
A rotina de uma criança autista pode exigir acompanhamento em consultas, terapias, avaliações e atividades de apoio. Para muitas famílias, o conflito surge quando os horários necessários ao cuidado coincidem com uma jornada profissional rígida.
Daí a pergunta: o pai ou a mãe pode trabalhar menos horas sem redução de remuneração? A resposta não é universal. Ela depende do regime jurídico do trabalhador, das normas aplicáveis e da necessidade concretamente demonstrada.
O que garante o STF aos servidores públicos?
No Tema 1.097, julgado no RE 1.237.867, o Supremo Tribunal Federal fixou que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 se aplica também aos servidores públicos estaduais e municipais.
O art. 98 prevê horário especial em situações relacionadas à deficiência e estende a proteção, nos termos da lei, ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente nessa condição. A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A tese do STF possui âmbito próprio: sua extensão aos servidores estaduais e municipais não autoriza afirmar que qualquer empregado do setor privado adquiriu idêntico direito de modo automático.
E quem trabalha pela CLT?
No setor privado, a CLT não estabelece regra geral equivalente ao art. 98 da Lei nº 8.112 para todos os pais de crianças com deficiência. Existem, contudo, decisões judiciais que reconhecem adaptações de jornada em situações concretas, a partir de fundamentos constitucionais, da proteção à pessoa com deficiência e da análise de razoabilidade.
A jurisprudência tem considerado, em determinados casos, a aplicação analógica dessa proteção também a empregados públicos celetistas. Isso exige cuidado: empregado público, servidor estatutário e empregado privado são categorias jurídicas diferentes, e as soluções não devem ser indistintamente transferidas de uma a outra.
Quais elementos demonstram a necessidade?
O diagnóstico é relevante, mas não encerra a análise. A prova deve esclarecer o plano de acompanhamento, a frequência dos atendimentos, a compatibilidade dos horários, a participação dos responsáveis e a necessidade de presença da pessoa que requer a redução.
Relatórios de profissionais que acompanham a criança, agendas de tratamento, comprovantes de deslocamento e propostas concretas de reorganização do trabalho podem ajudar a demonstrar a proporcionalidade da adaptação.
A decisão deve privilegiar a proteção da criança sem apagar o exame das condições reais do serviço e das alternativas disponíveis. Em alguns casos, flexibilização de horários ou reorganização de turnos pode ser mais adequada do que uma redução uniforme.
O empregador pode simplesmente negar?
Uma negativa genérica, sem análise das necessidades documentadas, pode ser juridicamente questionável. Por outro lado, a existência de laudo não torna indiferentes o vínculo contratual, a legislação incidente e a solução proporcional.
É recomendável formalizar o pedido por escrito, instruí-lo com documentação pertinente e registrar as alternativas discutidas, preservando os dados sensíveis da criança.
Perguntas frequentes
O Tema 1.097 vale para todos os empregados privados?
Não automaticamente. A tese se dirige aos servidores públicos estaduais e municipais, estendendo a aplicação do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
O diagnóstico de autismo basta para definir quantas horas serão reduzidas?
Não. A extensão da adaptação depende da necessidade de acompanhamento e de sua prova, além do regime jurídico e das circunstâncias.
Direitos de cuidado precisam de individualização. O objetivo da proteção legal é viabilizar apoio efetivo à pessoa com deficiência, mediante solução juridicamente fundamentada.
Referências normativas e jurisprudenciais
Lei nº 12.764/2012, direitos da pessoa autista
Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/2015
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Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
