
Uma mãe ajuíza investigação de paternidade e pede exame genético. O suposto pai nega relacionamento e não comparece à coleta, alegando que a recusa seria expressão de liberdade individual. A parte autora afirma que o não comparecimento deveria gerar reconhecimento automático de filiação. Em outro caso, o investigado questiona a cadeia de identificação do laboratório e pede nova data, mas a resistência é interpretada como má-fé. A solução exige compreender o valor da recusa e a necessidade de confrontá-la com o conjunto probatório.
A Súmula 301 do STJ dispõe que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a se submeter ao exame de DNA induz presunção *juris tantum* de paternidade. A expressão designa presunção relativa, suscetível de prova em contrário. O julgamento não elimina devido processo legal, não autoriza coerção física para coleta de material biológico e tampouco transforma qualquer atraso justificado em recusa injustificada. A análise depende de ordem válida, oportunidade real de exame e demais elementos dos autos.
Primeira questão: quando a ausência ao exame produz presunção desfavorável?
A recusa precisa ser interpretada em seu contexto. Quando o suposto pai foi regularmente convocado, tinha condições de realizar o exame, foi informado sobre sua finalidade e, sem razão plausível, deixa de colaborar, a conduta pode justificar inferência desfavorável. A presunção se soma aos demais elementos da ação, como prova da convivência entre investigado e genitora, registros de comunicação e testemunhos pertinentes. O juiz deve explicar por que considera a recusa injustificada.
No AgInt examinado pelo STJ em 2024, a Corte destacou indícios de relacionamento íntimo entre o investigado e a mãe biológica, somados à recusa injustificada à coleta, e aplicou a Súmula 301. Não houve afirmação de que toda resistência isolada, independentemente de contexto, produz reconhecimento necessário. A presunção relativa opera como regra probatória, não substituto universal da instrução.
Pode ocorrer falha de notificação, doença, incompatibilidade de horário, problema com identificação do laboratório ou contestação razoável sobre segurança de coleta. Essas situações exigem prova e resposta proporcional; pedidos sucessivos de adiamento sem justificação podem, em conjunto, revelar resistência injustificada. O magistrado deve distinguir objeção séria à metodologia de estratégia para impedir indefinidamente a apuração.
A integridade da prova genética importa. É necessário assegurar identificação dos participantes, coleta legítima, preservação de amostras e confiabilidade técnica. Um resultado de exame privado unilateral pode demandar avaliação específica de autenticidade, enquanto análise oficialmente produzida com controles adequados tende a oferecer base mais sólida. Nenhuma das partes deve divulgar dados genéticos de criança fora do procedimento.
Segunda questão: um resultado de DNA negativo resolve qualquer investigação de filiação?
A prova genética é altamente relevante para vínculo biológico, mas não resolve automaticamente situações de filiação registral ou socioafetiva já constituída. A investigação da origem genética tem objeto distinto da pretensão de desconstituir paternidade registral com vínculo de estado de filho. O STF, no Tema 622, estabeleceu que laço socioafetivo não impede reconhecimento concomitante de filiação biológica, com efeitos próprios. A decisão judicial deve esclarecer se discute origem genética, filiação jurídica ou ambas.
O filho pode buscar informações sobre sua origem biológica mesmo que possua pai socioafetivo. O direito à identidade não é neutralizado por preferência dos adultos de evitar conflito patrimonial. Em contrapartida, descobrir origem biológica diferente não significa necessariamente apagar relação jurídica parental que se consolidou legitimamente. A sentença precisa considerar os requisitos de cada vínculo e as consequências para a pessoa interessada.
Uma investigação proposta por criança exige representação adequada e participação do Ministério Público quando prevista. O art. 27 do ECA reconhece caráter personalíssimo, indisponível e imprescritível do direito ao reconhecimento do estado de filiação. Essa imprescritibilidade não se confunde com prazo de pretensões patrimoniais posteriores nem dispensa prova suficiente para a declaração.
Em casos de falecimento do investigado, a produção genética pode envolver parentes e documentos pretéritos, exigindo respeito à intimidade e às limitações de cada técnica. A falta de exame direto não autoriza concluir automaticamente que a paternidade existe ou não existe. A prova indireta, a possibilidade de exame em parentes e outros elementos terão força conforme qualidade e contexto.
Terceira questão: como o juiz deve valorar a recusa e o restante das provas?
O CPC estabelece liberdade dos meios probatórios lícitos e dever de valoração fundamentada do conjunto. A recusa injustificada deve ser examinada juntamente com documentos, testemunhas e circunstâncias do relacionamento alegado, evitando tanto excesso de confiança na presunção como sua neutralização sem justificativa. A Súmula 301 não retira do magistrado a obrigação de explicar o raciocínio probatório.
A parte autora deve apresentar fatos que permitam situar a possibilidade de concepção: período aproximado, convivência, comunicações e informações documentais. A ausência de determinados papéis pode ser compreensível em relação íntima ou antiga, mas não dispensa relato coerente. A defesa pode oferecer contraprova de impossibilidade fática, incompatibilidade temporal ou resultados genéticos confiáveis, conforme a situação. A análise não deve incorporar julgamentos morais sobre a vida sexual de qualquer participante.
Se o exame é determinado e a parte apresenta impugnação técnica, o juiz pode esclarecer seu conteúdo, ajustar procedimento ou designar coleta em condições adequadas. O descumprimento de decisão processual deve ser tratado com os instrumentos legalmente pertinentes e motivação. Não se justifica constrangimento físico corporal simplesmente para obter material genético, nem exposição pública do investigado como forma de pressão.
A qualidade da instrução também interessa a quem nega paternidade. Uma sentença baseada em presunção relativa sem exame de contraprova séria pode acarretar litígios posteriores e efeitos existenciais duradouros. Por isso, o contraditório efetivo e a boa gestão da prova são instrumentos de segurança para o filho e para o investigado.
Quarta questão: o que a família deve organizar antes de ajuizar ou contestar a ação?
É recomendável reunir certidão de nascimento, registros de mensagens, informações sobre relacionamento e documentos que situem o período de concepção. Na ação, o pedido pode requerer realização de exame com identificação confiável e regras de comparecimento claras. Se a pessoa alegar impossibilidade de presença, deve documentá-la e solicitar providência compatível em tempo oportuno.
O registro de paternidade pode gerar deveres alimentares, sucessórios, de cuidado e repercussões pessoais. O advogado deve discutir esses efeitos sem reduzir a filiação a um passivo financeiro ou ameaça de cobrança. O foco inicial é estabelecer verdade jurídica sobre a relação, respeitando a dignidade e a privacidade do filho.
Caso já exista paternidade socioafetiva ou registral, a petição precisa explicar a relação com o reconhecimento biológico pedido e a aplicação do Tema 622. Não é suficiente solicitar troca de nome de pai no registro como consequência mecânica de resultado genético. O direito admite coexistência de vínculos em hipóteses próprias, com efeitos correspondentes, e exige fundamentação para eventual desconstituição.
A recusa ao DNA pode produzir presunção relevante, mas não condenação automática ou irrebatível. O estudo adequado avalia motivo da resistência, prova genética disponível, circunstâncias do relacionamento e vínculos de filiação já formados. A jurisprudência oferece presunção de prova, não dispensa de julgamento fundamentado.
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Fontes e referências jurídicas
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BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 369, 370, 371, 373, 378 e 379, e art. 189, II, conforme o caso. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 301, Segunda Seção, 2004: recusa injustificada ao exame de DNA e presunção relativa de paternidade. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?b=SUMU&i=1&l=10&livre=%40NUM%3D%22301%22&operador=AND&ordenacao=-%40NUM&p=false
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 622 da repercussão geral, RE 898.060, vínculo biológico concomitante ao socioafetivo. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=622
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
