Passaporte e cartões de embarque sobre computador, ilustrando debates acerca de medidas executivas que afetam documentos de viagem

A busca por medidas mais eficazes de execução levou credores a pedir suspensão de carteira de habilitação, restrição de passaporte e outras limitações não previstas como mecanismos ordinários de penhora. Na cobrança de alimentos, a proposta parece atraente: se o devedor não paga, por que não restringir atividades que revelariam capacidade econômica ou serviriam como instrumento de pressão? O problema é que a efetividade da execução não autoriza transformar toda dificuldade de cobrança em licença geral para limitar direitos fundamentais.

O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive em prestações pecuniárias. O Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da cláusula na ADI 5.941/DF. O STJ, no Tema Repetitivo 1.137, estabeleceu requisitos cumulativos para utilização de meios executivos atípicos em execuções civis submetidas exclusivamente ao CPC. Esses precedentes não equivalem a autorização genérica para apreender documentos de qualquer devedor de pensão.

Primeira questão: a validade constitucional de uma técnica significa que ela cabe em todo processo?

Não. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 139, IV, significa que a norma pode ser aplicada dentro de limites; não significa que toda decisão fundada nela seja proporcional. Direitos à liberdade de locomoção, trabalho, dignidade e acesso à Justiça precisam ser considerados conforme o alcance da restrição. A legalidade da técnica em abstrato é apenas o primeiro estágio do controle jurídico.

O Tema 1.137 do STJ, julgado sob o rito repetitivo, fixou parâmetros cumulativos: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade prioritária, fundamentação ajustada às características do caso, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive temporal. O enunciado refere-se expressamente às execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC. Em matéria alimentar, também existem procedimentos específicos que não devem ser ignorados.

Uma medida que impede deslocamento profissional de pessoa cujo sustento depende de dirigir, por exemplo, pode reduzir a chance de pagamento. A pergunta relevante não é se a restrição causa incômodo, mas se há nexo racional entre a providência e o recebimento da prestação. A atuação judicial deve considerar se o devedor possui bens, rendas, histórico de ocultação patrimonial ou sinais comprovados de resistência injustificada, em vez de presumir má-fé pela simples existência de dívida.

Segunda questão: quais meios ordinários devem ser examinados antes de medidas atípicas?

A execução alimentar dispõe de mecanismos próprios: coerção pessoal para parcelas que se enquadram no art. 528 do CPC, penhora e expropriação para as hipóteses cabíveis, desconto em folha segundo as regras do art. 529, protesto e outras ferramentas processuais de identificação de ativos. A escolha deve considerar o título judicial, a natureza das competências vencidas, o modo de pagamento e a capacidade econômica do executado.

O art. 529, § 3º, permite, dentro das condições legais, descontar rendimentos para pagamento de prestações vencidas cumuladas com o valor corrente, observando que a soma não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos. O limite não é autorização para retirar automaticamente metade do salário nem substitui avaliação do montante já destinado à obrigação atual e da subsistência do devedor. A dedução precisa respeitar o texto da decisão e os pressupostos legais.

Se há salários formalizados, investimentos identificados ou patrimônio penhorável, a efetividade da execução pode decorrer de providência patrimonial direta, sem necessidade de restringir passaporte. Da mesma maneira, o encerramento infrutífero de uma diligência isolada não prova, por si só, esgotamento racional dos meios típicos. A fundamentação judicial deve mostrar o que foi buscado, o resultado e por que outra técnica seria necessária.

Terceira questão: quando a CNH ou o passaporte podem ser inadequados?

O exemplo mais evidente é o de pessoa que depende da habilitação para trabalhar e pagar a própria pensão. Restringir sua capacidade de dirigir pode comprometer a renda do alimentando, gerando dano contrário ao objetivo do processo. Também é preciso avaliar tratamentos médicos fora do domicílio, necessidades de cuidado de dependentes e situações em que o documento restringido é indispensável para exercício regular de direitos.

A apreensão de passaporte levanta outras questões: viagem é inerentemente indício de riqueza? Um bilhete pago por terceiro ou deslocamento profissional basta para concluir que existe patrimônio oculto? Sem prova confiável, a medida pode converter percepção moral sobre estilo de vida em fundamento de coerção. Não se deve inferir solvência a partir de fotografias descontextualizadas em redes sociais, embora registros de despesas e bens possam integrar conjunto probatório quando obtidos licitamente.

O caráter temporário é outro limite. Restrição sem prazo ou sem mecanismo de reavaliação pode tornar-se sanção pessoal disfarçada. O Tema 1.137 destaca expressamente a razoabilidade também quanto à duração, exigindo exame individualizado. A decisão deve prever condições de revisão à vista de mudança nas circunstâncias, apresentação de bens ou demonstração de falta de eficácia da técnica.

Quarta questão: como construir um pedido ou uma defesa tecnicamente responsável?

O credor deve demonstrar o título, as parcelas devidas, o histórico de tentativas típicas, as evidências concretas de resistência e a adequação da providência proposta. Se a alegação é ocultação patrimonial, deve apontar fatos verificáveis e pedir diligências proporcionais. Não basta citar o art. 139, IV, e reproduzir exemplos de restrições aplicadas em outros processos sem mostrar semelhança relevante entre os casos.

O devedor deve documentar a consequência prática da medida pretendida: vínculo de emprego que exige CNH, documentos que demonstram viagens necessárias, condições de saúde, rendimentos, despesas essenciais e esforços reais de pagamento. É insuficiente dizer genericamente que a restrição seria humilhante; a defesa mais consistente relaciona o direito afetado à ineficácia ou ao excesso concreto da medida. O contraditório também permite ao credor contestar documentos inconsistentes ou despesas artificialmente criadas.

Outro aspecto é distinguir pedido atípico de prisão civil alimentar. A prisão possui pressupostos constitucionais e processuais próprios; uma restrição administrativa imposta com base no art. 139, IV, deve ser examinada sob o regime das medidas executivas atípicas. O credor não deve usar uma via para contornar limitações jurídicas da outra. A aptidão da providência para obter pagamento, não o desejo de punir moralmente o devedor, é o ponto decisivo.

O direito aos alimentos exige instrumentos efetivos, porque prestações não recebidas comprometem subsistência concreta. Essa urgência, contudo, fortalece a necessidade de escolher medidas que realmente possam produzir pagamento. O Tema 1.137 oferece um teste rigoroso para identificar providências justificáveis e afastar coerções inúteis, desproporcionais ou temporalmente indefinidas.

Crédito da imagem de capa: RDNE Stock project / Pexels. Fotografia ilustrativa, sem relação com as pessoas ou fatos descritos. https://www.pexels.com/photo/close-up-shot-of-a-passport-and-tickets-on-top-of-a-laptop-7310015/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XV, LIV, LV e LXVII; 227 e 229. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 528, 529, § 3º, 782, § 3º, e 805. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

BRASIL. Código Civil, arts. 1.694, 1.696 e 1.699. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.941/DF. Constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, sujeitas a controle concreto de proporcionalidade. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102&ori=1

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.137, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Segunda Seção, julgado em 4 dez. 2025, publicação em 24 dez. 2025. Requisitos cumulativos de medidas atípicas em execução civil regida exclusivamente pelo CPC. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&num_processo_classe=1955539&sg_classe=REsp&tipo_pesquisa=T

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 309. Limites temporais da prisão civil por alimentos. https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=309

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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