Pessoas idosas consultam documentos com profissional em mesa de escritório

A notícia de que um idoso pode sofrer prisão civil por dívida alimentar costuma provocar duas reações precipitadas. Uma sustenta que os avós seriam absolutamente imunes à prisão, porque sua obrigação é subsidiária. A outra afirma que, uma vez fixada pensão por decisão judicial, o encarceramento seria consequência automática do atraso. Nenhuma dessas afirmações traduz adequadamente o direito brasileiro.

Considere um casal de aposentados condenado a prestar alimentos complementares ao neto. Parte das parcelas foi paga; os devedores enfrentam despesas médicas significativas; e um imóvel já está penhorado para satisfazer a cobrança. Ainda assim, é requerida a prisão civil por prestações recentes. O problema central não é saber se o débito subsiste, mas se a restrição da liberdade conserva finalidade coercitiva legítima diante das circunstâncias demonstradas.

Primeira questão: a obrigação dos avós permite prisão civil?

A Constituição, no art. 5º, LXVII, excepciona a proibição de prisão civil na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O CPC disciplina o procedimento no art. 528: intimação pessoal do executado para, em três dias, pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; eventual decreto prisional deve ser motivado e observar os limites legais. O período de prisão varia de um a três meses, em regime fechado, com separação dos presos comuns.

A lei não estabelece imunidade etária ou familiar automática para a prisão alimentar. Avós que se tornaram devedores por obrigação judicial própria podem, em princípio, ser submetidos ao rito coercitivo, desde que estejam presentes todos os pressupostos. A distinção central é que o título contra o pai não pode ser simplesmente redirecionado ao avô como se ambos devessem solidariamente a mesma prestação. A Súmula 596 do STJ descreve os alimentos avoengos como complementares e subsidiários, e a execução deve corresponder ao título efetivamente constituído contra o ascendente.

Outro equívoco frequente é reduzir a cobrança prisional a apenas três mensalidades em qualquer situação. A Súmula 309 do STJ abrange as três prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo. A existência de atraso antigo não impede cobrança; apenas exige separação adequada dos períodos e, para as parcelas que não admitem coerção pessoal, emprego do caminho patrimonial.

Segunda questão: idade avançada, pagamentos parciais e penhora podem afastar a prisão?

A resposta depende da combinação comprovada de circunstâncias, não de uma fórmula abstrata. No HC 416.886/SP, o STJ examinou a inadequação da prisão de avós em condições específicas. A discussão ganhou relevo com o AgInt no REsp 2.196.480/RJ, julgado pela Terceira Turma e publicado em outubro de 2026: a Corte reconheceu que, embora a prisão civil seja em regra juridicamente cabível para a obrigação avoenga, a idade avançada dos executados, pagamentos parciais expressivos, dúvida acerca da extensão do débito e a existência de imóvel penhorado tornavam a medida desproporcional naquele caso.

A consequência não foi o perdão da dívida. O crédito alimentar continuou exigível por técnicas patrimoniais. Isso é decisivo: afastar a prisão por falta de adequação não transforma a prestação em faculdade moral, nem autoriza o devedor a interromper pagamentos futuros. Ao mesmo tempo, a conclusão do julgado não deve ser generalizada para todo avô idoso ou para qualquer inadimplemento parcial.

A finalidade da prisão alimentar é coercitiva, orientada a obter o adimplemento de prestação de subsistência; não é pena criminal por pobreza. Quando há elementos objetivos de que a medida não intensificará a possibilidade de pagamento e a execução patrimonial já dispõe de bens suficientes, a ponderação judicial deve enfrentar esses dados. A simples alegação de idade, sem comprovação da realidade financeira e das providências em curso, tem força argumentativa muito menor.

Terceira questão: como separar a obrigação do pai daquela dos ascendentes?

A obrigação dos pais permanece prioritária. É necessário identificar quais parcelas foram fixadas contra o genitor, quais contra os avós, se a condenação destes é complementar e em que valor. O RHC 178.818/SP, citado na pesquisa de precedentes, evidencia que o pagamento subsidiário realizado por avô não exonera automaticamente o devedor originário. Sem essa separação, pode ocorrer confusão entre títulos, pedidos de cobrança sobrepostos e discussão infundada sobre quem suporta o débito.

Imagine que o pai deva determinada quantia mensal, enquanto os avós tenham obrigação complementar limitada a valor próprio. Se o pai deixa de pagar e o avô contribui espontaneamente para evitar privação imediata do neto, não se pode presumir que ocorreu substituição integral, permanente e automática do obrigado. Devem ser considerados a natureza jurídica do pagamento, o período, o que foi efetivamente abatido e a decisão que fixou cada dever. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa também recomenda rigor contábil para não cobrar em duplicidade valores já recebidos.

Sob a perspectiva da criança, o debate processual não suspende necessidades básicas. Cabe examinar recursos disponíveis, permitir cobrança adequada do devedor efetivo e evitar que o litígio entre gerações seja usado como mecanismo de evasão. Sob a perspectiva do ascendente, cabe exigir intimação válida, discriminação das parcelas e oportunidade real de demonstrar pagamentos e impossibilidade absoluta, quando alegada.

Prova e estratégia processual

Em execução alimentar que envolve avós, uma planilha única e indiferenciada é insuficiente. O demonstrativo deve discriminar competência mensal, valor originário, correção, juros, abatimentos e qual devedor responde por cada parcela. É necessário juntar documentos que comprovem proventos, despesas de saúde, transferências bancárias, penhoras já realizadas e decisões anteriores. Se houver dúvida sobre a ciência pessoal do executado, ela deve ser examinada antes de medida privativa de liberdade.

Para o credor, a escolha da técnica executiva exige considerar urgência, efetividade e os limites do art. 528. Para o devedor, a impugnação deve demonstrar fatos concretos, não invocar humanidade de modo retórico. Também é útil distinguir a discussão sobre proporcionalidade excepcional da prisão de avós da impossibilidade de conversão, de ofício, do rito prisional escolhido pelo credor, debatida em outro precedente do STJ. São questões relacionadas, mas juridicamente diferentes.

O quadro revela uma distinção essencial: a prisão pode ser cabível sem ser proporcional em toda e qualquer hipótese concreta. A conclusão depende do título, das prestações abrangidas, da intimação, da prova de pagamento ou impossibilidade, da eficácia da coerção e da preservação do direito material do alimentando.

Crédito da imagem de capa: Kampus Production / Pexels. Fotografia ilustrativa, sem relação com as pessoas ou fatos descritos. https://www.pexels.com/photo/two-seniors-looking-at-papers-8441778/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal, art. 5º, LXVII, e art. 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Código Civil, arts. 1.694, 1.696, 1.698 e 1.699. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 528, §§ 1º a 9º, e 529. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 309. Prestações alimentares abrangidas pela prisão civil. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 596. Natureza complementar e subsidiária da obrigação avoenga. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 416.886/SP, Terceira Turma, 12 dez. 2017, Informativo 617. Exame excepcional de prisão civil de avós. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D016535

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no REsp 2.196.480/RJ, Terceira Turma, publicado em 29 out. 2026. Proporcionalidade, idade, pagamentos parciais e penhora. https://scon.stj.jus.br/SCON/

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RHC 178.818/SP, Terceira Turma, 2023. Pagamento subsidiário e manutenção da responsabilidade do devedor originário. https://scon.stj.jus.br/SCON/

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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