reconhecimento socioafetivo já constituído, sem presumir que todos os parentes têm a mesma ordem sucessória.

O advogado deve conferir a lei material aplicável à data do óbito, a ordem de vocação hereditária do Código Civil e a documentação de cada bem. Dívidas não podem ser simplesmente repartidas por declaração de vontade sem atenção à responsabilidade do espólio e ao limite das forças da herança. Se alguém afirma que pagou sozinho manutenção da casa, lance o crédito alegado em rubrica verificável em vez de alterar informalmente o quinhão do menor.

O consenso deve abranger identificação dos herdeiros, valores e distribuição; não é apenas assinar a última página. A presença de menor exige atuação do Ministério Público conforme a resolução. Ter advogado é requisito do ato, não formalidade decorativa: ele deve explicar riscos tributários, validade do testamento e efeitos da partilha. O caminho cartorial pode ser mais célere quando esses dados estão resolvidos, mas uma divergência séria pode tornar a via judicial a mais segura.

Qual decisão tomar no exemplo inicial?

Primeiro, obtenha a certidão e a íntegra do testamento e promova sua abertura e cumprimento judicial para a autorização exigida. Depois, confira se ele contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável impeditiva da escritura. Apure bens, meação, herança e a fração ideal da filha menor em cada bem. Leve a minuta ao tabelionato com advogado e aguarde manifestação favorável do MP. Em paralelo, planeje o ITCMD segundo a lei estadual; a falta de recolhimento prévio não impede, por si só, lavrar a escritura após a Resolução 695/2026.

Se houver impugnação, disputa de filiação ou necessidade de alienar direito do menor, o juiz deverá avaliar o caso. A alternativa correta nasce dos fatos e das condições das resoluções, não de frases absolutas sobre “ter menor” ou “ter testamento”.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e precedentes

1. CNJ. Resolução 35/2007, texto compilado, arts. 12-A, 12-B e 15. 2. CNJ. Resolução 571/2024, inventário com incapaz e testamento. 3. CNJ. Resolução 695/2026, lavratura sem prévio recolhimento do ITCMD. 4. BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 610 a 673. 5. BRASIL. Código Civil, sucessões, meação e responsabilidade patrimonial do espólio.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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