
Uma disputa familiar se agrava quando surge relato de que uma criança sofreu violência. A escola conversa com o aluno, a família procura atendimento psicológico, o Conselho Tutelar recebe notícia, a polícia instaura procedimento e, em paralelo, o juízo de família analisa a convivência. Em poucas semanas, a criança pode ser convidada a repetir a mesma narrativa a pessoas com funções diferentes. A quantidade de entrevistas, porém, não constitui garantia de melhor prova; pode produzir sofrimento adicional e comprometer a qualidade do relato.
A Lei nº 13.431/2017 criou um sistema de garantias para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Sua importância é particularmente perceptível quando a acusação repercute em guarda, visitas e medidas protetivas. O problema central consiste em proteger a criança e apurar os fatos sem confundir atendimento assistencial com produção de prova, sem exigir que a vítima carregue o processo nas costas e sem sacrificar indevidamente as garantias de defesa.
Primeira questão: qual é a finalidade de cada forma de escuta?
A lei distingue dois procedimentos. A escuta especializada, definida no art. 7º, ocorre perante órgão da rede de proteção e tem por objetivo o atendimento, limitado o relato ao estritamente necessário para a finalidade protetiva. Não se destina a transformar professor, psicólogo assistencial ou assistente social em investigador forense. Já o depoimento especial, previsto no art. 8º, é procedimento de oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, observadas garantias próprias.
Essa separação não é mero detalhe vocabular. Quando uma profissional de saúde precisa saber se determinada criança está segura em casa, deve colher informações suficientes para decidir sobre cuidados, encaminhamentos e proteção. Não precisa explorar sucessivamente todos os episódios alegados, buscar contradições como se conduzisse interrogatório nem formular juízos sobre a autoria penal. Se a questão exige prova para procedimento investigatório ou judicial, o caminho e o protocolo são outros.
Imagine uma criança que menciona espontaneamente um fato perturbador durante atividade escolar. A reação adequada não é reunir professores para fazer uma bateria de perguntas até obter narrativa fechada. É proteger, registrar fielmente a informação essencial, comunicar a rede competente conforme a legislação e evitar induções. Uma transcrição posterior, construída com lembranças de terceiros, jamais terá a mesma natureza que o registro contemporâneo do que efetivamente foi dito.
Segunda questão: a repetição de entrevistas pode comprometer a prova?
Sim, sobretudo quando as perguntas são sugestivas, a criança recebe versões de adultos ou acredita que deverá responder de determinada maneira para agradar a alguém. O risco é duplo: sofrimento pela repetição e contaminação do relato. Isso não autoriza desqualificar automaticamente a palavra infantil, mas recomenda procedimentos capazes de preservar espontaneidade, contexto e rastreabilidade das informações.
A Lei 13.431/2017 contempla providências para evitar a revitimização, com especial atenção à realização do depoimento especial e, sempre que possível, à limitação de sua repetição. As regras sobre produção antecipada de prova devem ser consultadas segundo a hipótese legal, especialmente em situações envolvendo crianças pequenas e violência sexual. O Decreto nº 9.603/2018 regulamenta aspectos do sistema de garantias e da articulação da rede.
Nos conflitos familiares, a criança pode conviver com versões intensamente opostas dos adultos. Por isso, frases como 'ela contou três vezes a mesma coisa' ou 'na quarta entrevista mudou uma palavra' não bastam, isoladamente, para concluir veracidade ou falsidade. É necessário conhecer quem entrevistou, quando, em qual ambiente, com que técnica, quais perguntas foram feitas, o que havia sido comunicado à criança anteriormente e como o conteúdo foi registrado.
A proteção do sigilo também importa. Prontuários, depoimentos e relatórios não devem circular em grupos de mensagens ou ser publicados para justificar decisões parentais. O ECA e o CPC preveem salvaguardas à intimidade e segredo de justiça nas matérias pertinentes. Compartilhar material sensível além do necessário pode criar violação autônoma dos direitos da criança.
Terceira questão: como compatibilizar proteção imediata e contraditório?
Uma suspeita concreta pode justificar providência urgente antes do encerramento da investigação. Isso decorre da finalidade preventiva de medidas de proteção e do dever de evitar danos. Mas a urgência não transforma toda alegação em fato definitivamente provado. O sistema deve permitir revisão, produção de prova e contraditório na medida compatível com a proteção, sem exigir exposição repetida da criança ao suposto agressor.
O art. 699 do CPC prevê cautelas específicas ao se tomar depoimento de incapaz em processo que envolva fato relacionado a abuso ou alienação parental, com acompanhamento especializado. O art. 699-A trata, em matéria de guarda, da verificação prévia de risco de violência doméstica ou familiar. Esses dispositivos não tornam idênticos os padrões de prova de ação de guarda, medida protetiva e processo criminal. A decisão deve identificar qual providência está adotando e que grau de informação a fundamenta.
A defesa técnica deve concentrar-se na origem, consistência e licitude da prova, sem hostilizar a criança ou presumir que relatos contraditórios revelem necessariamente manipulação. Da mesma forma, a parte que informa a suspeita não deve tratar a inexistência de condenação como prova de que nada ocorreu. Existe espaço jurídico entre proteger cautelarmente e condenar alguém, e cabe explicitá-lo.
Quarta questão: que documentos e providências devem ser preservados?
Um bom registro identifica data, local, profissional responsável, circunstância em que a informação surgiu e providência adotada. Deve distinguir palavras efetivamente pronunciadas pela criança de inferências feitas por adultos, evitando adjetivos que antecipem o resultado da apuração. Atendimento clínico deve preservar sua natureza clínica; documento escolar deve relatar observações de escola; documento policial deve respeitar os deveres próprios da investigação.
A representação judicial da criança e a atuação do Ministério Público precisam ser observadas quando exigidas. Na ação de família, é possível pedir que os juízos compartilhem informações estritamente necessárias, preservado o sigilo, sem multiplicar entrevistas. Quando houver risco concreto, a convivência pode ser temporariamente regulada de forma protetiva, com decisão fundamentada e reavaliação, sem pressupor que o processo de família decidirá autoria criminal.
Considere ainda a necessidade de peritos e profissionais com formação adequada. Um laudo unilateral pode contribuir com observações relevantes sobre atendimento, mas não substitui automaticamente prova pericial submetida a contraditório nem representa uma certificação absoluta dos fatos narrados por terceiros. A análise deve distinguir objeto do documento, metodologia e alcance técnico de suas conclusões.
A lei de proteção à criança não foi concebida para facilitar a vitória de um adulto sobre outro. Seu desenho procura reduzir violência institucional, organizar informações confiáveis e permitir respostas proporcionais a riscos demonstrados. Respeitar a diferença entre escuta especializada e depoimento especial melhora simultaneamente a proteção do menor e a qualidade da decisão judicial.
Crédito da imagem de capa: SHVETS production / Pexels. Fotografia ilustrativa, sem relação com as pessoas ou fatos descritos. https://www.pexels.com/photo/anonymous-female-therapist-and-client-sitting-in-armchairs-during-session-in-modern-office-7176317/
Fontes e referências jurídicas
BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei nº 13.431/2017, arts. 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12. Sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm
BRASIL. Decreto nº 9.603/2018. Regulamenta a Lei nº 13.431/2017. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9603.htm
BRASIL. Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 17, 18, 100 e 143. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
BRASIL. Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, arts. 178, II, 189, II, 300, 699 e 699-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 299/2019. Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, incluindo depoimento especial. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3110
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
