
O pai chega à escola e descobre que a criança não será entregue porque alguém informou ao Conselho Tutelar uma suspeita de violência. A mãe acredita que a recomendação do órgão substitui a decisão de convivência; a escola teme responder por eventual exposição ao risco. Em outra hipótese, uma equipe é convocada para executar a busca e apreensão determinada em processo de família, como se seus membros fossem auxiliares permanentes da atividade jurisdicional. Os dois cenários levantam questões diferentes: proteção imediata diante de perigo e competência legal para modificar ou executar decisões judiciais.
O Conselho Tutelar é órgão essencial do sistema de garantia de direitos, mas suas atribuições não são ilimitadas. O Estatuto da Criança e do Adolescente define competências administrativas e protetivas; a guarda e sua alteração, medidas judiciais de afastamento e execução de decisões de busca e apreensão têm procedimentos próprios. A interpretação adequada evita tanto paralisar a proteção urgente quanto deslocar ao conselheiro responsabilidades que pertencem ao Judiciário.
Primeira questão: que providências o Conselho pode adotar quando há suspeita de violência?
O art. 136 do ECA relaciona o atendimento de crianças e adolescentes nas hipóteses legais, a aplicação de medidas protetivas previstas no art. 101 dentro de sua competência, as requisições de serviços e os encaminhamentos ao Ministério Público e à autoridade judiciária quando necessários. A atuação exige escuta responsável, registro mínimo, verificação de necessidades e acionamento da rede de proteção. Não cabe exigir da família prova penal completa antes de pedir assistência diante de risco urgente e verossímil.
Essa capacidade de resposta não equivale a poder generalizado para decidir disputa de guarda. Uma recomendação administrativa a respeito de segurança pode orientar providências imediatas, mas não revoga, por simples declaração, calendário judicial preexistente. Quando a continuidade da convivência representa risco e a decisão vigente se tornou incompatível com a proteção necessária, a via correta é comunicar prontamente os fatos e requerer ao juízo competente a providência adequada. A omissão pode lesar a criança; o excesso de atribuição também é problema jurídico.
Importa distinguir acesso a serviços, orientação aos responsáveis, encaminhamento de denúncia e determinação judicial de afastamento do convívio familiar. O art. 101, § 2º, do ECA reserva à autoridade judiciária o afastamento do convívio familiar, ressalvadas as peculiaridades das intervenções emergenciais previstas na legislação de acolhimento e a comunicação imediata ao juízo. Fora de situação urgente legalmente delimitada, a separação da criança de sua família não pode ser tratada como decisão administrativa rotineira ou como punição a adultos que discordam.
Segunda questão: o órgão deve executar busca e apreensão de criança determinada pelo juiz?
No RMS 72.455/SP, julgado em 2025, o STJ enfrentou a imposição de ordens a conselheiros tutelares para executar ou auxiliar de modo compulsório buscas e apreensões de crianças, concluindo pela impossibilidade de atribuições judiciais que não estão previstas no ECA. O precedente protege a repartição institucional de responsabilidades: não transforma conselheiros em oficiais de justiça ou policiais e impede que atos executivos sejam deslocados para uma equipe sem competência legal para realizá-los.
Há diferença entre articular a rede de proteção quando uma determinação judicial é cumprida e ser responsabilizado como executor da diligência. O Conselho pode fornecer informações sociais, indicar serviços e registrar riscos que mereçam atenção judicial. Porém, o ato de coerção física decorrente de ordem de busca e apreensão exige planejamento específico da autoridade competente, pessoal habilitado, motivação e salvaguardas à integridade emocional da criança. A participação de equipe técnica pode ser adequada, mas não autoriza confusão entre funções.
A busca e apreensão de criança não deve ser o primeiro instrumento usado para resolver atrasos pontuais, ruídos de comunicação ou disputas sobre quem fará a retirada escolar. A proporcionalidade recomenda verificar título judicial, ciência dos obrigados, alternativas de cumprimento, risco atual e possibilidade de solução menos invasiva. Quando indispensável, a atuação precisa ser organizada com prevenção de exposição pública e de uso da criança como objeto de disputa.
Terceira questão: a escola pode seguir orientação administrativa contrária à decisão de convivência?
A direção escolar deve proteger a criança, mas também respeitar decisões judiciais e regras de representação. Uma ordem de afastamento por violência, uma restrição de retirada ou um regime específico de convivência podem alterar o que o estabelecimento deve fazer. A primeira providência é consultar os documentos efetivamente vigentes, identificar destinatários, horários e condições, registrar a ocorrência e solicitar esclarecimentos oficiais quando houver incompatibilidade.
Uma mensagem informal de um adulto, desacompanhada de decisão competente, não deveria ser tratada como suspensão definitiva do direito de convivência. Contudo, diante de ameaça concreta e imediata, o dever de segurança exige medidas emergenciais proporcionais, comunicação aos órgãos competentes e rápida apreciação judicial. O erro está em substituir exame individualizado por regra automática: sempre entregar, a qualquer custo, ou sempre impedir, diante de qualquer denúncia.
A escola não é órgão pericial de investigação de abuso ou alienação parental. Professores e administradores devem registrar observações diretas sem pressionar a criança para repetir relatos. A Lei 13.431/2017 diferencia escuta especializada de depoimento especial e busca reduzir revitimização. Solicitar que uma criança conte novamente o que ocorreu para satisfazer curiosidade de responsáveis, funcionários e advogados pode agravar o dano e enfraquecer a qualidade da prova.
Como documentar e levar o conflito ao juízo competente
O relatório útil descreve datas, pessoas presentes, decisão exibida, providência adotada e ocorrência objetiva; não substitui perícia com juízos sobre culpa. Ao advogado, cabe reunir a decisão de guarda, eventual medida protetiva, comunicações da escola e do Conselho, documentos médicos pertinentes e o histórico de convivência. O pedido judicial deve ser concreto: esclarecimento da retirada, definição de pessoa autorizada, providência protetiva urgente, regulamentação de entrega ou apuração dos fatos que motivaram o bloqueio.
Não convém provocar confronto na porta da escola, divulgar gravações de crianças ou condicionar a cooperação ao reconhecimento prévio de alienação parental. O processo dispõe de meios para examinar coerção indevida e proteger vínculos familiares sem exigir soluções de força. Da mesma forma, a alegação de perigo precisa de canal institucional de comunicação, não de exposição pública de dados sensíveis.
A resposta estatal deve registrar quem recebeu a informação, qual providência foi adotada e que autoridade foi comunicada. Essa rastreabilidade permite revisão judicial e evita que orientações informais sucessivas produzam regras contraditórias para a criança.
O Conselho Tutelar tem função protetiva insubstituível justamente porque não deve ser convertido em juízo paralelo de guarda. Respeitar suas atribuições e o controle jurisdicional permite respostas mais rápidas aos riscos reais e decisões executáveis quando o problema ultrapassa a atuação administrativa.
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Fontes e referências jurídicas
BRASIL. Constituição Federal, art. 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, arts. 4º, 17 a 19, 98, 100, 101, § 2º, e 136. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm
BRASIL. Lei 13.431/2017. Sistema de garantia de direitos de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm
BRASIL. Código Civil, arts. 1.583, 1.584 e 1.589. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RMS 72.455/SP, Primeira Turma, julgado em maio de 2025. Limites das atribuições de conselheiros tutelares quanto à execução e auxílio em busca e apreensão judicial de crianças. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6302143924/inteiro-teor-6302143935
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
