Mulher abraça e acaricia a cabeça de uma menina preocupada, em ambiente doméstico, representando proteção infantil em conflitos familiares.

SÉRIE JURÍDICA — EXPOSIÇÃO DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Estudo em três partes autônomas: Direito de Família, responsabilidade civil e Direito Penal.

O material examina parâmetros do Direito brasileiro, seus limites e a necessidade de prova. Não reproduz dados pessoais de crianças nem documentos reservados de processos concretos.

O conflito dos adultos e a individualidade jurídica dos filhos

A publicação de registros familiares ordinários integra, em princípio, o espaço das escolhas pessoais e da liberdade de expressão. O problema surge quando a criança passa a funcionar como testemunha pública de acusações, instrumento de pressão entre responsáveis ou fonte involuntária de informações que pertencem à sua esfera privada. Uma fotografia de aniversário e um vídeo em que se explora sofrimento infantil durante litígio não são situações juridicamente equivalentes.

A Constituição Federal assegura intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X), liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX) e proteção prioritária da criança (art. 227). O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), arts. 17 e 18, protege integridade psíquica e moral, imagem, identidade, autonomia e espaços pessoais e impõe a todos o dever de proteger a dignidade da criança contra tratamento vexatório ou constrangedor. O art. 22 atribui aos pais deveres de cuidado e educação; o poder familiar deve ser exercido no interesse dos filhos, não como instrumento de disputa parental.

A criança, independentemente da idade, não é extensão patrimonial dos genitores. A prioridade constitucional da infância deve orientar a ponderação entre liberdade de expressão e personalidade. Para avaliar os limites de uma publicação, importam a idade, a natureza dos dados, a finalidade, o público, a frequência, o risco de replicação e a possibilidade de identificação direta ou por contexto.

Poder familiar, guarda compartilhada e autoridade para decidir

Os arts. 1.631 e 1.634 do Código Civil regulamentam o exercício do poder familiar; os arts. 1.583 e 1.584 tratam da guarda. A guarda compartilhada corresponde ao exercício conjunto de responsabilidades e decisões, sem impor divisão idêntica de tempo. A residência de referência não concede exclusividade sobre escolhas relativas à imagem, à segurança e à exposição da criança.

É possível regular o tema em acordo judicial ou extrajudicial por cláusulas objetivas: não publicar informações médicas ou escolares identificáveis, localização em tempo real, imagens íntimas e documentos de processo; não associar imagem dos filhos a acusações sobre a disputa; e estabelecer comunicação privada para solicitar retirada. O acordo deve preservar registros familiares legítimos e ser bilateral, sem proibição indeterminada de toda fotografia.

O dever de cuidado do ECA, art. 22, e a natureza protetiva do poder familiar afastam a ideia de que o responsável possa usar a criança para obter vantagem narrativa. Também afastam o extremo oposto: uma divergência isolada sobre postagem não demonstra incapacidade parental nem impõe alteração automática de guarda.

Exposição legítima, superexposição e instrumentalização

Fotos e vídeos usados para pressionar o outro genitor. A questão não é apenas haver fotografia, mas o contexto: frequência e alcance; identificação direta ou indireta; exposição da criança ligada a acusações, disputa de guarda, alimentos ou convivência; comentários endossados pelo responsável; finalidade de constranger; repercussão e risco de replicação. O precedente TJSP de 2026 mostra que ausência de nome ou rosto do genitor não impede identificação pelo círculo social. A defesa mais forte será demonstrar finalidade de apoio/desabafo, audiência restrita, ausência de conteúdo ofensivo ou uso instrumental da criança e de repercussão concreta. A acusação deve trazer postagens completas e contexto, não capturas isoladas.

A exposição torna-se especialmente delicada quando a postagem contém nome de escola, uniforme, itinerário, endereço, horário de terapia, documentos, acusações reconhecíveis e comentários incentivados contra o outro responsável. A audiência restrita pode ser relevante, mas não elimina possibilidade de compartilhamento posterior. O interesse legítimo de relatar experiência própria também não dispensa atenção aos filhos.

A análise exige separar ofensa à honra do genitor de violação da intimidade infantil. Pode haver uma sem a outra, e também ambas. Alegações sobre motivação do autor da postagem devem ser comprovadas, preferencialmente por conteúdo integral e sequência de publicações, sem presunção automática de dolo parental.

Segredo de justiça nos processos familiares

O segredo é particularmente claro nos processos de família: CPC, art. 189, II, impõe segredo de justiça nos feitos sobre casamento, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; o inciso III abrange autos com dados protegidos pela intimidade. Isso restringe acesso público aos autos, mas não estabelece automaticamente uma proibição absoluta de as partes relatarem qualquer acontecimento familiar fora deles. A divulgação de peças, laudos, relatórios psicossociais, prontuários ou dados escolares deve ser distinguida da narrativa genérica de um fato próprio: a exposição de conteúdo documental reservado e dados íntimos tem risco jurídico substancialmente maior. ECA, arts. 143 e 247, não são proibição geral de toda publicação por genitor: referem-se, em especial, à identificação de criança/adolescente a quem se atribua ato infracional.

O segredo de justiça protege o acesso público a autos e documentos e não impõe silêncio absoluto sobre qualquer fato privado. Mas a publicação de petições, decisões, prontuários, laudos psicossociais, provas escolares e relatos com dados dos filhos acarreta risco muito maior que uma descrição genérica de experiência pessoal. O direito de se defender em juízo não equivale a licença para divulgar seus documentos à audiência das redes.

STJ, REsp 1.380.701/PA, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/05/2015 e publicado em 14/05/2015, condenou por matérias jornalísticas que divulgaram fatos e laudos de ação de separação sob segredo, com versão unilateral e efeitos lesivos à relação materno-filial. É analogia importante contra exposição de documentos e intimidade familiar, mas o réu era veículo de imprensa e não genitor. A trilha recursal registrou embargos de divergência posteriormente desistidos; não se deve apresentá-lo como tese uniformizada.

O REsp 1.380.701/PA diz respeito à responsabilidade de veículo jornalístico. A analogia é útil pela gravidade da exposição de informações familiares sigilosas, mas não decide automaticamente o comportamento de pais. Os arts. 143 e 247 do ECA, por sua vez, possuem foco específico na identificação de menor a quem se atribui ato infracional, e não devem ser usados como vedação geral a qualquer fotografia parental.

Informações médicas e escolares e proteção de dados

Dados escolares e de saúde. Evite publicação aberta de prontuário, diagnóstico, relatório psicossocial, rotina, escola, endereço, horários ou localização em tempo real. A necessidade de informar o outro responsável para o exercício do poder familiar é distinta da divulgação pública: comunicação parental privada e acesso aos dados necessários não significam consentimento para expô-los em redes. TJRS, AI 5337342-37.2024.8.21.7000 , 5ª Câmara Cível, j. 23/07/2025, reconheceu segredo de justiça diante de informações de saúde de menor e risco de estigmatização; é persuasivo e aplicado a outro contexto processual.

Há diferença entre fornecer ao outro genitor informações necessárias ao exercício compartilhado do poder familiar e expô-las indiscriminadamente a terceiros. Dado sobre saúde é sensível na LGPD; identificação da escola e localização podem criar riscos mesmo quando não pertencem tecnicamente a essa categoria. A LGPD, art. 4º, I, ressalva atividades exclusivamente particulares e não econômicas, mas não afasta a proteção civil e constitucional da criança.

O ECA Digital (Lei 15.211/2025), vigente desde março de 2026, reforça deveres de proteção no ambiente digital sem criar um veto universal aos registros familiares. A preservação da infância constitui responsabilidade compartilhada de pais, sociedade, Estado e prestadores de serviços, conforme os respectivos campos normativos.

Alienação parental, desqualificação pública e cautelas

A Lei 12.318/2010 exige interferência na formação psicológica destinada a causar repúdio a genitor ou prejuízo ao vínculo; campanha de desqualificação e omissão deliberada de informações médicas/escolares podem integrar o quadro legal, mas uma postagem isolada ou crítica pública não configura automaticamente alienação parental. Tampouco restrição de posts implica, por si, modificação da guarda. Esta requer avaliação individual e melhor interesse; medida protetiva não deve ser usada como punição ou ferramenta estratégica.

A Lei 12.318/2010 contempla atos que interferem na formação psicológica da criança para prejudicar vínculo com genitor. Campanhas de desqualificação reiteradas nas redes podem integrar o quadro, conforme as provas. Todavia, crítica pública isolada, legítima notícia de violência ou simples desabafo não configuram alienação automaticamente. O juízo deve identificar condutas, contexto, eventual impacto e relação com a criança.

A apuração pode demandar estudo psicossocial e contraditório. A mera existência de avaliação pendente não comprova falsidade de denúncia, dano psicológico, rejeição induzida ou incapacidade de um dos pais. O instrumento jurídico não pode ser convertido em forma de neutralizar relato legítimo de violência.

Medidas protetivas e limites da convivência

Em situações de violência doméstica ou familiar, medidas protetivas de urgência devem ser cumpridas nos termos definidos na decisão. Dependendo dos pressupostos legais, podem restringir aproximação e contato com vítima adulta e afetar, de forma específica, a convivência com dependentes menores. Nem o responsável protegido nem o outro podem ampliar ou reduzir unilateralmente a determinação.

A manifestação sobre violência pode ser legítima; a divulgação de imagens e documentos da criança exige avaliação autônoma. O debate sobre guarda não se confunde com eventual violência, e a criança não deve ser exposta como instrumento para desacreditar denúncia ou antecipar defesa processual.

Tutela inibitória, competência, prova e Ministério Público

Tutela e pedidos proporcionais. CPC, arts. 300, 497, 536 e 537, permite tutela urgente, obrigação de fazer/não fazer, remoção específica e multa. Para a liminar, demonstrar probabilidade do direito e perigo de dano atual; identificar URL, data, conteúdo e alcance. Formular proibições delimitadas — não divulgar peças, laudos/dados sensíveis, nem usar imagem da criança associada a acusações sobre o litígio — em vez de pedir banimento indistinto de registros familiares. A ordem posterior à publicação e a remoção de conteúdo concretamente reconhecido como lesivo distinguem-se de censura prévia genérica. Contraditório deve ser assegurado, sem prejuízo de tutela de urgência (CPC, arts. 9º e 10).

Preserve evidências sem recircular o material: URLs, capturas datadas, contexto integral, configurações de audiência e prova lícita de alcance/replicação. Considere ata notarial ou preservação técnica. Prove repercussão, identificação, eventual uso comercial/monetização, dano à criança e nexo. Em juízo, peça tratamento reservado/redação de dados, e não reproduza identificadores no artigo ou em petições públicas. O estudo psicossocial pendente e o contraditório podem ajudar a aferir exposição, efeito nas crianças e instrumentalização; não provam por si só falsidade, incapacidade parental ou alienação.

Pedidos ligados à guarda, convivência e proteção da criança devem ser levados, em regra, ao juízo de família competente, preferencialmente nos autos em curso, com intervenção do Ministério Público por envolver incapazes (CPC, art. 178, II). Danos próprios à imagem/honra do genitor podem suscitar ação civil, mas avaliar conexão, competência e risco de decisões incompatíveis; a criança é titular autônoma de seus direitos, e representação deve ser adequada se houver conflito de interesses com os responsáveis. Tutela de plataforma é distinta da pretensão contra o usuário: o Tema 987 /STF, RE 1.037.396 /SP, alterou o regime do art. 19 do Marco Civil e deve ser consultado conforme o tipo de conteúdo e a data dos fatos; o REsp 1.783.269 /MG sobre omissão de provedor é anterior e deve ser lido à luz desse Tema.

Pedidos proporcionais indicam URLs, data, conteúdo específico, risco e providência necessária: retirada de postagem, proibição de publicar laudos ou dados de saúde, preservação de rotina e localização e multa razoável. Nos litígios que envolvem incapazes, observa-se a intervenção do Ministério Público, CPC art. 178, II. O art. 497, parágrafo único, autoriza tutela inibitória independentemente da prova de dano consumado; a indenização segue pressupostos próprios.

Jurisprudência e critérios conclusivos

No TJSP, AI 2143113-51.2018.8.26.0000 , rel. Silvério da Silva, 25/09/2019, concedeu tutela para cessar publicações envolvendo a menor e a exposição pública da lide, com remoção do conteúdo anterior e multa diária. É apoio local para tutela preventiva, mas não vinculante. O conjunto recuperado não demonstra divergência formalmente uniformizada no TJSP; há, isso sim, julgados de Câmaras diferentes com resultados distintos em fatos materialmente diferentes. Trate isso como distinção/brecha argumentativa, não como orientação nacional em aberto.

STJ, REsp 1.628.700/MG, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/02/2018 e publicado em 01/03/2018, reconheceu reparação e cessação da exibição de imagens de crianças em reportagem que as retratava em situação vexatória, com dano moral in re ipsa naquele contexto. Ajuda a demonstrar tutela da imagem infantil, mas não estabelece que qualquer publicação parental gere dano moral presumido. A Súmula 403 limita a presunção a fins econômicos/comerciais.

O REsp 1.736.803/RJ, do STJ, destacou a privacidade de familiares, inclusive crianças, atingidos por matérias sobre crimes de pessoas adultas. A lógica protetiva reforça que filhos não devem herdar a exposição pública dos conflitos de seus pais. As decisões estaduais citadas no estudo são persuasivas e dependem da identidade fática de cada caso.

A proteção adequada exige demonstrar a publicação, o bem jurídico ameaçado e a providência mínima suficiente. Proibir qualquer referência pública a filhos seria frequentemente desproporcional; permitir a circulação de prontuários, detalhes escolares e vídeos destinados a constranger a criança também seria incompatível com a proteção integral. As próximas partes examinam reparação civil e responsabilidade penal.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

Conheça minha trajetória →

Referências legais, jurisprudência e fontes oficiais

Constituição Federal, arts. 5º e 227

Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990

Código Civil, Lei 10.406/2002

Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015

Lei de Alienação Parental, Lei 12.318/2010

Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018

ECA Digital, Lei 15.211/2025

Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006

STJ, REsp 1.380.701/PA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/05/2015

STJ, REsp 1.628.700/MG, imagem infantil

STJ, REsp 1.736.803/RJ, Informativo 670

A interpretação de jurisprudência exige atenção ao caso concreto, à força do precedente e à redação atual da lei. Os julgados de tribunais estaduais citados como provenientes da pesquisa de referência devem ter o inteiro teor conferido antes de serem empregados em manifestação processual.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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