Avó, mãe e criança reunidas em casa, imagem ilustrativa da proteção previdenciária familiar

Uma adolescente vive com a avó desde os primeiros anos de vida. A avó obtém guarda judicial, paga alimentação, moradia, escola e tratamento de saúde, enquanto os pais biológicos oferecem ajuda eventual. Após o falecimento da guardiã, a família solicita pensão por morte ao INSS. A negativa afirma que a criança não é filha nem menor tutelada. A existência de uma guarda, entretanto, não resolve, por si só, todos os elementos previdenciários: é necessário examinar a efetiva dependência econômica, a condição de segurada, a data do óbito e a evolução do ordenamento legal e constitucional.

O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema repetitivo 732, que o menor sob guarda pode ter direito à pensão por morte de seu mantenedor, desde que comprovada dependência econômica, à luz do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Supremo Tribunal Federal, nas ADI 4.878 e 5.083, adotou interpretação protetiva relativamente à disciplina examinada. Porém, a Emenda Constitucional 103/2019 gerou controvérsia específica, submetida ao Tema 1.271 do STF, acerca da exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes. Em novembro de 2026, a consulta pública do tema registra repercussão geral reconhecida, sem decisão definitiva de mérito exibida no andamento consultado. Não é correto apresentar a questão posterior à reforma como definitivamente resolvida em todos os períodos.

Primeira questão: guarda judicial é o mesmo que filiação ou tutela?

Não. A guarda prevista no ECA obriga seu detentor a prestar assistência material, moral e educacional e permite opor a terceiros, inclusive aos pais, as responsabilidades decorrentes da decisão. O art. 33, § 3º, atribui ao menor sob guarda condição de dependente para fins e efeitos jurídicos, inclusive previdenciários. O dispositivo não converte automaticamente o guardião em pai biológico ou socioafetivo nem provoca, por si, destituição do poder familiar dos genitores.

A distinção interessa tanto à família quanto ao órgão previdenciário. Certidão de nascimento, termo de guarda, decisão judicial, histórico de residência e comprovantes de custeio precisam ser lidos em conjunto. Ter o sobrenome do guardião ou chamá-lo de avô demonstra parentesco ou vínculo familiar, mas não substitui, isoladamente, demonstração dos pressupostos do benefício. O cuidado cotidiano e a efetiva manutenção são fatos verificáveis que podem fundamentar o pedido.

A guarda informal também merece atenção: uma criança pode ter vivido muitos anos com os avós sem regularização. Esse fato é relevante para proteção da infância, mas sua tradução previdenciária não pode ser feita como se existisse necessariamente decisão judicial de guarda. O pedido deve esclarecer o título existente e o período de convivência. A regularização posterior ao falecimento não se confunde com documentação de situação jurídica formalizada em vida.

A decisão que concede a guarda não apaga dever alimentar dos pais, salvo efeitos específicos determinados pela lei e decisão fundamentada. Consequentemente, o benefício previdenciário não é instrumento para absolver automaticamente pais de responsabilidade parental; corresponde a proteção social ligada ao falecimento do mantenedor segurado e a requisitos de dependência.

Segunda questão: por que o Tema 732 do STJ exige dependência econômica comprovada?

A tese do Tema 732 decorreu do REsp 1.411.258/RS. A Primeira Seção interpretou o ECA como lei especial de proteção à infância em relação à disciplina infraconstitucional que havia excluído o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário após a Lei 9.528/1997. O tribunal considerou que a dependência efetiva poderia fundamentar pensão, apesar da exclusão formal naquele contexto legislativo.

É essencial não suprimir o elemento de prova: o tema expressamente exige dependência econômica. O responsável pode receber aposentadoria e custear a maior parte das despesas; contudo, essa afirmação deve ser demonstrada por documentos de despesas recorrentes, histórico de moradia, matrícula escolar, dependência em plano de saúde, declarações de imposto de renda e outros registros lícitos. A presença de alguns documentos, isoladamente, não é lista fechada nem gera deferimento automático.

Imagine que o neto residia com a avó, mas ambos os pais arcavam integralmente com suas necessidades. A configuração econômica pode exigir investigação distinta daquela em que a avó sustentava sozinha a criança. Também é inadequado exigir que a família produza documentação impossível de todas as compras domésticas de vários anos. O conjunto de circunstâncias deve demonstrar, com coerência, quem efetivamente mantinha o menor e qual era a dependência ao tempo do óbito.

A pesquisa de direitos precisa incluir a qualidade de segurado do instituidor, os dependentes concorrentes, a data do requerimento e os prazos aplicáveis à concessão e efeitos financeiros. A tese sobre equiparação de dependência não suprime requisitos comuns da Lei 8.213/1991 nem as regras de cálculo e duração dos benefícios. Em casos de regimes próprios, normas legais diferentes podem exigir análise própria, sem transporte automático do precedente do RGPS.

Terceira questão: o que a Emenda Constitucional 103/2019 modificou e por que existe o Tema 1.271/STF?

A reforma previdenciária introduziu disciplina constitucional transitória e provocou discussão sobre o rol de beneficiários da pensão por morte. O Tema 1.271 do STF foi delimitado para analisar a constitucionalidade da exclusão da criança e do adolescente sob guarda como dependentes do segurado do RGPS, diante do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019. A existência de repercussão geral significa reconhecimento da relevância e da necessidade de exame da controvérsia, não afirmação prévia do resultado.

O portal oficial indica, no andamento consultado até 1º de novembro de 2026, manifestação da Procuradoria-Geral da República em abril de 2026 e remessa dos autos à conclusão do relator. Assim, o intérprete deve distinguir o quadro jurisprudencial consolidado para a legislação anteriormente apreciada e a questão constitucional posterior ainda submetida a julgamento. Uma resposta universal afirmando que qualquer menor sob guarda tem direito à pensão, independentemente de quando morreu o segurado, seria imprudente.

As ADI 4.878 e 5.083 examinaram a exclusão do menor sob guarda na disciplina então submetida ao STF, conferindo interpretação conforme que valoriza o art. 227 da Constituição e a proteção integral. São precedentes importantes e devem constar da argumentação. Ainda assim, a discussão específica da EC 103/2019 tem objeto próprio: não se deve declarar o Tema 1.271 prejudicado sem resultado oficial.

Na prática, a data do óbito é elemento decisivo, pois o benefício é regido, em regra, pela disciplina vigente quando ocorre o fato gerador. O requerimento deve individualizar o regime aplicável e a tese que sustenta a inclusão do dependente. Se a Administração negar o pedido com base apenas em exclusão normativa, cabe examinar fundamento, prova e eventual via judicial, identificando expressamente o debate constitucional pendente.

Quarta questão: que documentos tornam o pedido mais sólido e como evitar guarda meramente instrumental?

O conjunto documental pode incluir termo ou sentença de guarda anterior ao óbito, certidão de nascimento, comprovantes de endereço, inscrição escolar, prontuários e declarações oficiais de responsável, despesas de alimentação e saúde, rendimentos da avó, prova de pagamento das despesas e histórico de assistência efetiva. A documentação deve ser organizada por datas, preservando fonte, autenticidade e proteção de dados pessoais da criança.

A prova testemunhal pode ser útil para demonstrar convivência e sustento quando certos gastos não são documentalmente individualizados, mas precisa dialogar com registros objetivos. Um relato de vizinho sobre residência da criança não comprova, sozinho, quem custeava todas as necessidades. Do mesmo modo, ausência de recibos antigos não implica necessariamente inexistência de dependência em famílias de baixa renda.

O STJ já distinguiu a guarda legitimamente protetiva de ajustes voltados exclusivamente à obtenção de benefício previdenciário. A guarda não deve ser requerida ficticiamente para gerar pensão: o que importa é regularizar relação efetiva e demonstrar a situação de necessidade. Quando a criança vivia com os avós por abandono, impossibilidade ou outra circunstância legítima, o processo de guarda precisa retratar a história real, não construir retroativamente fatos convenientes.

Se a decisão administrativa foi negativa, o advogado deve obter a íntegra do processo, identificar qual requisito não foi reconhecido e avaliar se há documentos novos, erro de enquadramento ou controvérsia jurídica que justifique recurso ou demanda judicial. Deve também separar o pedido de pensão por morte de eventual direito sucessório sobre bens da avó: herança e dependência previdenciária têm fontes e pressupostos diferentes.

Por fim, eventual tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano específicos. A necessidade de subsistência da criança é relevante, mas não substitui análise de dependência, qualidade de segurado e controvérsia normativa. Em se tratando de tema afetado e pendente no STF, a petição deve apresentar lealmente o estado atual da jurisprudência e demonstrar por que o caso concreto se ajusta à tese sustentada.

Crédito da imagem: Sergey Makashin / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/positive-granny-and-daughter-with-baby-having-fun-on-couch-5444883/

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Dr. William Frezze

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição da República, arts. 201, 226, 227 e 229. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 19, 25 e 33, especialmente § 3º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm

BRASIL. Lei 8.213/1991, arts. 16 e 74 e seguintes, observada a redação da data do fato gerador. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

BRASIL. Emenda Constitucional 103/2019, especialmente art. 23, na discussão sobre dependentes previdenciários. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema repetitivo 732, REsp 1.411.258/RS, Primeira Seção, tese sobre menor sob guarda e dependência econômica, trânsito em julgado em 9 mar. 2023. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=732&cod_tema_inicial=732&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.878/DF e ADI 5.083/DF, julgamento concluído em 7 jun. 2021. Interpretação conforme sobre dependência previdenciária de menor sob guarda na disciplina examinada. https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1020.htm

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1.271 da repercussão geral, RE 1.442.021, discussão constitucional específica da exclusão do menor sob guarda na EC 103/2019; andamento consultado em 1º nov. 2026 sem julgamento de mérito definitivo indicado. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1271 https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=6661561&numeroProcesso=1442021&numeroTema=1271

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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