
Uma criança está acolhida há alguns meses e o Ministério Público propõe ação de destituição do poder familiar. A sentença de primeiro grau afasta os pais, mas ainda há recurso pendente, e os avós paternos solicitam ser avaliados para assumir os cuidados. Mesmo assim, a criança é apresentada no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento como disponível para colocação adotiva. A questão ultrapassa o tempo do processo: antecipar a condição de adotabilidade pode criar vínculos e fatos consumados enquanto se discute judicialmente se a família natural ou extensa tem condições de receber a criança.
Primeira questão: acolhimento institucional significa disponibilidade imediata para adoção?
Não. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata o acolhimento como medida de proteção sujeita a reavaliações e a princípios próprios, enquanto a adoção constitui medida excepcional e, em regra, irrevogável depois de consolidada conforme a lei. A inclusão da criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento pode envolver registros de situação protetiva e acompanhamento institucional; isso não é idêntico ao seu lançamento como apta à vinculação com pretendentes à adoção. A distinção funcional e jurídica deve ser mantida em petições, relatórios e decisões.
O artigo 19 do ECA privilegia a convivência na família natural e, conforme as condições, na família extensa. O parágrafo 1º determina reavaliação periódica do acolhimento, e o parágrafo 3º dá preferência à manutenção ou reintegração familiar, com inclusão em programas de proteção, apoio e promoção. O artigo 25, parágrafo único, define família extensa por parentesco próximo acompanhado de convivência e vínculos de afinidade e afetividade. A mera existência de parentes não assegura guarda, mas sua avaliação concreta não pode ser dispensada sem justificativa.
O processo de destituição possui rito com contraditório, defesa técnica, produção de prova e decisão fundamentada. Enquanto não se completa a situação jurídica relevante, o sistema deve preservar alternativas legítimas e evitar que fluxos administrativos antecipem efeitos próprios de decisão definitiva. O tempo importa: o acolhimento prolongado prejudica a criança, mas a pressa não legitima abreviar garantias fundamentais de forma irreversível.
Segunda questão: o que decidiu o STJ em precedente de 2025 divulgado em janeiro de 2026?
No Informativo de Jurisprudência — Edição Extraordinária nº 29, de 20 de janeiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça noticiou julgamento da Terceira Turma, ocorrido em 16 de outubro de 2025, sob relatoria do ministro Humberto Martins. O processo é mantido em segredo de justiça; por isso, não se deve atribuir número público inventado ao caso. A Corte tratou da inclusão de criança no Sistema Nacional de Adoção antes do trânsito em julgado da destituição do poder familiar e da necessidade de priorizar a família natural ou extensa.
O destaque oficial registrou a irregularidade da inclusão antes do trânsito e reconheceu a prioridade de convivência com a família natural ou extensa. Na situação examinada, havia avós paternos que buscavam participar do procedimento e obter a guarda. O STJ determinou a guarda provisória em favor deles, considerando as circunstâncias do caso. Também enfrentou a competência para ações de guarda e destituição, aplicando o artigo 147 do ECA e a Súmula 383/STJ, em princípio vinculada ao domicílio de quem detém a guarda.
A leitura correta exige precisão. O julgado não proclama que toda criança acolhida deva ficar indefinidamente com familiares biológicos, nem elimina a possibilidade de adoção quando a reintegração é inviável. Sua razão de decidir enfrenta o risco de antecipação indevida da disponibilidade para adoção enquanto subsistem controvérsias processuais relevantes e pretensões concretas de membros da família extensa. Tampouco se pode confundir o precedente com a disciplina especial da entrega voluntária para adoção, que possui procedimento de consentimento e prazos próprios.
Para a advocacia, o ponto probatório é decisivo: quem alega inclusão irregular precisa documentar a fase processual da destituição, a data do registro no sistema, o conteúdo das decisões e as manifestações de parentes que buscaram avaliação. Sem essas informações, a controvérsia se reduz a conjecturas sobre o funcionamento administrativo do cadastro.
Terceira questão: os avós têm preferência automática sobre uma família substituta que já acolhe a criança?
Não há prerrogativa absoluta. O artigo 25 exige proximidade relacional, convivência e laços relevantes; o artigo 100 do ECA exige exame da proteção integral, da proporcionalidade, da intervenção mínima e da responsabilidade parental. A simples titularidade de parentesco não é equivalente a demonstração de aptidão, estabilidade e segurança. Em sentido inverso, não se pode desconsiderar um familiar idôneo porque ele não participou de etapas das quais não foi adequadamente informado ou nas quais não recebeu oportunidade real de avaliação.
Decisões sobre acolhimento e guarda precisam considerar vínculos existentes, necessidades de saúde, desenvolvimento, possibilidade de continuidade escolar, eventuais riscos e o impacto de uma mudança brusca de ambiente. A criança não é instrumento da disputa entre postulantes. Tanto a precipitação na formação de vínculos substitutivos quanto a retirada automática de um ambiente seguro por motivos apenas biológicos podem gerar dano psicológico. O juiz deve explicitar o peso de cada circunstância, e não utilizar o melhor interesse como fórmula vazia que dispense prova.
O direito de participação do Ministério Público e de equipes técnicas não substitui a defesa dos pais e dos interessados legitimados. Laudos devem descrever fundamentos verificáveis. Se há notícia de violência, abandono ou incapacidade de cuidado, o risco precisa ser examinado com seriedade; a regra de prioridade familiar não exige manter a criança exposta a dano. A preferência é relativa à proteção efetiva e ao devido processo.
Quarta questão: como corrigir inclusão prematura sem produzir nova ruptura institucional?
O pedido precisa identificar o tipo de registro feito no SNA, seu efeito real sobre a busca de pretendentes e a existência de medidas já executadas. A primeira providência pode ser obter certificação do estágio da ação de destituição e da situação cadastral. A segunda é apresentar prova do interesse dos familiares, da sua capacidade e do vínculo com a criança, solicitando avaliação urgente. A terceira consiste em requerer medida judicial proporcional para impedir vinculações incompatíveis com a situação processual, sem interromper serviços indispensáveis nem expor dados sigilosos.
Pedidos amplos de nulidade de todos os atos podem ser inadequados quando não especificam prejuízo ou medidas alternativas. Uma tutela eficiente pode ordenar a correção do status de adotabilidade, reavaliação da guarda provisória, produção de estudo psicossocial bilateral, visita protegida ou coordenação entre juízos quando houver mudança de domicílio. O CPC, artigo 300, permite discutir tutela urgente, mas o pedido precisa demonstrar probabilidade do direito, risco e reversibilidade prática possível.
É igualmente relevante separar o regime da entrega voluntária previsto no artigo 19-A e na Resolução CNJ 485/2023. Nele, a ratificação judicial e o arrependimento seguem disciplina específica. Aplicar indistintamente a todos os casos o requisito de destituição litigiosa criaria confusão inversa. O que o precedente do STJ rechaçou foi a antecipação irregular de adoção em quadro processual que ainda reclamava proteção da família de origem e exame da guarda pelos avós.
A resposta jurídica depende de reconhecer o tempo da criança sem transformar velocidade em atalho. Uma atuação diligente busca reduzir a demora, assegurar o contraditório e construir decisão final que preserve vínculos seguros. O cadastro judicial é ferramenta para concretizar direitos; sua organização administrativa não pode substituir os pressupostos legais de uma nova filiação.
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Fontes e referências jurídicas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 5º, LIV e LV, e 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei 8.069/1990 (ECA), arts. 19, 25, 28, 33, 39–50, 98, 100–101, 147 e 155–163. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
BRASIL. Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 300 e 489. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Terceira Turma. Processo em segredo de justiça; rel. Min. Humberto Martins; julgamento em 16 out. 2025; DJEN de 24 out. 2025. Tema: irregularidade da inclusão no SNA antes do trânsito em julgado da destituição e prioridade de família natural ou extensa. Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária n. 29, 20 jan. 2026. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27022032%27
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 383: competência, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda para ações conexas de interesse do menor. Repositório de súmulas: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 485/2023. Procedimento distinto de entrega voluntária à adoção, sujeito a manifestações, ratificação e arrependimento. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4909
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
