
Três irmãos foram afastados do convívio familiar por determinação judicial. O mais velho é adolescente e deseja continuar próximo das crianças menores; uma delas apresenta necessidades específicas de acompanhamento. Uma família pretende acolher apenas o caçula, e a equipe técnica informa que há poucas pessoas habilitadas a receber os três conjuntamente. A inexistência de pretendente para todo o grupo autoriza a separação imediata? A vontade do adolescente é suficiente para impedir qualquer mudança? Quem deve demonstrar que a ruptura do convívio entre irmãos atenderia a uma exigência de proteção?
O Estatuto da Criança e do Adolescente responde à questão com uma presunção normativa de preservação do grupo fraterno. Seu art. 28, § 4º, determina, como regra, a colocação de irmãos na mesma família substituta, ressalvadas situações excepcionais plenamente justificadas, como risco comprovado de abuso. O dispositivo também exige, em qualquer cenário, esforços para evitar o rompimento definitivo dos vínculos. Não se trata de preferência estética por uma configuração familiar: a fraternidade é relação de pertencimento, identidade e apoio que a medida protetiva deve levar a sério.
Primeira questão: a regra de manter irmãos juntos vale para guarda, tutela e adoção?
Sim. O texto do art. 28, § 4º, menciona expressamente as três modalidades de colocação em família substituta: guarda, tutela e adoção. Não é regra restrita à inscrição dos pretendentes no cadastro de adoção. A proteção do vínculo fraterno integra a decisão judicial sobre a forma mais adequada de cuidado e a elaboração de projetos de atendimento no acolhimento. A observação vale ainda que irmãos tenham idades e necessidades muito diferentes.
A distinção entre os institutos, entretanto, é decisiva. O acolhimento institucional e o familiar constituem medidas protetivas excepcionais, em princípio temporárias, destinadas à segurança e ao trabalho de reintegração familiar ou de outra solução adequada. A guarda pode regularizar cuidados cotidianos com preservação de vínculos e deveres parentais nos termos legais. A adoção produz efeitos jurídicos de outra natureza, incluindo constituição de filiação e, como regra, rompimento dos vínculos anteriores. A intensidade das consequências exige avaliação prospectiva sobre a preservação dos irmãos.
O profissional que atua no caso deve identificar todos os irmãos, inclusive os que não foram acolhidos simultaneamente, os que vivem com parentes e aqueles para os quais já existe decisão de guarda. A análise de uma criança isolada, como se seus irmãos não integrassem sua rede afetiva, pode ocultar prejuízo concreto. De outro lado, a reunião em uma só família não dispensa avaliar segurança, vínculos existentes e necessidades individuais de cada criança.
Segunda questão: falta de pretendentes é motivo suficiente para dividir o grupo?
A baixa disponibilidade de famílias habilitadas para acolher grupos grandes é dado de organização do sistema, mas não transforma a exceção em regra automática. A administração deve buscar alternativas e apresentar ao juízo informações verificáveis: estratégias de busca ativa, avaliação de familiares aptos, localização de pretendentes que aceitem o grupo, recursos para atendimentos especializados e possíveis prejuízos decorrentes da demora. A solução não pode repousar somente na afirmação de que seria mais fácil encontrar família para a criança menor.
O Conselho Nacional de Justiça reconhece essa dificuldade em suas orientações e mecanismos do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. A Portaria nº 114/2022 trata de busca ativa e de medidas de estímulo à adoção de grupos de irmãos e crianças com necessidades específicas. Esses instrumentos não revogam a exigência legal de motivação individualizada. Um relatório que descreva esforços reais e riscos decorrentes do tempo de acolhimento é distinto de uma justificativa meramente estatística.
Quando a equipe técnica propõe separação, deve explicar o benefício esperado para cada criança e o tratamento do vínculo fraterno após a medida. Poderão ser relevantes a história do relacionamento, a existência de cuidado mútuo, reações às separações provisórias, riscos identificados e disponibilidade de contatos seguros. A prova psicossocial precisa ser atual, transparente quanto ao método e aberta ao contraditório. Não basta substituir a análise judicial pela opinião genérica de que crianças pequenas se adaptam com facilidade.
Terceira questão: quando preservar o grupo pode contrariar a proteção de um dos irmãos?
O próprio ECA admite exceção quando houver risco comprovado de abuso ou outra situação que justifique plenamente solução diversa. Isso impede que a unidade do grupo se torne uma obrigação cega. Em hipóteses de violência entre irmãos, exploração, coerção grave ou perigo decorrente da convivência, a separação protetiva pode ser adequada. A necessidade de proteção individual, contudo, deve ser demonstrada, não presumida a partir de diferença de idade, diagnóstico ou comportamento descontextualizado.
É necessário observar a finalidade da medida. Se a convivência presencial causa risco, pode ser preciso preservar a criança mediante visitas supervisionadas ou suspensão temporária de contatos. Em outros casos, irmãos separados em residências distintas poderão manter videochamadas, encontros programados e comunicação adequada à idade. Não há fórmula única: o plano deve indicar quem acompanha, quais limites protegem as pessoas envolvidas e quando haverá reavaliação.
O interesse da criança não se mede somente pela existência de dano físico imediato. Perder simultaneamente a referência parental e os irmãos pode provocar sofrimento intenso, sobretudo quando irmãos mais velhos assumiram funções de cuidado durante anos. Reconhecer essa história não significa naturalizar responsabilidades adultas impostas prematuramente ao adolescente. O objetivo é evitar que medidas tomadas para proteção apaguem vínculos legítimos sem necessidade demonstrada.
Quarta questão: a opinião do adolescente decide a guarda de todos os irmãos?
A escuta dos envolvidos integra a proteção integral. O art. 28, §§ 1º e 2º, do ECA determina consideração da opinião conforme desenvolvimento e compreensão; para maior de doze anos, exige consentimento colhido em audiência para a colocação em família substituta. A exigência relativa ao adolescente deve ser compreendida nos limites do instituto e do procedimento. Não se pode forçá-lo a aceitar uma nova família por conveniência administrativa, nem transferir a ele a responsabilidade de decidir sozinho o destino de irmãos menores.
Oitiva não é plebiscito entre famílias nem instrumento para responsabilizar a criança pelas consequências de sua escolha. Profissionais devem explicar o que está sendo proposto em linguagem acessível, preservar liberdade de manifestação e identificar possíveis pressões. A criança não deve repetir relatos perante sucessivos agentes sem necessidade. Quando existem indícios de violência, aplicam-se as cautelas da legislação de escuta protegida e a distinção entre atendimento da rede e produção de prova judicial.
A atuação do Ministério Público e a supervisão judicial são essenciais nos procedimentos adequados, inclusive para avaliar o plano individual de atendimento, os esforços de reintegração e a legalidade da solução substitutiva. Famílias acolhedoras, parentes e interessados têm papéis distintos. Não se pode prometer adoção ou manter contato ilimitado entre irmãos sem previsão judicial compatível com o caso.
Como formular o pedido e controlar a decisão de separação?
Uma atuação tecnicamente útil identifica o grupo de irmãos na origem, reúne documentos de suas trajetórias e requer relatório que trate expressamente dos efeitos da proposta sobre cada um. O pedido pode solicitar cronologia do acolhimento, registros de convivência, avaliações psicossociais individualizadas, histórico das alternativas buscadas e proposta concreta de manutenção de vínculos. Havendo risco de medida irreversível iminente, a tutela provisória deve indicar probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do CPC, art. 300.
Os tribunais não podem substituir o exame concreto por preferência genérica por parentes, por cadastro de adotantes ou por preservação absoluta da família natural. A resposta deve ser suficientemente fundamentada para mostrar por que a reunião protege ou prejudica cada criança. Mesmo quando a separação for justificada, permanece o dever de evitar ruptura definitiva dos vínculos fraternais na medida juridicamente e materialmente possível. Uma adoção bem-sucedida não deveria depender de apagar a história de pertencimento entre irmãos.
Crédito da imagem: Yan Krukau / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/two-kids-sitting-by-the-table-while-playing-with-toys-8435761/
Fontes e referências jurídicas
BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 227, proteção integral, prioridade absoluta e convivência familiar. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei nº 8.069/1990, ECA, especialmente arts. 4º, 19, 23, 28, §§ 1º–4º, 33, 92, 98, 100 e 101. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
BRASIL. Código de Processo Civil, art. 300, sobre tutela provisória de urgência, e art. 178, II, relativo à intervenção do Ministério Público. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Portaria nº 114, de 5 de abril de 2022. Ferramenta de busca ativa e políticas de estímulo à adoção de grupos de irmãos. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4472
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, instituído pela Portaria Conjunta nº 4/2019. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2956
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Como adotar uma criança no Brasil: passo a passo e preparação dos pretendentes para adoção de grupos de irmãos. https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/passo-a-passo--da-adocao/
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Cadastro do CNJ de acolhimento e adoção de criança será unificado, texto explicativo sobre localização conjunta de grupos de irmãos e busca por pretendentes. https://www.cnj.jus.br/cadastro-do-cnj-de-acolhimento-e-adocao-de-crianca-sera-unificado/
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ Serviço: diferença entre adoção, apadrinhamento e acolhimento, orientações institucionais. https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-entenda-a-diferenca-entre-adocao-apadrinhamento-e-acolhimento/
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
