Criança em atividade assistida com cavalo e acompanhamento de adulto, fotografia ilustrativa de equoterapia.

A indicação de modalidades terapêuticas para pessoas autistas não pode ser examinada como um bloco uniforme. Equoterapia, musicoterapia, hidroterapia e intervenções realizadas em ambiente escolar possuem características e regimes distintos. A obrigação de cobertura exige identificar a técnica, o profissional, o ambiente e a base técnico-científica do pedido.

Por que o nome do método não encerra a análise

Uma técnica aplicada por profissional de saúde habilitado durante sessão coberta pela operadora não se confunde necessariamente com serviço educacional, recreativo ou atendimento domiciliar. O Parecer Técnico ANS nº 39/2024 distingue os tratamentos sanitários realizados nos ambientes regulatórios pertinentes de serviços prestados em contextos diversos.

A controvérsia precisa ser formulada em termos de tratamento concreto, indicação individual e alternativa disponível, sem presumir cobertura ou exclusão pela simples denominação comercial do método.

Equoterapia: divergência que ainda exige cautela

Em 2025 e 2026, a Terceira e a Quarta Turmas do STJ proferiram julgamentos com resultados divergentes sobre a obrigatoriedade de custeio de equoterapia em situações específicas. O REsp 2.264.989/MG, da Terceira Turma, reconheceu cobertura no contexto examinado, enquanto decisões da Quarta Turma adotaram conclusão restritiva em outros casos.

Os embargos de divergência no EREsp 1.963.064/SP foram admitidos, mas a admissão não significa julgamento uniformizador de mérito. Portanto, seria tecnicamente incorreto afirmar que a equoterapia é sempre custeada ou jamais pode ser exigida.

Musicoterapia, hidroterapia e procedimentos cobertos

Decisões do STJ já reconheceram cobertura de determinadas modalidades, como a musicoterapia e a hidroterapia, em hipóteses individualizadas. Isso não constitui autorização geral para estender qualquer intervenção realizada em casa ou na escola à operadora.

O Tema 1.295 trata de limitações do número de sessões das quatro profissões expressamente indicadas no repetitivo. Não se deve usar esse julgamento para encerrar, sem outra fundamentação, o debate específico sobre equoterapia ou tratamento fora do rol.

Rede credenciada e reembolso

O reembolso integral pode depender de deficiência efetiva da rede, ausência de prestador apto, urgência ou descumprimento de obrigação contratual ou judicial. A escolha unilateral de prestador particular, quando existe rede adequada, não produz necessariamente esse efeito.

Para avaliar o caso, devem ser reunidos a prescrição circunstanciada, a resposta da operadora, a relação de prestadores, os horários realmente ofertados, documentos da técnica e comprovantes de pagamento. A qualidade da prova costuma ser decisiva para a solução.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes normativas e precedentes

ANS — Parecer Técnico 39/2024

STJ — Tema 1.295

Texto informativo de caráter geral, com legislação e jurisprudência consideradas até 31 de outubro de 2026. A solução jurídica de um caso depende das circunstâncias e da prova correspondente.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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