
Duas pessoas de 73 e 68 anos decidem casar. Um cartório afirma que a separação de bens é obrigatória porque uma delas passou dos 70 anos. O casal possui patrimônio anterior, uma empresa familiar e filhos de outras relações. O problema principal é saber se a idade impede uma escolha patrimonial consciente. Três perguntas menores evitam conflito futuro: como afastar a regra legal de modo válido; desde quando a escolha produz efeitos; e o que muda na partilha e na sucessão? O Tema 1.236 do STF reconhece a autonomia do casal mediante escritura pública, mas não apaga automaticamente efeitos de relações anteriores.
Qual é a regra quando ninguém faz uma escolha expressa?
O artigo 1.641, II, do Código Civil prevê separação de bens para casamento de pessoa maior de 70 anos. O STF interpretou essa regra no ARE 1.309.642/SP, Tema 1.236: nos casamentos e uniões estáveis que envolvem pessoa acima dessa idade, o regime legal pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Se os parceiros não formalizam outra escolha, prevalece a disciplina legal de separação. A idade, isolada, não retira capacidade civil para decidir o regime.
A escritura deve registrar vontade de ambos e o regime escolhido com clareza. No casamento, a disciplina de pacto antenupcial e sua eficácia deve ser observada; na união estável, o contrato e a forma exigida pela tese merecem atenção. Não basta comentário durante a festa, mensagem entre familiares ou formulário não lavrado como escritura para afastar a regra. A orientação jurídica anterior ao ato ajuda a distinguir autonomia genuína de pressão patrimonial exercida por filhos ou pelo futuro cônjuge.
A decisão do STF não recomenda um regime único para pessoas idosas. Comunhão parcial, separação convencional ou outro arranjo juridicamente cabível têm efeitos diferentes sobre renda, bens adquiridos e obrigações. A escolha deve considerar patrimônio atual, atividade empresarial, dependência econômica, filhos e planejamento sucessório. Uma cláusula dirigida apenas a frustrar credores ou herdeiros pode gerar discussão própria; o pacto não é licença para alienar bem de terceiros.
Quem já era casado ou vivia em união estável pode mudar agora?
O informativo do STF esclarece que a alteração voluntária produz efeitos patrimoniais para o futuro. Não se deve tratar nova escritura como máquina do tempo que transforma automaticamente aquisições passadas. É necessário definir a data de início da relação, os bens adquiridos em cada período, o regime aplicável antes da mudança e as formalidades para alterar regime em casamento já existente, inclusive eventual autorização judicial exigida pelo artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, com preservação dos direitos de terceiros.
Na união estável, a prova de início e continuidade da convivência pode ser controversa. Uma escritura assinada hoje não prova por si que a união começou em determinada data antiga nem que todos os bens do passado passaram a seguir novo regime. Matrículas, contratos, declarações fiscais, aquisições e documentos da convivência devem ser confrontados. Se há disputa sobre a existência da união estável, a mera nomenclatura do instrumento não substitui exame dos fatos.
Os direitos de credores e de sócios de empresa familiar também importam. Mudança de regime que prejudique obrigações anteriores ou afete quotas não pode ser oposta a terceiros sem as cautelas legais e registrais pertinentes. Antes de assinar, faça inventário patrimonial com datas, títulos e origem dos recursos. Documentar o que pertence a cada pessoa reduz disputas posteriores e permite que o regime escolhido opere efetivamente.
Separação obrigatória significa que nenhum bem pode ser partilhado?
Essa afirmação é excessiva. É preciso diferenciar separação legal por idade de separação convencional escolhida, a disciplina do patrimônio anterior e a aquisição onerosa durante a relação. A Súmula 377 do STF afirma comunicação de bens adquiridos na constância do casamento sob regime de separação legal, mas sua aplicação e o exame do esforço comum têm sido objeto de controvérsias jurisprudenciais. Não é prudente prometer meação automática de toda aquisição nem negar qualquer direito apenas pelo nome do regime.
Para analisar uma casa comprada após o casamento, verifique data do contrato, origem do dinheiro, financiamento, pagamentos de cada pessoa, doações, sub-rogação, reformas e registros. A prova do esforço comum e sua exigência no precedente aplicável precisam ser consideradas conforme o tribunal e os fatos. Uma empresa que valorizou durante a união introduz distinção entre valor de quotas, lucros distribuídos e trabalho de cada parceiro. O contrato social e a documentação contábil não devem ser substituídos por suposições sobre esforço doméstico ou empresarial.
Em separação convencional, a intenção patrimonial descrita no pacto merece interpretação própria. Mesmo assim, bens em condomínio voluntário podem pertencer aos dois por título aquisitivo, independentemente de comunhão conjugal. Um imóvel registrado em copropriedade não se torna exclusivo de um cônjuge porque houve separação convencional. Regime matrimonial e propriedade registrada são camadas de análise que precisam ser conciliadas.
E na herança, os filhos perdem seus direitos?
Não. Meação e herança são institutos diferentes. A primeira identifica parcela que já pertencia ao sobrevivente segundo regime e títulos; a segunda distribui patrimônio do falecido conforme ordem legal e testamento válido. O Código Civil prevê herdeiros necessários e limites de disposição testamentária. A escolha de regime pode afetar concorrência sucessória do cônjuge e a composição do espólio, mas não elimina automaticamente direitos dos descendentes.
Na união estável, o Tema 809 do STF afastou distinção discriminatória na sucessão de companheiro e cônjuge, aplicando o regime sucessório pertinente do Código Civil. Isso não resolve por si qual bem integra o espólio ou qual era o regime patrimonial do casal. É preciso documentar união, data de aquisições, eventuais filhos e disposições de última vontade. A proteção sucessória não deve ser explicada em slogans como “o sobrevivente fica com tudo” ou “os filhos levam tudo”.
Se um dos parceiros pretende beneficiar companheiro e filhos de formas específicas, pode discutir testamento, doação nos limites legais e planejamento transparente. Instrumentos patrimoniais têm custos e consequências tributárias; simulações ou ocultações elevam risco de litígio. A escolha do regime é parte de um projeto jurídico maior, mas deve permanecer inteligível para quem a assina.
Como formalizar sem deixar dúvida?
Reúna documentos pessoais, certidões, relação de imóveis e quotas, pactos anteriores e eventuais sentenças de divórcio. Descreva por escrito o regime pretendido e quais situações preocupam o casal: manutenção de empresa, nova aquisição financiada, moradia do sobrevivente, proteção de filhos. Leve esses dados a advogado e tabelião, obtenha a escritura pública requerida pelo Tema 1.236 e providencie os registros pertinentes. Para alteração de casamento já existente, verifique a via do artigo 1.639, § 2º, em lugar de supor que uma escritura isolada modificou o registro matrimonial.
Explique em linguagem clara quais efeitos são futuros, como serão documentadas aquisições e o que não pode ser garantido antecipadamente sobre uma sucessão ainda aberta. A tese do STF reconheceu a capacidade de escolha de pessoas acima de 70 anos. Seu exercício seguro depende da forma correta e de uma análise patrimonial que respeite também terceiros e herdeiros.
Fontes e precedentes
1. STF. Tema 1.236, ARE 1.309.642/SP, escolha mediante escritura pública. 2. STF. Informativo 1.122, efeitos futuros da alteração e alcance para união estável. 3. BRASIL. Código Civil, arts. 1.639, 1.641, 1.653 e seguintes e sucessões. 4. STF. Súmula 377, bens adquiridos sob separação legal. 5. STF. Tema 809, sucessão do companheiro.
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
