Homem assinando documento, representação da negociação de acordo penal com defesa técnica.

Uma pessoa investigada por delito sem violência opta por permanecer em silêncio na delegacia. Meses depois, o Ministério Público recusa o acordo de não persecução penal porque ela “não confessou no inquérito”. O problema principal é saber se esse silêncio elimina a possibilidade de proposta. Três questões complementares determinam a resposta: os demais requisitos do artigo 28-A do CPP estão preenchidos; em que momento e com que assistência a confissão pode ser formalizada; e quais são os caminhos para rever uma negativa motivada em fundamento inválido? O acordo não é simples formulário nem promessa de absolvição, e a escolha de confessar exige compreensão real das consequências.

A confissão na polícia é requisito obrigatório?

O Tema Repetitivo 1.303 do STJ respondeu que não. A confissão durante o inquérito policial não é exigência do artigo 28-A do CPP para o cabimento do ANPP; portanto, é inválida a recusa fundada apenas na sua ausência. A formalização da confissão para fins de acordo pode ocorrer no momento da assinatura, perante o próprio Ministério Público, depois de o interessado conhecer, avaliar e aceitar a proposta, com assistência da defesa técnica. Esse entendimento preserva o direito ao silêncio na investigação e dá sentido negocial à decisão posterior.

Isso não significa que a confissão tenha sido dispensada do instituto, nem que qualquer investigado tenha direito automático ao acordo. O artigo 28-A exige confissão formal e circunstanciada na negociação, além de requisitos objetivos e uma avaliação fundamentada da suficiência e necessidade da solução para reprovação e prevenção do delito. A defesa não deve aconselhar alguém a assinar versão factual que não reconhece apenas para encerrar o processo. A cronologia da prova e o risco jurídico das declarações precisam ser discutidos reservadamente com o advogado.

A autoridade policial pode colher versão dos fatos, mas o silêncio não é confissão tácita e não serve como atalho para presumir culpa. Se houve fala informal, verifique contexto, registro e eventual violação de garantias. A tese do STJ incide sobre o momento exigível da confissão para o acordo; não resolve, por si, a licitude de outras provas ou o mérito da imputação.

Quais condições devem ser conferidas primeiro?

O artigo 28-A considera infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos, observadas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. O instituto pressupõe que não seja caso de arquivamento. A lei contém impedimentos e restrições relativos a transação penal, reincidência, comportamento criminal habitual, acordo ou benefícios recentes e crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. Esses pontos devem ser lidos no texto vigente, junto com os fatos e os antecedentes, sem dedução automática a partir do nome do crime.

Um cálculo incorreto da pena mínima pode excluir indevidamente a negociação. De igual modo, tratar registro policial sem condenação como “reincidência” é erro. A defesa deve conferir certidões, capitulação jurídica, concurso de crimes, causas modificadoras e eventual proposta anterior. O Ministério Público deve explicitar por que o acordo seria insuficiente quando essa for a razão de recusa. A pessoa investigada precisa conhecer provas e riscos antes de decidir se a solução consensual é conveniente.

As condições possíveis incluem reparar dano ou restituir a coisa, renunciar a instrumentos, produto ou proveito, prestar serviços à comunidade, pagar prestação pecuniária e cumprir outra condição proporcional e compatível indicada pelo Ministério Público. Não são todas impostas em bloco invariavelmente. A capacidade econômica, a possibilidade real de cumprimento e os direitos da vítima importam para desenhar o compromisso. A defesa deve pedir que valores, cronograma, comprovantes e consequências da inadimplência fiquem claros.

Se o promotor recusar, quem revê a decisão?

O § 14 do artigo 28-A prevê que, em caso de recusa do Ministério Público, o investigado pode requerer remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 do CPP. O pedido deve apontar o fundamento da recusa e demonstrar por que ele contraria a tese do Tema 1.303 ou outro requisito legal. Simplesmente afirmar “quero o acordo” sem enfrentar antecedentes, violência, pena e suficiência do instituto não ajuda. Há nuances processuais sobre o momento de apresentação em casos antigos ou já judicializados; a estratégia precisa considerar fase, lei aplicável e decisões existentes.

O juiz exerce controle de legalidade, voluntariedade e adequação na homologação, sem substituir a negociação ministerial por uma proposta própria. Se houver condição inadequada ou insuficiente, a lei disciplina retorno para reformulação. A recusa ilegal não se converte necessariamente em homologação imediata do acordo pretendido pela defesa; pode exigir revisão no Ministério Público e nova análise motivada.

Antes de pedir revisão, guarde o teor escrito da negativa, a data em que tomou ciência, a denúncia ou proposta, as certidões e o resumo da prova. Registre o ponto exato de divergência. Quando o único motivo é “não confessou no inquérito”, a tese do STJ responde diretamente. Se existem motivos adicionais, examine cada um; derrubar apenas um fundamento não torna os demais irrelevantes.

O que acontece se o acordo for cumprido ou descumprido?

O ANPP é submetido à homologação judicial. Depois, o cumprimento das condições pode levar à extinção da punibilidade na forma da lei. A homologação não equivale a sentença condenatória. Por outro lado, descumprimento pode desencadear rescisão e retomada da persecução, com comunicação à vítima e medidas legalmente previstas. Por isso, uma prestação pecuniária impossível ou obrigação mal definida não é uma solução protetiva: pode apenas deslocar a crise para meses depois.

A pessoa investigada deve manter comprovantes de cada parcela ou atividade, comunicar impossibilidade superveniente por meio adequado e não presumir que um acordo verbal altera o instrumento homologado. Se há pagamento de dano à vítima, diferencie reparação completa, valor parcelado e reserva de discussão civil. A vítima tem interesses legítimos de informação e reparação, que devem aparecer no desenho do acordo sem transformar a negociação em punição fora dos limites legais.

Se a narrativa factual é disputada e há prova robusta de inocência, considere contestação e eventual arquivamento. A regra “não sendo caso de arquivamento” é anterior à conveniência do acordo. A pressão por solução rápida não substitui exame das provas, principalmente quando a confissão exigida pode ter reflexos em outros procedimentos ou relações civis. O advogado deve explicar cenários concretos, não prometer que o ANPP será sempre a melhor escolha.

Qual é a providência imediata no caso inicial?

Obtenha cópia do procedimento e da recusa, confronte o motivo com o Tema 1.303 e verifique os demais requisitos do artigo 28-A. Se a falta de confissão policial foi o fundamento único, requeira a revisão pelo mecanismo legal. Caso haja possibilidade de proposta, negocie condições exequíveis e somente então avalie a confissão formal e circunstanciada com assistência técnica. Preserve o direito ao silêncio até a decisão informada. A jurisprudência protege a oportunidade de negociar no momento correto; ela não autoriza confessar sem entender o caso.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e precedentes

1. BRASIL. Código de Processo Penal, art. 28-A e §§, art. 28. 2. STJ. Tema Repetitivo 1.303, confissão no inquérito não é requisito de proposta. 3. STJ. Notícia institucional com as duas teses do Tema 1.303. 4. BRASIL. Constituição Federal, art. 5º, LXIII e LV.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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