
Uma decisão estabelece distância mínima de centenas de metros entre duas pessoas. Ocorre que elas trabalham na mesma região, usam o mesmo transporte ou precisam acessar estabelecimentos próximos. A ordem pode tornar impossível exercer atividade profissional sem que exista tentativa de aproximação pessoal. Em situação oposta, uma distância aparentemente pequena pode ser insuficiente para proteger a mulher que encontra o requerido diariamente no local de trabalho. O problema jurídico consiste em delimitar uma proibição eficaz e executável, sem pressupor que a vida urbana se organiza ao redor de círculos perfeitamente separados no mapa.
O que a lei permite restringir
O art. 22 da Lei Maria da Penha autoriza diversas providências destinadas a impedir novos atos de violência, entre elas o afastamento do lar, a proibição de aproximação e de contato por qualquer meio e a restrição de frequência a determinados locais, quando cabível. A lei não fixa uma distância universal válida para todos os casos. A extensão territorial deve ser avaliada à luz do risco concreto, dos lugares relevantes e da dinâmica de encontros que se pretende impedir. Determinar uma metragem padrão sem examinar o cenário pode produzir proteção insuficiente ou obrigação excessivamente indeterminada.
A decisão urgente pode ser adotada antes da oitiva da parte requerida. Isso é compatível com a finalidade preventiva, mas aumenta a importância de mecanismos posteriores de esclarecimento e ajuste. O Tema Repetitivo 1.249 do STJ confirma a autonomia das medidas, sua duração condicionada à persistência do risco e a possibilidade de reavaliação fundamentada quando as circunstâncias se alterarem. O tribunal não estabelece uma presunção de que toda distância fixada seja adequada; a técnica de execução da medida continua submetida ao dever de motivação e à necessidade de proteção.
Uma distância no mapa e vários problemas reais
Imagine duas pessoas que trabalham no mesmo shopping center, em lojas diferentes. Uma ordem de afastamento de trezentos metros pode abranger o estabelecimento inteiro. O requerido não pode decidir sozinho que a proibição só se aplica quando vê a beneficiária; o texto da ordem prevalece até sua modificação judicial. Mas é possível levar ao juízo informações sobre a localização dos estabelecimentos, os turnos de trabalho, os acessos disponíveis e o risco efetivo de cruzamento. A solução dependerá da intensidade do perigo, podendo variar entre mudança de escalas, setores vedados e manutenção do afastamento integral.
A situação muda quando há histórico de perseguição nos corredores, esperas deliberadas na saída ou tentativas de abordagem por terceiros. Nesses casos, a restrição geográfica mais abrangente pode ser inteiramente justificada. Não basta alegar que o local é público ou que o emprego é importante. A proteção da integridade física e psicológica exige consideração do comportamento anterior e da possibilidade de novos encontros intimidatórios. O trabalho tem proteção constitucional, mas isso não o torna autorização para aproximação de quem está submetido à ordem judicial.
A diferença entre encontro fortuito e aproximação deliberada
A legislação não transforma a presença de duas pessoas em espaços contíguos em prova automática de intenção criminosa. Para discutir o alcance de eventual descumprimento, são relevantes o conhecimento da ordem, a conduta efetiva, as circunstâncias do encontro e o grau de voluntariedade. O dever principal é não criar situações de risco: identificar previamente locais proibidos, adotar rotas seguras e comunicar formalmente impossibilidades concretas. Se um encontro inesperado ocorrer, a providência prudente é afastar-se imediatamente e registrar o ocorrido pelos meios adequados, não iniciar conversa para explicar a coincidência.
É um erro orientar a pessoa a circular dentro do perímetro sob a suposição de que não haverá fiscalização ou de que a beneficiária tolerará a presença. O art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 prevê crime de descumprimento de medida protetiva nas condições legais. Também é incorreto interpretar cada conflito de geolocalização como prova conclusiva de dolo. Sistemas de monitoramento, quando aplicados, dependem de precisão técnica, e o exame criminal exige dados sobre o comando judicial, sua ciência e o comportamento atribuído ao agente. Há diferença entre risco preventivo e imputação de delito.
Como propor uma adaptação realmente útil
O pedido deve começar pelo mapa factual: endereços envolvidos, acessos, distâncias reais, horários, rotas, atividade desempenhada e alternativas possíveis. A juntada de vínculo empregatício, escala e declaração institucional pode demonstrar que a sobreposição é estrutural, e não deliberadamente produzida para encontrar a beneficiária. Também importa esclarecer se há necessidade de permanecer na área ou se deslocamento temporário é viável. A defesa pode propor ajuste específico, como entrada por portaria distinta ou vedação a determinados corredores, sempre submetido à decisão judicial.
A proposta precisa enfrentar a objeção central: por que a adaptação não aumentará o risco? Não basta mostrar prejuízo profissional. É necessário indicar mecanismos concretos de prevenção, viabilidade de fiscalização e inexistência de contato indireto. Se houver episódios de vigilância ou tentativas de descumprimento, a adaptação pode não ser apropriada. O juízo deve avaliar as informações de ambas as partes e, conforme a natureza e urgência do pedido, determinar providências para assegurar a segurança sem transformar a decisão em autorização ambígua para aproximação.
Proibição de contato e comunicação necessária
A restrição territorial pode coexistir com proibição absoluta de comunicação, inclusive por intermediários. As exigências de rotina, como resolver questão escolar de filhos ou recuperar ferramentas de trabalho, não autorizam telefonar à pessoa protegida. Pode ser necessário canal institucional, procuradores, responsáveis escolares ou intermediário expressamente autorizado, com definição de finalidade e limites. A utilização de familiares para transmitir mensagens pessoais pode constituir forma indireta de contato proibido. Se houver dúvida sobre a abrangência da ordem, a resposta adequada é solicitar esclarecimento antes de agir.
No contexto parental, uma decisão da vara de família pode impor entregas em endereço abrangido pelo perímetro protetivo. A incompatibilidade exige comunicação aos dois juízos e pedido de organização segura da convivência, sem que uma parte escolha qual ordem descumprir. A criança não deve ser utilizada como mensageira nem exposta a encontros tensos para satisfazer uma formalidade. O direito de convivência familiar deve ser concretizado por meios compatíveis com as restrições e com as necessidades do filho.
Qual diferença existe entre ajustar e revogar
A pessoa requerida pode não ter elementos para demonstrar esvaziamento do risco, mas pode comprovar um problema pontual de execução. Nesse caso, a pretensão adequada é ajustar a distância ou os locais, mantendo outras proibições. Revogar integralmente a medida exige discussão mais ampla sobre persistência do perigo e aplicação do Tema 1.249/STJ. Misturar os pedidos pode gerar improcedência desnecessária, pois o juiz pode reconhecer a pertinência de ajuste sem concordar que cessou a necessidade de proteção.
Em sentido inverso, a beneficiária pode demonstrar que a restrição é insuficiente porque o requerido mudou sua rotina para aumentar a probabilidade de encontro. A adequação também pode significar ampliação justificada da distância, inclusão de lugares necessários ou reforço das condições de cumprimento. A proporcionalidade não exige sempre restringir menos; exige restringir na medida adequada ao perigo identificado. O dado decisivo é a relação motivada entre ameaça, circulação e prevenção.
O problema da ordem impossível de compreender
Comandos como “manter distância em todos os locais frequentados pela vítima”, desacompanhados de delimitação razoável em casos concretos, podem gerar incerteza sobre espaços cujo paradeiro não é conhecido pelo requerido. Não se deve exigir divulgação de endereço sigiloso para resolver isso. É possível fixar rotas, instituições ou zonas objetivamente identificáveis por meio de comunicação judicial segura, preservando dados sensíveis. A qualidade da redação da decisão importa porque sua violação pode ter consequências penais; o destinatário precisa entender quais atos deve evitar.
A técnica de decisão enfrenta duas exigências simultâneas: impedir a reaproximação perigosa e permitir cumprimento objetivo da ordem. O controle deve ser feito nos autos, com prova territorial e contextual, e não por acordos informais. Uma restrição bem delimitada reduz incidentes, facilita fiscalização e protege a beneficiária sem criar áreas cinzentas que exponham terceiros ou a própria pessoa requerida a acusações decorrentes de regras ambíguas.
Fontes e referências jurídicas
Lei nº 11.340/2006, arts. 19, 21, 22 e 24-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
STJ, Tema Repetitivo 1.249, natureza e duração das medidas protetivas, Terceira Seção. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D021177
Constituição Federal, arts. 5º, XIII, XXXV, LIV e LV; 6º e 93, IX. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Código de Processo Civil, arts. 300 e 489, § 1º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Código Penal, arts. 18 e 21, conforme o elemento subjetivo e o exame das circunstâncias do fato. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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