
Quando uma ação discute suposta fraude na contratação de trabalhador como pessoa jurídica, o andamento do processo depende de uma controvérsia constitucional que alcançou dimensão nacional. Mas há uma informação que não pode ser ignorada: a ordem de suspensão do Tema 1.389 sofreu alteração relevante em junho de 2026.
A repercussão geral foi reconhecida no ARE 1.532.603, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. O STF examinará a competência para apreciar acusações de fraude em contratos civis ou comerciais, a licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas e o ônus de provar a alegada irregularidade.
O que mudou em junho de 2026?
A suspensão nacional determinada em 2025 não permaneceu inalterada. Em 18 de junho de 2026, o STF informou que o relator permitiu o prosseguimento da instrução e do julgamento dos casos nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, diante do represamento de processos.
A decisão foi complementada em 22 de junho: após o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, os feitos abrangidos devem ficar sobrestados na própria Corte regional, antes da abertura de prazo para recurso de revista, enquanto se aguarda a solução do tema. Isso muda diretamente a maneira de acompanhar audiências, provas e recursos.
Portanto, afirmar em outubro de 2026 que toda ação de pejotização está necessariamente parada em qualquer fase seria impreciso. O estágio processual importa.
Nem todo contrato civil integra a controvérsia
A existência de contrato de prestação de serviços não autoriza suspensão mecânica de ações com objetos distintos. É necessário identificar se o pedido e a causa de pedir discutem efetivamente fraude contratual, reconhecimento de vínculo e pontos abrangidos pela questão constitucional submetida ao STF.
Uma demanda exclusivamente de cobrança por serviço executado ou uma controvérsia contratual que não invoca vínculo de emprego pode exigir enquadramento diferente. A delimitação feita na petição inicial, as questões controvertidas e as decisões já proferidas são relevantes.
O processo pode produzir provas enquanto a tese está pendente?
Nas hipóteses alcançadas pela decisão de levantamento parcial, sim, observados os comandos do juízo competente. Documentos, depoimentos e perícias podem ser decisivos para fixar fatos que não serão automaticamente redefinidos pelo futuro julgamento constitucional.
A diferença entre subordinação pessoal e coordenação empresarial legítima frequentemente se revela em mensagens, ordens, gestão de jornada, liberdade de substituição e efetiva autonomia negocial. Adiar a reunião dessas provas pode prejudicar tanto trabalhadores quanto empresas.
Como agir diante de uma decisão de suspensão?
O primeiro passo é obter a decisão integral e identificar o estágio do feito. Em seguida, confrontar sua fundamentação com as determinações supervenientes do relator do Tema 1.389. Se houver aplicação de uma ordem antiga sem considerar sua modificação, cabe avaliar o pedido processual adequado, com linguagem precisa e indicação da fonte oficial.
Não existe resposta universal para todos os processos: recursos pendentes, ações em primeiro grau, decisões transitadas e litígios de natureza distinta podem demandar soluções diferentes.
Perguntas frequentes
O STF já decidiu se toda pejotização é válida?
Não. O Tema 1.389 não deve ser apresentado como tese final de mérito enquanto não houver julgamento definitivo e publicação dos respectivos termos.
Uma audiência pode ocorrer durante o Tema 1.389?
Pode, nas situações abrangidas pelo levantamento parcial da suspensão, conforme a fase processual e a orientação judicial aplicável.
Em matéria processual, a data da decisão é parte de seu conteúdo. Acompanhamento desatualizado pode fazer a parte deixar de produzir prova, apresentar pedido desnecessário ou interpretar incorretamente a paralisação do processo.
Referências normativas e jurisprudenciais
STF, tramitação oficial do Tema 1.389
STF, notícia oficial de 18/06/2026 sobre levantamento parcial da suspensão
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
