Mulher de cabelos brancos, óculos e broches com símbolos de ativismo gesticula durante uma conversa em consultório com livros.

Série jurídica: Documento psicológico unilateral, convivência paterna e limites da responsabilização. Estudo em três partes sobre prova e guarda, exercício profissional e responsabilidade civil, e limites do Direito Penal.

Ilustração editorial ficcional. O conteúdo analisa hipóteses jurídicas abstratas, sem identificar profissionais, pacientes ou crianças de processos concretos.

O Direito Penal não corrige, por si, toda falha técnica

A emissão de documento clínico questionável pode suscitar contraditório judicial, apuração ética e, diante de seus pressupostos, reparação civil. Nenhuma dessas conclusões equivale necessariamente à existência de crime. O art. 5º, XXXIX, da Constituição e o art. 1º do Código Penal impõem legalidade estrita: a conduta deve preencher todos os elementos de tipo penal previsto em lei.

O relato de violência feito por paciente, a hipótese clínica sobre o sofrimento ou a apreciação discutível do nexo causal não demonstram, isoladamente, que a profissional inventou um fato ou agiu com intenção de ofender o outro genitor. Tampouco a condição de profissional confere imunidade irrestrita a acusações deliberadamente falsas. É preciso trabalhar com o texto literal, sua autoria, os destinatários e o contexto.

A persecução penal deve distinguir erro metodológico, excesso ético, abuso civil, imputação ofensiva e falsificação documental. Um só documento pode suscitar debates em várias esferas, mas cada uma exige prova e requisitos específicos.

Calúnia, difamação e injúria: as diferenças essenciais

Os arts. 138, 139 e 140 do Código Penal definem figuras distintas. A calúnia exige imputação falsa de fato definido como crime; a difamação demanda atribuição de fato ofensivo à reputação; a injúria envolve ofensa à dignidade ou ao decoro. A caracterização não depende da impressão subjetiva de quem se sente atingido: é preciso examinar o conteúdo, a pessoa identificada e a adequação estrita ao tipo.

Uma frase como 'a paciente relata ter sofrido violência' não significa necessariamente que a profissional atribuiu, em nome próprio, a prática de crime a alguém. É diferente afirmar, de modo categórico e sob suposto respaldo técnico, que terceiro determinado cometeu crime, especialmente se a autora sabia da falsidade. Mesmo essa segunda hipótese precisa ser analisada à luz das elementares e da prova.

A intenção ofensiva, frequentemente tratada na jurisprudência por expressões como animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, é elemento importante para distinguir narração pertinente e ataque pessoal. O exame deve considerar autoria da redação, circulação do documento, publicidade, finalidade de cuidado e eventual participação em estratégia de constrangimento.

QC 11/DF: o precedente do STJ e seu alcance real

Na Queixa-Crime 11/DF, Corte Especial do STJ, relatada pela ministra Nancy Andrighi, julgada em 2 de outubro de 2024 e publicada em 8 de outubro de 2024, o tribunal rejeitou a queixa-crime por ausência das elementares objetivas de calúnia e difamação e por falta de justa causa quanto à injúria. O acórdão destacou a necessidade de imputação de fatos determinados e a intervenção mínima do Direito Penal.

O caso original tratava de manifestações envolvendo governador de estado, no contexto de debate público. Portanto, não estabelece imunidade para psicólogas, não examina atendimento terapêutico e não resolve controvérsia concreta de guarda. Sua utilidade é argumentativa e delimitada: imputações vagas ou sem os elementos típicos não devem sustentar processo criminal apenas porque parecem ofensivas.

Trata-se de precedente persuasivo, não vinculante. A eventual queixa contra qualquer profissional dependerá das frases literais, da identificação do ofendido, da autoria, do elemento subjetivo, da justa causa e da tempestividade. Invocar o julgamento de forma descontextualizada seria tão incorreto quanto ignorar seu ensinamento sobre tipicidade.

O documento apresentado em juízo e a imunidade limitada do art. 142

O art. 142, I, do Código Penal contempla hipóteses de exclusão da punibilidade de injúria ou difamação ligadas a ofensa proferida em juízo na discussão da causa pela parte ou seu procurador, com regras e ressalvas próprias. Não abrange calúnia, não autoriza divulgação extraprocessual irrestrita e não estende automaticamente a mesma condição a profissional clínica particular.

A existência de documento num processo sigiloso não resolve, por si, a presença de ofensa típica. A finalidade de fornecer informações úteis ao cuidado ou à tutela judicial pode afastar intenção de ofender mesmo quando a imunidade não for aplicável. O segredo de justiça previsto no CPC, art. 189, II, protege a intimidade familiar e não deve ser invocado para produzir automaticamente condenação criminal.

O conteúdo acessado pela autoridade judicial deve ser apreciado na inteireza, com origem e contexto. Retirar um fragmento de relatório e divulgá-lo publicamente para atacar uma profissional ou um genitor pode criar nova violação da intimidade que se pretendia resguardar.

Decadência da queixa: seis meses e a exceção legal de 2026

Em regra, o exercício do direito de queixa ou de representação observa prazo decadencial de seis meses a partir do conhecimento da autoria, conforme art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. A queixa-crime exige observância de legitimidade, requisitos formais, procuração com poderes especiais quando pertinente, narrativa individualizada e justa causa. Boletim de ocorrência ou reclamação ética não equivalem necessariamente ao ajuizamento tempestivo da queixa.

A Lei 15.438/2026 alterou CP, CPP e Lei Maria da Penha para ampliar para doze meses o prazo decadencial da mulher ofendida nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei não estendeu indistintamente esse prazo a toda pessoa ofendida nem transformou o prazo de queixa de um genitor homem contra psicóloga em doze meses.

O cálculo exige conhecer quando a pessoa efetivamente soube quem seria o autor da manifestação punível e qual fato está em discussão. Não é correto inferir prazo pela mera data de emissão de um relatório, nem aconselhar medidas penais antes da conferência cronológica de autoria e ciência.

Falsidade ideológica e material: avaliação equivocada não é falsificação

O art. 299 do Código Penal exige inserir ou omitir declaração objetivamente falsa sobre fato juridicamente relevante, com as finalidades específicas previstas na norma. Uma inferência clínica controversa, diagnóstico discutível ou documento intitulado inadequadamente não configura automaticamente falsidade ideológica. A distinção depende de saber se há afirmação de fato falsa, relevante e deliberada, e não simplesmente interpretação técnica impugnada.

Os arts. 298 e 304 tratam de falsificação de documento particular e uso de documento falso. A divergência sobre metodologia não prova assinatura adulterada, atendimento inventado ou arquivo materialmente forjado. A apuração de falsificação depende de elementos próprios de autoria e materialidade.

O art. 302 do Código Penal, relativo à falsidade de atestado médico, não pode ser estendido por analogia a toda declaração de psicóloga. O art. 342 exige situação típica de testemunha, perito ou outra função legalmente designada; profissional que emite relatório clínico particular não se torna perita nomeada pelo juízo pelo simples fato de o documento ser juntado aos autos.

Denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime

O art. 339 do Código Penal tem requisitos estritos relacionados à provocação de investigação ou procedimento contra pessoa que se sabe inocente, conforme a redação legal. O art. 340 pune comunicação falsa de crime ou contravenção nas condições previstas. Nenhum deles é consequência automática do arquivamento de investigação, de uma notícia de violência não corroborada ou do indeferimento de medida provisória.

A ausência de prova suficiente para condenação ou para determinada medida não demonstra, por si, que a notícia foi fabricada. Acusar alguém de falsa denúncia exige evidência séria de falsidade e, conforme o tipo, de conhecimento da inocência. A Lei 12.318/2010 também não permite transformar automaticamente relatos protetivos em alienação parental.

O CPP, art. 18, admite pesquisas diante de novas provas após arquivamento nas hipóteses legais. A preservação das garantias da vítima que busca proteção deve coexistir com a possibilidade de apurar imputações sabidamente falsas quando existirem indícios concretos.

Queixa-crime, justa causa e segurança probatória

A apuração começa pela transcrição fiel das passagens contestadas, identificação da signatária e de eventuais divulgadores, data de emissão, momento de ciência da autoria, destinatários e finalidade. É fundamental separar conduta de quem elaborou o documento da iniciativa de quem o juntou ou compartilhou. Autoria de um relatório não significa autoria de toda sua interpretação posterior.

O CP, art. 145, e o CPP, arts. 30, 41, 44 e 395, disciplinam aspectos da ação privada, requisitos da queixa, representação processual e rejeição por ausência de justa causa ou outros vícios. Uma petição penal vaga, sem citação precisa do conteúdo e sem lastro mínimo de dolo ou autoria, pode ser rejeitada e ampliar custos e riscos.

Quando há alegações de risco envolvendo crianças ou violência doméstica, provas devem ser preservadas e apresentadas aos órgãos competentes sem recircular detalhes de processos sigilosos. A perseguição penal de profissional não deve servir como mecanismo para impedir o cuidado terapêutico ou silenciar denúncia feita de boa-fé. O mesmo ordenamento admite responsabilização quando a conduta típica for suficientemente demonstrada.

Conclusão: a crítica técnica precisa ser mais rigorosa que a acusação

Há situações em que a melhor resposta é pedir ao juiz valoração cuidadosa do documento, contraditório e estudo imparcial. Noutras, a irregularidade técnica pode justificar representação ética ou pretensão civil, desde que demonstrados seus requisitos. A esfera criminal somente deve ser acionada se existir enquadramento típico e suporte probatório próprio.

A proteção da convivência paterno-filial e da integridade de crianças não dispensa a preservação da segurança de mulheres que alegam violência. Ambas as exigências devem ser lidas pelo juiz à luz das provas e dos riscos atuais, sem converter divergências clínicas em crimes presumidos ou arquivamento de investigação em declaração automática de falsidade.

O precedente da QC 11/DF recorda um limite elementar: o Direito Penal não pode substituir a discussão probatória e o controle dos excessos profissionais quando faltam as elementares do crime. Quando elas estiverem comprovadas, a discussão muda e exige análise individualizada.

As outras partes da série

Documento psicológico unilateral e convivência paterna — Parte I: prova, guarda e contraditório

Documento psicológico unilateral e convivência paterna — Parte II: ética da psicóloga e responsabilidade civil

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

Conheça minha trajetória →

Legislação, normas profissionais e precedentes para consulta

Constituição Federal — arts. 5º e 227

Código Penal — arts. 1º, 103, 138 a 145, 298, 299, 302, 304, 339, 340 e 342

Código de Processo Penal — arts. 18, 30, 38, 41, 44 e 395

Lei 15.438/2026 — prazo decadencial em violência doméstica contra mulher

Lei Maria da Penha — Lei 11.340/2006

Lei 12.318/2010 — alienação parental

Código de Processo Civil — arts. 9º, 10, 189, 300, 369 a 373, 408, 429 a 437, 464 a 480 e 699-A

CFP — Resolução 6/2019, documentos psicológicos

CFP — Resolução 13/2022, diretrizes para psicoterapia

STJ — QC 11/DF, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 8/10/2024

STJ — Tema repetitivo 1.249, medidas protetivas

Os julgados citados devem ser lidos conforme seus fatos e alcance. As decisões estaduais mencionadas são referências persuasivas e devem ter seu inteiro teor examinado antes de utilização processual. Este artigo não divulga peças, prontuários ou dados sigilosos de casos reais.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

← Voltar às publicações↑ Voltar ao topo