
Após a separação, conflitos sobre retirada de crianças, horários, boletins, atendimento pedagógico e autorização de atividades frequentemente chegam à escola. Às vezes, um dos genitores apresenta uma decisão judicial; em outras, seu advogado encaminha ofício ou notificação extrajudicial. A escola, que precisa preservar a rotina e a segurança do aluno, pode ficar diante de comunicações que parecem incompatíveis. Como distinguir a autoridade do documento de seu conteúdo efetivo?
A primeira providência consiste em diferenciar três situações: o advogado encaminha uma solicitação em nome de seu constituinte; o advogado comunica a existência de uma decisão judicial; ou o próprio juízo expede ordem à instituição. Esses atos não são juridicamente equivalentes. A representação profissional não transforma uma interpretação particular em determinação estatal.
A instituição não deve presumir quem manda mais
O poder familiar é exercido por ambos os pais conforme a lei e as decisões aplicáveis. O art. 1.634 do Código Civil disciplina atribuições parentais, e o art. 1.584 organiza a guarda compartilhada e a guarda unilateral. A convivência separada dos adultos não cria, por si, uma hierarquia permanente entre pai e mãe.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é explícita: o art. 12, VII, impõe às instituições a incumbência de informar pai e mãe, conviventes ou não com os filhos, sobre frequência, rendimento e execução da proposta pedagógica, ressalvadas determinações judiciais específicas. O ECA, art. 53, parágrafo único, assegura aos pais ou responsáveis ciência do processo pedagógico e participação na definição das propostas educacionais.
Há ainda regra particularmente relevante no art. 1.584, § 6º, do Código Civil, que impõe a estabelecimentos públicos e privados o dever de prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos, com sanção legal em caso de descumprimento. Esse dever, contudo, deve conviver com ordens de proteção, restrições judicialmente determinadas e cuidados com dados pessoais.
O ofício advocatício tem finalidade própria
Uma notificação de advogado pode solicitar providências, apresentar documentos, pedir resposta escrita ou registrar formalmente controvérsia. Pode ser útil, por exemplo, para requerer inclusão de ambos os pais nos canais informativos, cópia do calendário escolar, identificação dos responsáveis cadastrados e esclarecimento sobre a rotina de retirada da criança.
O Estatuto da Advocacia garante prerrogativas profissionais e reconhece a função constitucional do advogado. Não lhe confere, porém, poder geral de impor unilateralmente à escola obrigações que dependam de ordem judicial. A ameaça de sanções deve corresponder a consequências efetivamente previstas na lei e aos pressupostos de sua incidência. Um timbre profissional não substitui fundamento jurídico.
Também é necessário distinguir um ofício judicial de uma notificação extrajudicial. O primeiro pode transmitir ordem emanada do magistrado; a segunda expressa requerimento de pessoa representada. Se a escola recebe cópia de decisão anexada pelo advogado, deve verificar seu teor, autenticidade e eventual alcance temporal. Não basta a síntese fornecida na carta.
Como ler a decisão apresentada
Uma decisão pode fixar dias de convivência, horário de retirada, local de entrega e condições específicas. A escola deve cumprir o que dela resulte nos termos que sejam aplicáveis à instituição, considerando comunicações oficiais e a ciência necessária. Se o texto apenas reconhece uma situação provisória, não é correto acrescentar condições ou proibições que o magistrado não estabeleceu.
Dúvidas objetivas podem justificar pedido formal de esclarecimento, especialmente diante de duas ordens potencialmente conflitantes. A instituição pode solicitar documento íntegro e atualizado, observando o segredo de justiça e a minimização de dados. O acesso à informação sobre a criança não autoriza a divulgação desnecessária de acusações entre os pais, histórico médico sensível ou peças alheias à atividade escolar.
O procedimento interno mais seguro envolve conferir a identidade do solicitante, registrar o recebimento, verificar as determinações vigentes, comunicar a direção e documentar a providência adotada. É importante que a escola não funcione como árbitro informal de acusações sem estrutura técnica ou competência jurisdicional para isso.
E se existir medida protetiva?
A Lei Maria da Penha permite restrições específicas de aproximação e contato, e, quando preenchidos seus pressupostos, medidas relacionadas à convivência com dependentes menores. O conteúdo da ordem deve ser lido integralmente: distância de uma pessoa, vedação de contato entre adultos, proibição de frequentar determinados locais e suspensão de visitas são comandos diferentes.
Uma escola não pode presumir que uma medida dirigida à proteção da mãe suspendeu automaticamente todos os direitos parentais do pai; tampouco pode ignorar determinação expressa que o impeça de comparecer ao estabelecimento ou retirar a criança. Se houver risco concreto, prevalecem a segurança e as ordens judiciais, sem substituição por acordos informais.
A posição do advogado responsável
A atuação profissional tecnicamente adequada apresenta a norma aplicável, identifica o interesse da criança, junta a parte necessária da decisão e formula requerimento executável. Expressões categóricas como a instituição está proibida de atender o outro genitor exigem base legal ou judicial específica. Sem isso, podem ampliar indevidamente o conflito.
Uma boa notificação ainda evita expor diagnósticos, depoimentos e outras informações protegidas. A finalidade é solucionar um problema institucional delimitado. Se a escola negar acesso a dados devidos ou descumprir ordem inequívoca, o caminho pode ser uma requisição documentada, representação à autoridade competente ou provocação judicial, conforme a natureza da violação.
A escola não é extensão do escritório de nenhum dos pais. Tem deveres próprios para com a criança e deve agir segundo lei, decisão válida e registro objetivo. A advocacia contribui quando transforma conflito verbal em comunicação verificável, sem atribuir a si autoridade que pertence ao Judiciário.
Enquadramento legislativo e jurisprudência complementar
O acesso do responsável às informações escolares deve ser analisado à luz do art. 1.584, § 6º, do Código Civil, da LDB (art. 12, VII) e do ECA (arts. 22 e 53), sem desconsiderar a LGPD e decisões judiciais concretas. O art. 1.583, § 5º, preserva o poder-dever de fiscalização, mesmo quando há guarda unilateral. A proteção de dados da criança não justifica segredo absoluto perante um dos titulares do poder familiar.
O TJSP, na AC 1036481-62.2025.8.26.0100, enfrentou acesso a informações escolares na guarda compartilhada. A AC 1017268-93.2023.8.26.0309 apreciou acesso a dados de tratamento infantil. Já a AC 1006310-74.2022.8.26.0344 distingue a informação sobre a criança dos detalhes financeiros de contrato firmado apenas pelo outro genitor. No STJ, o REsp 1.731.091/SC e o REsp 1.462.840/MG fornecem parâmetros sobre a permanência da autoridade parental e a representação da criança.
Um requerimento advocatício não tem força de mandado: a escola deve examinar a legitimidade do solicitante e o conteúdo exato de ordens que restrinjam contato ou acesso. A interpretação inversa, segundo a qual qualquer carta da defesa poderia afastar medida protetiva, não encontra amparo nesses julgados.
Fontes e referências jurídicas
Constituição Federal, art. 133, e Estatuto da Advocacia, arts. 2º, 6º e 7º: Lei 8.906/1994.
Código Civil, arts. 1.583, 1.584, § 6º, e 1.634: Lei 10.406/2002.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 12, VII: Lei 9.394/1996.
Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 22 e 53: Lei 8.069/1990.
Lei Maria da Penha, arts. 19 e 22: Lei 11.340/2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Referência doutrinária para interpretação e efetivação de decisões judiciais.
Dispositivos específicos examinados neste artigo: CF, arts. 5º, II, e 227; CC, arts. 1.583, § 5º, 1.584, § 6º, 1.631, 1.632 e 1.634; ECA, arts. 22 e 53; LDB, art. 12, VII; LGPD, art. 14; Lei 11.340/2006, art. 22, III.
TJSP, AC 1036481-62.2025.8.26.0100 — escola: consultar a decisão e a fonte da pesquisa.
TJSP, AC 1017268-93.2023.8.26.0309 — tratamento: consultar a decisão e a fonte da pesquisa.
TJSP, AC 1006310-74.2022.8.26.0344 — contrato financeiro: consultar a decisão e a fonte da pesquisa.
STJ, REsp 1.731.091/SC — poder familiar: consultar a decisão e a fonte da pesquisa.
STJ, REsp 1.462.840/MG — representação: consultar a decisão e a fonte da pesquisa.
Doutrina identificada na pesquisa: Conrado Paulino da Rosa, “O Exercício da Guarda Compartilhada e da Convivência Familiar Pela Via Digital”. As obras são referências bibliográficas; nenhuma citação literal é atribuída sem consulta à edição correspondente.
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
