Casal verifica contas domésticas e documentos financeiros em casa

A execução de alimentos é frequentemente descrita como se existisse um único mecanismo de cobrança. Na prática, há técnicas com pressupostos e consequências distintas. Quando o credor escolhe o procedimento que admite prisão civil, o juiz pode mudar por iniciativa própria para o caminho patrimonial apenas porque o devedor pagou parte da dívida ou porque o processo demorou? Essa foi a questão enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.236.955/MS, em 2026.

O caso oferece um problema concreto recorrente: a mãe, representante de criança credora, pede a cobrança de prestações recentes mediante coerção pessoal; o pai deposita quantia inferior à dívida; anos se passam até a apreciação da medida. Em nome de uma suposta perda de urgência, o juízo converte o procedimento para penhora sem requerimento do credor. Aparentemente, procura-se solução menos gravosa. Mas a mudança também altera a estratégia processual de quem depende da prestação para subsistir.

Primeira questão: quando a prisão civil é juridicamente admitida?

O art. 5º, LXVII, da Constituição e o art. 528 do CPC disciplinam a excepcionalidade da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de alimentos. A Súmula 309 do STJ delimita o conjunto de prestações que pode autorizar a medida: as três anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo. O intervalo não equivale a dizer que qualquer dívida de três parcelas antigas permite prisão sem limite temporal.

O executado deve ser pessoalmente intimado para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade absoluta. O magistrado deve examinar os requisitos e fundamentar a decisão. O pagamento integral suspende a ordem prisional; o cumprimento da prisão não extingue a dívida. Existem, portanto, garantias do devedor que não podem ser dispensadas sob o argumento de proteção da criança.

O fato de o rito admitir prisão tampouco obriga sua decretação em qualquer caso. A análise judicial pode afastar a medida diante de defeitos na intimação, inadequação das parcelas cobradas, pagamento integral, impossibilidade absoluta devidamente demonstrada ou circunstâncias excepcionais de desproporcionalidade. Isso difere da conversão automática de procedimento, objeto específico do precedente.

Segunda questão: pagamento parcial e demora eliminam o caráter urgente da dívida?

No REsp 2.236.955/MS, a Terceira Turma do STJ considerou inviável a conversão, de ofício, do rito previsto no art. 528, § 3º, para a execução patrimonial do § 8º, apenas por ter havido pagamento parcial ou transcurso do tempo. O julgamento preserva a relevância da escolha processual do credor. A demora na resposta judicial não deve ser transformada, sem mais, em presunção de que os alimentos deixaram de ser necessários.

Há uma razão material para isso. Despesas com alimentação, moradia, transporte e saúde podem ter sido suportadas mediante empréstimos, ajuda familiar ou atraso de outras obrigações. A falta de fome visível ou a sobrevivência da criança durante a tramitação não prova a inutilidade da prestação. O devedor que deposita valor pequeno diante de débito expressivo não elimina por esse ato todos os pressupostos do rito coercitivo.

Isso não autoriza tratar o pagamento parcial como irrelevante. É necessário abatê-lo, esclarecer a imputação a cada competência e verificar o débito remanescente. O dado pode influenciar análise de boa-fé, capacidade econômica e eventual proporcionalidade da medida. O que o precedente rejeita é uma equivalência jurídica automática entre esses fatos e o poder do juiz de modificar o caminho escolhido pelo exequente.

Terceira questão: prisão e penhora podem coexistir no mesmo processo?

A resposta exige distinguir parcelas e técnicas. O CPC prevê a cobrança patrimonial mediante expropriação e outras providências. Em julgados de 2026, como os REsp 2.205.955/PR e 2.106.599/SP, o STJ admitiu a cumulação de meios executivos em um mesmo processo, desde que individualizadas as prestações e preservadas as garantias correspondentes, sem prejuízo concreto ao andamento da causa. Trata-se de gestão processual que evita ações desnecessárias, e não de licença para cobrar duas vezes o mesmo mês.

Considere uma execução com oito mensalidades antigas anteriores ao ajuizamento, três imediatamente precedentes e outras vencidas ao longo do processo. Pode haver razões para empregar penhora em relação a um bloco e requerer coerção pessoal para outro, desde que o demonstrativo identifique exatamente cada período. A intimação aplicável à prisão deve observar seus requisitos próprios. O REsp 1.930.593/MG ressalta justamente a necessidade de adequação dos atos de citação e intimação às técnicas executivas utilizadas.

A separação protege as duas partes. Sem discriminação, o executado não sabe qual quantia precisa pagar para impedir restrição da liberdade, e o credor corre o risco de ter a execução tumultuada por discussão contábil evitável. Também aumenta a possibilidade de compensações indevidas ou de repetição da cobrança. Uma conta tecnicamente correta é parte do contraditório, não formalismo menor.

Quarta questão: o que fazer quando o devedor alega impossibilidade financeira?

Desemprego, queda de rendimentos e endividamento precisam ser comprovados e examinados individualmente. A alegação genérica de que não há recursos não constitui automaticamente justificativa suficiente no procedimento prisional. Se a capacidade contributiva se alterou de forma relevante, a via adequada para discutir a alteração futura da prestação é a ação revisional, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. A revisão não autoriza, por iniciativa unilateral, descumprir a decisão vigente.

O credor deve reunir recibos, extratos, decisões, memória de cálculo atualizada e histórico de pagamentos. O devedor, por sua vez, pode apresentar documentos que demonstrem sua condição econômica real, os valores já pagos e eventuais erros de cálculo. Ao magistrado cabe avaliar, motivadamente, a aptidão de cada medida diante dos fatos, respeitando a escolha processual legítima e o direito fundamental à liberdade.

O resultado do REsp 2.236.955/MS não elimina o controle judicial da legalidade da prisão civil. Ele impede um atalho específico: substituir o procedimento coercitivo por penhora, de ofício, com fundamento apenas em pagamento parcial ou na demora processual. É um limite importante para evitar que a própria lentidão do Estado altere, sem fundamento suficiente, a proteção processual do alimentando.

Crédito da imagem de capa: Mikhail Nilov / Pexels. Fotografia ilustrativa, sem relação com as pessoas ou fatos descritos. https://www.pexels.com/photo/man-couple-people-woman-6963016/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal, art. 5º, LXVII, e art. 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Código Civil, arts. 1.694, 1.699 e 1.707. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 528, §§ 1º a 9º, 529, 530 e 533. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 309. Alcance temporal das prestações que autorizam a prisão civil. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.236.955/MS, Terceira Turma, 2026. Vedação à conversão de ofício do rito coercitivo em patrimonial por pagamento parcial ou decurso do tempo. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202503740496

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.205.955/PR, Terceira Turma, publicação em 12 mar. 2026. Cumulação de técnicas executivas com individualização das parcelas. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=12%2F03%2F2026&num_registro=202501108003

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.106.599/SP, Quarta Turma, 2026. Compatibilidade de medidas executivas em um processo. https://scon.stj.jus.br/SCON/

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.930.593/MG. Adequação de atos de intimação conforme a técnica de execução. https://scon.stj.jus.br/SCON/

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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