
Uma criança recebe indicação de procedimento cirúrgico. O pai concorda com o tratamento; a mãe afirma que outra abordagem médica deve ser considerada. O hospital solicita documentação, enquanto os familiares discutem se basta a assinatura de um responsável. O desacordo se agrava quando o quadro clínico piora. A análise jurídica precisa diferenciar três situações: assistência emergencial, decisões médicas programadas e disputa parental sobre a indicação terapêutica. O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem a responsabilidade dos pais, mas não autorizam que a criança suporte indefinidamente a paralisação causada pelo conflito.
Primeira questão: guarda compartilhada significa exigência de duas assinaturas em todo atendimento?
O poder familiar, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil, é exercido por ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal. Os artigos 1.583 e 1.584 disciplinam a guarda, e o ECA, artigo 22, reconhece responsabilidades compartilhadas no cuidado e na educação. Esses dispositivos não criam regra geral segundo a qual qualquer exame, consulta ou prescrição somente possa ocorrer após assinatura conjunta formal. A forma de consentimento depende das normas assistenciais, da natureza do procedimento, da representação legal e de eventual decisão judicial aplicável.
Consultas de rotina, vacinação conforme protocolos e medidas usuais de proteção da saúde não podem ser inviabilizadas por uma leitura burocrática do compartilhamento parental. Em contrapartida, cirurgia eletiva de maior repercussão, intervenção invasiva com alternativas relevantes ou tratamento sujeito a riscos consideráveis merece comunicação efetiva aos responsáveis habilitados e informação suficiente para uma decisão consciente. A existência de residência de referência não concede a um só genitor autoridade universal para ignorar o outro em questões médicas estruturais.
Também deve ser considerado o direito progressivo de participação do próprio paciente menor. Idade, maturidade, capacidade de compreensão e condições clínicas influenciam a maneira de obter manifestação e prestar esclarecimentos. Ouvir a criança ou o adolescente de modo adequado não significa lhe atribuir isoladamente o ônus de decidir o conflito dos adultos. Cabe aos responsáveis e à equipe profissional promover informação e proteger o paciente contra pressões incompatíveis com o cuidado.
Segunda questão: o que muda quando existe iminente risco de morte ou necessidade de atendimento emergencial?
O Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM 2.217/2018 determina, no artigo 22, a obtenção de consentimento esclarecido do paciente ou representante legal, ressalvada a hipótese de risco iminente de morte. O artigo 31 preserva o direito de decidir sobre práticas diagnósticas e terapêuticas, também com ressalva para iminente risco de morte. O código, portanto, diferencia a regra de consentimento informado da situação limite em que adiar a conduta para colher autorização pode comprometer a vida. Não se deve alargar essa exceção a todo tratamento considerado conveniente pelo profissional.
Em atendimento crítico, o registro médico da urgência, da indicação e dos riscos de adiar o procedimento assume especial relevância. O paciente não pode ser tratado como refém de uma disputa entre pais ausentes ou indisponíveis quando a situação configura o risco qualificado contemplado pela ética médica. O hospital deve seguir critérios clínicos, protocolos e normas assistenciais pertinentes, documentando a motivação e a comunicação tentada com representantes, quando viável. A boa-fé profissional e a emergência não dispensam prestação posterior de contas e preservação do prontuário.
É preciso evitar a afirmação simplista de que qualquer discordância parental autoriza automaticamente o hospital a operar. Há diferenças entre emergência real, urgência com margem de deliberação e procedimento eletivo. A equipe que identifica risco grave deve precisar sua temporalidade: o que ocorrerá se o tratamento for adiado por horas, dias ou semanas? Existem opções menos invasivas? O consentimento recusado foi antecedido de informação adequada? Essas perguntas organizam a análise sem transferir ao Judiciário a responsabilidade pelo diagnóstico.
Quando o atendimento não apresenta risco iminente de morte, mas o desacordo ameaça produzir dano irreparável, pode ser necessário buscar autorização judicial urgente, inclusive com documentação médica produzida de forma clara. A tutela jurisdicional não deve substituir arbitrariamente a técnica assistencial, mas resolver o impasse de representação e proteger o direito da criança ao atendimento indicado segundo as evidências do caso.
Terceira questão: como agir quando um dos pais recusa tratamento por convicção pessoal?
A discordância pode decorrer de preocupação legítima com efeitos adversos, dificuldade de acesso a segunda opinião, informação médica contraditória, convicções religiosas ou conflito parental. A Constituição, nos artigos 5º e 227, protege liberdade de consciência e direitos fundamentais, mas impõe prioridade à vida, à saúde e à proteção da criança. Não basta invocar o poder familiar como prerrogativa de decidir contra toda evidência. Da mesma forma, divergir de um médico não demonstra automaticamente negligência: há hipóteses em que a incerteza clínica é real e uma avaliação independente se mostra necessária.
O artigo 7º do ECA assegura proteção à vida e à saúde por meio de políticas públicas e condições dignas de desenvolvimento. O artigo 11 trata do acesso integral às linhas de cuidado da saúde da criança e do adolescente. Esses direitos orientam a apreciação das propostas terapêuticas. Em procedimento programado, relatórios que apresentem diagnóstico, opções razoáveis, benefícios esperados, contraindicações e consequências do adiamento constituem a base adequada para deliberação parental ou judicial.
A perícia ou segunda opinião não deve virar instrumento de postergação quando a demora compromete a saúde. Ao mesmo tempo, uma tutela de urgência pode preservar prazo pequeno para esclarecimento técnico, consulta especializada ou tentativa documentada de concordância, quando isso não eleva substancialmente o risco. O importante é que o tempo processual seja ajustado ao tempo clínico, e não apenas à agenda de disponibilidade das partes.
A discordância entre genitores não produz, por si, alteração de guarda ou suspensão do poder familiar. Medidas dessa natureza exigem pressupostos distintos e proteção adequada ao contraditório. Quando há histórico de violência doméstica ou medidas protetivas, o encaminhamento para decisão médica conjunta precisa respeitar as proibições de contato e mecanismos seguros de comunicação, sem obrigar a pessoa protegida a reunião presencial com quem está juridicamente afastado.
Quarta questão: quais provas e providências permitem uma solução rápida e executável?
O pedido judicial deve começar por uma cronologia objetiva: data do diagnóstico, atendimentos realizados, tratamentos propostos, mensagens de esclarecimento, pareceres divergentes, assinatura exigida pelo serviço e prazo clínico disponível. O laudo precisa responder sobre finalidade da intervenção, riscos específicos, alternativas e consequência temporal do adiamento. Uma prescrição de duas linhas, desacompanhada de indicação de urgência, pode ser insuficiente para justificar intervenção extrema. Nos casos realmente emergenciais, o prontuário e a justificativa assistencial devem permitir controle posterior.
O CPC, artigo 300, autoriza tutela provisória quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil. Em matéria médica infantil, a probabilidade decorre da conjugação entre responsabilidade parental, proteção integral e documentação técnica confiável; o perigo de dano deve ser explicitado clinicamente. O pedido pode visar autorização delimitada para procedimento indicado, requisição de informações, fixação de prazo de manifestação, avaliação médica independente em tempo compatível ou obrigação de custeio, conforme o caso. Não se deve formular autorização genérica para intervenções futuras indeterminadas.
O Ministério Público deve participar nos processos que envolvam interesse de incapaz nas hipóteses do artigo 178, II, do CPC. A representação processual da criança e eventual conflito de interesses também precisam ser examinados para que o direito à saúde não seja capturado pela disputa sobre quem detém mais poder na família. A prioridade constitucional pode exigir decisão em prazo extremamente curto, mas a urgência não dispensa fundamentação e delimitação de responsabilidades.
Depois da decisão, a execução prática exige clareza: estabelecimento prestador, procedimento autorizado, prazo, custeio, transporte, acompanhamento, acesso ao prontuário e forma de informar o outro genitor, respeitadas ordens de proteção. Uma ordem abstrata para que “os pais se entendam” não resolve uma divergência incapacitante. Por outro lado, transformar cada consulta em incidente judicial desorganiza a atenção continuada e expõe a criança a litígio permanente.
O critério central consiste em separar a autoridade parental do interesse efetivo do paciente. Pais têm o dever jurídico de participar das decisões e receber informação; a criança tem direito próprio à proteção de sua saúde e à prestação adequada. Quando a discordância persiste, o sistema deve demonstrar, a partir dos fatos clínicos e jurídicos, por que a medida escolhida é a menos lesiva capaz de assegurar atendimento seguro.
Crédito da imagem: SHVETS production / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/doctor-handing-a-document-8413294/
Fontes e referências jurídicas
BRASIL. Constituição Federal de 1988, arts. 5º, 6º, 196 e 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.583, 1.584 e 1.634. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
BRASIL. Lei 8.069/1990 (ECA), arts. 4º, 7º, 11, 17 e 22. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
BRASIL. Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 178, II, 300 e 489. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica), arts. 22 e 31, dever de consentimento e ressalva de iminente risco de morte. Informação oficial comparativa sobre o código de 2018: https://portal.cfm.org.br/etica-medica/quadro-comparativo/
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Autonomia dos pacientes, explicação institucional do consentimento informado com referência expressa ao art. 22 do Código de Ética Médica de 2018. https://portal.cfm.org.br/artigos/autonomia-dos-pacientes
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Interesse do menor admite descumprimento provisório de acordo de guarda, Terceira Turma, notícia de 9 abr. 2026. Precedente relacionado ao primado da proteção concreta, sem tese específica sobre autorização para cirurgia. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09042026-Interesse-do-menor-autoriza-descumprimento-provisorio-de-acordo-de-guarda-homologado-na-Justica.aspx
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
