Silhueta com telefone, representação discreta da proteção de crianças no ambiente digital, sem conteúdo sensível.

Um responsável recebe mensagem informando que há material sexual envolvendo uma criança em um perfil ou grupo. A primeira reação pode ser pedir que outras pessoas encaminhem o arquivo para confirmar a história. Isso multiplica a circulação do conteúdo e pode expor ainda mais a vítima. A atuação deve priorizar a proteção imediata, a comunicação às autoridades e a preservação de dados de localização da publicação, com acesso ao material restrito aos profissionais e órgãos competentes.

A quem comunicar e o que informar?

A plataforma que hospeda a publicação precisa receber o endereço específico e indicação clara do risco. Polícia, Ministério Público e, quando pertinente à proteção da criança, Conselho Tutelar podem ser acionados. É útil registrar URL, identificador do perfil ou grupo, data e horário, nome do serviço e eventuais mensagens que relatam a ocorrência. Não é necessário baixar o arquivo para cada denúncia; o canal institucional pode orientar a entrega de prova eventualmente indispensável em ambiente apropriado.

O Estatuto da Criança e do Adolescente protege imagem, identidade e dignidade (arts. 17 e 18) e tipifica condutas específicas nos arts. 240, 241-A, 241-C e 241-D. A distinção entre produção, divulgação, simulação e abordagem requer leitura do tipo aplicável. O ECA Digital, Lei 15.211/2025, vigente desde março de 2026, acrescenta obrigações de proteção no ambiente digital, cuja aplicação também depende das características do serviço. A LGPD, art. 14, exige observar o melhor interesse em tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.

Ao escrever a notícia do fato, identifique quem observou a publicação e em que circunstâncias. Uma denúncia feita por terceiro não prova, sozinha, quem criou o conteúdo ou quem apareceu nele. Essa prudência evita expor a criança em relato impreciso e preserva a investigação. Se houver risco imediato fora da internet, a proteção física e o atendimento especializado têm prioridade equivalente à retirada do arquivo.

O provedor deve esperar ordem judicial?

O Marco Civil da Internet prevê, no art. 21, mecanismo específico de notificação para divulgação não autorizada de material com nudez ou atos sexuais de caráter privado; a comunicação deve permitir localizar o conteúdo e verificar a legitimidade. A tese do STF no Tema 987 também trata de dever de cuidado relativo à circulação massiva de crimes graves contra crianças e adolescentes. Nessa parte, a responsabilidade do provedor foi vinculada à falha sistêmica de prevenção ou remoção; ocorrência isolada não demonstra, por si, a falha sistêmica, embora possa ser examinada pelo regime ordinário da tese. São fundamentos distintos, que não devem ser fundidos em uma alegação automática de responsabilidade.

O pedido de retirada deve delimitar URL, perfil, espelhos conhecidos e, quando possível, identificador do material, com tratamento sigiloso dos dados da vítima. Se o arquivo reaparece em outros serviços, cada ambiente precisa ser comunicado ou incluído no pedido judicial. A ordem de “remover tudo da internet” sem individualização reduz a possibilidade de execução e controle. O objetivo é impedir o acesso e manter elementos suficientes para apurar o autor sem criar novas cópias.

Em serviços de mensagens interpessoais privadas, o sigilo e os limites técnicos diferem de uma página pública. A plataforma pode receber denúncia de conta ou grupo, mas o acesso ao conteúdo de conversas protegidas e a exibição de dados exigem os meios legais adequados. O art. 22 do Marco Civil disciplina pedido judicial de registros com indícios, utilidade e período delimitado. Esses registros não são uma autorização indiscriminada para leitura de mensagens privadas.

Como proteger a criança durante a investigação e o processo?

O nome, a escola, o rosto e os vínculos familiares da criança devem ser minimizados em comunicações públicas. O processo pode exigir segredo de justiça e arquivos sob acesso restrito. A Lei 13.431/2017 estabelece parâmetros para escuta especializada e depoimento especial de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, evitando repetição desnecessária de relatos. Perguntas insistentes feitas por familiares para “confirmar” pormenores podem contaminar a prova e ampliar sofrimento.

O atendimento à criança e a investigação do autor são vias complementares. A retirada de uma URL não elimina o risco de réplicas nem encerra a necessidade de apoio e proteção. Ao mesmo tempo, a existência de uma denúncia não autoriza divulgar a identidade de pessoa suspeita como se a autoria já estivesse estabelecida. Datas, registros, perícia e investigação devem sustentar a atribuição de responsabilidade.

Se quem comunica recebeu o material em aplicativo, pode preservar o identificador da conversa, remetente, horários e contexto, evitando reencaminhar ou manter múltiplos arquivos. A autoridade competente orientará a coleta técnica. O acesso ao conteúdo deve ficar limitado ao necessário para remover, investigar e proteger a vítima. Em casos assim, a disciplina da prova é parte da própria proteção integral.

A prova deve ser coletada por quem tem atribuição

Uma pessoa que recebe um link pode ajudar muito ao registrar o endereço, horário, remetente e contexto, sem armazenar o arquivo. Se a plataforma oferece canal específico de denúncia de exploração sexual infantil, use-o e guarde protocolo. A comunicação à autoridade permite que a coleta e a preservação do material ocorram por meios adequados. Espalhar captura em grupos de pais, escola ou imprensa pode reproduzir a violência e tornar mais difícil controlar o acesso.

Em ambiente escolar, a instituição pode precisar comunicar responsáveis e acionar rede de proteção, mas não deve conduzir interrogatório informal da criança nem exibir o conteúdo a colegas. A Lei 13.431/2017 organiza a escuta e o depoimento para reduzir revitimização. O relatório útil descreve quem recebeu informação, data, medidas de proteção e órgão acionado; suposições sobre autoria e detalhes íntimos desnecessários não acrescentam prova.

Se o material for uma simulação digital com aparência de menor, o art. 241-C do ECA merece exame específico. A ausência de registro de um ato real não transforma a representação sexual de criança ou adolescente em conteúdo juridicamente neutro. Por outro lado, a imputação penal exige verificar o que foi produzido, divulgado e por quem. Crianças envolvidas na circulação também podem precisar de proteção e tratamento próprio, sem exposição pública de identidade.

O pedido judicial pode incluir retirada urgente de URLs individualizadas, preservação de registros, sigilo dos autos e comunicação a serviços que hospedem cópias identificadas. A autoridade investigativa deverá definir a coleta técnica do arquivo e a identificação do responsável. A família deve ser informada do que efetivamente foi encontrado e das providências tomadas, separando relato recebido, verificação da publicação e autoria ainda sob apuração.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Notas e referências

1. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 17, 18, 240, 241-A, 241-C e 241-D. 2. BRASIL. Lei nº 15.211/2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. 3. BRASIL. Lei nº 13.431/2017, escuta especializada e depoimento especial. 4. BRASIL. Marco Civil da Internet, arts. 19, 21 e 22; LGPD, art. 14. 5. STF. Tema 987, RE 1.037.396/SP, itens sobre proteção de crianças, falha sistêmica e comunicações privadas.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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