Pessoa assina documentos em escritório, representação da prova documental de alterações de circunstâncias

Uma pessoa permanece submetida a proibição de aproximação e contato muito tempo depois do encerramento do relacionamento. Mudou-se de residência, constituiu outra rotina e não manteve comunicações com a beneficiária da ordem. Deseja demonstrar ao juiz que a restrição já não é necessária. Ao mesmo tempo, a mulher protegida afirma continuar receosa e sustenta que a ausência de incidentes decorre justamente da eficácia da medida. Como decidir sem transformar o cumprimento da ordem em prova automática de inexistência de perigo, nem estabelecer uma restrição imune ao controle judicial?

O que a decisão de proteção precisa demonstrar

O art. 19 da Lei Maria da Penha admite concessão urgente de medidas protetivas com base na avaliação sumária do risco, sem exigir previamente boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal. A tutela não declara culpa criminal. Seu propósito é impedir a realização ou repetição de atos de violência, preservando a integridade física e psíquica da pessoa protegida. Por isso, a prova exigida para decidir sobre risco não corresponde ao grau de certeza necessário à condenação penal. Confundir esses planos prejudica a mulher em situação de perigo e também produz defesa tecnicamente equivocada.

O Tema 1.249 do STJ qualifica essas medidas como tutela inibitória autônoma. Sua duração depende da persistência do risco, não de prazo predeterminado. Absolvição, arquivamento e extinção de punibilidade não revogam automaticamente a proteção. O mesmo precedente admite reavaliação judicial quando houver esvaziamento concreto da situação de risco, de ofício ou mediante requerimento, com contraditório e oitiva da ofendida e do requerido antes da revogação. O que precisa ser demonstrado, portanto, é alteração relevante das circunstâncias, não mera passagem do tempo.

Cumprimento da ordem não é, sozinho, ausência de risco

Considere a hipótese em que o investigado não se aproximou porque existe distância judicialmente imposta, dispositivos de monitoramento e ameaça de responsabilização pelo descumprimento. Esse histórico demonstra respeito à decisão. Não demonstra necessariamente que, sem a restrição, a beneficiária estaria segura. A eficácia preventiva da medida pode explicar a ausência de novos episódios, como observou a Sexta Turma do STJ no Informativo 860. Exigir que a vítima apresente nova agressão para manter proteção equivale a impor prova incompatível com a finalidade preventiva da ordem.

Também não é suficiente presumir que todo receio atual possui exatamente a mesma causa e extensão de anos anteriores. A apreciação do risco exige compreender antecedentes, padrão de comportamento, acessos à vítima, dependência econômica, possíveis ameaças indiretas, existência de crianças envolvidas e mudanças posteriores. O direito não fornece fórmula aritmética que converta meses de silêncio em segurança definitiva. A resposta judicial precisa relacionar o contexto documentado à utilidade presente de cada restrição, sem reduzir a análise a impressões subjetivas isoladas.

Quais fatos supervenientes são juridicamente úteis

Uma mudança residencial permanente, a transferência profissional para cidade distante, a extinção de vínculos econômicos comuns, a estabilização de entregas de crianças por intermediários e a inexistência de canais de contato não controlados podem ser relevantes. A força de cada dado dependerá de sua verificação, da história de violência e do tipo de perigo anteriormente identificado. A distância geográfica, por exemplo, pode reduzir viabilidade de aproximação física, mas não elimina ameaça virtual, perseguição por terceiros ou violência patrimonial. A prova deve corresponder precisamente ao risco que a medida pretende impedir.

A documentação idônea inclui contratos e comprovantes de residência, vínculos de emprego, registros de deslocamento legitimamente obtidos, decisões familiares que já regulam convívio, certidões e informações sobre cumprimento das ordens. Não se recomenda coletar dados privados da beneficiária, seguir seus trajetos ou provocar encontros para demonstrar que ela não se sente ameaçada. Esses métodos violam a lógica da medida e podem constituir novos riscos. O pedido defensivo precisa demonstrar a própria situação do requerente, sem converter a produção de prova em vigilância da mulher protegida.

A matriz de riscos individualizada

É possível organizar a análise judicial por obrigação concretamente imposta. A proibição de contato telefônico responde a quais fatos? O impedimento de frequentar determinado estabelecimento protege contra qual possibilidade de encontro? A distância mínima foi calculada diante de residência, trabalho, escola ou cenário específico? O afastamento do lar ainda se relaciona a moradia compartilhada ou o local foi definitivamente desocupado? Cada resposta exige confronto entre os fatos originários e a realidade atual. A mera declaração genérica de que o requerido mudou não substitui documentos, nem a gravidade original dispensa exame do que continua necessário.

Essa metodologia pode justificar manutenção integral, revogação ou adaptação parcial. Por exemplo, uma restrição de ingresso em antigo endereço pode perder finalidade se nenhuma das pessoas envolvidas o ocupa, embora continuem justificadas as proibições de contato e aproximação. Em outra situação, mudança de emprego poderá exigir ajuste geográfico sem alteração da proteção pessoal. O resultado depende da fundamentação e da possibilidade de preservar segurança por meio menos gravoso, quando efetivamente adequado.

O alcance do arquivamento criminal

A decisão de arquivar inquérito pode identificar insuficiência de prova para imputação penal, ausência de elementos de autoria ou outras dificuldades de persecução. É documento relevante para compreender o histórico processual. Não significa, por si, que o risco cautelar nunca existiu ou terminou. O conjunto probatório necessário para condenar alguém é diferente daquele apto a justificar proteção urgente. A defesa deve examinar o conteúdo da decisão e argumentar sobre sua pertinência ao risco atual, sem atribuir-lhe efeito automático que o Tema 1.249 expressamente rejeita.

Da mesma forma, absolvições fundadas em dúvida penal não se convertem necessariamente em declaração positiva de denúncia sabidamente falsa. Essa distinção importa para evitar iniciativas judiciais retaliatórias. Se houver prova autônoma de abuso, falsidade deliberada ou ilícito, o debate ocorrerá na via adequada. A reavaliação protetiva, porém, não deve ser transformada em juízo sumário de responsabilidade civil ou criminal da comunicante.

A proteção da mulher e o direito de resposta do requerido

O contraditório não autoriza constranger a beneficiária, impor contato informal ou exigir depoimentos repetitivos desnecessários. É possível apresentar documentos por advogado, pedir manifestação do Ministério Público e solicitar apreciação judicial com preservação dos dados pessoais. O STJ exige que a revogação seja precedida de oportunidade de manifestação dos envolvidos, justamente para que a versão defensiva e a percepção de risco da ofendida possam ser avaliadas. A urgência pode justificar decisão inicial sem audiência; a revisão posterior deve respeitar as garantias procedimentais próprias.

A existência de crianças, patrimônio ou assuntos escolares comuns não significa que o requerido possa tratar diretamente com a outra pessoa. Deve-se utilizar o canal autorizado pela decisão, intermediários, advogados ou providência judicial específica. Uma conversa cordial espontânea não revoga a ordem. Enquanto vigente, o seu cumprimento é obrigatório, mesmo quando alguma parte compreende subjetivamente que a situação se pacificou.

Como estruturar o requerimento sem fragilizá-lo

O pedido deve transcrever de maneira impessoal o conteúdo das restrições, identificar a finalidade atribuída a cada uma, descrever fatos supervenientes documentados e demonstrar qual alteração está efetivamente sendo postulada. É possível formular pretensões subsidiárias de adequação geográfica, substituição de canal de comunicação ou restrição parcial, em vez de insistir somente na revogação total. Isso permite ao juiz decidir proporcionalmente sem retirar proteção que ainda possa ser necessária.

A petição também deve enfrentar as objeções mais fortes: por que a ausência de episódios não se explica apenas pela medida? Quais riscos anteriores persistem? Como assegurar que eventual alteração não comprometa a segurança da ofendida? A qualidade da argumentação depende de mostrar fatos verificáveis, não de desqualificar a experiência da vítima. A proteção só deve cessar quando houver base concreta para concluir que sua finalidade preventiva se esvaziou, nos termos do direito vigente.

Fontes e referências jurídicas

Lei nº 11.340/2006, especialmente arts. 18, 19, §§ 4º a 6º, 21, 22 e 24-A. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11340-7-agosto-2006-545133-normaatualizada-pl.html

Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.249, REsp 2.070.717/MG, natureza inibitória e reavaliação das medidas protetivas. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D021177

Superior Tribunal de Justiça, Informativo 860, Sexta Turma, julgamento em 13/08/2025, distinção entre ausência de fatos novos e subsistência do risco. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27021783%27

Constituição Federal, arts. 5º, caput, LIV e LV; 93, IX; 226, § 8º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Lei nº 14.149/2021, Formulário Nacional de Avaliação de Risco. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14149.htm

Crédito da imagem ilustrativa: RDNE Stock project / Pexels. Fotografia independente dos exemplos hipotéticos. https://www.pexels.com/photo/close-up-shot-of-a-person-writing-on-a-contract-7841506/

William Frezze
Advogado · OAB/SP 486.837

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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