
Uma mulher descobre, ao organizar documentos do filho adolescente, que o pai deixou de pagar prestações fixadas em sentença há oito anos. O devedor argumenta que a cobrança teria prescrito porque o Código Civil prevê prazo de dois anos para prestações alimentícias vencidas. Em outro caso, uma pessoa de 24 anos pretende cobrar parcelas não pagas desde a infância, mas o pai jamais perdeu o poder familiar. A contagem prescricional não pode ser feita ignorando as causas legais que impedem ou suspendem o prazo e a natureza específica do vínculo parental.
O art. 206, § 2º, do Código Civil estabelece prazo de dois anos para a pretensão de haver prestações alimentares, contado do vencimento. Porém, os arts. 197, II, e 198, I, do mesmo Código preveem hipóteses de impedimento ou suspensão: entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, e contra absolutamente incapazes, conforme o art. 3º. Uma cobrança bem formulada depende da idade do credor em cada período, da situação do poder familiar e dos fatos capazes de influir no curso do prazo.
Primeira questão: o prazo de dois anos começa a correr quando a prestação vence?
Como regra geral, as prestações alimentícias são periódicas e a prescrição alcança a pretensão de exigir cada parcela após seu vencimento. O Código Civil indica prazo bienal no art. 206, § 2º. Mas a incidência da regra exige verificar se havia causa de impedimento ou suspensão no período. A relação entre o alimentante e o alimentando pode conter exatamente uma dessas causas, sobretudo quando o credor é filho submetido ao poder familiar do pai ou da mãe devedora.
O art. 197, II, dispõe que não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Essa regra tem função protetiva: a criança não deve perder um crédito de subsistência pela inércia processual de adulto que a representa ou por dependência jurídica dos próprios pais. Não é correto invocar mecanicamente dois anos de atraso para extinguir prestações vencidas quando a relação continua submetida a essa causa impeditiva.
Já o art. 198, I, protege os incapazes referidos no art. 3º do Código Civil, hoje relacionado aos menores de dezesseis anos. Uma pessoa que completou dezesseis anos não está, por esse único fato, necessariamente desprotegida: o impedimento entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar pode continuar a incidir. A distinção evita o erro de confundir emancipação, incapacidade absoluta e maioridade com uma única data.
Quando o credor não é filho sujeito ao poder familiar, como em certas obrigações entre parentes adultos ou ex-cônjuges, a análise do prazo pode mudar profundamente. A condição de necessitado, isoladamente, não suspende a prescrição; é necessário encontrar causa legal aplicável ao vínculo e ao período específico. O exame não pode ser resolvido apenas pela palavra “pensão”.
Segunda questão: o que acontece quando o filho completa dezoito anos?
A maioridade civil normalmente encerra o poder familiar, ressalvadas particularidades legais que precisam ser examinadas. Com o desaparecimento da causa impeditiva do art. 197, II, o prazo de prescrição passa a exigir contagem cuidadosa. Isso não significa que o devedor fique automaticamente liberado de pensão futura no aniversário de dezoito anos: a Súmula 358 do STJ exige decisão judicial, mediante contraditório, para cancelamento da obrigação alimentar fundada no título.
Há, portanto, dois temas distintos: manutenção ou exoneração do dever de pagar mensalidades futuras e prescrição da cobrança de valores já vencidos. Um filho pode continuar titular de prestação alimentar após os dezoito anos e, ao mesmo tempo, ter de observar prazos para exigir judicialmente competências específicas. Confundir essas situações leva a execução incompleta ou à perda de oportunidade processual.
A contagem deve ser feita por parcelas e por marcos relevantes. É preciso identificar quando o credor atingiu a maioridade, eventual emancipação, alterações do poder familiar, atos que interrompem a prescrição e ações já ajuizadas. A interrupção depende de pressupostos do art. 202 do Código Civil; uma conversa informal ou solicitação de comprovantes não devem ser tratadas automaticamente como causa que zera todos os prazos.
Em exemplo ilustrativo, o filho completou dezoito anos em março, a pensão já estava em atraso e ele só propõe cobrança anos depois. O direito deve ser analisado quanto ao período em que estava protegido pelo poder familiar e quanto ao tempo decorrido após seu término, considerando também eventual ação anterior. O simples fato de as primeiras parcelas serem antigas não responde isoladamente se podem ser cobradas; tampouco a proteção durante a infância significa imprescritibilidade eterna.
Terceira questão: o representante que não executou a sentença prejudicou o direito da criança?
A norma sobre suspensão da prescrição protege a criança justamente contra a perda automática de seu direito por omissão do representante, dentro dos limites legais. No entanto, a inércia pode trazer dificuldades probatórias significativas: extratos não disponíveis, falta de recibos, alterações de emprego e pagamentos em espécie disputados muitos anos depois. A proteção prescricional não dispensa demonstração do saldo efetivo nem autoriza ignorar valores pagos.
Uma cobrança deve discriminar o valor devido por competência, o índice de atualização previsto no título, as parcelas pagas e eventuais decisões revisionais. Se o alimentante trabalhou em emprego formal, holerites e comprovantes de desconto podem esclarecer prestação salarial; se houve pagamento direto de despesas, é necessário examinar se o título permitia tal forma de cumprimento. Não cabe compensação livre entre presentes ocasionais e alimentos fixados judicialmente.
Pode haver questão de prescrição intercorrente em execução já iniciada, distinta da prescrição anterior ao ajuizamento. Sua análise envolve as regras processuais, a situação do processo e os marcos de intimação e suspensão legalmente exigidos. Não se deve afirmar que qualquer execução parada por dois anos estará automaticamente extinta, sem estudar o procedimento e eventual impedimento pela incapacidade do credor.
Quando os pais se encontram em conflito intenso, o representante não pode utilizar a dívida como justificativa para obstruir convivência. O direito alimentar pertence ao filho, enquanto a convivência se resolve sob critérios próprios de segurança e interesse da criança. Essas questões se comunicam na vida familiar, mas não podem ser compensadas como punições entre adultos.
Quarta questão: como calcular e cobrar valores antigos com segurança?
O primeiro passo é levantar o título judicial e a data de cada alteração. Em seguida, produzir planilha por competência com valor originário, atualização, pagamento e saldo. A coluna relativa à prescrição deve indicar fundamento para impedimento, suspensão ou interrupção, incluindo a idade do alimentando e eventual poder familiar. Esse método permite ao credor formular pedido objetivo e ao devedor apresentar impugnação delimitada.
O rito executivo também exige classificação. A prisão civil não se estende automaticamente a todas as parcelas de uma dívida histórica. A Súmula 309 do STJ e o art. 528 do CPC delimitam prestações aptas à coerção pessoal, enquanto as demais seguem, em regra, técnicas patrimoniais. O fato de uma parcela não integrar o rito prisional não significa que seja necessariamente prescrita ou inexigível. Essas são perguntas diferentes.
Se houver dúvida sobre pagamentos antigos, é preferível buscar registros bancários, documentos profissionais e decisões anteriores, sem presumir inexistência de pagamento pela ausência de recibo disponível ao credor. Os cálculos podem demandar contadoria ou revisão técnica, especialmente quando a pensão era percentual de ganhos variáveis, e não quantia fixa. O contraditório exige transparência na metodologia.
O prazo bienal é uma regra relevante, mas sua aplicação não pode apagar a proteção legal durante o poder familiar. Para cobrar prestações antigas, o essencial é identificar os períodos efetivamente protegidos, os marcos da maioridade e os atos processuais capazes de alterar a contagem, preservando a separação entre prescrição, exoneração e técnicas executivas.
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Fontes e referências jurídicas
BRASIL. Código Civil, arts. 3º, 197, II, 198, I, 202, 206, § 2º, e 1.694 a 1.699. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 528 e 529 e disposições sobre prescrição na execução. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
BRASIL. Constituição da República, arts. 5º, XXXV, e 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 358: o cancelamento da pensão de filho maior depende de decisão judicial, mediante contraditório. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 309: delimitação das prestações que autorizam a prisão civil. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Código Civil, texto legal consolidado, especialmente causas impeditivas/suspensivas da prescrição. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
