
A decisão judicial determina que uma pessoa submetida a medida protetiva utilize dispositivo de monitoração eletrônica. Surgem dúvidas que vão além de saber se a ordem deve ser cumprida. Quem pode impor o equipamento? Qual risco justifica essa intervenção adicional? Um alerta de proximidade prova automaticamente tentativa de intimidação? E o que acontece quando o destinatário simplesmente não comparece para instalação? A Lei nº 15.383/2026 reforçou o uso da monitoração no enfrentamento à violência doméstica e estabeleceu consequências jurídicas que exigem leitura cuidadosa de sua vigência e do comportamento atribuído ao agente.
O que a lei de 2026 efetivamente modificou
A Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026, alterou a Lei Maria da Penha para estabelecer a monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma, disciplinar prioridades e tratar do descumprimento. O texto possui relevância própria: o equipamento deixou de ser concebido apenas como mecanismo acessório de fiscalização e ganhou previsão específica no sistema protetivo. Isso não significa que a instalação deva ser automática em toda notícia de conflito. O emprego da ferramenta deve ser fundamentado na situação de risco, nas regras legais e na adequação ao caso concreto.
As mudanças de 2026 precisam ser relacionadas à data dos fatos. A definição de condutas puníveis, agravamentos e consequências penais obedece à legalidade e à irretroatividade da lei penal mais gravosa, nos termos do art. 5º, XXXIX e XL, da Constituição. A medida protetiva, por sua natureza preventiva, segue regime próprio, mas uma nova consequência criminal não pode ser imposta retroativamente sem exame da norma vigente no momento do comportamento. Confundir a data da decisão protetiva com a data do suposto descumprimento produz conclusões apressadas.
Monitoração não significa condenação
A pessoa monitorada pode não ter sido denunciada nem condenada criminalmente. O Tema Repetitivo 1.249 do STJ afirma a autonomia das medidas protetivas em relação ao inquérito e à ação penal. O risco pode exigir cautela antes da completa instrução dos fatos. Entretanto, a medida deve ter justificativa individualizável e observar sua finalidade inibitória. Ser submetido à monitoração não é reconhecimento jurídico de autoria ou culpa por delito, assim como o eventual descumprimento exige apuração específica.
O dispositivo pode contribuir para impedir a aproximação e gerar registros de localização úteis à proteção. Mas nem toda resposta tecnológica é superior a proibição de contato bem delimitada. Quando a pessoa reside ou trabalha em área próxima à beneficiária, o monitoramento pode demandar ajuste de perímetro e de parâmetros de alerta. A decisão precisa dizer quais locais são protegidos, quais horários ou limites foram fixados e como o destinatário será informado. A falta de precisão pode produzir alarmes sem relação com comportamento intimidatório.
O não comparecimento para instalação
Uma das perguntas práticas é se existe descumprimento quando a pessoa, devidamente cientificada, não comparece para colocar o equipamento. O STJ enfrentou questão relacionada no REsp 2.224.804/PR, julgado pela Sexta Turma em março de 2026, reconhecendo relevância penal da inobservância de ordem que estabelece monitoração no contexto de medida protetiva. O precedente deve ser lido com o texto legal vigente à época e com os fatos decididos. Não autoriza presumir crime sem comprovar a ciência da determinação, a possibilidade efetiva de comparecimento e a conduta voluntária que teria frustrado sua execução.
Há diferença entre recusa deliberada, impossibilidade médica, falha administrativa de agendamento ou ausência de notificação válida. A apuração necessita de documentos: ordem judicial, mandado, comprovação de ciência, data de apresentação, comunicações com a central, disponibilidade do equipamento e justificativas eventualmente prestadas. A defesa pode discutir os elementos do tipo sem recomendar descumprimento. Quem enfrenta impossibilidade real deve comunicar o juízo ou serviço responsável com antecedência e buscar solução formal, preservando registros da dificuldade.
Alertas de localização e erros de interpretação
Um aviso eletrônico informa que o monitorado entrou em determinado perímetro. O alerta pode ser relevante para proteção imediata, mas sua interpretação penal depende das circunstâncias. A localização do dispositivo é uma estimativa técnica, sujeita a parâmetros de rede, GPS, sinal interno e informações operacionais. O relatório precisa informar horários, margem de precisão disponível, configuração do perímetro e eventual falha de conexão. Um registro isolado não descreve, sozinho, intenção de abordar ou intimidar a vítima.
Isso não significa que o alerta deva ser desconsiderado até a perícia final. A rede protetiva pode agir preventivamente diante de indícios suficientes de aproximação, especialmente em caso de risco elevado. Já a imputação de descumprimento criminoso requer exame de ordem válida, ciência, efetiva violação e elemento subjetivo, conforme o tipo aplicável. A mesma informação pode ter força suficiente para acionar resposta protetiva e ser insuficiente, isoladamente, para uma condenação criminal.
Geografia da proteção e impacto na rotina
Duas pessoas podem usar a mesma estação de transporte, circular em centro comercial ou exercer atividade em localidades vizinhas. Se o perímetro ignora essa geografia, a monitoração tende a gerar interferências repetidas. A defesa pode solicitar esclarecimento ou ajuste de zonas, instruindo o pedido com mapas e documentos profissionais. A beneficiária, por sua vez, pode demonstrar que certo trajeto permite vigilância ou perseguição, justificando manutenção ou ampliação dos limites. O juiz deve avaliar risco, viabilidade técnica e proteção necessária sem transformar deslocamentos ordinários em permissões tácitas para contato.
O destinatário não deve ultrapassar área proibida sob a justificativa de que o dispositivo poderá comprovar ausência de intenção. É preciso cumprir a ordem até alteração judicial. Em emergência que envolva saúde ou segurança, a conduta adotada deve ser comunicada e documentada, sem assumir que a excepcionalidade será reconhecida de forma automática. Na prática, a prevenção de incidentes exige clareza operacional: canais de comunicação com a central, endereço de manutenção, horários e informação sobre o que fazer diante de alertas equivocados.
Monitoração e convivência com filhos
Se existem filhos em comum, os mecanismos de entrega e retirada precisam ser compatíveis com os perímetros definidos. Não se deve impor que a criança atravesse o espaço monitorado para permitir encontro entre adultos. A organização pode incluir intermediário autorizado, local neutro ou logística supervisionada quando existir justificativa protetiva. Guarda e convivência são matérias com pressupostos próprios: a monitoração do genitor não altera automaticamente o regime de guarda ou a necessidade de vínculo seguro com a criança. As decisões judiciais devem ser coordenadas para impedir ordens incompatíveis.
Da mesma forma, é inadequado permitir que familiares desliguem informalmente o significado da ordem. Mensagens recebidas por pessoas próximas não modificam perímetro ou obrigação de comparecer à central. Se houver necessidade de ajuste, o juízo deve decidir explicitamente. Essa formalidade protege a vítima, evita conflitos de interpretação e reduz o risco de atribuir ao monitorado uma violação ocorrida por terceiros ou por falhas do serviço.
Revisão da medida e persistência do risco
A monitoração pode ser necessária em fase de maior perigo e dispensável após alteração relevante das circunstâncias. O Tema 1.249 não fixa prazo obrigatório para a proteção, mas permite reavaliação quando demonstrado concretamente o esvaziamento do risco. A discussão pode também envolver substituição por medida menos intrusiva sem revogação integral das proibições. O pedido deve explicar quais fatores justificaram o equipamento e quais fatos novos modificaram a avaliação. Não basta afirmar que não houve violação, pois a ausência de incidentes pode resultar justamente da eficácia da cautela.
O sistema de monitoração deve ser tratado como instrumento de prevenção submetido a controle jurídico, não como marca definitiva de culpa. A correta aplicação da Lei nº 15.383/2026 exige individualização, clareza da ordem, documentação técnica dos alertas e observância da legislação penal pertinente à data dos fatos. Para a mulher protegida, isso favorece resposta eficiente; para o monitorado, assegura que restrições e imputações sejam verificáveis e juridicamente controláveis.
Fontes e referências jurídicas
Lei nº 15.383/2026, monitoração eletrônica autônoma e alterações à Lei Maria da Penha. https://legis.senado.gov.br/norma/43036753/publicacao/43037083
Lei nº 11.340/2006, especialmente arts. 19, 22, 24-A e dispositivos de monitoração na redação vigente. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
STJ, REsp 2.224.804/PR, Sexta Turma, julgamento de 10/03/2026, Informativo Extraordinário nº 33 de 28/07/2026. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270033E%27.cod.
STJ, Tema Repetitivo 1.249, REsp 2.070.717/MG e conexos. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D021177
Constituição Federal, art. 5º, XXXIX, XL, LIV e LV, e art. 93, IX. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Crédito da fotografia ilustrativa: Mikhail Nilov / Pexels. Sem relação com os fatos hipotéticos analisados. https://www.pexels.com/photo/a-person-typing-on-laptop-7731373/
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
